Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 851, DE 02 DE junho DE 2004


Revogada por Ato nº 1.452 de 2019


Disciplina a concessão da Gratificação de Nível de Assessoria aos Gabinetes de Vereadores, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, prevê que Ato da Mesa disciplinará os procedimentos administrativos necessários à concessão da Gratificação de Nível de Assessoria aos titulares do cargo de Assistente Parlamentar;

CONSIDERANDO que dada a complexidade do processo de concessão instituído pela Lei nº 13.637/03 torna-se imprescindível um regramento preciso e inequívoco da maneira pela qual a concessão se efetiva;

CONSIDERANDO, mais uma vez, a necessidade de previsibilidade e tempo hábil para que os setores administrativos desta Câmara executem suas atribuições com racionalidade e presteza,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º A Gratificação de Nível de Assessoria, observado o limite estabelecido no §1º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, será atribuída aos Assistentes Parlamentares e aos servidores comissionados em exercício nos Gabinetes dos Vereadores, a critério do Vereador, em valores fixos.

Art. 1º A Gratificação de Nível de Assessoria, observado o limite estabelecido no § 1º do art. 17 da Lei 13.637, de 04 de setembro 2003 e alterações posteriores, será atribuída aos servidores titulares dos cargos de provimento em comissão e comissionados lotados em Gabinete de Vereador, de Membro da Mesa e das Lideranças, em valores fixos a serem definidos a critério do respectivo Vereador.(Redação dada pelo Ato nº 1.311 de 2015)

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no inc. I do § 1º do art. 17, da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, com as alterações posteriores, o limite máximo por Gabinete de Vereador a ser despendido com o pagamento de Gratificação de Nível de Assessoria será o valor do limite global de custos por servidores por Gabinete, deduzidos os vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares e Auxiliares Parlamentares, adicionado da quantia total despendida com o custeio de transporte e alimentação relativos, exclusivamente, aos Auxiliares Parlamentares.(Incluído pelo Ato nº 1.311 de 2015)

§ 1º Para a aplicação do disposto no inc. I do § 1º do art. 17, da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, com as alterações posteriores, o limite máximo por Gabinete de Vereador a ser despendido com o pagamento de Gratificação de Nível de Assessoria será o valor do limite global de custos por servidores por Gabinete, deduzidos os vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares e Auxiliares Parlamentares, adicionado da quantia média despendida com o custeio de transporte e alimentação relativos, exclusivamente, aos Auxiliares Parlamentares.(Renumerado do parágrafo único e redação dada pelo Ato nº 1.317 de 2015)

§ 2º O cálculo da média do custeio de transporte e alimentação dos Auxiliares Parlamentares será realizado considerando-se a média anual do número de dias úteis por mês do exercício corrente, arredondando-se para o primeiro número inteiro subsequente em caso de o cálculo resultar em número fracionado.(Incluído pelo Ato nº 1.317 de 2015)

§ 3º Para o cálculo de que trata o § 1º, serão considerados o dia de início de exercício ou o de exoneração em caso de início de vínculo ou exoneração, respectivamente.(Incluído pelo Ato nº 1.317 de 2015)

Art. 2º A percepção da Gratificação de Nível de Assessoria, nos Gabinetes de Vereadores, é incompatível com a percepção de GAL e GG, mesmo incorporadas ou declaradas permanentes, nos termos do § 6º do art. 17 da Lei nº 13.637/03.

Art. 3º Não há incompatibilidade entre a percepção da Gratificação de Nível de Assessoria e a parcela fixa excepcional a que se refere o §7º do art. 17 da Lei nº 13.637/03.

Art. 4º Os Gabinetes dos Vereadores comunicarão, em formulário próprio, conforme Planilha estabelecida no anexo ao Ato nº 827/03, a composição de seu quadro de servidores, explícitos os valores atribuídos à Gratificação de Nível de Assessoria.

§1º O formulário de que trata o “caput” deste artigo será entregue em 02 (duas) vias à Secretaria Geral Administrativa, que as enviará à SGA-11 e à SGA-12.

§2º Toda e qualquer alteração na proporção das Gratificações de Nível de Assessoria relativas à sua distribuição interna em cada Gabinete, seja por nomeação, exoneração ou alteração de valor a critério do Vereador, novo formulário deverá ser encaminhado à Secretaria Geral Administrativa - SGA, refletindo a nova composição.

§3º Sempre que for devido acréscimo de valor aos vencimentos de Assistente Parlamentar, ocupante de cargo em comissão em Gabinete de Vereador ou servidor nele comissionado, decorrente de aquisição de direito ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS ou à sexta-parte, inexistindo quota disponível no Gabinete no qual o servidor estiver lotado e não sendo ele um dos dois servidores nas condições estabelecidas pelo art. §8º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, será subtraído de sua Gratificação de Nível de Assessoria valor idêntico ao que for acrescentado, de modo que o valor bruto de seu vencimento não se altere, até que o Vereador titular daquele Gabinete envie formulário com nova planilha redistribuindo as gratificações nele concedidas.

Art. 5º Para os fins do art. 4º, a Gratificação de Nível de Assessoria é devida e paga, salvo os casos de atribuição inicial por início de exercício ou de indicação expressa de data posterior, a partir do 1º dia do mês em que for apresentada a planilha junto à Secretaria Geral Administrativa, desde que seja protocolada até o seu 15º dia. Após esse prazo, qualquer alteração ou remessa de nova planilha somente será válida a contar do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Prevalecerá sempre, para efeito de pagamento, a última planilha entregue até o 15º dia de cada mês.

§ 1º Prevalecerá sempre, para efeito de pagamento, a última planilha entregue até o 15º dia de cada mês.(Renumerado do parágrafo único pelo Ato nº 1.159 de 2011)

§ 2º Excepcionalmente, para os Gabinetes que tenham valores de GNA não distribuídos na última planilha protocolada até o 15º dia do mês, será admitido o encaminhamento de planilha complementar até o último dia útil do mês, estabelecendo os valores atribuídos aos novos servidores a serem contemplados com a Gratificação, diferindo-se, nesse caso, o pagamento da Gratificação para a Folha de Pagamento do mês subseqüente.(Incluído pelo Ato nº 1.159 de 2011)

§ 3º Na hipótese de convocação de Vereador suplente, nos termos do art. 117 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a quota de Gratificação de Nível de Assessoria será computada de forma proporcional aos dias de efetivo exercício do Vereador antecedente e precedente.(Incluído pelo Ato nº 1.295 de 2015)

Art. 6º A pedido do Vereador, através de memorando enviado à Secretaria Geral Administrativa, existindo possibilidade na sua quota, as Gratificações de Nível de Assessoria concedidas até a entrada em vigor deste Ato, poderão ser, excepcionalmente, pagas contando-se como devidas a partir da nomeação do servidor no cargo de Assistente Parlamentar de Gabinete ou da data de seu comissionamento, independentemente da data em que foi mandado o formulário que a solicitou.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 827/03 e o Ato nº 841/04.

São Paulo, 02 de junho de 2004.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/06/2004, p. 148, c. 4.