Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 494, DE 24 DE maio DE 1994


Revogada por Ato nº 1.022 de 2008


Torna obrigatória a apresentação mensal de inativos e pensionistas à Tesouraria da Câmara Municipal e dá outras providências.

Considerando que o sistema de pagamento por depósito na conta corrente de servidores, inativos e pensionistas da Câmara dispensa a emissão, por aqueles, de recibos das importâncias pagas, substituído pelo comprovante da depósito;

Considerando que o processamento eletrônico dos demonstrativos de pagamentos assegura o sigilo dos dados neles lançados e, por isso mesmo, inviabiliza a exigência da assinatura do destinatário;

Considerando, contudo, que é indispensável conferir à Tesouraria a possibilidade de conhecer a curto prazo qualquer evento que extinga a obrigação de pagar proventos e pensões;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo resolve:

Art.1º - Os inativos e os beneficiários de pensões cujos pagamentos devam ser depositados, pela Câmara, nas respectivas contas bancárias, deverão apresentar-se mensalmente à Tesouraria, munidos de suas cédulas de identidade, e registrar, em livro próprio, o seu comparecimento.

§ 1º - Estão excluídos do disposto neste artigo os beneficiários de pensões e de outros créditos descontados, por consignação, nos vencimentos, salários, proventos ou pensões.

§ 2º - O comparecimento será objeto de controle trimestral, através de formulários próprios que serão anexados a um processo, cuja autuação será previamente solicitada ao protocolo, pelo Chefe da Seção de Tesouraria.

§ 2º - O comparecimento será objeto de controle semestral, através de formulários próprios que serão anexados a um processo, cuja autuação será previamente solicitada ao protocolo, pelo Chefe da Seção de de Tesouraria.(Redação dada pelo Ato nº 601/97)

Art.2º - Aquele que, por qualquer motivo, não puder dar cumprimento ao determinado no art. 1º, deverá constituir procurador com poderes para representá-lo, durante, no máximo, 3 (três) meses, mediante instrumento particular com firma reconhecida, que poderá ser renovado uma ou mais vezes.

Art. 2º - Aquele que, por qualquer motivo, não puder dar cumprimento ao determinado no art. 1º, deverá constituir procurador com poderes para representá-lo, durante, no máximo, 6 (seis) meses, mediante instrumento particular com firma reconhecida, que poderá ser renovado uma ou mais vezes.(Redação dada pelo Ato nº 601/97)

Parágrafo único - O original da procuração será anexado ao processo relativo ao controle trimestral do comparecimento, devendo, uma cópia autêntica ser conservada na Unidade.

Art.3º - O Chefe da Seção de Tesouraria acompanhará pessoalmente a Identificação do inativo, pensionista ou procurador, bem como o registro de seu comparecimento.

Parágrafo único - O chefe poderá designar subordinado apto para as tarefas de identificação e registro. Nesse caso, o memorando de designação, com a assinatura do servidor designado confirmando a ciência da ordem, deverá ser anexado ao processo referido no § 2° do art. 1º.

Art.4º - Os inativos e pensionistas, quando representados por procurador, deverão, ao final de cada semestre, apresentar atestado de vida, sob pena de terem os pagamentos suspensos a partir do mês imediato.

Art. 4º - Os inativos e pensionistas, quando representados por procurador, deverão apresentar atestado de vida anualmente, sob pena de terem os pagamentos suspensos a partir do mês imediato ao do final desse prazo.(Redação dada pelo Ato nº 601/97)

§ 1º - O atestado será apresentado a cada 3 (três) meses, quando o inativo ou pensionista estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de comparecer e de outorgar procuração.

§ 1º - O atestado será apresentado a cada 6 (seis) meses, quando o inativo ou pensionista estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de comparecer e de outorgar procuração.(Redação dada pelo Ato nº 601/97)

§ 2º - O atestado de vida deverá ser firmado por médico ou duas testemunhas, sendo, pelo menos uma delas, funcionário efetivo da Câmara, exigido, em qualquer dos casos, o reconhecimento das firmas.

Art. 5º -  Será suspenso o depósito bancário dos proventos ou da pensão devida sempre que, na data em que se tiver de realizá-lo, constatar-se:

a) a falta da assinatura do interessado ou seu procurador nas folhas de registro do comparecimento relativas aos últimos três meses, computado o mês em curso, ou

b) a falta de atestado de vida ou o vencimento de seu prazo de validade.

Art.6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 24 de Maio de 1994.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 25/05/1994, p. 34