Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 763, DE 24 DE abril DE 2002


Revogada por Ato nº 989 de 2007


Dispõe sobre a prestação de horas extraordinárias por servidores da Câmara Municipal de São Paulo.

Considerando a necessidade de implementação de novas medidas visando regulamentar e controlar a prestação de serviços em horas extraordinárias;

Considerando a quantidade excessiva de pedidos de autorização para a prorrogação de jornada de trabalho, sobretudo em vista das CPIs instauradas em 2001;

Considerando que a fixação de limites à prorrogação de jornada de trabalho visa proteger a saúde física e mental do servidor, garantindo-lhe descanso mínimo entre jornadas de trabalho;

Considerando, por fim, a imperiosa necessidade de impor limites aos gastos com folha de pagamento,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

Art. 1º. Os servidores da Câmara Municipal de São Paulo não poderão exceder o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas extraordinárias de trabalho.

Art. 2º. A Câmara Municipal de São Paulo deverá adotar o sistema de compensação de horas extraordinárias através da implantação de banco de horas.

Parágrafo único. As situações de relevante interesse, de necessidade imperiosa do serviço por motivo de força maior ou para atender realização de serviços inadiáveis, ou quando verificada a impossibilidade de adoção do sistema previsto no “caput”, e que não puderem ser devidamente compensadas, deverão ser justificadamente submetidas à MESA que deliberará sobre o pagamento das horas excedentes.

Art. 3º. Ficam autorizados a prestar serviços além da jornada normal de trabalho, no regime do “caput” do art. 2° deste Ato, sem prévia autorização da MESA, os servidores que atuam como motoristas, ascensoristas, nos serviços de conservação e manutenção, na garagem, nas portarias e nos serviços de copa, observados os limites estabelecidos noart. 1º e deste ATO.

Art. 4º. A prestação de serviços em horas extraordinárias, no regime do “caput” do art. 2° deste Ato, salvo as situações estabelecidas noartigo 3º deste ATO, somente poderá ser realizada após prévia autorização da MESA, mediante justificativa do Diretor do Departamento ou do Assessor Chefe.

Art. 5º. Fica vedado o pagamento de valores, a título de horas extraordinárias e de seu adicional, que excederem o teto estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal, bem como na Resolução nº 02/94.

Art. 6º. As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho deverão ser rigorosamente controladas pelos Diretores de Departamentos e Assessores Chefes, sendo compensadas no primeiro período subseqüente de recesso parlamentar da Câmara.

Parágrafo único. Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas e mediante prévia autorização da Diretoria Geral, as compensações poderão ocorrer fora do período de recesso.

Art. 7º. Compete à Seção Técnica de Folhas de Pagamento - Cont.5, a verificação da compatibilidade do pagamento de horas extraordinárias encaminhadas com as disposições deste Ato.

Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser suspensos quando verificada a ocorrência das situações vedadas pelos artigos e deste Ato, bem como pelo § 4º do art. 103 da Lei Municipal n° 8.989/79.

Art. 8º. Nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal os servidores regidos pelas normas celetistas deverão cumprir jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, ressalvadas as hipóteses de jornada especial, quando devidamente justificadas.

Parágrafo único. A jornada semanal de que trata o “caput” compõe-se de oito horas diárias de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de 1(uma) hora para alimentação, e 4 (quatro) horas de trabalho aos sábados.

Art.9º. Fica facultado às chefias de cada unidade administrativa em que estejam lotadas servidores regidos pelas normas celetistas dispensar o ponto aos sábados, salvo na hipótese de prejuízo ao desenvolvimento normal do serviço.

Art. 10. Os servidores celetistas que realizam jornada extraordinária de trabalho deverão ter suas horas compensadas, nos termos estabelecidos no art. 2º, com as horas reduzidas em virtude da dispensa do ponto aos sábados.

Art. 11. As despesas com a execução deste Ato correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 684/00.

São Paulo, 24 de abril de 2002.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 25/04/2002, p. 93, c. 1-2.