Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 12, DE 07 DE janeiro DE 1991


Revogada por Resolução da CMSP nº 6 de 2007


Dispõe sobre o estágio de estudantes de ensino superior na Câmara Municipal de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º A Câmara Municipal de São Paulo poderá aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos de nível superior.

Art. 2º O estágio de que trata o art. 1º somente poderá verificar-se nas Comissões Permanentes, Subseccretarias Parlamentares ou em unidades da Secretaria da Câmara que tenham condições efetivas de proporcionar experiência prática paraa a formação do estagiário, vedada qualquer distorção nas finalidades do estágio.

Parágrafo único - A complementação do ensino e a aprendizagem devem ser objeto de programas planejados, executados e avaliados em conformidade com os currículos escolares, constituindo-se em instrumento de aperfeiçoamento científico e técnico cultural.

Art. 3º A realização do estágio obedecerá aos requisitos e condições de compromissos entre a Câmara Municipal de São Paulo e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Parágrafo único - O estudante poderá receber bolsas e terá cobertura de seguro de acidentes pessoais.

Art. 4º A aceitação de estagiários far-se-á mediante processo seletivo adequado.

Art. 5º O estágio de que trata esta resolução não cria vínculo empregatício, ou de qualquer outra natureza, com a Câmara Municipal de São Paulo, e não poderá ser estabelecido por prazo superior a 02 (dois) anos.

Parágrafo único - A Câmara poderá romper o compromisso firmado com o estagiário, a qualquer tempo, a seu critério exclusivo e independente de qualquer pagamento ou indenização.

Art. 6º A jornada de trabalho do estagiário deverá compatibilizar-se com o horário de aulas e calendário escolar.

Parágrafo único. No período de férias escolares, a jornada do estagiário será fixada de comum acordo entre o estudante e a Câmara Municipal de São Paulo, com a interveniência da instituição de ensino.

Art. 7º O número máximo de estagiários será fixado anualmente por ato da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, assim como o valor das respectivas bolsas e do seguro de acidentes pessoais.

Parágrafo único - O número total de estagiários não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do número de funcionários da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 8º As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 07 de janeiro de 1991.

O Presidente, Arnaldo de Abreu Madeira

Publicado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 07 de janeiro de 1991.

O Diretor Geral, Veridiano Midena


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/01/1991, p. 32