Estabelece normas para a execução da Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981 e dá outras providências
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, item II, alíneas «b» e «h» do Regimento Interno (Resolução nº 3-68) e tendo em vista a conveniência de disciplinar a execução da Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981, resolve:
Art. 1º — Até que se proceda à reestruturação dos serviços, ficam instituídos os seguintes órgãos:
DT.1 — Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária
DT.2 — Departamento de Comunicações e Transportes
DT.3 — Departamento do Expediente
DT.4 — Departamento do Pessoal
DT.5 - Departamento Técnico de Segurança
DT.6 — Departamento dos Serviços Gerais
DT.7 — Departamento dos Serviços Legislativos
ST.1 — Setor de Elaboração Legislativa
ST.2 — Setor de Assessoramento da Comissão de Justiça e Redação
ST.3 — Setor de Assessoramento Jurídico
ST.4 — Setor de Assessoramento da Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Municipais
ST.5 — Setor de Assessoramento da Comissão de Finanças e Orçamento
ST.6 — Setor de Processamento de Dados
DV.1 — Divisão Técnica de Saúde
DV.2 — Centro de Documentação e Informática
DV.3 — Divisão Técnica de Taquigrafia.
Parágrafo único — Os órgãos enumerados são diretamente subordinados à Diretoria Geral, salvo:
a) a Divisão Técnica de Saúde, subordinada à Assessoria Técnica de Recursos Humanos;
b) a Divisão Técnica de Taquigrafia, subordinada à Assessoria Técnica da Mesa.
Art. 2º — Integram DT.6 as unidades anteriormente subordinadas ao Departamento Administrativo e à Seção do Protocolo.
Art. 2º — Integram DT.6 as unidades anteriormente subordinadas ao Departamento Administrativo e a Seção do Protocolo. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 08/08/1981, p. 53)
Art. 3º — Passam a subordinar-se a DV.2 as Subdivisões de Documentação e de Biblioteca e as Seções do Arquivo e de Reprografia.
Parágrafo único — O Serviço de Terminal de Processamento de Dados continua integrando DV.2, sendo temporariamente operado por pessoal lotado em ST. 6.
Art. 4º — Na execução do disposto nos artigos 23, 24 e 32 do Ato nº 72-80, as Seções do Pessoal, do Protocolo e do Arquivo encaminharão os papéis diretamente umas às outras, dispensada a sua passagem pelos Diretores dos respectivos Departamentos.
Art. 5º — Ficam adotados os seguintes códigos para a identificação de subclasses:
Admi — Assessoria em Assuntos Administrativos
Adms — Assessoria em Assuntos Administrativos (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 08/08/1981, p. 53)
Bems — Assessoria em Assuntos do Bem-Estar Social
Cult — Assessoria em Assuntos Culturais
Dese — Desenho Técnico
Econ — Assessoria em Assuntos Econômicos e Financeiros
Educ — Assessoria em Assuntos Educacionais
Enfe — Enfermagem Auxiliar
Enge — Assessoria em Engenharia
Juri — Assessoria em Assuntos Jurídicos
Medi — Assessor em Saúde Pública e Médico
Odon — Assessor em Saúde Pública e Odontólogo
Pess — Assessoria em Administração de Pessoal
Prod — Assessoria em Processamento de Dados
Psic — Assessor em Saúde Pública e Psicólogo Clínico
Redi — Assessoria em Redação e Divulgação
Repr — Reprografia
Soci — Assessoria em Assuntos Socais
Trad — Assessoria em Tradução e Interpretação
Urbs — Assessoria em Arquitetura e Urbanismo
§ 1º — Nos títulos de provimento, a função será indicada pelo código, colocado entre parênteses.
§ 2º — Na publicação, requerimentos, cheques e demais documentos internos, será dispensada a indicação, salvo nos relativos a concurso de acesso que for específico da função ou a processo seletivo de igual natureza.
Art. 6º — Fica instituída a Comissão Executiva do Conselho Consultivo Metropolitano integrada pelos titulares de cargos de direção superior lotados, nos termos da Lei nº 9296/81, no referido Conselho. (Revogado pelo Ato nº 120 de 1982)
Art. 7º — Dentro de sessenta (60) dias a contar da publicação deste Ato, a Comissão Executiva do Conselho Consultivo Metropolitano deverá: (Revogado pelo Ato nº 120 de 1982)
a) escolher o seu Presidente provisório; (Revogado pelo Ato nº 120 de 1982)
b) indicar, por voto secreto, lista tríplice para que a Mesa nomeie o Presidente da Comissão; (Revogado pelo Ato nº 120 de 1982)
c) submeter, à Mesa, os projetos de Regimento do Conselho e de Normas Básicas da Comissão Executiva. (Revogado pelo Ato nº 120 de 1982)
Art. 8º — O Departamento do Pessoal submeterá à aprovação do Diretor Geral os seguintes títulos declaratórios:
a) das reclassificações determinadas no art. 31 da Lei nº 9.296/81;
b) das inclusões de cargos providos em Tabelas a que se refere a mesma lei;
c) das incorporações de vantagens de-terminadas em lei;
d) dos reajustamentos dos proventos dos inativos em razão do enquadramento estabelecido na Lei nº 9.296/81, observado o novo valor de referência, classificação e disciplina legal.
Parágrafo único — Os expedientes respectivos serão preparados “ex officio” e, após as averbações necessárias, encaminhadas dos diretamente à DT-1 independentemente de publicação.
Art. 9º — Ficam revalidadas as designações para a CJL e para substituições, procedendo DT-4 à averbação das modificações havidas na situação funcional do designado e, quando for o caso, do substituído
Parágrafo único - Para os efeitos do art. 47 da Lei nº 6.926/81, serão consideradas como parte do vencimento atual as diferenças devidas em razão de substituição por designação anterior a 10 de julho de 1981.
Parágrafo único - Para os efeitos do art. 47 da Lei nº 9.296/81, serão consideradas como parte do vencimento atual as diferenças devidas em razão de substituição por designação anterior a 10 de julho de 1981. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 08/08/1981, p. 53)
Art. 10 — Das gratificações concedidas pela Ordem Interna nº 17/79 será deduzido, quando for o caso, o valor do acréscimo de vencimentos correspondentes à jornada H-40.
Art. 11 — Fica subordinada diretamente à Presidência a Consultoria Parlamentar (CP).
Art. 12 — Fica extinta, a partir de 10 de julho de 1981, a vigência das listas de classificação dos concursos de acesso aos cargos de Assessor Técnico Legislativo, Assistente Técnico de Direção I e Consultor.
Art. 13 — No provimento dos cargos que admitem subclasses, a especificação da função não ficará vinculada ao cargo anteriormente ocupado pelo funcionário.
Art. 14 — Será considerado em continuação o exercício dos funcionários nomeados para os cargos das Tabelas a que se refere a Lei nº 9.296/81 que, na data de sua vigência, vinham ocupando outros cargos do QPL, de provimento efetivo ou de provimento em comissão,
Art. 15 — O exercício de função de chefia no antigo Setor de Elaboração Legislativa do Departamento dos Serviços Legislativos e de Assessoramento da Comissão de Justiça e Redação atribuirá, ao Assessor Técnico Legislativo, nos termos do artigo 13, item 3, e artigo 27 da Lei nº 9.296/81, até vinte (20) pontos, com o valor máximo por dia de três centésimos (0,03) de ponto.
Parágrafo único — O titulo de que trata este artigo só é computável no concurso de acesso ao cargo de Assessor Técnico Supervisor (ST-1. ST-2 e ST-3).
Art. 16 — Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 6 de agosto de 1981.
PAULO RUI DE OLIVEIRA
Presidente
João Aparecido de Paula
1º Vice-Presidente
Naylor de Oliveira
2º Vice-Presidente
Aurelino Soares de Andrade
1º Secretário
Almir Guimarães
2º Secretário