Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8361, DE 20 DE janeiro DE 1976

(Projeto de Lei nº 179/1975, do Executivo - olavo setúbal)



Dispõe sobre reclassificação de cargos; revalorização de padrões de vencimentos e de referências do funcionalismo da Prefeitura, e dá outras providências.

OLAVO EGYDIO SETÚBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de janeiro março de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os cargos constantes dos Grupos IV e V do Anexo II da Lei n.° 8.183, de 20 de dezembro de 1974, ficam reclassificados, a partir de 1.° de janeiro de 1976, de acordo com o Anexo único, integrante da presente lei.

Art. 2.° — Ficam revalorizados em 30% (trinta por cento), a partir de 1.° de março de 1976:

I — A escala de padrões de vencimentos e de referências do funcionalismo da Prefeitura;

II — As pensões vitalícias pagas pela Prefeitura;

III — O valor do salário-esposa e do salário-família, por alimentário.

Parágrafo único — Serão arredondadas para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa importância, resultantes da revalorização prevista neste artigo.

Art. 3.° — Os valores mensais das funções gratificadas do quadro do funcionalismo da Prefeitura passam a ser os seguintes:

SÍMBOLO                                                                                                       VALOR MENSAL

Cr$

F G. 1 .................................................................................................................... 250,00

F G. 2 ..................................................................................................................   350,00

F G. 3 .................................................................................................................... 440,00

F G. 4 .................................................................................................................... 530,00

F G. 5 .................................................................................................................... 620,00

Parágrafo único — As demais gratificações, inclusive a de produtividade fiscal, ficam revalorizadas em 30% (trinta por cento).

Art. 4.° — A remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Entregador de Avisos constitui-se de:

I — Parte Fixa, representada pelo padrão do cargo ocupado;

II — Parte Variável, correspondente a Cr$ 0,77 (setenta e sete centavos) por jogo de avisos efetiva e comprovadamente entregues a domicílio, e Cr$ 0,39 (trinta e nove centavos) por jogo de avisos entregues ao contribuinte na própria repartição.

Paragrafo único — A Parte Variável prevista neste artigo não poderá exceder à diferença entre o valor do padrão do cargo ocupado e o do correspondente grau da referência 12 da escala de vencimentos do pessoal da Prefeitura.

Art. 5.° — O Montepio Municipal de São Paulo reajustará, com base no percentual estabelecido no artigo 2.°, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 29 de fevereiro de 1976, onerando a despesa a dotação própria do orçamento vigente.

Art. 6.° — Os servidores e os inativos da Prefeitura não poderão receber retribuição mensal excedente a 2 (duas) vezes o valor atribuído à maior referência da escala de vencimentos do pessoal, conforme Anexo I, parte B, da Lei n.° 8.183, de 20 de dezembro de 1974.

§ 1.º — O limite de retribuição fixado neste artigo poderá ser excedido no caso de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos e gratificação de representação, se houver, de cargo isolado de provimento em comis-são, bem como no de acumulação de retribuição com gratificações instituídas em lei ou com pagamentos assemelhados.

§ 2.° — O excesso, nos casos a que se refere o parágrafo precedente, corresponderá ao valor do padrão de vencimentos do cargo em comissão, acrescido ao da gratificação de representação, se for ocaso; ao da gratificação pelo exercício de função gratificada; ou ao dos pagamentos assemelhados.

Art. 7.° — O disposto no artigo 2.° aplica-se aos proventos dos inativos.

Art. 8.°— As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9.° — Com exceção do disposto no artigo 1.° — que vigorará a partir - de 1.° de janeiro de 1976 — esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de março de 1976, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1976, 422º da fundação de São Paulo.

O PREFEITO,

OLAVO EGYDIO SETÚBAL

O SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS INTERNOS E JURÍDICOS,

TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS,

SÉRGIO SILVA DE FREITAS,

O SECRETÁRIO DE VIAS PÚBLICAS,

OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,

HILÁRIO TORLONI

O SECRETÁRIO DE HIGIENE E SAÚDE

FERNANDO PROENÇA DE GOUVÊA

O SECRETÁRIO DE ABASTECIMENTO,

MÁRIO OSASSA

O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS E OBRAS,

AURÉLIO ARAÚJO

O SECRETÁRIO DE BEM ESTAR SOCIAL,

LEOPOLDINA SARAIVA

O SECRETÁRIO DE TURISMO E FOMENTO,

ARMANDO SIMÕES NETO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES,

OLAVO GUIMARÃES CUPERTINO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES,

CAIO SÉRGIO POMPEU DE TOLEDO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA,

SÁBATO ANTÔNIO MAGALDI

O SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS EXTRAORDINÁRIOS,

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 19 de janeiro de 1976.

O CHEFE DO GABINETE,

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN

ANEXO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/12/1974, p.1, retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/01/1975, p. 5, re-retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 13/02/1975, p. 2  e re-retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/02/1975, p. 1.