Dispõe sôbre concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais.
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José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei:
Art. 1º — O princípio da antiguidade no serviço público municipal, para tôdas as categorias funcionais — efetivos, mensalistas, diaristas e tarefelros — é reconhecido e recompensado pela concessão de “adicional por tempo de serviço”.
Art. 2º — Para os funcionários efetivos e os extranumerários-mensalistas, o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 2º da Lei nº 3.810, de 1º de dezembro de 1949, fica estabelecido da seguinte forma:
a) de 5 a 10 anos .................................. 5%
b) de 10 a 15 anos..................................10%
c) de 15 a 20 anos..................................15%
d) de 20 a 25 anos..................................20%
e) de 25 a 30 anos..................................25%
f) mais de 30 anos..................................30%
Parágrafo único — O adicional a que se refere a letra “f” dêste artigo sòmente será devido a partir desta lei, embora o sexto quinquênio de efetivo exercício tenha sido completado anteriormente.
Art. 3º — Para os extranumerários-diaristas e tarefeiros, o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 28 da Lei nº 4.060, de 14 de Junho de 1951, fica assim estabelecido:
a) de 5 a 10 anos....................................5%
b) de 10 a 15 anos..................................10%
c) de 15 a 20 anos..................................15%
d) de 20 a 25 anos..................................20%
e) de 25 a 30 anos..................................25%
f) mais de 30 anos..................................30%
Parágrafo único — O adicional a que se referem as letras “a” e “f” dêste artigo sòmente será devido a partir desta lei, embora o primeiro e sexto quinquênio de efetivo exercício tenham sido completados anteriormente.
Art. 4º — Os benefícios previstos nas letras “f” dos artigos 2º e 3º não se aplicam aos inativos.
Art. 5º — As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 6º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de março de 1970, 417.º da fundação de São Paulo.
O Prefeito,
José Vicente de Faria Lima
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos,
Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
O Secretário das Finanças,
Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro
O Secretário de Obras,
José Meiches
O Secretário de Educação e Cultura,
Araripe Serpa
Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde
O Secretário de Abastecimento,
João Pacheco Chaves
Gesner Cunha, respondendo pelo expediente da Secretaria de Serviços Municipais
O Secretário de Bem Estar Social,
Paulo Soares Cintra
O Secretário de Turismo e Fomento,
Tibiriçá Botelho Filho
O Secretário Municipal de Transportes,
Luiz Carlos dos Santos Vieira.
Publicada na Diretoria dp Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 14 de junho de 1968
O Diretor,
Paulo Villaça