Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 6.226, DE 04 DE janeiro DE 1963

(Projeto de Lei nº 568/1962, do Executivo - PRESTES MAIA)




Dispõe sobre revalorização dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, e dá outras providências.

Francisco Prestes Maia, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 1962, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — A escala geral de padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, prevista na Lei nº 5.919, de 28 de dezembro de 1961, passa a ser a seguinte, a partir de 1º de janeiro de 1963:

PadrãoCr$PadrãoCr$
A ....................25.000,00N  ....................60.000,00
B ....................32.300,00O  ....................64.000,00
C ....................33.000,00P  ....................68.000,00
D ....................35.000,00Q  ....................72.000,00
E ....................36.000,00R  ....................76.000,00
F ....................37.000,00S  ....................81.000,00
G ....................38.000,00T  ....................87.000,00
H ....................41.000,00U  ....................93.000,00
I ....................44.000,00V  ....................100.000,00
J ....................47.000,00W  ....................105.000,00
K ....................49.000,00X  ....................125.000,00
L ....................52.000,00Y  ....................145.000,00
M ....................56.000,00Z  ....................150.000,00

Art. 1º — A escala geral de padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, prevista na Lei nº 6.226, de 04 de janeiro de 1963, passa a ser a seguinte, a partir de 1º de janeiro de 1964: (Redação dada pela Lei nº 6.448, de 30 de dezembro de 1963)

PadrãoCr$PadrãoCr$
A ....................35.000,00N  ....................95.000,00
B ....................52.000,00O  ....................102.000,00
C ....................53.000,00P  ....................108.000,00
D ....................56.000,00Q  ....................112.000,00
E ....................57.600,00R  ....................118.000,00
F ....................59.500,00S  ....................125.000,00
G ....................61.000,00T  ....................135.000,00
H ....................65.600,00U  ....................145.000,00
I ....................70.500,00V  ....................155.000,00
J ....................75.500,00W  ....................163.000,00
K ....................78.500,00X  ....................187.000,00
L ....................83.500,00Y  ....................218.000,00
M ....................89.000,00Z  ....................225.000,00

Parágrafo único — A remuneração dos Secretários da Administração é fixada em Cr$ 170.000,00, por mês, sem prejuízo da verba de representação.

Art. 2º — A revalorização dos salários dos extranumerários mensalistas, diaristas e tarefeiros, será feita por decreto executivo, assegurando-se o reajuste mínimo de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros), calculados sôbre os salários vigentes em outubro, aos que, pelo Decreto nº 5.490, de 25 de outubro de 1962, não atingiram aquêle mínimo.

Art. 3º — A partir de 1º de janeiro de 1963, as funções gratificadas do Quadro do Funcionalismo Municipal ficam agrupadas nas escalas FG-l, FG-2, FG-3, FG-4 e FG-5, com os valores fixados, respectivamente, em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), por mês, na forma abaixo discriminada :

Valor atualEscala NovaValor atualEscala Nova
Cr$-4.100,00 .................... FG-1Cr$-9.100,00 .................... FG-3
Cr$-4.200,00 .................... FG-1Cr$-10.500,00 .................... FG-3
Cr$-5.100,00 .................... FG-1Cr$-12.500,00 .................... FG-4
Cr$-6.300,00 .................... FG-2Cr$-16.400,00 .................... FG-5
Cr$-7.600,00 .................... FG-2

Parágrafo único — A gratificação dos membros do Conselho Municipal de Impostos e Taxas, da Secretaria das Finanças, funcionários e representantes dos contribuintes, e dos membros do Conselho Diretor do Serviço Funerário, de que trata o artigo 12 da Lei nº 5.562, de 13 de novembro de 1958, é fixada em Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 8 (oito) por mês.

Art. 4º — Os vencimentos do Superintendente do Serviço Funerário são equivalentes aos de Chefe de Divisão, padrão “X”, da Prefeitura, na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 5.562, de 13 de novembro de 1958.

Art. 5º — O teto aplicável aos “entregadores de avisos” é fixado em Cr$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de janeiro de 1963.

Art. 6º — O valor do salário-familia passa a ser de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais, por alimentário.

Art. 7º — É fixado em 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) mensais o valor das pensões vitalícias pagas pela Prefeitura.

Art. 8º — É concedido ao Montepio Municipal de São Paulo um auxílio de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento do reajuste de pensões devidas aos atuais beneficiários de servidores falecidos anteriormente a 1º de janeiro de 1959, a ser coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da verba 200.8990 (Pessoal Fixo). O reajuste será feito de acôrdo com a tabela a ser elaborada pela Junta Administrativa, com aprovação do Prefeito.

Art. 9º — As vantagens decorrentes desta lei são extensivas aos inativos.

Art. 10 — Fica extinto o cargo de “Secretário da Junta de Alistamento Militar”, padrão “U”, relacionado na Tabela I — Parte Permanente, Cargos; Isolados de Provimento em Comissão — item 5, anexa à Lei nº 4.452, de 29 de janeiro de 1954.

Art. 11 — Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 5.284, de 11 de julho de 1957, que instituiu o regime de registro obrigatório dos valores e bens pertencentes ao patrimônio privado dos servidores municipais.

Art. 12 — Ficam revogadas, em todos os seus têrmos, as Leis ns. 4.924, de 22 de fevereiro de 1956, 5.069, de 24 de outubro de 1956, os artigos 4º e 5º da Lei nº 5.107, de 9 de janeiro de 1957, o artigo 3º e respectivo parágrafo único, o parágrafo 3º do artigo 4º, e o artigo 5º, todos da Lei nº 5.545, de 4 de agôsto de 1958, a Lei nº 5.679, de 4 de janeiro de 1960, a Lei nº 5.447, de 27 de dezembro de 1957, a Lei nº 5.845, de 18 de outubro de 1961, que estabeleceram regime especial de trabalho para determinados cargos e carreiras do funcionalismo municipal e fixaram prazos para opção, ficando assegurados e mantidos, aos atuais titulares de cargos, carreiras e séries funcionais de extranumerário-mensalista ou contratado, abrangidos pelos dispositivos legais acima, os atuais direitos e a obrigação de dedicação exclusiva do exercício da profissão no desempenho de suas funções públicas, que, nos têrmos de mencionados leis, se lhes aplicam atualmente.

Parágrafo único — É fixado o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta lei, para que optem pelo livre exercício da profissão os servidores abrangidos pelas leis mencionadas no presente artigo e que se encontrem, atualmente, no regime de dedicação plena.

Art. 13 — Fica elevado respectivamente para 120 (cento e vinte), 80 (oitenta), 60 (sessenta) e 72 (setenta e dois), o número de funções gratificadas de Fiscal previstas no item 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 4.452, de 29 de janeiro de 1954, da Divisão de Fiscalização Fazendária, da Divisão de Rendas Diversas, da Secretaria de Abastecimento e da Divisão de Obras Particulares.

Art. 14 — Ficam criadas e incorporadas à Tabela V, anexa à Lei nº 4.452, de 29 de janeiro de 1954, 12 (doze) funções gratificadas de Assistente Técnico de Secretário, enquadradas na escala “FG-4”, correspondendo duas a cada Secretaria da Administração.

Parágrafo 1º — Os assistentes técnicos de que trata êste artigo serão designados pelos respectivos Secretários, devendo a designação recair em “procurador”, “engenheiro", “médico”, “médico veterinário” ou “contador” do quadro do funcionalismo municipal, segundo a natureza das atribuições de cada Secretaria.

Parágrafo 2º — São extintas as funções gratificadas de “Assistência Médico” e “Assistente Técnico” a que se refere o item 4, nº II, letra “e”, e nº III, letra “d”, da Tabela V, mencionada no corpo dêste artigo.

§2º - São extintas as funções gratificadas de “Assistente-Médico” e “Assistente Técnico”, a que se refere o item 4, nº II, letra “b”, e nº IV, letra “d”, da Tabela V, anexa à Lei nº 4.452, de 29 de janeiro de 1954. (Redação dada pela Lei nº 6.645, de 8 de janeiro de 1965)

Art. 15 — São criados, no Gabinete do Prefeito e incorporados à Tabela I — Parte Pemanente — Cargos Isolados, de Provimento em Comissão, dois cargos de “Assistente”, padrão “UG-4”, de livre provimento pelo Prefeito, a serem exercidos por engenheiro ou bacharel em ciências jurídicas e sociais. Se a nomeação recair em funcionário de vencimentos iguais ou superiores aos de padrão “UG-4”, perceberá o nomeado gratificação mensal enquadrada na escala FG-5, instituída pelo artigo 3º desta lei.

Art. 16 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 17 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1963, 409º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Francisco Prestes Maia

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Luiz Domingues de Castro

O Secretário das Finanças, Joaquim Monteiro de Carvalho

O Secretário de Obras, José de Mello Malheiro

O Secretário de Higiene e Saúde, Ariovaldo Caselli de Carvalho

O Secretário de Abastecimento, José Gomes de Morais Netto.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 4 de janeiro de 1963.

O Diretor Substituto, Juvenal de Oliveira Castro.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em DATA, pg. XX