Dispõe sobre a prestação de horas extraordinárias por servidores da Câmara Municipal de São Paulo.
|
Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de serviços em horas extraordinárias e de se estabelecer limites inflexíveis para a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho;
Considerando que a fixação de limites à prorrogação da jornada de trabalho visa proteger a saúde física e mental do servidor, garantindo-lhe descanso mínimo entre jornadas de trabalho;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam autorizados a prestar serviços, além da jornada normal de trabalho, sem prévia autorização da Mesa, os servidores que atuam como motoristas; ascensoristas; nos serviços de conservação e manutenção; na garagem; nas portarias e nos serviços de copa.
Art. 2º - A prestação de serviços referida no artigo anterior não poderá exceder o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas extraordinárias de trabalho.
Art. 3º - As despesas com a execução deste Ato correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 680/2000.
São Paulo, aos 26 de outubro de 2000, 447º ano da fundação do Município.