Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 7865, DE 16 DE março DE 1973





Dispõe sobre revalorização dos padrões de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura, e dá outras providências.

JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam revalorizadas em 15% (quinze por cento) :

I — A escala de padrões de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura e os proventos dos Inativos;

II — As gratificações, inclusive a de produtividade fiscal, e as verbas de representação instituídas em lei;

III — A “quebra de caixa”, prevista em lei, a ser paga aos tesoureiros efetivos e extranumerários, calculada sobre o valor do padrão inicial da respectiva carreira;

IV — As pensões vitalícias pagas pela Prefeitura.

Parágrafo único — Serão arredondadas para Cr$ 0,10 (dez centavos) as frações inferiores a essa importância, resultantes de revalorização prevista neste artigo e das demais vantagens de ordem pessoal.

Art. 2.º - O valor mensal do salário-esposa e do salário-família, por alimentário, fica fixado em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).

Art. 3.º - O Montepio Municipal de São Paulo reajustará, com base nos valores estabelecidos em lei, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 28 de fevereiro de 1973, onerando a despesa a verba própria do orçamento vigente.

Parágrafo único — Não serão reajustadas as seguintes pensões:

a) as concedidas nos termos, da Lei n.º 1.236, de 11 de setembro de 1909; dos Atos n.ºs 1.233, de 8 de maio de 1918, e 147, de 16 de abril de 1931 (chamadas pensões vitalícias), exceto as concedidas por esses diplomas legais à viúva e filhas solteiras ou a filhas viúvas do instituidor;

b) os legados, exceto quando o legatário for a genitora de ex-contribuinte ou se se tratar de menor de 18 anos ou de pessoa inválida sem outra renda, desde que igual ou inferior ao salário mínimo vigente no Município.

Art. 4.º - Os servidores e os inativos da Prefeitura não poderão receber retribuição mensal excedente a 2 (duas) vezes o valor atribuído ao maior padrão da escala de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura.

§ 1.º — O limite de retribuição fixado neste artigo poderá ser excedido no caso de acumulação de proventos da aposentadoria com vencimentos e verba de representação, se houver, de cargo isolado de provimento em comissão, bem como no de acumulação de retribuição com gratificações instituídas em lei ou com pagamentos assemelhados.

§ 2.º — O excesso, nos casos a que se refere o parágrafo precedente, corresponderá ao valor do padrão de vencimentos do cargo em comissão, acrescido ao da verba de representação, se for o caso; ao da gratificação pelo exercício de função gratificada; ou ao dos pagamentos assemelhados.

Art. 5.º — O parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 7.747, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação :

Parágrafo único — Aos funcionários legalmente impedidos de perceber gratificação por serviços extraordinários, poderá ser atribuída gratificação especial, não excedente de 2/3 (dois terços) dos respectivos vencimentos, nos casos em que o grau de responsabilidade das funções e a jornada extraordinária de trabalho justificarem a vantagem. A mesma gratificação poderá ser atribuida aos funcionários designados para atender a outros encargos específicos, sem prejuízo de suas atribuições e jornada normais de trabalho.”

Art. 6.º — Para atender aos encargos resultantes desta lei, bem como os decorrentes do aumento de salários a ser concedido por decreto, fica o Prefeito autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, créditos suplementares às verbas próprias do orçamento vigente, até o montante de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos hábeis, especificados na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de março de 1973.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de março de 1973, 420º da fundação de São Paulo.

Prefeito,

José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios internos e Jurídicos,

Paulo Villaça

O Secretário das Finanças,

Nelson Gomes Teixeira

O Secretário de Obras,

Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário de Educação e Cultura,

Paulo Nathanael Pereira de Souza

O Secretário de Higiene e Saúde,

Carlos da Silva Lacaz

O Secretário de Abastecimento,

João Jacób Hoelz

O Secretário de Serviços Municipais,

Alberto Pereira Rodrigues

O Secretário de Bem Estar Social,

Leopoldina Saraiva

O Secretário de Turismo e Fomento,

Edenyr Machado

O Secretário Municipal de Transportes,

lon de Freitas

O Secretário Municipal de Esportes,

Paulo Machado de Carvalho

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 15 de março de 1973.

O Diretor,

João Alberto Guedes