Regulamenta o artigo 14 da Lei Municipal n° 13.637, de 04 de setembro de 2003, estabelecendo normas para a eleição dos integrantes das listas tríplices a serem submetidas ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
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Art. 1° As eleições serão diretas e realizadas em dia útil, no horário das 10h às 17h, procedendo-se à apuração dos votos imediatamente após seu encerramento e proclamando-se o resultado no mesmo dia.
Parágrafo único. A eleição e a nomeação do Secretário Geral Parlamentar e do Secretário Geral Administrativo serão realizadas antes da eleição para as demais funções.
Art. 2° O voto é secreto e facultativo.
Parágrafo único. Não será admitido voto por procuração.
Art. 3° São eleitores:
I - para as funções de Secretário Geral Parlamentar e Secretário Geral Administrativo, os servidores efetivos e os contratados sob o regime da CLT, em exercício na Câmara Municipal de São Paulo;
II - para as funções de Subsecretário, Coordenador de Centro e Advogado Chefe, os servidores efetivos e os contratados sob o regime da CLT, em exercício na Câmara Municipal de São Paulo, lotados nas respectivas Subsecretarias, Centros e Advocacia;
Art. 4° A candidatura é voluntária e poderão candidatar-se os servidores efetivos que preencham os requisitos constantes do Anexo III, “Funções Gratificadas”, do Quadro de Pessoal do Legislativo, da Lei Municipal n° 13.637, de 04 de setembro de 2003 ou, excepcionalmente, o disposto no§ 6° do art. 14 do mesmo diploma legal.
§ 1° A candidatura é individual, sendo vedada formação de chapas.
§ 2° Na eleição para Secretário Geral Parlamentar e Secretário Geral Administrativo é vedada a candidatura para as duas funções.
§ 3° Nas eleições para Subsecretários, Coordenadores de Centro e Advogado Chefe é vedada a candidatura simultânea para qualquer das funções.
Art. 5 ° Serão considerados integrantes das respectivas listas tríplices os 3 (três) candidatos mais votados na eleição.
§ 1° Em caso de empate, integrará a lista tríplice o candidato que tenha mais tempo de serviço na Câmara Municipal.
§ 2° Os candidatos que não receberem votos não poderão figurar na lista a ser apresentada ao Presidente da Câmara Municipal, ainda que não atingido o número de 3 (três) candidatos para o preenchimento da lista.
Art. 6° O mandato para todas as funções será de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação, que ocorrerá até 8 (oito) dias da eleição.
§ 1° Em caso de omissão da Mesa da Câmara Municipal na designação para as funções gratificadas, considerar-se-á designado o candidato mais votado.
§ 2° O mandato será renovado mediante manifestação expressa do detentor da função e votação favorável, por maioria simples dos votos válidos, no referendo bienal, dispensada nova eleição.
§ 3° O detentor de mandato não referendado ficará impedido de concorrer à mesma função na eleição subseqüente.
§ 4° O referendo bienal será realizado até 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato e observará o disposto nos arts. 1°, 2° e 3° deste Ato.
Art. 7° Perderá o mandato o detentor da função que:
I - Renunciar;
II - Desligar-se, sob qualquer forma, do Quadro de Pessoal do Legislativo;
III - Tendo manifestado interesse na renovação do mandato, não receber votação favorável no referendo bienal;
IV - Praticar ato irregular de natureza grave, devidamente apurado em procedimento disciplinar próprio.
V - For destituído pela Mesa Diretora, por decisão devidamente motivada.(Incluído pela retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 27/09/2003, p. 64)
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso I deste artigo,se houver ultrapassado mais da metade do mandato, a Mesa poderá deixar de realizar as eleições, mantendo ou designando servidor efetivo que preencha os requisitos para a função, para completar o mandato.(Incluído pelo Ato nº 873 de 2005)
Art. 8° A Comissão Eleitoral para as eleições relativas aos mandatos do período será composta de 5 (cinco) membros, todos designados pela Mesa da Câmara Municipal até 90 (noventa) dias antes do final dos mandatos, sendo o Presidente um integrante da carreira de Técnico Parlamentar - área jurídica, indicado por seus pares, 1 (um) membro indicado pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, 1 (um) membro integrante da carreira de Auxiliar Operacional ou servidor contratado sob o regime da CLT, indicado por seus
pares, 1 (um) membro integrante da carreira de Agente de Apoio Legislativo ou Agente Técnico de Apoio Legislativo, indicado por seus pares, 1 (um) membro integrante da carreira de Técnico Parlamentar, indicado por seus pares.
§ 1° Não havendo indicação de qualquer membro até 2 (dois) dias úteis antes do vencimento do prazo para designação da Comissão Eleitoral, a Mesa da Câmara Municipal fará a designação dentre os integrantes da respectiva carreira.
§ 2° Os membros da Comissão Eleitoral não poderão estar em exercício de função gratificada, ser candidato ou ser parente até 2º grau ou cônjuge de candidato.
§ 3° Em caso de impedimento ou vacância, o substituto de membro da Comissão Eleitoral será indicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas por seus pares, conforme especificado no caput.
§ 4° A Comissão Eleitoral realizará o referendo bienal e as subseqüentes eleições.
Art. 9° A Comissão Eleitoral publicará o Regulamento para o referendo bienal e/ou para as respectivas eleições, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do referendo/eleição.
§ 1° Do Regulamento constará obrigatoriamente o calendário, as atribuições dos membros da Comissão Eleitoral, a disciplina da propaganda dos candidatos, a localização da(s) urna(s), a fiscalização do pleito, a forma de votação e apuração e os recursos.
§ 2° A Comissão Eleitoral estabelecerá os meios fornecidos pela Câmara Municipal, através dos quais será realizada a campanha eleitoral.
Art. 10. Em caso de vacância de função, pelos motivos indicados no art. 7°, será designada Comissão Eleitoral, observados os critérios do art. 8º, com o fim específico de, em até 60 (sessenta) dias, promover a eleição para o cumprimento do período remanescente.
Art. 11. Aos casos omissos aplica-se, no que couber, as disposições do Código Eleitoral vigente à época das eleições.
Art. 12. As despesas com a execução do presente Ato, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo , 24 de setembro de 2003.