Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.183, DE 20 DE dezembro DE 1974

(Projeto de Lei nº 184/1974, do Executivo - miguel colasuoNno)




Dispõe sobre as diretrizes e a estrutura dos Quadros de Pessoal da Prefeitura, e dá outras providências.

MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º — Esta lei dispõe sobre as diretrizes básicas e sobre a estrutura dos quadros do pessoal da Prefeitura Municipal de São Paulo, e estabelece níveis de vencimentos para os cargos, de acordo com a formação escolar mínima necessária ao seu provimento e, ainda, consoante a sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade das atribuições que lhes correspondem.

Parágrafo único — Os princípios desta lei aplicam-se, no que couber, aos quadros da Secretaria da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e, mediante decretos, às autarquias municipais.

Art. 2.º — O serviço público municipal da Administração Direta compreende:

I — Atividades permanentes;

II — Atividades eventuais ou de caráter transitório.

Art. 3.º — As atividades permanentes são exercidas por funcionários públicos nomeados em caráter efetivo ou em comissão, cujas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos contínuos e indispensáveis ao desenvolvimento normal do Serviço Público Municipal.

§ 1.º — O exercício de atividades de natureza permanente, mediante contrato, só será permitido para o atendimento de necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes.

§ 2.º — Os contratos de que trata o parágrafo anterior não poderão exceder o prazo de 2 (dois) anos.

Art. 4.º — As atividades eventuais ou de natureza transitória, exercidas por prazo determinado, compreendem:

I — Funções de natureza técnica que envolvam reconhecida especialização e experiência;

II — Funções de natureza artística;

III — Funções correspondentes a ofícios e ocupações de nível elementar e médio, necessárias à execução de determinada obra ou serviço.

Parágrafo único — A forma de admissão do pessoal para o exercício das atividades de que trata este artigo será regulamentada por decreto.

Art. 5.º — Para os efeitos da presente lei, considera-se:

I — Cargo — o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres municipais, a que corresponde o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário;

II — Classe — o conjunto de cargos da mesma denominação e atribuições iguais ou assemelhadas;

III — Referência — o símbolo numérico indicativo da posição da classe na escala de vencimentos, prevista no Anexo I, integrante desta lei;

IV — Grau — o símbolo indicativo do valor progressivo da referência;

V — Padrão — a conjugação de referência e grau.

§ 1.º — A escala de referência segue a ordem natural dos números a partir de “1”, o grau é indicado por letras, observada a ordem alfabética a partir de “A”.

§ 2.º — Todo cargo se situa, inicialmente, no grau “A” e a ele retorna quando vago.

Art. 6.º — Os cargos em função do nível de complexidade das atribuições, responsabilidade e nível de escolaridade mínima necessária ao seu exercício, distribuem-se em 5 (cinco) grupos, a saber:

Grupo I — Cargos de direção de órgãos técnicos e administrativos, de assistência e de assessoramento do Prefeito, dos Secretários Municipais, da Coordenadoria Geral de Planejamento, da Coordenadoria das Administrações Regionais e de dirigentes de órgãos da administração intermediária e superior, observada a habilitação específica, quando for o caso, na conformidade da legislação própria.

Grupo II — Cargos de natureza técnica ou técnico-científlca, correspondentes a profissões regulamentadas ou não em lei federal, cujo exercício exija formação mínima de grau superior ou habilitação legal equivalente; de chefias correspondentes.

Grupo III — Cargos de natureza técnica, técnico-auxiliar e administrativa de nível médio, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2.º grau completo ou equivalente, com habilitação profissional específica, quando for o caso; de chefias correspondentes.

Grupo IV — Cargos correspondentes a atividades de escritório e auxiliares, e de artífices qualificados, cujo exercício exija formação escolar de 1.º grau completo ou equivalente ou, ainda, 1.º grau incompleto, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos mediante cursos de aprendizagem, aprendizagem, qualificação ou de treinamento em serviço.

Grupo V — Cargos correspondentes a atividades simples e pouco variadas, cujo exercício exija conhecimento de 1.º grau incompleto e experiência que possa ser adquirida em tempo limitado no próprio serviço.

Art. 7.º — Os cargos serão integrados, segundo os critérios definidos no artigo anterior, em Quadros Gerais de Pessoal ou em Quadros Especiais, conforme ficar estabelecido em lei.

Parágrafo único — Na criação de novos cargos deverá ser observada a nomenclatura de cargos e os princípios estabelecidos nesta lei.

Art. 8.º — Os cargos de provimento efetivo são providos mediante:

I — Concurso público;

II — Acesso, conforme conceituação estabelecida na presente lei.

Art. 9.º — Ficam instituídas as escalas de padrões de vencimentos, compreendendo as referências e graus constantes do Anexo I, parte integrante desta lei.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

Art. 11 — As promoções obedecerão ao critério de antiguidade e ao critério de merecimento e serão efetuadas anualmente; em junho, por antiguidade; em dezembro, por merecimento.

Parágrafo único — As promoções serão processadas a partir de 1976.

Art. 12 — Serão promovidos anualmente, por antiguidade, até 10% (dez por cento) dos funcionários do total de cada grau em cada classe, observado o interstício previsto nesta lei.

Parágrafo único — As promoções por antiguidade obedecerão exclusivamente aos critérios de tempo de serviço e tempo no cargo, de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 13 — Merecimento é a demonstração positiva, pelo funcionário, durante a sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.

Art. 14 — Será promovido por merecimento para o grau imediatamente superior o funcionário que atingir o mínimo de pontos a seguir especificado:

I — Para o grau “B” — 95;

II — Para o grau “C” — 120;

III — Para o grau “D” — 135;

IV — Para o grau “E” — 150.

Art. 15 — Os pontos referidos no artigo anterior serão obtidos da seguinte forma:

I — Tempo de serviço público: 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício no serviço público do Município de São Paulo;

II — Tempo no cargo: 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício no cargo;

III — Mérito: até 80 (oitenta) pontos obtidos pela média aritmética da soma dos pontos atribuídos a essa condição, com base na avaliação do desempenho durante o ano que antecede a data da promoção;

IV — Cursos: até 15 (quinze) pontos, computando-se, tão somente os pertinentes à função, desde que promovidos, patrocinados ou indicados pelo órgão municipal competente e realizados durante a permanência do funcionário em cada grau.

§1.º — Nos casos dos itens I e II deste artigo, serão desprezadas as frações de tempo inferiores a 180 (cento e oitenta) dias e computadas com 1 (um) ano as frações iguais ou superiores a esse limite.

§ 2.º — Do total de pontos obtidos na forma deste artigo, serão deduzidos, quando for o caso, pontos negativos que serão atribuídos às faltas injustificadas ocorridas e às penalidades impostas durante o ano que antecede a data da promoção, na seguinte conformidade:

a) cada falta injustificada, 1 (um) ponto;

b) cada advertência, 3 (três) pontos;

c) cada repreensão, 5 (cinco) pontos

d) cada suspensão disciplinar, 6 (seis) pontos, acrescidos de 1 (um) ponto por dia a partir do trigésimo primeiro dia.

Art. 16 — Será de 3 (três) anos de efetivo exercício no grau o interstício mínimo para concorrer à promoção.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO

Art. 17 — Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo Quadro, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecendo o interstício de 3 (três) anos na classe, a habilitação legal e as qualificações que couberem em cada caso específico, podendo ser observadas, nos quadros da Secretaria da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, as peculiaridades que lhes são próprias.

§ 1.º — Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo.

§ 2.º — O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares de cargos cujo exercício proporcionar a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.

§ 3.º — Os cargos cujo provimento far-se-á por acesso serão discriminados em lei especial.

Art. 18 — A aferição do mérito para acesso será feita por meio de provas, de títulos, ou de provas e títulos.

Parágrafo único — Para os fins deste artigo são considerados títulos, os abaixo indicados, quando diretamente relacionados com o conteúdo ocupacional ou com a natureza do cargo a ser provido por acesso:

I — Trabalhos realizados;

II — Certificado de conclusão de cursos observado o critério estabelecido no item IV do artigo 15;

III — Tempo de exercício em cargos afins;

IV — Exercício de cargos em comissão, em substituição, ou de função gratificada;

V — Exercício de atividades afins em órgãos da administração pública direta ou indireta, ou entidades oficializadas ou reconhecidas.

Art. 19 — A regulamentação do acesso será estabelecida em decreto.

Art. 20 — O funcionário que, por acesso, for elevado a nova classe, conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.

 

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 21 — Os cargos da Administração Direta do Município ficam distribuídos nos seguintes Quadros:

I — Quadro Geral do Pessoal;

II — Quadro de Atividades Artísticas;

III — Quadro do Ensino Municipal;

IV — Quadro da Fiscalização.

Art. 22 — Os cargos do Quadro Geral do Pessoal são Incluídos em partes e tabelas, a seguir discriminadas:

a) Parte Permanente — Tabela I (PPI) — Cargos de Provimento em Comissão;

b) Parte Permanente —  Tabela II (PPII) —  Cargos de Provimento Efetivo que comportam substituição;

c) Parte Permanente — Tabela III (PPlll) — Cargos de Provimento Efetivo que não comportam substituição;

d) Parte Suplementar (PS) — Cargos destinados à extinção na vacância.

§ 1.º — Os cargos integrantes do Quadro de Atividade Artísticado Quadro do Ensino Municipal e do Quadro da Fiscalização serão obketo de lei especial.

§ 2.º — A aolicação das diretrizes desta lei aos cargos do Quadro do Ensino Municipal será objeto de lei específica, observados os princípios fixados na Lei Federal n.º 5.692 de 11 de agosto de 1971, relativos a struturação da carreira di magistério.

  Art. 23 — Os cargos de cada classe, integrantes dos Quadros, Grupos, Partes e Tabelas desta lei e identificados pelas respectivas denominações, tem seus vencimentos iniciais fixados no Grau “A” da referência correspondente, na conformidade do Anexo II, parte integrante desta lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 25 e 37.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 24 — Os atuais cargos da Administração Direta do Município ficam com as denominações, referências de vencimentos, tabelas e partes, alteradas na conformidade do Anexo II, observada a correspondência de nomenclatura estabelecida no Anexo III, integrante desta lei.

Parágrafo único — Fica assegurada a situação de efetividade do funcionário cujo cargo seja transferido para a Tabela I da Parte Permanente.

Art. 25 — Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados, em principio, e ressalvado o disposto no artigo 37, na seguinte conformidade:

I — Os da Classe “A” no Grau “A”;

II — Os da Classe “B” no Grau “B”;

III — Os da Classe “C” no Grau “C”;

IV — Os da Classe “D” no Grau “D”.

Parágrafo único — Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou no primeiro enquadramento feito em função desta lei, o direito de ser classificado no grau de igual valor ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao do antigo padrão do cargo, computada, para fins de cálculo, a importância correspondente ao abono previsto no artigo 42.

Art. 26 — O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência, o mesmo grau em que se encontrar na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos de designação para substituição.

Art. 27 — Às funções de extranumerário mensalista e diarista aplicam-se os princípios de enquadramento de referência e de grau estabelecidos nesta lei.

Art. 28 — Os salários do pessoal contratado serão reajustados no grau “A” da referência correspondente ao cargo de mesma denominação.

Parágrafo único — Não havendo cargos de mesma denominação, o reajuste será efetuado, mediante decreto, no grau “A” da referência do cargo assemelhado ou análogo, tendo presente os grupos ocupacionais definidos no artigo 6º. (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

Art. 29 — Os proventos dos inativos, cuja situação, quando em atividade, tenha correspondência com os enquadramentos estabelecidos no Anexo III desta lei, serão reajustados de acordo com a nova escala de vencimentos.

§ 1.º — Não se verificando a correspondência, referida neste artigo, os proventos dos inativos serão reajustados, mediante decreto, com a observância dos critérios de enquadramento previstos nesta lei, tendo presente os grupos ocupacionais definidos no artigo 6.º.

§ 1.º — Não se verificando a correspondência referida neste artigo, os proventos dos inativos serão reajustados, mediante decreto, com a observância dos critérios de enquadramento previstos nesta lei, tendo presente os grupos ocupacionais definidos no artigo 6.º. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/01/1975, p. 5)

§ 2.º — As pensões devidas pelo Montepio Municipal de São Paulo serão reajustadas de acordo com o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 30 — As funções gratificadas serão revistas e transformadas em cargos, desde que correspondam a atribuições indispensáveis, e de caráter permanente, mediante lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 — Bienalmente, a partir da vigência desta lei, a Administração Municipal procederá ao levantamento das necessidades de cargos para as atividades de natureza permanente e proporá sua criação.

Art. 32 — Os cargos constantes do Anexo II serão distribuidos, por decreto, pelas Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.

Parágrafo único — Os conjuntos de cargos e funções resultantes da distribuição prevista neste artigo constituem a lotação básica de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito.

Art. 33 — Caberá ao Departamento de Administração do Município de São Paulo:

I — Propor as lotações básicas a que se refere o artigo anterior, ouvidas as Secretarias e os órgãos diretamente subordinados ao Prefeito;

II — Organizar e manter atualizado o cadastro de cargos da Administração Direta do Município;

III — Proceder ao levantamento bienal das necessidades de criação de cargos;

IV — Realizar, nas épocas próprias, os concursos necessários ao provimento dos cargos vagos;

V — Propor o enquadramento de cargos nos grupos e a fixação das respectivas referências de vencimentos, observados os princípios estabelecidos nesta lei;

VI — Processar as promoções e acessos.

Art. 34 — A identificação das unidades a que correspondem os cargos de direção e de chefia relacionados no Anexo II, será fixada mediante decreto, observada a qualificação exigida para cada cargo.

Art. 35 — Os cargos atualmente existentes, que não constarem dos anexos desta lei, são considerados excedentes, sendo-lhes aplicáveis os efeitos da presente lei.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 — A extinção dos atuais cargos de carreira, integrados na Parte Suplementar, far-se-á gradatlvamente, à medida em que se vagarem, a partir da classe de menor vencimento.

Parágrafo único — As promoções para as carreiras de que trata este artigo obedecerão às normas anteriores à presente lei e serão processadas normalmente até a extinção dos cargos da classe final.

Art. 37 —VETADO.

Art. 37 — Respeitado o disposto nos artigos 23 e 25, os atuais funcionários e extranumerários mensalistas e diaristas, bem como os servidores inativos, serão classificados em função do tempo de exercício na carreira em que se encontram, na seguinte conformidade: (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

I — No grau E, se tiverem vinte e cinco anos ou mais na carreira; (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

II — No grau D, se tiverem vinte anos ou mais na carreira; (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

III — No grau C, se tiverem quinze anos ou mais na carreira; (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

IV — No grau B, se tiverem dez anos ou mais na carreira; (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

V — No grau A, se tiverem menos de dez anos na carreira. (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

Parágrafo único — VETADO.

§ 1º — Para os deste artigo considera-se como tempo na carreira acrescendo-o: (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

I  — O tempo em cargos de chefia correspondentes à carreira; (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

II — O tempo em cargo isolado transferido para carreira e para cujo exercício tenha sido exigido a mesma habilitação profissional prevista para o ingresso na carreira. (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

§ 2º — No caso de cargo isolado, será computado, para os efeitos deste artigo, o tempo de exercício no cargo. (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

§ 3º — O primeiro enquadramento previsto neste artigo terá como base o tempo na carreira completado em 1º de julho de 1975 e para os inativos, na data da aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

 § 4º — Na apuração do tempo a que se refere o parágrafo anterior serão arrendondadas para um ano as frações superiores a 330 dias. (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

§ 5º - No caso de extranumerários mensalistas e diaristas, será considerado o tempo de exercício na função em que se encontram, nos termos e para os efeitos do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.215/1975)

Art. 38 — As disposições desta lei que impliquem na mudança da natureza de cargos de provimento em comissão para cargos de provimento efetivo entrarão em vigor a 1.º de março de 1976.

Art. 38 — As disposições desta lei que impliquem na mudança da natureza de cargos de provimento em comissão para cargos de provimento efetivo entrarão em vigor a 1.º de março de 1976. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/01/1975, p. 5)

Parágrafo único — A transformação do cargo nos termos deste artigo não assegura ao seu titular o direito de nele efetivar-se.

Art. 39Os valores correspondentes ao “pro labore” e ao exercício de função gratificada incorporam-se, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, aos vencimentos ou salários do servidor, após cinco anos de sua percepção, incorporando-se, unicamente, o “pro labore” e a função gratificada de maior valor.(Revogado pela Lei nº 17.224, de 2019)

§ 1.º — O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou invalidez.(Revogado pela Lei nº 17.224, de 2019)

§ 2.º — Fica assegurada a incorporação aos proventos do servidor que se aposentar dentro do prazo previsto no artigo 40, dos valores a que se refere este artigo, desde que os venha percebendo há mais de dois anos. (Revogado pela Lei nº 17.224, de 2019)

Art. 40 — O prazo previsto no parágrafo 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 8.097, de 12 de agosto de 1974, para aposentadoria do servidor, fica prorrogado de um ano.

Art. 41 — Será computado exclusivamente, para efeito de contagem dos prazos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 8.097, de 12 de agosto de 1974, o tempo de exercício de servidor da Prefeitura em cargo de chefia ou em comissão dos quadros das autarquias municipais e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 41 - Será computado para efeito de contagem dos prazos previstos no artigo 3º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, o tempo de exercício, a qualquer título, de servidor da Prefeitura em cargo de chefia, assessoramento ou em comissão dos quadros da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e das autarquias municipais. (Redação dada pela Lei nº 8.215/1975)

Art. 42 — Fica concedido aos servidores da Prefeitura e aos inativos, nos meses de janeiro e fevereiro de 1975, um abono provisório igual a 30% (trinta por cento) dos atuais padrões, referências ou proventos.

Art. 43 — Ficam revalorizados em 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de março de 1975, os padrões dos cargos do pessoal não abrangido pelo disposto na presente lei, bem como os proventos dos inativos que estejam na mesma situação.

§ 1.º — Se a aprovação dos quadros referidos neste artigo ocorrer anteriormente a 1.º de março de 1975, não se aplicará a revalorização prevista neste artigo.

§ 2.º — A revalorização a que se refere este artigo será absorvida quando da aprovação dos respectivos quadros, na forma do parágrafo 1.º do artigo 22.

Art. 44 — O enquadramento nos termos do Anexo III para os atuais cargos que passarão a ser incluidos nos Grupos I e II do  Anexo II só se efetivará a partir de 1.º de julho de 1975.

Parágrafo único — Até que se efetive o enquadramento previsto neste artigo, ficam revalorizados em 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de março de 1975, os atuais padrões dos referidos cargos, bem como os proventos dos inativos que estejam na mesma situação.

Art. 45 — A concessão de gratificação especial, em virtude do grau de responsabilidade das funções ou da jornada extraordinária de trabalho, será objeto de regulamentação do Executivo.

Art. 46 — A partir do enquadramento previsto no artigo 44, as verbas de representação, instituidas em lei, serão calculadas tendo por base, unicamente, o valor do padrão do respectivo cargo.

Art. 47 — As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 48 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1.º de março de 1975, com exceção do disposto nos artigos 39, 40, 41, 42, 45, 46 e 47, que vigorarão a partir da data da publicação da presente lei. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/01/1975, p. 5)

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito,

Miguel Colasuonno

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos,

Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças,

Vicente de Paula Oliveira

O Secretário de Obras,

Ivan Lubachescki

O Secretário de Educação e Cultura,

Roberto Ferreira do Amaral

O Secretário de Higiene e Saúde,

Aldo Fazzi

O Secretário de Abastecimento,

Euclides Carli

O Secretário de Serviços Municipais,

Werner Eugênio Zulauf

O Secretário de Bem Estar Social,

Henrique Gamba

O Secretário de Turismo e Fomento,

José Maria Mendes Pereira

O Secretário Municipal de Transportes,

Mario Alves de Melo

O Secretário Municipal de Esportes,

Paulo Machado de Carvalho

O Secretário dos Negócios Extraordinários,

Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 1974.

O Chefe do Gabinete,

Erwin Friedrich Fuhrmann.

 

ANEXO I (Redação dada pela re-retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/02/1975, p. 1 )

ANEXO II

ANEXO II (Redação dada pela Lei º 8.361/1976)

ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 8.376/1976)

ANEXO II (Redação dada pela Lei º 8.685/1978)

ANEXO III (Redação dada pela re-retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 13/02/1975, p. 2 )


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/12/1974, p.1, retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/01/1975, p. 5, re-retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 13/02/1975, p. 2  e re-retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/02/1975, p. 1.