Consolida a regulamentação do Departamento de Saúde - DT-8.
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e à vista da Lei nº 7.839, de 08 de janeiro de 1973, do parágrafo único do artigo 6º, da Resolução n° 4, de 26 de março de 1979 e daResolução n° 14, de 12 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º - O Departamento de Saúde - DT.8, diretamente subordinado à Diretoria Geral, tem a finalidade de prestar assistência aos Vereadores, servidores da Câmara e seus dependentes, bem como a qualquer pessoa vitima de acidente ou mal súbito quando nas dependências da Edilidade.
§ 1° - Consideram-se servidores da Câmara, para fins deste artigo, aqueles de outros órgãos públicos colocados à disposição da Câmara Municipal.
§ 2º - Para o desempenho das atribuições de que trata o "caput", poderá a unidade competente solicitar a contratação, nos termos da lei de instituições privadas para a execução de exames laboratoriais e complementares.
Art. 2º - O Departamento de Saúde - DT.8 é constituído das seguintes unidades:
I - Clínica Médica (DS-1);
II - Clínica Odontológica (DS-2);
III - Assistência Social (DS.3);
IV - Enfermagem (DS-4);
V - Seção Administrativa (DS-5).
Art. 3º - Compete à Clinica Médica (DS-1):
I - atender, examinar, diagnosticar e medicar os Senhores Vereadores e funcionários;
II - proceder à remoção de pacientes para hospital ou residência, conforme o caso exigir;
III - encaminhar para clínicas médicas especializadas, pacientes cujos casos requeiram medicação específica;
IV - promover exames médicos periódicos nos Senhores Vereadores e funcionários com o intuito de manter os prontuários médicos atualizados;
V - comprovar, através de exames adequados, as condições de saúde de pessoas nomeadas e admitidas ao serviço da Câmara, bem como declarar se a deficiência física eventualmente constatada nos mesmos exames é compatível com o exercício do cargo ou função;
VI - tomar outras decisões julgadas úteis aos Senhores Vereadores e funcionários.
Art. 4º - Compete à Clínica Odontológica (DS-2):
I - cuidar da saúde dentária dos Senhores Vereadores e funcionários, nas seguintes especialidades:
a) periodontia;
b) cirurgia;
c) RX;
d) curativos de emergência.
II - zelar pela saúde dentária dos Senhores Vereadores e funcionários, convidando-os, periodicamente, para consultas, previamente marcadas;
III - tomar outras medidas que se fizerem necessárias, quando as partes instrumental ou humana da unidade assim impuser.
Art. 5º - Compete à Assistência Social (DS-3):
I - demonstrar aos Senhores Vereadores e funcionários, o valor da assistência social, não só no campo da integração funcional, como na extra-funcional;
II - agir, junto às Chefias da Casa, no sentido de desenvolver o espírito de solidariedade entre os funcionários e entre estes e os Senhores Vereadores;
lll - atender aos senhores funcionários possuidores de desajustes sociais, evitando, destarte, a formação de conflitos;
IV - propor outras medidas de caráter social que julgar necessárias.
Art. 6º - Compete à Enfermagem (DS-4):
I - cumprir as ordens emanadas dos senhores médicos no que tange aos cuidados a serem ministrados aos pacientes;
II - manter em perfeito estado de utilização os aparelhos destinados ao atendimento dos pacientes;
III - comunicar à chefia a falta de material necessário para o bom andamento do setor;
IV - tomar outras medidas necessárias sempre com a anuência dos senhores médicos do Departamento.
Art. 7º - Compete à Seção Administrativa (DS-5), sem exclusão de outras atribuições que lhe sejam determinadas:
I - ter a seu cargo o expediente burocrático do Departamento;
II - organizar e manter atualizados todos os expedientes administrativos de interesse do Departamento;
III - elaborar as ocorrências de ponto e escalas de férias do pessoal do Departamento;
IV - elaborar relatório anual, consubstanciando as atividades do Departamento;
V - proceder as comunicações e enviar os expedientes às demais unidades da Câmara.
Art. 8° - Prevalece as normas estabelecidas pelo Ato nº 510/94 para a prestação de assistência médica e odontológica pelo DT-8.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos n°s 6/75, 32/75, 34/75, 58/75, 83/80, 96/81,120/82,152/84, 207/87e 213/87.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos nº 6/75, 32/75, 34/75, 58/79, 83/80, 96/81, 120/82, 152/84, 207/87 e 213/87, no que colidam com as do presente Ato.(Redação dada pelo Ato nº 544 de 1996)
São Paulo, 06 de março de 1996.