Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 58, DE 22 DE fevereiro DE 1979


Revogada por Ato nº 1.452 de 2019


Dispõe sobre a regulamentação da Assessoria Técnica de Recursos Humanos da Câmara Municpal de São Paulo

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DF SÃO PAULO, usando das atribuições decorrentes dos artigos 11 e 15 da Lei nº 8.184 de 20 de dezembro de 1974, e dos Atos nº 06, de 13 de março de 1975; nº 32, de 26 de setembro de 1975; e nº 34, de 15 de outubro de 1975, resolve:

Art. 1º — Compete à Assessoria Técnica de Recursos Humanos (ATR), subordinada ao Gabinete da Presidência, estudai e planejar o desenvolvimento de toda a política de utilização dos recursos humanos da Secretaria da Câmara e, especialmente:

a) opinar em processos administrativos que digam respeito ao interesse do funcionário;

b) estudar e propor a adoção de medidas adequadas à manutenção de relações humanas internas em níveis elevados;

c) organizar e fazer realizar, quando autorizados, concursos públicos e de acessos para o provimento de quaisquer cargos do quadro de pessoal e sugerir, quando conveniente e de modo fundamentado, que a elaboração, a aplicação e a correção das provas sejam feitas por entidades especializadas e de personalidade jurídica própria;

d) estudar, sugerir e implantar, por meios próprios ou por outros meios determinadas pela Administração, planos de treinamento e desenvolvimento de pessoal em todos os níveis para o funcionalismo;

e) proceder a estudos, levantamentos e pesquisas que considere necessários ou determinados pela Administração, visando à política de recursos humanos;

f) estudar e propor a implantação de um sistema de avaliação de mérito de todo o funcionalismo visando aos acessos e promoções no quadro de pessoal;

g) sugerir a realização de contratos e convênios com entidades especializadas, de personalidade jurídica própria, para os eventuais serviços da Câmara que reclamem técnicos ou auxiliares especializados de que ela não disponha.

Art. 2º — Os serviços a que se refere o artigo anterior serão executados através dos Assessores especializados a ela adidos e das unidades integrantes da ATR, que ficam assim instituídas:

Seção de Expediente Administrativo — ATR-1

Seção de Estudos e Avaliações — ATR-2

Seção de Seleção e Treinamento — ATR-3

Seção de Integração e Benefícios — ATR-4

Divisão Técnica de Saúde Clinica Médica — DS-1

Clinica Odontológica — DS-2

Assistência Social — DS-3

Enfermagem — DS-4

Seção Administrativa — DS-5

Art. 3º — Compete à Seção de Expediente Administrativo (ATR-1), sem exclusão de outras atribuições que lhe sejam determinadas :

a) ter a seu cargo todo o expediente burocrático da ATR;

b) organizar e manter atualizadas pastas de Pareceres e Informações;

c) organizar e manter atualizados livros de recortes de todos os expedientes administrativos de interesse da Assessoria;

d) preparar mensalmente as ocorrências de ponto do pessoal da ATR, para encaminhamento pela respectiva Chefia;

e) receber, fichar e dar o devido encaminhamento aos processos administrativos despachados para a unidade.

Art. 4º — Compete à Seção de Estudos e Avaliações (ATR-2), sem exclusão de outras atribuições,que lhe sejam determinadas:

a) elaborar, propor e executar estudos sobre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções gratificadas;

b) estudar, propor e, quando autorizada pela Administração, implantar manuais de avaliação de desempenho e de mérito para todo o pessoal da Secretaria;

c) estudar e propor reclassificação e reavaliação de cargos e funções gratificadas;

d) colaborar no estudo. da lotação ideal dos diversos órgãos da Secretaria;

e) realizar, quando determinado pela Administração e à vista das normas adotadas pela Prefeitura, estudos para reajustamento dos níveis salariais de pessoal;

f) proceder à análise e descrição de funções ou cargos que devam ser preenchidos mediante concurso e à análise dos serviços em geral para atender aos pedidos de criação, alteração ou extinção de cargos e funções gratificadas.

Art. 5º — Compete à Seção de Seleção e Treinamento (ATR-3), sem exclusão de outras atribuições que lhe sejam determinadas:

a) planejar, organizar e fazer realizar, quando determinados pela Administração, os concursos públicos ou de acesso, competindo-lhe tomar, conjuntamente com o Diretor Geral, as providências necessárias, tais como elaboração e publicação de editais, publicação de instruções, avisos, chamadas e comunicados, inclusive os referentes à classificação final, após a homologação desta pela Administração;

b) tomar todas as providências administrativas para o atendimento das inscrições dos candidatos a concursos, bem como para a sua própria realização;

c) pesquisar e sugerir, quando solicitado pela Administração, a contratação de organizações especializadas para a elaboração, a aplicação e a correção das provs de concursos;

d) estudar e sugerir à Administração a conveniência e oportunidade de prorrogação dos prazos de validade de concursos realizados;

e) manter registros atualizados do processamento dos concursos em suas diversas fases, bem como da vigência dos prazos de validade;

f) executar estudos e levantamentos destinados a verificar a necessidade de treinamento e desenvolvimento do pessoal;

g) elaborar, propor e, quando autorizado pela Administração, executar planos de treinamento, de especialização, de desenvolvimento, de adaptação e de readaptação do pessoal carente;

h) sugerir a elaboração de convênios com entidades especializadas para fins de treinamento, coordenando a sua ação no âmbito da Câmara;

i) sugerir a contratação de instrutores e professores para os respectivos cursos de treinamento, especialização e desenvolvimento, quando necessário, acompanhando o seu desenvolvimento e eficiência;

j) encaminhar à Diretoria Geral, para que fiquem guardados durante cinco anos, todos os documentos, inclusive provas, referentes aos concursos realizados.

Art. 6º — Compete à Seção de Integração e Benefícios (ATR-4), sem exclusão de outras atribuições que lhe sejam determinadas:

a) elaborar e executar plano de integração de novos servidores da Câmara, fornecendo-lhes inclusive um manual de integração ao Serviço Público Municipal;

b) prestar ao funcionalismo da Câmara informações sobre empréstimos bancários, do Montepio, da Caixa Econômica, e outros benefícios ao funcionalismo bem como orientação sobre obtenção de documentos;

c) estudar e sugerir outros benefícios que forem julgados oportunos.

Art. 7º — Compete à Divisão Técnica de Saúde, prestar assistência médico-odontológica e zelar pelo bem-estar dos Senhores Vereadores e funcionários desta Câmara Municipal.

Art. 8º — Compete à Clinica Médica:

a) atender, examinar, diagnosticar e medicar os Senhores Vereadores e funcionários;

b) proceder à remoção de pacientes para hospital ou residência, conforme o caso exigir;

c) encaminhar para clinicas médicas especializadas, pacientes cujos casos requeiram medicação específica;

d) promover exames médicos periódicos nos Senhores Vereadores e funcionários com o intuito de manter os prontuários médicos atualizados;

e) fornecer aos Senhores Vereadores, que requeiram licença médica nara tratamento de saúde, atestados que comprovem sua moléstia;

f) fornecer aos funcionários admitidos para cargos em comissão, atestados de saúde;

f) fornecer aos funcionários e servidores admitidos para cargos em comissão ou sob o regime da CLT, - atestados médicos. (Redação dada pelo Ato nº 83, de 1980)

f) comprovar, através de exames adequados, as condições de saúde de pessoas admitidas ao serviço da Câmara, bem como declarar se a deficiência física eventualmente constatada nos mesmos exames é compatível com o exercício do cargo ou função. (Redação dada pelo Ato nº 152, de 1984)

g) tomar outras decisões julgadas úteis aos Senhores Vereadores e funcionários.

Art. 9º — Compete à Clínica Odontológica: (Vide Ato nº 207, de 1987)

a) cuidar da saúde dentária dos Senhores Vereadores e funcionários, nas seguintes especialidades:

a.1 — periodontia;

a.2 — cirurgia;

a.3 — RX;

a.4 — curativos de emergência.

b) zelar pela saúde dentária dos Senhores Vereadores e funcionários, convidando-os, periodicamente, para consultas, previamente marcadas;

c) tomar outras medidas que se fizerem necessárias, quando as partes instrumental ou humana do setor assim impuser.

Art. 10 — Compete à Assistência Social:

a) — demonstrar aos Senhores Vereadores e funcionários, o valor da assistência social, não só no campo da integração funcional, como na extra-funcional;

b) — agir, junto às Chefias da Casa, no sentido de desenvolver o espírito de solidariedade entre os funcionários e entre estes e os Senhores Vereadores;

c) — atender aos senhores funcionários possuidores de desajustes sociais, evitando, destarte, a formação de conflitos;

d) — propor outras medidas de caráter social que julgar necessárias.

Art. 11 — Compete à Enfermagem:

a) — cumprir as ordens emanadas dos Senhores Médicos da Divisão, no que tange aos cuidados a serem ministrados aos pacientes;

b) — manter em perfeito estado de utilização os aparelhos destinados ao atendimento dos pacientes;

c) — comunicar à Chefia a falta de material necessário para o bom andamento do setor;

d) — tomar outras medidas necessárias sempre com a anuência dos Senhores Médicos da Divisão.

Art. 12 — Compete à Seção Administrativa, sem exclusão de outras atribuições que lhe sejam determinadas:

a) — ter a seu cargo o expediente burocrático da Divisão Técnica de Saúde;

b) — organizar e manter atualizados livros de recortes de todos os expedientes administrativos de interesse da Divisão;

c) — elaborar, mensalmente, as ocorrências de ponto do pessoal da Divisão;

d) — elaborar relatório anual, consubstanciado as atividades da Divisão;

e) — receber, fichar e dar andamento aos processos administrativos despachados para a unidade;

f) — marcar entrevistas para a Assistência Social.

Art. 13 — Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições etn contrário.

São Paulo, 22 de fevereiro de 1979.

O Presidente

EURÍPEDES SALES

O 1º Vice-Presidente

Antonio Sampaio


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 23/02/1979, pg. 78-79.