Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.016, DE 19 DE fevereiro DE 2008


Revogada por Ato nº 1.432 de 2019


Dá nova redação ao art. 1º do Ato nº 1007/2007, de 05 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a placa para os veículos de representação e dá outras providências, e estabelece outras disposições complementares ao referido Ato.

CONSIDERANDO que a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo editou o Ato nº 1007/2007, que dispôs sobre a placa para os veículos de representação;

CONSIDERANDO que referido Ato foi editado tendo em vista a necessidade de padronizar e regrar o uso de placa para os veículos utilizados nas atividades de representação da Edilidade paulistana, de forma a conferir transparência e permitir fiscalização mais eficiente;

CONSIDERANDO a necessidade de normas complementares, para melhor explicitar a sistemática contemplada;

CONSIDERANDO que a natureza das funções de representação institucional da Câmara Municipal de São Paulo, assim compreendidas as atividades próprias do exercício do mandato, seja no âmbito da atividade legislativa em sentido estrito, seja no de controle e fiscalização, exige a alocação dos veículos junto à Presidência, de forma a permitir um controle mais efetivo de sua utilização;

CONSIDERANDO que o Ato nº 1007/2007 visou exclusivamente dispor sobre uma forma de identificação do veículo em sua utilização restrita às atividades de representação da Instituição;

CONSIDERANDO as providências já adotadas, em observância ao art. 2º do Ato nº 1007/2007, de comunicação aos órgãos de trânsito competentes, dando conta da correspondência entre as respectivas placas dos veículos em consideração, o que permite a esses órgãos o pleno exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das normas de trânsito durante a utilização dos mesmos, inclusive no que diz respeito à observância das normas legais relativas ao Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.490/97 (rodízio municipal);

CONSIDERANDO que nas referidas comunicações consta a exata correspondência entre os números da placa de representação e da placa original dos veículos,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 1º do Ato nº 1007/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Os veículos utilizados nas atividades de representação da Câmara Municipal de São Paulo serão alocados na Presidência, e serão identificados através de placas, conforme Anexo Único a este Ato, observadas, no que couber, as disposições da Resolução nº 32, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.”

Art. 2º - O uso das placas na forma do Ato nº 1007/2007 somente será admitido nas atividades de representação da Instituição, assim compreendidas aquelas próprias do exercício do mandato, segundo as competências previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município de São Paulo, seja no âmbito da atividade legislativa em sentido estrito, seja no de controle e fiscalização.

Art. 3º - Observado o artigo anterior, o uso dos veículos na forma disposta no Ato nº 1007/2007 deverá também guardar observância das restrições de circulação previstas nas normas legais relativas ao Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.490, de 03 de outubro de 1997 (rodízio municipal), com base no dígito final da placa em utilização, a saber:

I - 2ªs.-feiras: finais 1 e 2;

II - 3ªs.-feiras: finais 3 e 4;

III - 4ªs.-feiras: finais 5 e 6;

IV - 5ªs.-feiras: finais 7 e 8;

V - 6ªs.-feiras: finais 9 e 0.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2008.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 20/02/2008, p. 84