Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.076, DE 10 DE junho DE 1986

(Projeto de Lei nº 54/1986, do EXECUTIVO - JÂNIO DA SILVA QUADROS)

Revogada por Lei nº 10.513 de 1988


Dispõe sobre o regime de adiantamento, a que se referem os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e  promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O regime de adiantamento é aplicável aos casos definidos na presente lei, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de execução.

Art. 2º - Poderá ser aplicado o regime de adiantamento:

I - ao pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

II - a gastos com conservação e adaptaçao de bens imóveis;

III - ao pagamento de despesas de diárias e ajudas de custo;

IV - a despesas judiciais;

V - a gastos com transportes em geral;

VI - a despesas a serem efetuadas fora do Município de São Paulo;

VII - a despesas de representação do Município;

VIII - a despesa com prazo de realização fixado antecipadamente;

IX - ao pagamento de indenização e de outras despesas de acidentes de trabalho;

X - a despesa miúda e de pronto pagamento; e ,

XI - a pagamento excepcional, devidamente justificado e autorizado pelo Prefeito, ou por expressa disposição em lei.

XI -  a despesas de atendimento habitacional a pessoas carentes; (Incluído pela Lei nº 10.228/86)

XII - a pagamento excepcional, devidamente justificado e autorizado pelo Prefeito. (Renumerado do inciso XI, pela Lei nº 10.228/86)

Art. 3º - Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas;

Art. 4º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

PAULO ZINGG, Secretário Municipal de Educação e do Bem-Estar Social

RICARDO VERONESI, Secretário de Higiene e Saúde

FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras

JORGE ANTONIO MIGUEL YUNES, Secretário Municipal de Cultura

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de junho de 1.986.

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 11/06/1986, p. 1