Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 543, DE 07 DE março DE 1996


Revogada por Ato nº 1.452 de 2019


Consolida a regulamentação do Departamento de Saúde - DT-8.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e à vista da Lei nº 7.839, de 08 de janeiro de 1973, do parágrafo único do artigo 6º, da Resolução n° 4, de 26 de março de 1979 e daResolução n° 14, de 12 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1º - O Departamento de Saúde - DT.8, diretamente subordinado à Diretoria Geral, tem a finalidade de prestar assistência aos Vereadores, servidores da Câmara e seus dependentes, bem como a qualquer pessoa vitima de acidente ou mal súbito quando nas dependências da Edilidade.

§ 1° - Consideram-se servidores da Câmara, para fins deste artigo, aqueles de outros órgãos públicos colocados à disposição da Câmara Municipal.

§ 2º - Para o desempenho das atribuições de que trata o "caput", poderá a unidade competente solicitar a contratação, nos termos da lei de instituições privadas para a execução de exames laboratoriais e complementares.

Art. 2º - O Departamento de Saúde - DT.8 é constituído das seguintes unidades:

I - Clínica Médica (DS-1);

II - Clínica Odontológica (DS-2);

III - Assistência Social (DS.3);

IV - Enfermagem (DS-4);

V - Seção Administrativa (DS-5).

Art. 3º - Compete à Clinica Médica (DS-1):

I - atender, examinar, diagnosticar e medicar os Senhores Vereadores e funcionários;

II - proceder à remoção de pacientes para hospital ou residência, conforme o caso exigir;

III - encaminhar para clínicas médicas especializadas, pacientes cujos casos requeiram medicação específica;

IV - promover exames médicos periódicos nos Senhores Vereadores e funcionários com o intuito de manter os prontuários médicos atualizados;

V - comprovar, através de exames adequados, as condições de saúde de pessoas nomeadas e admitidas ao serviço da Câmara, bem como declarar se a deficiência física eventualmente constatada nos mesmos exames é compatível com o exercício do cargo ou função;

VI - tomar outras decisões julgadas úteis aos Senhores Vereadores e funcionários.

Art. 4º - Compete à Clínica Odontológica (DS-2):

I - cuidar da saúde dentária dos Senhores Vereadores e funcionários, nas seguintes especialidades:

a) periodontia;

b) cirurgia;

c) RX;

d) curativos de emergência.

II - zelar pela saúde dentária dos Senhores Vereadores e funcionários, convidando-os, periodicamente, para consultas, previamente marcadas;

III - tomar outras medidas que se fizerem necessárias, quando as partes instrumental ou humana da unidade assim impuser.

Art. 5º - Compete à Assistência Social (DS-3):

I - demonstrar aos Senhores Vereadores e funcionários, o valor da assistência social, não só no campo da integração funcional, como na extra-funcional;

II - agir, junto às Chefias da Casa, no sentido de desenvolver o espírito de solidariedade entre os funcionários e entre estes e os Senhores Vereadores;

lll - atender aos senhores funcionários possuidores de desajustes sociais, evitando, destarte, a formação de conflitos;

IV - propor outras medidas de caráter social que julgar necessárias.

Art. 6º - Compete à Enfermagem (DS-4):

I - cumprir as ordens emanadas dos senhores médicos no que tange aos cuidados a serem ministrados aos pacientes;

II - manter em perfeito estado de utilização os aparelhos destinados ao atendimento dos pacientes;

III - comunicar à chefia a falta de material necessário para o bom andamento do setor;

IV - tomar outras medidas necessárias sempre com a anuência dos senhores médicos do Departamento.

Art. 7º - Compete à Seção Administrativa (DS-5), sem exclusão de outras atribuições que lhe sejam determinadas:

I - ter a seu cargo o expediente burocrático do Departamento;

II - organizar e manter atualizados todos os expedientes administrativos de interesse do Departamento;

III - elaborar as ocorrências de ponto e escalas de férias do pessoal do Departamento;

IV - elaborar relatório anual, consubstanciando as atividades do Departamento;

V - proceder as comunicações e enviar os expedientes às demais unidades da Câmara.

Art. 8° - Prevalece as normas estabelecidas pelo Ato nº 510/94 para a prestação de assistência médica e odontológica pelo DT-8.

Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos n°s 6/75, 32/75, 34/75, 58/75, 83/80, 96/81,120/82,152/84, 207/87e 213/87.

Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos nº 6/75, 32/75, 34/75, 58/79, 83/80, 96/81, 120/82, 152/84, 207/87 e 213/87, no que colidam com as do presente Ato.(Redação dada pelo Ato nº 544 de 1996)

São Paulo, 06 de março de 1996.

 


Este texto não substitui o publicado noDiário Oficial da Cidade de São Paulo em 07/03/1996, p. 49, c. 3.