Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 510, DE 06 DE setembro DE 1994


Estabelece normas para a prestação de assistência médica e odontológica pelo Departamento de Saúde - DT.8 e dá outras providências.

CONSIDERANDO a insuficiência das normas regulamentares editadas noAto n° 458, de 10 de agosto de 1993, para definir, de modo claro, quais as pessoas que podem ser atendidas no Departamento de Saúde - DT.8;

CONSIDERANDO a conveniência de atribuir àquele Departamento a tarefa de proceder aos registros necessários à perfeita identificação das referidas pessoas, RESOLVE:

Art. 1º - Os serviços de assistência médica e odontológica serão prestados pelo Departamento de Saúde - DT.8, diretamente ou através de serviços de terceiros, previstos em contrato ou convênio, a quem for, nos termos deste Ato, considerado assistido permanente ou beneficiário.

Art. 2° - Desde que solicitado, o Departamento de Saúde - DT.8 prestará, ainda, socorro de urgência a qualquer do povo acometido de mal súbito quando nas dependências da Câmara ou nas suas proximidades.

Art. 3º - Constatando, em qualquer caso, a insuficiência de recursos materiais e humanos disponíveis, o Departamento providenciará a remoção do paciente, com os cuidados necessários, ao serviço de saúde que entender indicado.

Art. 4º - São considerados assistidos permanentes as pessoas incluídas em uma das seguintes classes:

a) os Senhores Vereadores;

b) os servidores da Secretaria da Câmara, de qualquer categoria, ainda que afastados de seus cargos ou funções;

c) os servidores de outros órgãos públicos e da administração indireta, colocados à disposição da Câmara;

d) aqueles que se tenham aposentado como servidores da Câmara;

e) os titulares de pensões pagas em razão de serviços prestados à Câmara por pessoa incluída nas alíneas "a", "b" e "d" deste artigo.

Art. 5º - Os assistidos permanentes poderão inscrever os seguintes beneficiários:

a) os pais;

b) o cônjuge, companheira ou companheiro;

c) os descendentes:

I, filhas solteiras;

II, filhas e filhos inválidos;

III, filhos solteiros menores de 21 anos;

IV, filhos solteiros menores de 24 anos, se matriculados em curso superior;

d) a pessoa pobre auxiliada economicamente pelo assistido, até no máximo de duas, desde que:

I, menor de 21 anos, solteiro;

II, maior de 60 anos;

III, inválida, de qualquer idade.

Art. 6º - Podem ser inscritos como pais, no lugar dos legítimos, os adotivos, ainda que a adoção não tenha sido formalizada.

Parágrafo Único - Não se admitirá, em nenhum caso, retificação da inscrição para o fim de substituir a pessoa do pai ou da mãe inicialmente inscrito, mesmo em caso de falecimento de um destes ou de ambos.

Art. 7º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada com o assistido, mantém com ele a união estável prevista no§3° do artigo 226 da Constituição Federal.

Art. 8º - Equiparam-se a filha ou filho, nas condições dos itens I a IV da alínea "c" do artigo 5º, o enteado, o tutelado e o menor criado como filho, ainda que não requerida ou decidida a guarda judicial.

Parágrafo único - Não pode ser inscrito o tutelado que disponha de recursos suficientes ao próprio sustento.

Art. 9º - Os próprios beneficiários poderão requerer as suas inscrições no caso de omissão não justificada do assistido permanente.

Art. 10 - Cessa a condição de assistido permanente na data em que deixar de existir a situação jurídica que lhe deu causa, salvo quando ocorrer a imediata mudança de uma para outra classe.

Art. 11 - É cancelada de ofício a inscrição do beneficiário:

a) quando se constatar ter sido irregularmente feita;

b) se a pessoa, que a tenha promovido, perder, na forma do artigo 10, a condição de assistido permanente;

c) por força de sentença judicial transitada em julgado ou pendente de recurso sem efeito suspensivo;

d) em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos ou anulação do casamento, no caso do cônjuge;

e) pela retificação da inscrição de companheiro ou companheira promovida pelo assistido;

f) pelo casamento do beneficiário, nos casos previstos nas alíneas "c“, ns. I, III eIV, e 'd', n° I do artigo 5º;

g) pela eventual recuperação de beneficiário até então considerado inválido para os efeitos deste Ato;

h) quando o beneficiário atingir a idade limite prevista nas alíneas "c", n° III e IV, e "d", n° I, do artigo 5º;

i) pelo cancelamento de matrícula em curso superior, no caso previsto na alínea "c", n° IV, do artigo 5º.

Art. 12 - O beneficiário que, em razão do direito à pensão, se tomar assistido permanente deverá promover a inscrição de seus beneficiários. Enquanto não o fizer, prevalecerão as inscrições feitas pelo anterior assistido pelo no máximo de um (1) ano a contar da data do óbito.

Art. 13 - A inscrição de beneficiário far-se-á pelo preenchimento de formulário especial, conforme modelo aprovado pelo Departamento de Saúde - DT.8, observados os seguintes requisitos:

Quadro 1 - indicação do nome, categoria, idade, estado civil, endereço e número de telefone do assistido permanente;

Quadro 2 - indicação do número de registro, cargo ou função, lotação e ramal telefônico do assistido permanente, se servidor;

Quadro 3 - nome do pai e da mãe, se vivos, bem como a indicação de legítimos ou adotivos e da natureza da adoção (formal ou informal);

Quadro 4 - Nome do cônjuge, companheira ou companheiro;

Quadro 5 - Nome e data de nascimento de filhas solteiras;

Quadro 6 - Nome de filhas e filhos inválidos;

Quadro 7 - Nome e data do nascimento de filhos solteiros menores de 21 anos;

Quadro 8 - Nome e data do nascimento de filhos solteiros, menores de 24 anos, matriculados em curso superior, não relacionados no Quadro 7;

Quadro 9 - Nome e data de nascimento de pessoas equiparadas a filho ou filha;

Quadro 10 - Nome e data de nascimento e ocorrência de invalidez em pessoa pobre auxiliada economicamente pelo assistido;

Quadro 11 - Indicação quanto ao.solicitante (assistido permanente ou beneficiário), esclarecendo-se, se for o caso, o motivo pelo qual a solicitação foi feita pelo próprio beneficiário;

Quadro Final - Declaração de próprio punho, datada e assinada do seguinte teor: "Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras"

Espaço reservado ao Departamento de Saúde - DT.8

Parágrafo único - Nos Quadros 4 a 9, indicar-se-á ainda a condição de cada um dos beneficiários.

Art. 14 - O formulário deverá ser renovado sempre que for necessária a retificação de um ou mais Quadros. Nesse caso, poderão ficar facultativamente em branco, com exceção do Quadro Final, aqueles que não sofrerem alteração.

Art. 15 - O formulário de inscrição será entregue pelo interessado ao Departamento de Saúde - DT.8, competindo ao respectivo Diretor mandar processá-lo se formalmente correto, através de despacho lançado no espaço reservado.

Art. 16 - O Departamento de Saúde - DT.8 manterá registros atualizados das inscrições de modo a permitir consulta rápida quanto ao direito de assistência médica e odontológica de assistidos e beneficiários.

Art. 17 - O Diretor e servidores lotados no Departamento de Saúde - DT.8 não são responsáveis pela veracidade das declarações feitas, mas deverão comunicar, ao superior hierárquico, fatos que venham ao seu conhecimento que possam indicar irregularidades na inscrição.

Art. 18 - Apreciando a comunicação, a Diretoria Geral poderá exigir do responsável a comprovação das declarações prestadas à época da inscrição de beneficiários.

Art. 19 - Constatada, a qualquer tempo, a falsidade da declaração, o responsável ficará obrigado a indenizar os cofres públicos pelas despesas causadas e, se servidor da Secretaria da Câmara, punido, com suspensão de até quarenta e cinco (45) dias, na primeira falta, e de sessenta (60) dias na reincidência.

Art. 20 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sâo Paulo,06 de setembro de 1994.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 07/09/1994, p. 40.