Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.097, DE 13 DE agosto DE 1974

(Projeto de Lei nº 96/1974, do Executivo - miguel colassuono)




Dispõe sobre incorporação de gratificação, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — A gratificação especial, concedida em virtude do grau de responsabilidade das funções ou da jornada extraordinária de trabalho, bem como as gratificações a que se referem o artigo 4º,§ 2º, da Lei nº 7.839/73 e o artigo 1º da Lei nº 7.840/73, incorporam-se, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, aos vencimentos ou salários do servidor, após cinco anos de sua percepção.

Art. 1º — A gratificação especial, concedida em virtude do grau de responsabilidade das funções ou da jornada extraordinária de trabalho, bem como as gratificações a que se referem o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 7.839/73 e o artigo 1º da Lei nº 7.840/73, incorporam-se, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, aos vencimentos ou salários do servidor, após cinco anos de sua percepção.(Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município 16/08/1974)

§ 1º — O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade no casos de aposentadoria compulsória ou invalidez.

§ 2º — Fica assegurada a incorporação aos proventos do servidor que se aposentar dentro do prazo de um ano, contado da publicação da presente lei, das gratificações a que se refere este artigo, desde que as venha percebendo há mais de dois anos.

Art. 2º — O servidor que se ausentar em virtude de férias, casamento, luto, juri, faltas abonadas e licenças para tratamento da própria saúde, especial para gestante e prêmio, não perderá a gratificação especial a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º — Ao servidor que, há mais de cinco anos sem interrupção ou dez descontínuos, tenha exercido cargo de chefia ou em comissão, ficam asseguradas as vantagens decorrentes desse exercício, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único — Quando mais de um cargo haja sido desempenhado, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese atribuir-se-ão as vantagens do cargo de remuneração imediatamente inferior.

Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de agosto de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças, Vicente de Paula Oliveira

O Secretário de Obras, Ivan Lubachescki

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Educação e Cultura, Januário Juliano Júnior

O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi

O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli

O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugênio Zulauf

O Secretário de Bem Estar Social, Henrique Gamba

O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira

O Secretário Municipal de Transportes, Mario Alves de Melo

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 12 de agosto de 1974

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de 13/08/1974, p. 1 e  retificado por haver incorreções no  Diário Oficial do Município 16/08/1974