Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 19, DE 21 DE dezembro DE 1995

Projeto de Resolução nº 19/95
(Bancada do PT)




Acrescenta parágrafos ao artigo 38 e inciso VIII ao artigo 47 da Resolução n° 2 de 26 de abril de 1991 e cria Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1° - Art. 1° - Ficam acrescentados parágrafos ao artigo 38 da Resolução n° 2, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

“Art.38 - ...................................

I - ............................................

II - ..........................................

§ 1° - Além das comissões permanentes de caráter técnico-legislativo, fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária.

§ 2°- Esta comissão não é considerada para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 deste regimento.

§ 3° - Os vereadores que fizerem parte desta comissão poderão participar das demais comissões permanentes.

§ 4° - Aplica-se à esta comissão, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57.

Art. 2° - Fica acrescentado inciso VIII ao artigo 47 da Resolução n° 2, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 47 - .................................

I - ..........................................

II - ........................................

III -........................................

IV.........................................

V - .........................................

VI - .......................................

VII - ........................................

VIII – Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania:

a) receber, avaliar e proceder investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos;

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no município de São Paulo.

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 21 de dezembro de 1995.

O Presidente,

Miguel Colasuonno

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 21 de dezembro de 1995.

O Diretor Geral,

Carlos Borromeu Tini


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/12/1995, pg 46 e 47.