Dispõe sobre reclassificação de cargos; revalorização de padrões de vencimentos e de referências do funcionalismo da Prefeitura, e dá outras providências.
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OLAVO EGYDIO SETÚBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de janeiro março de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Os cargos constantes dos Grupos IV e V do Anexo II da Lei n.° 8.183, de 20 de dezembro de 1974, ficam reclassificados, a partir de 1.° de janeiro de 1976, de acordo com o Anexo único, integrante da presente lei.
Art. 2.° — Ficam revalorizados em 30% (trinta por cento), a partir de 1.° de março de 1976:
I — A escala de padrões de vencimentos e de referências do funcionalismo da Prefeitura;
II — As pensões vitalícias pagas pela Prefeitura;
III — O valor do salário-esposa e do salário-família, por alimentário.
Parágrafo único — Serão arredondadas para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa importância, resultantes da revalorização prevista neste artigo.
Art. 3.° — Os valores mensais das funções gratificadas do quadro do funcionalismo da Prefeitura passam a ser os seguintes:
SÍMBOLO VALOR MENSAL
Cr$
F G. 1 .................................................................................................................... 250,00
F G. 2 .................................................................................................................. 350,00
F G. 3 .................................................................................................................... 440,00
F G. 4 .................................................................................................................... 530,00
F G. 5 .................................................................................................................... 620,00
Parágrafo único — As demais gratificações, inclusive a de produtividade fiscal, ficam revalorizadas em 30% (trinta por cento).
Art. 4.° — A remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Entregador de Avisos constitui-se de:
I — Parte Fixa, representada pelo padrão do cargo ocupado;
II — Parte Variável, correspondente a Cr$ 0,77 (setenta e sete centavos) por jogo de avisos efetiva e comprovadamente entregues a domicílio, e Cr$ 0,39 (trinta e nove centavos) por jogo de avisos entregues ao contribuinte na própria repartição.
Paragrafo único — A Parte Variável prevista neste artigo não poderá exceder à diferença entre o valor do padrão do cargo ocupado e o do correspondente grau da referência 12 da escala de vencimentos do pessoal da Prefeitura.
Art. 5.° — O Montepio Municipal de São Paulo reajustará, com base no percentual estabelecido no artigo 2.°, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 29 de fevereiro de 1976, onerando a despesa a dotação própria do orçamento vigente.
Art. 6.° — Os servidores e os inativos da Prefeitura não poderão receber retribuição mensal excedente a 2 (duas) vezes o valor atribuído à maior referência da escala de vencimentos do pessoal, conforme Anexo I, parte B, da Lei n.° 8.183, de 20 de dezembro de 1974.
§ 1.º — O limite de retribuição fixado neste artigo poderá ser excedido no caso de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos e gratificação de representação, se houver, de cargo isolado de provimento em comis-são, bem como no de acumulação de retribuição com gratificações instituídas em lei ou com pagamentos assemelhados.
§ 2.° — O excesso, nos casos a que se refere o parágrafo precedente, corresponderá ao valor do padrão de vencimentos do cargo em comissão, acrescido ao da gratificação de representação, se for ocaso; ao da gratificação pelo exercício de função gratificada; ou ao dos pagamentos assemelhados.
Art. 7.° — O disposto no artigo 2.° aplica-se aos proventos dos inativos.
Art. 8.°— As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9.° — Com exceção do disposto no artigo 1.° — que vigorará a partir - de 1.° de janeiro de 1976 — esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de março de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1976, 422º da fundação de São Paulo.
O PREFEITO,
OLAVO EGYDIO SETÚBAL
O SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS INTERNOS E JURÍDICOS,
TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS,
SÉRGIO SILVA DE FREITAS,
O SECRETÁRIO DE VIAS PÚBLICAS,
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
HILÁRIO TORLONI
O SECRETÁRIO DE HIGIENE E SAÚDE
FERNANDO PROENÇA DE GOUVÊA
O SECRETÁRIO DE ABASTECIMENTO,
MÁRIO OSASSA
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS E OBRAS,
AURÉLIO ARAÚJO
O SECRETÁRIO DE BEM ESTAR SOCIAL,
LEOPOLDINA SARAIVA
O SECRETÁRIO DE TURISMO E FOMENTO,
ARMANDO SIMÕES NETO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES,
OLAVO GUIMARÃES CUPERTINO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES,
CAIO SÉRGIO POMPEU DE TOLEDO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA,
SÁBATO ANTÔNIO MAGALDI
O SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS EXTRAORDINÁRIOS,
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 19 de janeiro de 1976.
O CHEFE DO GABINETE,
ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN