Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 2, DE 26 DE abril DE 1991

Projeto de Resolução Nº 20/1990




Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

SUMÁRIO

TÍTULO I - Da Câmara Municipal

Capítulo I - Disposições preliminares (art.lº-2º)

Capítulo II - Da instalação (art.3º-4º)

 

TÍTULO II - Da Mesa da Câmara

Capítulo I - Disposições preliminares (art.5º-8º)

Capítulo II - Da eleição da Mesa (art.9º-11)

Capítulo III - Das atribuições da Mesa (art.12-15)

Capítulo IV - Do Presidente (art. 16-23)

Capítulo V - Dos Vice-Presidentes (art.24-25)

Capítulo VI - Dos Secretários (art.26-27)

Capítulo VII - Das Contas da Mesa (art.28-29)

Capítulo VIII - Da renúncia e destituição da Mesa (art.30-37)

 

TÍTULO III - Das Comissões

Capítulo I - Disposições preliminares (art.38)

Capítulo II - Das Comissões Permanentes

Seção I - Disposições preliminares (art.39)

Seção II - Da composição das Comissões Permanentes (art.40-45)

Seção III - Da competência das Comissões Permanentes (art.46-48)

Seção IV - Dos Presidentes e Vice-Presidentes da Comissões Permanentes (art.49-54)

Seção V - Das SubComissões (art.55-56)

Seção VI - Das reuniões (art.57-61)

Seção VII - Dos trabalhos (62-73)

Seção VIII - Dos pareceres (art.74-80)

Seção IX - Da deliberação sobre proposições pelas Comissões Permanentes (art.81-84)

Seção X - Das audiências públicas (art.85-88)

Capítulo III - Das Comissões Temporárias (art.89-100)

 

TÍTULO IV - Do Plenário (art.101-105)

 

TÍTULO V - Dos Vereadores

Capítulo I - Da posse (art.106)

Capítulo II - Dos direitos e deveres dos Vereadores (art.107-110)

Capítulo III - Das faltas e licenças (art. 111-118)

Capítulo IV - Dos Líderes e Vice-líderes (art.119-121)

Capítulo V - Da remuneração (art.122-124)

Capítulo VI - Da extinção e perda do mandato (art.125-131)

 

TÍTULO VI - Das Sessões

Capítulo I - Disposições preliminares

Seção I - Das espécies de sessão e de sua abertura (art.132-138)

Seção II - Do uso da palavra (art.139-140)

Seção III - Da suspensão e do encerramento da Sessão (art.141-142)

Seção IV - Da prorrogação da Sessões (art.143-145)

Seção V - Da Ata e da Imprensa Oficial (art.146-150)

Capítulo II - Das Sessões Ordinárias

Seção I - Disposições preliminares (art.151-156)

Seção II - Do Pequeno Expediente (art.157-158)

Seção III - Do Grande Expediente (art.159-162)

Seção IV - Do prolongamento do Expediente (art.163-169)

Seção V - Da ordem do dia (art.170-178)

Seção VI - Da explicação pessoal (art.179-182)

Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias (art.183-192)

Capítulo IV - Das Sessões Solenes (art.193-194)

Capítulo V - Das Sessões Secretas (art.195-201)

Capítulo VI - Das Sessões Permanentes (art.202-206)

Capítulo VII - Da Tribuna Popular (art.207-210)

 

TÍTULO VII - Das Proposições

Capítulo I - Disposições preliminares (art.211-218)

Capítulo II - Das indicações (art.219)

Capítulo III - Dos Requerimentos

Seção I - Disposições preliminares (art.220-222)

Seção II - Dos Requerimentos sujeitos a despacho de plano pelo presidente (art.223-224)

Seção III - Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário (art.225-227)

Capítulo IV - Das Moções (art.228-231)

Capítulo V - Dos Projetos

Seção I - Disposições preliminares (art.232-238)

Seção II - Da tramitação dos Projetos (art.239-247)

Seção III - Da Primeira Discussão (art.248-253)

Seção IV - Da Segunda Discussão (art.254-258)

Seção V - Da Redação Final (art.259-268)

Capítulo VI - Dos Substitutivos e das Emendas (art.269-273)

Capítulo VII - Da retirada e arquivamento de Proposições (art.274-275)

 

TÍTULO VIII - Dos Debates e Deliberações

Capítulo I - Da Discussão

Seção I - Disposições preliminares (art.276-281)

Seção II - Dos Apartes (art.282-283)

Seção III - Do encerramento das discussões (284-286)

Capítulo II - Da Votação

Seção I - Disposições preliminares (art.287-289)

Seção II - Do encaminhamento da Votação (art.290-292)

Seção III - Dos processos de Votação (art.293-300)

Seção IV - Da verificação nominal de votação (art.301)

Seção V - Da declaração de Voto (art.302-304)

Capítulo III - Do tempo de uso da palavra (art.305-306)

Capítulo IV - Das questões de ordem e dos precedentes regimentais

Seção I - Das questões de ordem (art.307-310)

Seção II - Do recurso às decisões do Presidente (art.311-312)

Seção III - Dos precedentes regimentais (art.313-314)

 

TÍTULO IX - Da tramitação especial e urgente de proposituras de iniciativa dos cidadãos (art.315-323)

 

TÍTULO X - Da fase especial da Sessão Legislativa (art.324-328)

 

TÍTULO XI - Da elaboração legislativa especial

Capítulo I - Dos Orçamentos

Seção I - Disposições preliminares (art.329-334)

Seção II - Da tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias (art.335-346)

Capítulo II - Da concessão de Títulos Honoríficos (art.347- 351)

Capítulo III - Dos membros do Tribunal de Contas do Município (art.352-359)

 

TÍTULO XII - Da Sanção, do Veto, da Promulgação e Registros de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções (art.360-371)

 

TÍTULO XIII - Da Secretaria da Câmara (art. 372-373)

 

TÍTULO XIV - Da Polícia Interna (art. 374-378)

 

TÍTULO XV - Do Prefeito e dos Secretários Municipais

Capítulo I - Do comparecimento do Prefeito à Câmara (art.379- 380)

Capítulo II - Da convocação dos Secretários Municipais (art.381-384)

Capítulo III - Das Contas (art.385-388)

Capítulo IV - Da responsabilidade do Prefeito (art.389-391)

 

TÍTULO XVI - Da reforma do Regimento Interno (art. 392-395)

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Câmara Municipal de São Paulo tem sua sede no Palácio Anchieta, na Capital do Estado de São Paulo.

§ 1º- Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes ou comemorativas.

§ 2º - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso na cidade de São Paulo.

§ 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa.

Art. 2º - Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 4 (quatro) sessões legislativas. (Vide Precedente Regimental nº 01/2002)

Parágrafo único - Cada sessão legislativa será contada de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 3º - A Câmara Municipal de São Paulo instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15:00 (quinze) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 1º - Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso nos seguintes termos:

“Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos”.

§ 2º- Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: “Assim o prometo”, permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio.

Art. 4° - Ainda com o Vereador mais idoso na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto nos artigos 10 e 11, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a primeira sessão legislativa, iniciando-se pela do Presidente.

§ 1º- Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º- Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção dos trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa.

 

TÍTULO II

DA MESA DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 5° - A Mesa eleita, com mandato de 1 (um) ano, será composta do Presidente, do 1ª Vice-Presidente, do 2a Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário. (Vide ADIN Nº 9013401-84.1998.8.26.0000)

Parágrafo único - Após a eleição do 2º Secretário, serão eleitos os 1º e 2º Suplentes da Mesa.

 

Art. 6º - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

I - pela morte;

II - com a posse da nova Mesa na forma do artigo 9º;

III - pela renúncia, apresentada por escrito;

IV - pela destituição do cargo;

V - pela perda do mandato.

 

Art. 7° - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se na fase do Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária para esse fim convocada. (Precedente Regimental nº 04 de 1993)

§ 1º- Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino, sucessivamente:

I - o 1° Vice-Presidente;

II - o 2º Vice-Presidente;

III - o 1º Secretário;

IV - o 2º Secretário;

V - o 1º Suplente;

VI - o 2º Suplente;

VII - o Vereador mais idoso.

§ 2º - Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.

 

Art. 8° - O Presidente e o 1º Vice-Presidente não poderão fazer parte de nenhuma Comissão Permanente.

Parágrafo único - Em Comissões Temporárias não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.

Parágrafo único. Em Comissões Temporárias e Comissões Extraordinárias Permanentes não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.” (Redação dada pela Resolução nº 21 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. Em Comissões Temporárias e Extraordinárias de caráter permanente não se aplica o disposto no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

 

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 9° - A eleição para renovação da Mesa será realizada no dia 15 de dezembro, em sessão extraordinária, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 1º - Somente será permitida uma reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura. (Revogado pela Resolução nº 5, de 20 de setembro de 2022)

§ 2º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Revogado pela Resolução nº 5, de 20 de setembro de 2022)

 

Art. 10 - A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos, cargo por cargo, obedecendo-se à ordem constante do artigo 5° e seu parágrafo único.

§ 1º- Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.

§ 2º - Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

§ 3º - Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte, se necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução desse objetivo.

 

Art. 11 - Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto secreto, em cédula própria, para cada cargo, com a indicação deste e os nomes dos concorrentes.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 12 - A Mesa eleita, em ato que deverá ser publicado dentro de 60 (sessenta) dias após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus membros, respeitadas as atribuições já definidas por este Regimento Interno. (Vide Ato nº 383/1992) (Vide Ato nº 432/1993) (Vide Ato nº 483/1994)

 

Art. 13 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente; (Precedente Regimental nº 02/2004)

I - No setor legislativo:

a) convocar sessões extraordinárias;

b) propor privativamente à Câmara:

1) projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;

2) projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

3) projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

4) projeto de resolução que disponha sobre a remuneração dos Vereadores.

c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

d) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 18, da Lei Orgânica do Município;

e) instalar Tribuna Popular, na forma prevista no Capítulo VII do Título VI.

II - No setor administrativo:

a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;

b) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

c) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

d) enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

f) regulamentar o processo de licitações, observando-se o disposto no artigo 129 e parágrafos da Lei Orgânica do Município;

g) permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, observando-se o disposto no artigo 85 da Lei Orgânica do Município, sem ônus para os cofres públicos.

h) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.

 

Art. 14 - Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.

 

Art. 15 - Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade.

 

CAPÍTULO IV

DO PRESIDENTE

 

Art. 16 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele. (Precedente Regimental nº 02/2004)

 

Art. 17 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (Precedente Regimental nº 02/2004)

I - Quanto às sessões:

a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;

b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa;

d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;

f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

l) anunciar o resultado das votações;

m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;

o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer prece-dentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais;

r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.

II - Quanto às proposições:

a) receber as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;

f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

j) observar e fazer observar os prazos regimentais;

l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;

m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;

n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;

III - Quanto às Comissões:

a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;

b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.

IV - Quanto às reuniões da Mesa:

a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;

d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V - Quanto às publicações;

a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;

b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados.

d) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura; (Inserido pela Resolução nº 3 de 21 de março de 2003).

e) determinar a inclusão do nome do proponente, bem como da sigla do partido a que pertença, todas as vezes em que a publicação faça referência a qualquer projeto de sua iniciativa. (Inserido pela Resolução nº 3 de 21 de março de 2003).

VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:

a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

c) determinar lugar reservado aos repre-sentantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisionada;

d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.

 

Art. 18 - Compete, ainda, ao Presidente

I -dar posse aos Vereadores e Suplentes;

II - declarar a extinção do mandato de Vereador;

III - exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

IV- justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;

IV - justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019).

V - executar as deliberações do Plenário;

VI - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos no artigo 369;

VII - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

VIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim;

IX - nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência:

X - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais.

XI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

XII - providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

XIII - despachar toda matéria do expediente;

XIV - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.

 

Art. 19 - Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

 

Art. 20 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência.

 

Art. 21 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

Parágrafo único - A proibição contida no “caput” não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.

 

Art. 22 - Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do Presidente dos trabalhos.

 

Art. 23 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

 

CAPÍTULO V

DOS VICE-PRESIDENTES

 

Art. 24 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o 1º Vice- Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença. (Vide Ato nº 383/1992)

§1º- O mesmo fará o 2º Vice-Presidente em relação ao 1º Vice-Presidente.

§ 2º - Quando o Presidente deixar a presidência, durante a sessão, as substituições serão processadas segundo as mesmas normas.

 

Art. 25 - Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, os Vice-Presidentes substituirão o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções. (Vide Ato nº 383/1992)

 

CAPÍTULO VI

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 26 - São atribuições do 1º Secretário:

I - proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;

II - ler todos os papeis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;

III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;

IV - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

V - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão;

VI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;

VII - redigir as atas das sessões secretas;

VIII - substituir o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.

Parágrafo único - O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 

Art. 27 - O primeiro Suplente da Mesa e, na sua falta, o segundo, serão chamados a substituir interinamente o 2º Secretário e, sucessivamente, o 1º Secretário, bem como o 2º Vice-Presidente e o 1º Vice-Presidente, quando afastados temporariamente do cargo.

Parágrafo único - Quando o 1º e 2º Suplentes da Mesa estiverem ocupando os cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes, vago o cargo de Presidente, assumirá o 1º Secretário.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONTAS DA MESA

 

Art. 28 - As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:

I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;

II - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Município.

 

Art. 29 - Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no saguão da Câmara, para conhecimento geral.

 

CAPÍTULO VIII

DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA

 

Art. 30 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão.

Parágrafo único - Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.

 

Art. 31 - É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos artigos seguintes.

§ 1º - A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de qualquer formalização regimental.

§ 2º - O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicação pelo Presidente ao Plenário.

 

Art. 32- O processo de destituição lerá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§1º- Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.

§ 2º- Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§ 4º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

§ 5º- A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

 

Art. 33- O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.

Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, não se concluir nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

Art. 34 - O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II - à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 2º - O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista no artigo 33, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 35 - A aprovação de parecer que concluir por projeto de resolução, acarretará a destituição imediata do acusado ou acusados.

Parágrafo único - A resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

I - pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;

II - pela Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário, ou quando da hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.

 

Art. 36 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

 

Art. 37 - Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 120 (cento e vinte) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

Parágrafo único - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.

 

TÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 38 - As Comissões serão:

Art. 38 - As Comissões serão: (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

I - Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

I - Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

II - Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.

II - Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração. (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

§ 1º - Além das comissões permanentes de caráter técnico-legislativo, fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária. (Inserido pela Resolução nº 19 de 21 de dezembro de 1995)

§ 1º - Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia, cada uma delas com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária. (Redação dada pela Resolução nº 19 de 28 de dezembro de 1997).

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais e Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; e de Meio Ambiente. (Redação dada pela Resolução nº 4 de 17 de março de 2010).

§ 1º - Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; e de Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução 10 de 02 de abril de 2013)

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; de Segurança Pública; e de Relações Internacionais. (Redação dada pela Resolução 21 de 13 de dezembro de 2017).

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas, de caráter permanente, as Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; de Segurança Pública; de Relações Internacionais; e de Turismo, Lazer e Gastronomia. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 06 de abril de 2019)

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas, de caráter permanente, as Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais; de Segurança Pública; de Relações Internacionais; e de Turismo, Lazer e Gastronomia. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

§ 2°- Esta comissão não é considerada para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 deste regimento. (Inserido pela Resolução nº 19 de 21 de dezembro de 1995)

§ 2º - Estas comissões não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo artigo 40 deste regimento (Redação dada pela Resolução nº 19 de 28 de dezembro de 1997).

§ 2º Estas comissões, cada uma delas com 9 (nove) membros, respeitada a proporcionalidade partidária, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; e de Meio Ambiente, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução 04 de 17 de março de 2010).

§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente, e de Segurança Pública, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução 10 de 02 de abril de 2013).

§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; e de Relações Internacionais, com 9 (nove) membros cada; e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; e de Segurança Pública, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

§ 2º As Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; Relações Internacionais;de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; de Segurança Pública; e a Comissão Extraordinária de Turismo, Lazer e Gastronomia, com 5 (cinco) membros cada uma, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019).

§ 2º As Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais; de Segurança Pública; e a Comissão Extraordinária de Turismo, Lazer e Gastronomia, com 5 (cinco) membros cada uma, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019).

§ 3° - Os vereadores que fizerem parte desta comissão poderão participar das demais comissões permanentes. (Inserido pela Resolução nº 19 de 21 de dezembro de 1995)

§ 3º - Os Vereadores que fizerem parte destas comissões poderão participar das demais Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, nos termos deste regimento. (Redação dada pela Resolução nº 19 de 28 de dezembro de 1997)

§ 3º Os vereadores que fizerem parte destas comissões poderão participar das demais Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

§ 4° - Aplica-se à esta comissão, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57. (Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de1995)

§ 4º - Aplicam-se a esta comissão, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57. (Redação dada pela Resolução nº 19 de 28 de dezembro de 1997).

§ 4º - Aplicam-se a esta comissão, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

§ 5º - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente da Juventude, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo. (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

§ 6º - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e seguindo as mesmas regras dos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo. (Inserido pela Resolução nº 01 de 2001) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

§ 7º - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e seguindo as mesmas regras dos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo. (Inserido pela Resolução 13 de 2001) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

§ 8° - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo. (Inserido pela Resolução 14 de 20 de dezembro de 2001). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

§ 9º - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo. (Inserido pela Resolução 5 de 08 de novembro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

§ 10 - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente da Mulher, com 5 (cinco) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo. (Inserido pela Resolução 5 de 02 de abril de 2003) (Revogado pela Resolução 01 de 21 de março de 2007).

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 39 - As Comissões Permanentes, em número de 7 (sete), têm as seguintes denominações e composição:

I - Constituição e Justiça, com 9 (nove) membros;

I - Constituição, Justiça e Legislação Participativa, com 9 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução 01 de 21 de março de 2007).

II - Finanças e Orçamento, com 7 (sete) membros;

II - Finanças e Orçamento, com 9 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução 8 de 29 de dezembro de 1992)

III - Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, com 7 (sete membros);

IV - Administração Pública, com 7 (sete) membros;

V - Atividade Econômica, com 7 (sete) membros;

V – Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, com 7 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 4 de 17 de junho de 1996)

V - Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia, com 7 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução 01 de 21 de março de 2007)

VI - Educação, Cultura e Esportes, com 7 (sete) membros;

VII - Saúde, Promoção Social e Trabalho, com 7 (sete) membros;

VII - Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher, com 7 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução 01 de 21 de março de 2007).

 

SEÇÃO II

Da Composição das Comissões Permanentes

Art. 40 - A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de Vereadores de cada partido, exceto os citados no artigo 8º, pelo número de Comissões, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de vagas que cada bancada terá nas Comissões.

§ 1º - As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do “caput”, serão distribuídas aos partidos levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 2º - Em caso de empate, terá sempre preferência o Partido que ainda estiver sem representação nas Comissões, levando-se em conta a ordem estabelecida no artigo 39.

§ 3º - Persistindo o empate, o critério será para o Partido de maior representação partidária, incluindo-se os impedidos citados no artigo 8º.

§ 4º - Caso ainda permaneça o empate, será então considerada a maior representação partidária do início da legislatura.

§ 5º - Havendo concordância entre lideranças, poderá ocorrer a permuta de vagas para prevalecer o critério da atividade profissional do Vereador com a competência da Comissão.

 

Art. 41 - Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.

§1º - No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

§ 2º - Os Suplentes de Vereador não poderão ser eleitos e nem assumir a presidência e vice-presidência das Comissões.

§ 3º - Todo Vereador deverá fazer parte de uma Comissão Permanente como membro efetivo e de outra como membro substituto, ainda que sem legenda partidária, observados os impedimentos do artigo 8º.

 

Art. 42 - O Presidente da Câmara fará publicar na Imprensa Oficial, para a 1ª sessão ordinária da sessão legislativa, a representação numérica dos partidos nas Comissões, tendo as lideranças o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a indicação dos membros que, como titulares e substitutos, irão integrar cada Comissão.

Parágrafo único - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.

Art. 43 - Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para, sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, respeitando, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

§ 1º - Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a decisão será por sorteio.

§ 2º - Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação, na Imprensa Oficial, a composição nominal de cada Comissão, com a designação dos locais, dias e horários das reuniões.

§ 3º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

 

Art. 44 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado. (Vide Ato nº 654/99)

§1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 2º- Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, nos termos do inciso IV do artigo 18, desde que deferido o pedido de justificação.

§ 3º- O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.

 

Art. 45 - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.

Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 46 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:

a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

b) apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV - redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

V - realizar audiências públicas;

VI - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão;

IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário;

X - discutir e votar projetos de lei que exigir maioria simples, dispensada a competência do Plenário, salvo com recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;

XI - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

XII - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentaria, bem como a sua posterior execução;

XIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

XIV - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XV - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

XVI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.

 

Art. 47 - É da competência específica:

Art. 47. É da competência específica:  (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

I- Da Comissão de Constituição e Justiça:

I - Da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer;

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

b) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não governamentais (ONGs); (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

c) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município; (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da comunidade; (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

e) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

 

lI - Da Comissão de Finanças e Orçamentos:

a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal de Contas do Município;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;

d) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;

e) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município c acarretem responsabilidades para o erário municipal;

f) obtenção de empréstimos de particulares.

 

III - Da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente:

a) opinar sobre todas proposições e matérias relativas a:

1 -cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização,zoneamento e uso e ocupação do solo;

2 - obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

3 - serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades para estatais;

4 - criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

5 - Plano Diretor;

6 - transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação; (Revogado pela Resolução nº 4 de 1996)

7 6 - controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais; (Renumerado pela Resolução nº 4 de 1996)

b) examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.

 

IV - Da Comissão de Administração Pública:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 - criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas onde o Município tenha participação;

2 - normas gerais de licitações, em todas as suas modalidades, c contratação de produtos,obras c serviços da administração direta e indireta;

3 - pessoal fixo e variável da Prefeitura, do Tribunal de Contas c da Câmara Municipal, bem como a política de recursos humanos;

4 - serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar e de pronto-socorro.

 

V - Da Comissão de Atividade Econômica:

V – Da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica. (Redação dada pela Resolução 4 de 17 de junho de 1996)

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 - disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município:

2 - economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio;

3- turismo e defesa do consumidor:

4 - abastecimento de produtos.

5 – transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade; (Inserido pela Resolução nº 4 de 17 de junho de 1996)

 

V – Da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e  Gastronomia: (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

1 – disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

2 – economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

3 – turismo e defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

4 – abastecimento de produtos; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

5 – transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

b) promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

c) apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não-governamentais a indústria do lazer e do turismo receptivo; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

d ) propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

e) promover as relações intercidades no âmbito nacional e internacional; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

f) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia. (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

 

V - Da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

1 - disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

2 - economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

3 - turismo e defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

4 - abastecimento de produtos; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

5 - transportes coletivos ou individuais, frete e carga,vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

 

 

VI - Da Comissão de Educação, Cultura e Esportes:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 - sistema municipal de ensino;

2 - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científicapara o aperfeiçoamento do ensino;

3 - programas de merenda escolar;

4 - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

5 - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

6 - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

7 - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

 

VII- Da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho:

VII - Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher: (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

1 - sistema único de saúde e seguridade social; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

2 - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

3 - segurança do trabalho e saúde do trabalhador; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

4 - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

b) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

c) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos dos idosos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

e) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria da qualidade de vida e integração social dos idosos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

f) levantar dados estatísticos que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

g) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções; h) manifestar-se nos projetos de lei que tenham por objeto matéria atinente a idosos, aposentados e pensionistas, no mesmo prazo regimental das Comissões Permanentes, desde que autorizada pelo Presidente; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

i) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

j) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e nãogovernamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

k) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

l) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

m) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

 

VII – Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher: (Redação dada pela Resolução nº 4 de 17 de março de 2010)

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

1 – sistema único de saúde e seguridade social; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

2 – vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

3 – segurança do trabalho e saúde do trabalhador; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

4 – programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

b) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

c) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

e) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e de Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 2013).

g) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

 

 

VIII – Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania: (Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de 1995)

a) receber, avaliar e proceder investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de 1995)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; (Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de 1995)

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos; (Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de 1995)

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no município de São Paulo. (Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de 1995)

 

VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais: (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

a) receber, avaliar e proceder a investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

e) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

f) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

g) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

h) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

i) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

j) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

k) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

l) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não-governamentais internacionais,  fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

m) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

n) assessorar a Câmara Municipal e contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras. (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

 

VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais: (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

e) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

f) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

g) assessorar a Câmara Municipal e contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

 

VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania: (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

 

IX - Da Comissão Extraordinária Permanente de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia: (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

a) promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo; (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

b) apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não governamentais a indústria do lazer e do turismo receptivo; (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

c) propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade; (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

d) promover as relações inter-cidades no âmbito nacional e internacional; (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

e) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia. (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

 

IX - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

a) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças ou violação aos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

d) pesquisar e estudar a situação dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

e) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças dos interesses da juventude; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

f) fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou não-governamentais relativos aos interesses da juventude; (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

g) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos interesses da juventude; (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

h) pesquisar e estudar a situação da juventude no Município de São Paulo;

i) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais, na defesa da juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

i) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, na defesa da juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013).

 

X - Da Comissão Extraordinária Permanente da Juventude: (Inserido pela Resolução 2  de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

a) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças dos interesses da juventude; (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou não governamentais relativos aos interesses da juventude; (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de  2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos interesses da juventude; (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

d) pesquisar e estudar a situação da juventude no Município de São Paulo; (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de  2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

e) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, na defesa da juventude, quando houverem ameaças ou violação dos direitos humanos. (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

 

X – Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social: (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;  (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

b) promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao idoso e a todas as questões envolvendo a Assistência Social no Município; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

d) estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes ao idoso e à Assistência Social, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

e) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito da Assistência Social no Município; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

f) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como no tocante aos problemas relativos à Assistência Social do Município, a fim de apontar suas possíveis soluções. (Inserido pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

 

XI - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Resolução 01 de 04 de novembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

a) receber, avaliar e proceder a investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações aos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução 01 de 04 de novembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente (Redação dada pela Resolução 01 de 04 de novembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução 01 de 04 de novembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

d) pesquisar e estudar a situação dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Paulo. (Redação dada pela Resolução 01 de 04 de novembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

 

XI – Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente: (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

XI - Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais: (Redação dada pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

a) promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões referentes ao meio ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções; (Inserido pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável; (Inserido pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

g) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente. (Inserido pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

h) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias de fatos que violam os direitos dos animais, encaminhando-as aos órgãos competentes; (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

i) promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos dos animais e os deveres de seus proprietários; (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

j) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos dos animais; (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

k) realizar audiências públicas em conjunto com a sociedade civil e poderes públicos, para discutir e buscar soluções dos problemas que atingem os direitos dos animais. (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

 

XII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa: (Inserido pela Resolução nº 13 de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

a) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs); (Inserido pela Resolução nº 13 de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no município; (Inserido pela Resolução nº 13 de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

c) promover estudos e debates sobre temas jurídicos éticos, sociais de interesse da comunidade. (Inserido pela Resolução nº 13 de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

 

XII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública: (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

a) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município; (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública; (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;  (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança; (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

h) sugerir, acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação entre a Guarda Civil Metropolitana e as corporações policiais de outras esferas de governo; (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

i) sugerir políticas de integração entre a Guarda Civil Metropolitana, a Polícia Militar e a Polícia Civil, dentro do âmbito de suas competências e prerrogativas constitucionais, voltadas à eficiência da segurança pública. (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

 

XIII - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso: (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas; (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas; (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de sua qualidade de vida e integração social; (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos,aposentados e pensionistas; (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções; (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

f) manifestar-se nos projetos de lei que tenham por objeto matéria atinente a idosos, aposentados e pensionistas, no mesmo prazo regimental das Comissões Permanentes, desde que autorizada pelo Presidente (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

 

XIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Relações Internacionais: (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

a) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

b) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

c) assessorar a Câmara Municipal em contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

d) participar ativamente, conforme o caso, em fóruns internacionais, de forma a partilhar as políticas da cidade de São Paulo em áreas específicas e visando influenciar nos temas que afetem os interesses da cidade de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

e) realizar debates e seminários que reforcem o posicionamento da cidade como ator estratégico para sua inserção internacional e que visem promover perante a comunidade internacional as políticas e os atributos setoriais da cidade de São Paulo, bem como atrair investimentos estrangeiros estratégicos para a cidade de São Paulo, de forma a fomentar a criação de emprego e o aumento de renda; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

f) estudar e propor políticas públicas que visem qualificar a mão de obra e preparar os cidadãos paulistanos para a inserção nos mercados globais, especialmente fomentando a inovação, o empreendedorismo, o ensino de idiomas, a formação técnico-científica e a inclusão social; inserir os estudantes da rede municipal de ensino no mundo internacionalizado das Ciências (biologia, física, química,matemática); e combater redes internacionais de exploração sexual de mulheres e crianças, a exploração do trabalho escravo de estrangeiros na cidade e o tráfico de seres humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

g) discutir medidas para elevar o nível de participação da cidade de São Paulo no contexto da intensificação do papel regional e global do Estado de São Paulo e do Brasil; (Inserido pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

h) contribuir para a governança democrática e o desenvolvimento de parcerias entre os povos; (Inserido pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

i) promover a cidade de São Paulo como destino turístico e centro de cultura. (Inserido pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

 

XIV - Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública: (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

a) se pronunciar sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da Segurança Pública no Município; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança. (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

 

XIV - Da Comissão Extraordinária de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

I - promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

II - apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não governamentais, a indústria do lazer e do turismo receptivo; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

III - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

IV - promover as relações intercidades no âmbito nacional e internacional; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

V - fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

 

XV - Da Comissão Extraordinária Permanente da Mulher: (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

a) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não-governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

c) colaborar com entidades nacionais, internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

d) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, bem como junto às Comissões Permanentes Extraordinárias da Juventude, Idosos e Criança e Adolescente na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida; (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

e) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo.   (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

 

Art. 48 - E vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

 

SEÇÃO IV

Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes

 

Art. 49 - Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos na forma do disposto no artigo 43.

 

Art. 50 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete: (Precedente Regimental nº 03 de 2004)e (Precedente Regimental nº 01 de 2015).

I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;

II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem;

IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;

VI - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer;

VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;

VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;

IX - submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das votações;

X - conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação;

XI - assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão;

XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

XIII - solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento;

XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões;

XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

XVI - apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão;

XVII - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões;

XVIII - designar os membros de Subcomissão;

XIX - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;

XX- providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão na Imprensa Oficial.

Parágrafo único - O Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade, quando for o caso.

Art. 51 - Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer de seus membros para o Plenário da Comissão.

Art. 52 - Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga, na forma prevista no artigo 54;

II - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;

III - redigir as atas das reuniões secretas da Comissão.

Parágrafo único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.

 

Art. 53 - Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.

 

Art. 54 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, observado o disposto no artigo 43 e seu § 1º, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.

 

SEÇÃO V

Das Subcomissões

 

Art. 55 - As Comissões Permanentes poderão constituir, dentre seus próprios componentes, sem poder decisório:

I - Subcomissões Permanentes, mediante proposta da maioria de seus membros, reservando- lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação;

II- Subcomissões Temporárias, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de as suntos definidos no respectivo ato de criação.

§ 1º - O plenário da Comissão Permanente fixará o número de membros das Subcomissões, designando-os nominalmente.

§ 2º - No funcionamento das Subcomissões serão aplicadas, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.

 

Art. 56 - A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Temporária concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do plenário da respectiva Comissão.

 

SEÇÃO VI

As Reuniões

 

Art. 57 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão: (Precedente Regimental nº 03 de 2004)e (Precedente Regimental nº 01 de 2015).

I - ordinariamente, uma vez por semana, às 2ªs ou 6ªs feiras, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo;

I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos termos do artigo 62; (Redação dada pela Resolução nº 2 de 30 de março de 1993)

I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos termos do art. 62, e as Comissões Extraordinárias, de caráter permanente, reunir-se-ão quinzenalmente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada. 

§ 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

§ 2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de sessões ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento.

 

Art. 58 - As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação, por escrito, e com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comissão.

 

Art. 59 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.

Parágrafo único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

 

Art. 60 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.

Parágrafo único - Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 61 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente e Vice-Presidente da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.

 

SEÇÃO VII

Dos Trabalhos

 

Art.62 - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, observado o disposto na seção IX deste Capítulo.

Parágrafo único - Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relator designado ou, quando for o caso, por Subcomissão, que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental.

 

Art. 63- Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 8 (oito) dias pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado. (Precedente Regimental nº 03 de 2004)e (Precedente Regimental nº 01 de 2015).

§ 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão.

§ 2º- O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará os respectivos relatores ou Subcomissão.

§ 3º - O relator ou a Subcomissão terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição.

§ 4º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.

§ 5º - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.

§ 6º - Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a que se refere o “caput” ficam reduzidos a 8 (oito) dias para cada Comissão, vedada a prorrogação.

 

Art. 64 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

 

Art. 65 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 63 ficarão sem fluência, por 5 (cinco) dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição.

Parágrafo único - A entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 5 (cinco) dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

 

Art. 66 - Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem sobre as matérias contidas no artigo 41 da Lei Orgânica do Município, os prazos estabelecidos no artigo 63 ficam sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, para a realização das mesmas.

Parágrafo único - Será observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a realização das audiências públicas necessárias, podendo ser reduzido à metade com anuência do Plenário.

 

Art. 67 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

 

Art. 68 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. (Precedente Regimental nº 03 de 2004)e (Precedente Regimental nº 01 de 2015).

§ 1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos previstos no artigo 63, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em 2 (dois) dias úteis.

§ 2º- A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

§ 3º - A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso.

§ 4º- Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas.

 

Art. 69 - O recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na presente Seção.

 

Art. 70 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição e Justiça e, em último, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso.

 

Art. 71 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. (Vide Precedente Regimental 1 de 2001) (Vide Precedente Regimental nº 03 de 2004), (Vide Precedente Regimental nº 01 de 2015).e (Vide Precedente Regimental nº 01 de 2019).

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas.

 

Art. 72 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

 

Art. 73 - As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida no Título IX deste Regimento.

 

SEÇÃO VIII

 Dos Pareceres

 

Art. 74 - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

 

Art. 75 - Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator, no máximo durante 5 (cinco) minutos, permitida a cessão de tempo.

§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§ 2º- A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.

§ 3º- O parecer deverá ser publicado cm até 3 (três) dias úteis após sua deliberação.

 

Art. 76 - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:

I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”;

II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do volante a indicação “contrário”.

 

Art. 77 - Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:

I - “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

II - “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;

III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 1º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá “voto vencido”.

§ 2º - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer.

§ 3º- Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 48 (quarenta e oito) horas, o voto vencedor.

 

Art. 78 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

 

Art. 79 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação feita pela Assessoria Técnica da Mesa.

Parágrafo único - Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

 

Art. 80 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no artigo 79.

 

SEÇÃO IX

Da Deliberação Sobre Proposições

 

Pelas Comissões Permanentes

Art. 81 - As Comissões Permanentes poderão discutir e votar proposições, inclusive projetos de lei, na forma do artigo 46, inciso X, em razão de matéria de sua competência, excetuados os projetos: (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

I - de iniciativa popular;

II - de Comissão;

III - em regime de urgência;

IV - que cuidam de matérias previstas no artigo 105.

Parágrafo único - O projeto de lei somente poderá ser discutido e votado depois de tramitar pelas Comissões Permanentes a que foi distribuído. (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

 

Art. 82 - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e deliberar sobre proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos desta Seção, quando houver recurso neste sentido de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa, e nos casos do artigo 79, quando acolhidos pelo Plenário.

§ 1º - Os pareceres das Comissões para as quais foi distribuída a propositura, inclusive o da Comissão de Constituição e Justiça, se favorável, serão publicados juntamente com o da última Comissão que se manifestar, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias para apresentação do recurso mencionado no “caput”.

§ 2º - Não sendo apresentado recurso, será observado o disposto no artigo 83 ou 84, conforme o caso.

 

Art. 83 - A proposição que tenha recebido pareceres divergentes será discutida e votada em sessão plenária conjunta das Comissões de mérito competentes.

§ 1º - As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria de votos dos membros de cada Comissão.

§ 2º - A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de mérito será exercida pelo Presidente mais idoso.

§ 3º - Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão plenária referida no “caput”, pelo prazo e forma citados no artigo 75, ficando reservado o direito de voto somente aos membros das Comissões de mérito pertinentes.

§ 4º - O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das Comissões terá preferência para fazer uso da palavra, se assim o desejar, por 10 (dez) minutos, no início ou no final dos debates sobre seu projeto.

§ 5º - As Comissões, em sua sessão plenária conjunta, poderão deliberar que a decisão entre pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara.

 

Art. 84 - Considera-se aprovada a propositura pela Comissão, encaminhando-a à sanção, quando:

I - não houver recurso no prazo previsto no artigo 82, e tiver pareceres favoráveis;

II - decorrido o prazo para apresentação de recurso, obtiver maioria de votos favoráveis, na forma do parágrafo 1º do artigo 83.

Parágrafo único - No caso do inciso I, serão contados como pela rejeição os votos contrários, os vencidos e os em separado, quando divergente, para efeito de deliberação.

 

SEÇÃO X

Das Audiências Públicas

 

Art. 85 - As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, deverão convocar audiências públicas sobre:

I - projetos de lei em tramitação, nos casos previstos no artigo 41 da Lei Orgânica do Município;

II - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município;

III - assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas e representantes de, no mínimo, 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores do Município, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem;

IV - para atender o previsto no artigo 320 deste Regimento.

Parágrafo único - As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas.

 

Art. 86 - Nos casos previstos no artigo 41 da Lei Orgânica do Município:

I - as Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria;

II - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela Comissão competente, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação, observando-se, quando couber, o disposto no artigo 117 da citada Lei Orgânica;

III - a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites;

§ 1º- Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião.

§ 2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto; de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser apar teado.

§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4° - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º- Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

§ 6° – No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar sobre matéria relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Resolução 7 de 1994)

 

Art. 87 - No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto;

II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais registrados em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.

 

Art. 88 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e documentos que os acompanharem.

§1º- As notas taquigráficas das audiências públicas obrigatórias, determinadas pelo artigo 41 da Lei Orgânica do Município, integrarão o processo.

§ 2º- É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de cópias aos interessados.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 89 - As Comissões Temporárias são:

I - Comissão Parlamentar de Inquérito;

II - Comissão de Representação;

III - Comissão de Estudos.

 

Art. 90 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Art.91 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 91 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

§ 1 º - O requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado no Prolongamentodo Expediente da sessão subseqüente, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto, devendo, primeiramente discuti-lo, os Presidentes das Comissões Permanentes.

§ 1º - O requerimento a que alude o presente artigo admite pedido de preferência para alterar a ordem de apresentação, que será votado no Prolongamento do Expediente e aprovado por maioria absoluta. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

§ 2º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando pelomenos 5 (cinco) Comissões

§ 2º - Poderão funcionar na Câmara até 05 (cinco) Comissões Parlamentares de Inquérito, que serão instaladas da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

I - 02 (duas) concomitantemente, nos termos do “caput” deste artigo; (Inserido pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

II - 03 (três) em caráter excepcional e por motivo relevante, mediante deliberação em Plenário pela maioria absoluta dos Vereadores. (Inserido pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

§ 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.

§ 3º - Aprovado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, no Prolongamento do Expediente da Sessão Ordinária subseqüente serão apreciados os requerimentos remanescentes de constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito, dentro do limite deliberado. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

§ 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas. (Inserido pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

 

Art. 92 - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município;

III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.

 

Art. 93 - O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente: (Vide Precedente Regimental nº 2 de 2001)

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

II - o número de membros;

III - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003).

III - o prazo de funcionamento, será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003).

III - o prazo de funcionamento será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado em no máximo até duas vezes, cada uma por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

§ 1º- A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta.

§ 2º- A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.

 

Art. 94 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, além de pelo menos 1 (um) membro de cada Comissão Permanente competente.

Parágrafo único - O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs.

 

Art. 95 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, quando da conclusão de seus trabalhos, elaborará relatório sobre a matéria, enviando-o à publicação, no máximo em 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo. (Revogado pela Resolução 12 de 2001)

Art. 95 - A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto no artigo 93, III e no artigo 97, parágrafo único deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução 12 de 12 de setembro de  2001)

Parágrafo único - O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.

 

Art. 96 - Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.

 

Art. 97 - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.

Parágrafo único - Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.

 

Art. 98 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos ex-ternos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único - A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.

 

Art. 99 - A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito.

Art. 99. A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 1° - Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 1 (um) membro titular de sua Comissão.

§ 1º Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 1 (um) membro titular de sua Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 2º- O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.

§ 2º A Comissão de Estudos poderá elaborar relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitados os §§ 3º e 4º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 3º O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias. (Inserido pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 4º Até o término do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório poderá a Comissão prorrogar seu prazo de funcionamento, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias. (Inserido pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

 

Art. 100 - Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Parágrafo único - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.

 

TÍTULO IV

DO PLENÁRIO

 

Art 101 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 

Art. 102 - As deliberações do Plenário serão tomadas por:

I - maioria simples;

II - maioria absoluta;

III - maioria especial;

IV - maioria qualificada.

§ 1º- A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.

§ 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.

§ 3º - A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara.

§ 4º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 5º - As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 103 - O Plenário deliberará:

I - por maioria absoluta sobre:

a) matéria tributária;

b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;

c) Estatuto dos Servidores Municipais;

d) criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

e) concessão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso;

g) alienação de bens imóveis;

h) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

i) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;

j) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

l) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;

m) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da administração pública;

n) realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

o) rejeição de veto;

p) Regimento Interno da Câmara Municipal;

q) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

r) isenções de impostos municipais;

s) todo e qualquer tipo de anistia;

t) aprovação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Município.

II - por maioria especial sobre:

a) zoneamento urbano;

b) Plano Diretor.

III - por maioria qualificada sobre:

a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;

b) destituição dos membros da Mesa;

c) emendas à Lei Orgânica;

d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 

Art. 104 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses: (Vide ADIN 0105539-58.2000.8.26.0000)

I - julgamento político do Prefeito ou de Vereador;

II - eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

III - aprovação prévia de Conselheiro do Tribunal de Contas.

Art. 104. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019).

 

Art. 105 - São atribuições do Plenário:

I - eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;

II - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;

V - conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito;

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito;

IX - convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do Município;

XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa e do Tribunal de Contas do Município;

XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XV - aprovar, após arguição pública, os membros do Tribunal de Contas do Município;

XVI - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões da Câmara;

XVII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

XVIII- votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

XIX - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

XX - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

XXI - autorizar a concessão de serviços públicos;

XXII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

XXIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

XXIV - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;

XXV - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XXVI - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;

XXVII - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;

XXVIII - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios;

XXIX - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;

XXX - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XXXI - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;

XXXII - aprovar o Código de Obras e Edificações;

XXXIII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;

XXXIV - exercer outras atribuições regimentais e legais.

 

TÍTULO V

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 106 - Os Vereadores serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º.

§ 1º- No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada na Imprensa Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.

§ 3º - O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes posteriormente convocados serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

DOS VEREADORES

 

Art. 107 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.

 

Art. 108 - O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 109 - São deveres do Vereador: (Vide Ato nº 654/99)

I - residir no Município;

II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;

III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;

V - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

VIII - observar o disposto no artigo 17 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 110 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara.

 

CAPÍTULO III

DAS FALTAS E LICENÇAS

 

 

Art. 111 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo. (Vide Ato nº 654/99)

Art. 111 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias, salvo motivo justo. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019) (Vide Ato nº 654/99)

 

§ 1° - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara.

§ 2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 18.

 

Art. 112- O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em face de licença gestante ou paternidade;

III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

IV - para tratar de interesses particulares.

§ 1º- Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.

§ 2º - No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão.

§ 3º - Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV, serão observados os seguintes princípios:

a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado;

b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução 9 de 23 de setembro de 2009).

c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;

d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença.

 

Art. 113 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico.

 

Art. 114 - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido.

 

Art. 115 - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.

 

Art. 116 - Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III do artigo 112.

 

Art. 117 - Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de investidura em função prevista no artigo 115 e quando em licença por período superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 118 - Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Parágrafo único - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 119 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares.

§ 1º - Cada Líder, que contará com infra-estrutura humana e material suficiente ao exercício de suas funções, poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para cada 3 (três) Vereadores que constituam sua representação, facultada a designação de um deles como primeiro Vice-Líder.

§ 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§ 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.

§ 4º - As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

 

Art. 120 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: (Precedente Regimental nº 01 de 2007)

I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunica-ções relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;

II - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente, quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 162;

III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a um minuto;

IV - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa;

V - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los.

 

Art. 121- O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

Art. 121 – O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um Vereador para exercer a Liderança e mais 3 (três) Vereadores para exercerem a Vice-Liderança do Governo, os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças. (Redação dada pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999).

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 122 - À Mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito a viger na legislatura subsequente.

Parágrafo único - Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração.

Art. 123 - O Presidente da Câmara terá direito à verba de representação igual à fixada para o Prefeito.

Art. 124 - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto de 1/20 (um vinte avos), quando ocorrer falta injustificada, na forma do artigo 111.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO

 

Art. 125 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando a Justiça Eleitoral o decretar;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

§ 1º- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por “quorum” de 2/3 (dois terços), as-segurado o direito de defesa.

§ 3º - Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

 

Art. 126 - Extingue-se ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador, ainda, entre outros, nos seguintes casos:

I - quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito;

II - quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

III - quando fixar residência fora do Município, sem prévia autorização da Mesa.

 

Art. 127 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato que dê margem à extinção do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.

 

Art. 128 - A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, lida em Plenário.

 

Art. 129 - O processo de cassação será iniciado:

I - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;

II - por ato da Mesa, “ex-officio”.

§ 1º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 3º- Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

 

Art. 130 - A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo.

Parágrafo único - Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório .

 

Art. 131 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução.

 

TÍTULO VI

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

Das Espécies de Sessão e de Sua Abertura

 

Art. 132 - As sessões da Câmara serão:

I - Ordinárias;

II- Extraordinárias;

III - Solenes;

IV - Permanentes.

I - ordinárias;

II - extraordinárias;

III - extraordinárias virtuais;

IV - solenes;

V - permanentes (Dispositivos renumerados e redação dada, conforme Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

Parágrafo único - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

 

Art. 133 - Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa e os respectivos Suplentes, assumirá a presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes.

 

Art. 134 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas após a constatação de verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de 4 (quatro) horas, ressalvados os acréscimos regimentais.

Parágrafo único - Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o necessário “quorum” , não haverá sessão.

 

Art. 135 - Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de “quorum”, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-se como presente o requerente.

Parágrafo único - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.

 

Art. 136 - Concluída a primeira chamada a que se referem os artigos 134 e 135, e caso não tenha sido alcançado o “quorum” regimental, proceder- se-á, ato contínuo, a mais uma e única chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada antes de ser proclamado o número dos presentes.

 

Art. 137 - Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Parágrafo único - A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

 

Art. 138 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados com paletó e gravata.

Art. 138. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados com paletó (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

Parágrafo único - Cada Bancada poderá credenciar assessores para acompanhar os trabalhos na proporção de um para cada cinco membros da mesma, desde que igualmente trajados.

 

SEÇÃO II

Do Uso da Palavra

 

Art. 139 - Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:

I - versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente;

II - explicação pessoal;

III - discutir matéria em debate;

IV - apartear;

V - declarar voto;

VI - apresentar ou reiterar requerimento;

VII - levantar questão de ordem.

 

Art. 140 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;

II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;

IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento;

V - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;

IX - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;

X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a pa-lavra a Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

XI - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”;

XII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará o tratamento de “Excelência”, de “nobre Colega” ou de “nobre Vereador”;

XIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.

 

SEÇÃO III

Da Suspensão e do Encerramento da Sessão

 

Art. 141 - A sessão poderá ser suspensa:

I - para preservação da ordem;

II - para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

III - para recepcionar visitantes ilustres;

IV - por deliberação do Plenário.

Parágrafo único - O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

 

Art. 142 - A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:

I - por falta de “quorum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;

III - tumulto grave.

SEÇÃO IV

Da Prorrogação das Sessões

 

Art. 143 - As sessões, cuja abertura exija prévia constatação de “quorum” a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior a uma hora nem superior a 4 (quatro), ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º - Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, será admitido o fracionamento de hora nas prorrogações, somente de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos.

§ 2º - Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a 60 (sessenta) minutos, quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e as 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigato-riamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.

 

Art. 144 - Os requerimentos de prorrogração serão escritos e votados pelo processo nominal, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 1º- Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa até 20 (vinte) minutos antes do término da sessão.

§ 2º- O Presidente, ao receber o requerimento, ele dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação dentro dos 10 (dez) últimos minutos da sessão, interrompendo-se, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.

§ 3º - O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

§ 4° - O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente.

§ 5º - Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, serão considerados prejudicados os demais.

§ 6º - Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

 

Art. 145 - Nenhuma sessão plenária poderá ir além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvada a sessão solene.

 

SEÇÃO V

Da Ata e da Imprensa Oficial

Art. 146 - A ata das sessões da Câmara será constituída pela publicação, na Imprensa Oficial, da íntegra do respectivo apanhamento taquigráfico.

 

Art. 147 - A ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.

 

§ 1º- Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para pedir sua retificação ou para impugná-la no todo ou em parte, logo após a abertura da primeira sessão ordinária subsequente à sua publicação.

§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação; caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a respeito.

§ 3º - A discussão em torno da retificação ou impugnação de ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Pequeno e ao Grande Expediente que, neste caso, ficarão prejudicados, depois do que se efetivará, necessariamente, a votação.

§ 4º - Se não houver “quorum” para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

§ 5º - Se o Plenário, por falta de “quorum” não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão ordinária seguinte.

§ 6º - Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos, não se permitindo apartes.

§ 7º - Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente determinará as necessárias retificações na Imprensa Oficial.

 

Art. 148 - Toda matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções ou empastelamentos evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será republicada de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, dentro de 3 (três) dias.

 

Art. 149 - Se o orador não solicitar seu discurso para revisão, será o mesmo publicado com a ressalva “Sem revisão do orador”.

 

Art. 150 - Os discursos entregues ao orador para revisão serão publicados, independentemente desta, se não devolvidos até a abertura da segunda sessão ordinária subsequente.

Parágrafo único - A revisão feita em discursos ou apartes, de forma nenhuma poderá deturpar o sentido do debate, restringindo- se apenas à maneira formal de expressá-los.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 151 - As sessões ordinárias, que terão a duração de 4 (quatro) horas, só se realizarão às terças, quartas e quintas-feiras, com início às 15:00 horas, desde que presentes, para sua abertura, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Vide Resolução nº 7 de 2001)

 

Art. 152 - As sessões ordinárias, ressalvado o disposto no artigo 333, serão compostas das seguintes partes:

I - Pequeno Expediente;

II - Grande Expediente;

III - Prolongamento do Expediente;

IV - Ordem do Dia;

V - Explicação Pessoal.

 

Art. 153 - Salvo caso de convocação da Câmara para a fase especial de sessão legislativa, não haverá sessões durante os meses de janeiro e julho de cada ano, períodos de recesso parlamentar, iniciando-se a sessão legislativa em 1º de fevereiro e encerrando-se em 15 de dezembro.

§ 1º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento.

§ 2º- Não se realizarão sessões ordinárias nos dias feriados e de ponto facultativo.

 

Art. 154 - Mesmo não havendo sessão por falta de “quorum”, os papéis do expediente serão despachados e enviados à publicação na Imprensa Oficial.

 

Art. 155 - A requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, fundado em motivo justo, o Presidente deixará de organizar a Ordem do Dia de determinada sessão ordinária, não a convocando.

 

Art. 156 - Fica limitado em até 5 (cinco) o número de cópias, quando se tratar de solicitação de envio de pronunciamentos a que se referem os artigos 157, § 5º e 160 ,§ 6°, bem como de requerimentos, restrito o envio às entidades ou áreas afetas.

 

SEÇÃO II

Do Pequeno Expediente

 

Art. 157 - No Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 5 (cinco) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor assunto de sua livre escolha, não se permitindo apartes. (Precedente Regimental nº 02/2004)

§ 1º - A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio.

§ 2º - Nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez na mesma sessão.

§ 3º - A chamada de oradores para o Pequeno Expediente terá início pelo nome do Vereador subsequente ao último chamado na sessão anterior.

§ 4º - Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o Pequeno Expediente, o lugar do Vereador efetivo.

§ 5º - O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu discurso a autoridades ou entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal, a juízo da Mesa, que deliberará dentro de até 2 (dois) dias úteis.

§ 6º - Não se admite cessão de tempo no Pequeno Expediente.

 

Art. 158 - O Vereador chamado para falar no Pequeno Expediente poderá, se desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda a duas laudas datilografadas.

 

SEÇÃO III

Do Grande Expediente

 

Art. 159 - Concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, cuja duração máxima será de 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 160 - No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 15 (quinze) minutos improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.

§ 1º- A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio.

§ 2º - Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente, por mais de uma vez, na mesma sessão.

§ 3º - A chamada de oradores para o Grande Expediente terá início pelo nome do Vereador subsequente ao último chamado na sessão anterior.

§ 4º - O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo que lhe é destinado, em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da sessão seguinte, pelo tempo remanescente.

§ 5º - Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o Grande Expediente, o lugar do Vereador efetivo.

§ 6º - O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu discurso a autoridade ou entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal, a juízo da Mesa, que deliberará dentro de até 2 (dois) dias úteis.

§ 7º - É facultado, no Grande Expediente, a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

§ 8º - A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o tempo de cada cessão ser inferior à metade do tempo do Vereador cedente. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

 

Art. 161 - O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda a 5 (cinco) laudas datilografadas.

 

Art. 162 - Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o respectivo líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu lugar ou cedê-lo a outro membro de sua bancada. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019).

 

SEÇÃO IV

Do Prolongamento do Expediente

 

Art. 163 - Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Prolongamento do Expediente, cuja duração máxima será de 30 (trinta) minutos, exigindo-se para discussão a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, para deliberação, a presença da maioria absoluta. (Precedente Regimental nº 02/2004)

 

Art. 164 - O Prolongamento do Expediente se destinará a:

I - leitura de correspondência e projetos;

II - leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência;

III - leitura, discussão e votação únicas dos requerimentos que solicitem:

a) convocação de Secretário Municipal;

b) constituição de Comissão Temporária;

c) consignação, nos Anais, de manifestação de luto nacional ou de pesar pelo falecimento de autoridade ou de personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública; (Revogado pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

d) consignação, nos Anais, de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação. (Revogado pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

IV- leitura, discussão e votação de moções.

§ 1º- Os requerimentos a que se referem os incisos II e III do presente artigo deverão ser subscritos por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos Vereadores, com exceção da alínea “b” do inciso III, que deverá ser subscrito por 1/3 (um terço).

§ 2º- A discussão e votação dos requerimentos mencionados no inciso III e das moções, serão feitas na sessão subsequente à sua leitura.

§ 3º - Os requerimentos que solicitem votos de júbilo e de pesar serão votados em bloco, salvo pedido de destaque. (Revogado pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995)

Art. 165 - A ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior é taxativa, não se permitindo a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 166 - Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário, no Prolongamento do Expediente, deverão ser entregues à Mesa até o início desta fase dos trabalhe, sendo numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem apreciadas, salvo pedido de preferência, observando-se, quanto ao momento de sua entrega à Mesa, o disposto no artigo 167 e, quanto à ordem de apreciação, o estabelecido no artigo 169 e seu parágrafo único.

§ 1º- Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão elas no Prolongamento do Expediente da sessão seguinte.

§ 2º- As demais proposições, sujeitas a despacho de plano pelo Presidente e que não dependam de leitura, somente serão aceitas até o final do Prolongamento do Expediente.

 

Art. 167 - Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto em regime de urgência, na pauta da Ordem do Dia, deverão ser entregues à Mesa até o término do Pequeno Expediente e especificarão, necessariamente, o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres.

§ 1º- Antes de iniciar o Grande Expediente, o Presidente deverá dar ciência ao Plenário de todos os requerimentos a que se refere o presente artigo.

§ 2º - Os requerimentos de inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, serão votados sem discussão, pelo processo nominal, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 3º - Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projeto já incluído em regime de urgência ou proposições em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, para os itens subsequentes.

§ 4º - Os requerimentos que solicitem inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, ficarão prejudicados se não forem votados até o término do Prolongamento do Expediente da sessão em que forem apresentados.

 

Art. 168 - Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do artigo 164, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

Art.168 – Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do artigo 164, somente 2 (dois) Vereadores disporão de 5 (cinco) minutos cada, para apresentarem seu pronunciamento favorável, e 2 (dois) Vereadores terão o mesmo tempo para seu pronunciamento contrário. (Redação dada pela Resolução nº 2 de 1999).

Art. 168 - Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do art. 164, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. (Redação dada pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001

Parágrafo único - São admitidos, para os mencionados requerimentos, pedidos de adiamento da discussão ou da votação, sujeitos à deliberação do Plenário, sem discussão nem encaminhamento da votação ou declaração de voto, obedecidas, no que couber, as normas regimentais específicas.

 

Art. 169 - Constatando-se, no Prolongamento do Expediente, a existência de número apenas para discussão, os requerimentos a que alude o inciso III do artigo 164 poderão ser debatidos, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença, antes de se passar à votação.

Parágrafo único - Se a verificação de presença acusar existência de “quorum” regimental para deliberação, serão votados, preliminarmente, os requerimentos mencionados no inciso II do artigo 164, passando-se, a seguir, à votação dos demais cuja discussão já tenha sido encerrada.

 

SEÇÃO V

Da Ordem do Dia

 

Art. 170 - Concluído o Prolongamento do Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, que terá duração de uma hora e quarenta e cinco minutos, acrescendo-se a esse tempo o que eventualmente remanesça de fase anterior da sessão.

Parágrafo único - A critério do Presidente, entre o Prolongamento do Expediente e a Ordem do Dia, os trabalhos poderão ser suspensos por 20 (vinte) minutos, no máximo.

 

Art. 171 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças, e a matéria dela constante será assim distribuída: (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

I - vetos;

II - contas;

III - projetos do Executivo em regime de urgência;

IV - parecer de redação final ou de reabertura de discussão;

V - segunda discussão;

VI - primeira discussão;

VII - discussão única:

a) de projetos;

b) de pareceres;

c) de recursos.

§ 1º - Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva

 I - projetos de emenda à Lei Orgânica;

II - projetos de lei;

III - projetos de resolução;

IV - projetos de decreto legislativo.

§ 2º - Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:

 I - votação adiada;

II - votação;

III - continuação de discussão;

IV - discussão adiada.

§ 3º- As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições que contem com pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 67 e no § 1º do artigo 239. (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

§ 4º - Será publicada, mensalmente, a relação dos projetos e matérias em condições de pauta e que poderão ser incluídos na Ordem do Dia.

 

Art. 172 - A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada:

I - para comunicação de licença de Vereador;

II - para posse de Vereador ou Suplente;

III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

IV - em caso de inversão de pauta;

V - em caso de retirada de proposição da pauta.

VI – em caso de votação de proposições em grupo, em conformidade com o disposto no artigo 243 deste Regimento Interno. (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999). (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001)

Art 173 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia, na sessão ordinária subsequente, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 167.

§ 1º - Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar no momento a ser apreciado, o Presidente determinará a imediata reconstituição do processo.

§ 2º - A urgência só prevalecerá para a sessão ordinária subsequente àquela em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões.

§ 3º- Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de pareceres das Comissões, estes poderão ser verbais, admitindo-se, ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria dos membros de cada Comissão.

§ 4º - Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões.

§ 5º - Aprovada a urgência, as Comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até a sessão ordinária subseqüente.

 

 

Art. 174 - A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 1º - Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes.

§ 2º - Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.

§ 3º- Sé ocorrer o encerramento da sessão e remanescêr ainda em debate projeto a que se tenha concedido inversão, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos.

 

Art. 175 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

I - preferencia para votação;

II -adiamento;

III - retirada da pauta;

IV - votação em grupo, em conformidade ao disposto no artigo 243 deste Regimento Interno. (Inserido pela Resolução 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho 2001).

Parágrafo único - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento, de votação nem declaração de voto.

 

Art. 176- O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e declarar se será por um número certo de sessões ou “sine die”.

§ 1º - O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação dá discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

§ 2° - Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.

§ 3º - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais longo.

§ 4° - Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.

§ 5° - Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento.

§ 6° - Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica as demais.

§ 7º - O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.

§ 8º - Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento.

§ 9º - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

§ 10 - Poderá ser requerido, adiamento em bloco de proposições.

§ 11 - Na hipótese de adiamento “sine die”, a pedido do autor, deverá a matéria ser incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente.

 

Art. 177 - A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-á:

I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito;

II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito.

Parágrafo único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 178 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da sessão seguinte. (Precedente Regimental nº 02/2004)

 

SEÇÃO VI

Da Explicação Pessoal

 

Art. 179 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Art. 180 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão oú no exercício do mandato.

Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal, não se permitindo apartes.

Art. 181 - A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo Vereador, no Plenário, após declarada esgotada a pauta da Ordem do Dia.

Art. 182 - As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação Pessoal.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 183 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas: (Precedente Regimental nº 02/2004)

I - pela Mesa da Câmara;

I - pelo Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019).

II - mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

III - pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente.

§ 1º- As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

§ 2° - Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordináriá prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a convocação da sessão ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso.

§ 3º- O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa até 15 (quinze) minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão ordinária.

 

Art. 183-A. Poderão ser convocadas sessões para deliberação de matérias por sistema virtual de discussão e votação, quando se tratar de: (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019) (Vide Precedente Regimental nº 01 de 24 de março de 2020) (Vide Precedente Regimental nº 02, de 24 de junho de 2020)

I - projetos de lei que visem instituir datas comemorativas e eventos no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo; (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

II - projetos de lei que visem denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis; (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

III - projetos de decreto legislativo que visem à concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

IV - projetos de deliberação pelas Comissões, na forma do art. 46, inciso X, e do art. 81, na hipótese de recurso previsto no art. 46, inciso X, e art. 82. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 1º Somente serão submetidos ao sistema virtual de votação os projetos que estiverem em condições de pauta, isto é, instruídos com os pareces das Comissões Permanentes designadas. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 2º A sessão extraordinária virtual, convocada nos termos regimentais, com dia e horário determinados, terá a sua pauta definida pelo Presidente, ouvidas as lideranças, e publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 3º As sessões extraordinárias virtuais poderão ter horários coincidentes com os das Sessões Ordinárias e Extraordinárias. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 4º As proposições constantes da Ordem do Dia das sessões extraordinárias virtuais sofrerão discussão e votação. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 5º A discussão se dará através do sistema de Fórum de Discussão, por meio do qual os Vereadores poderão encaminhar considerações por escrito e debater acerca das matérias em pauta durante toda a duração da sessão eletrônica de votação. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 6º O sistema pelo qual se dará a votação por meio virtual fará constar, além das opções ‘sim’, ‘não’ e ‘abstenção’, a opção ‘plenário físico’ que, escolhido por 1/3 (um terço) dos votantes, remeterá a proposição às demais formas de deliberação previstas neste Regimento, impedindo o retorno ao sistema virtual dentro da mesma sessão legislativa. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 7º A apresentação de substitutivos, na sessão extraordinária virtual, será assegurada mediante a opção, no sistema, de remessa do projeto para votação no plenário físico. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 8º As emendas serão aprovadas, após a votação do projeto ou do substitutivo de Comissão, na forma do disposto no art. 272. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 9º A sessão extraordinária virtual ficará disponível para acesso, discussão e votação, mediante o sistema de certificação digital instalado nos gabinetes, por período jamais inferior a 7 (sete) dias úteis. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 10. Concluída a sessão virtual, o sistema emitirá o registro completo, que será homologado pelo Presidente. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 11. O registro completo será a ata da sessão virtual,que será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 12. Ficam excluídas da apreciação pelo sistema virtual todas as proposições que impliquem em criação ou aumento de despesa, bem como as modalidades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 295. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 13. Aplica-se às sessões virtuais a disciplina das sessões extraordinárias e ordinárias, no que couber. (Inserido pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

 

Art. 184 - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de extrema urgência. (Vide Precedente Regimental nº 01/2002)e (Vide Precedente Regimental nº 02/2004)

Parágrafo único - Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.

 

Art. 185 - A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pela Mesa quanto a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia. (Precedente Regimental nº 02/2004)

 

Art. 186 - Sempre que houver convocação de sessão extraordinária, o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão.

Parágrafo único - Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação pela forma prevista neste artigo, o Presidente tomará as providências que julgar necessárias.

 

Art. 187 - As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Art. 188 - Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.

 

Art. 189 - Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.

§ 1º - Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.

§ 2º- Se se constatar, através da verificação de presença, que persiste a falta de “quorum” para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.

 

Art. 190 - Para a organização da pauta da Ordem do Dia de sessão extraordinária não se exige, necessariamente, a observância do critério estabelecido no artigo 171. (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

 

Art. 191 - Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:

I - para comunicação de licença de Vereador;

II - para posse de Vereador ou Suplente;

III - em caso de inversão de pauta;

IV - em caso de retirada de proposição dc pauta.

 

Art. 192 - Nas sessões extraordinárias será aplicado, no que couber:

I - quanto à inversão da pauta, o disposto no artigo 174;

II - quanto à preferência para votação, ao adiamento e à retirada de proposição da pauta, o disposto nos artigos 175,176 e 177.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 193 - As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades decorrentes de decretos legislativos, resoluções e requerimentos.

 

Art. 194 - As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim específico que lhes for determinado.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 195 - Excepcionalmcnte, a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, deferido de plano pelo Presidente.

 

Art. 196 - A instalação de sessão secreta, durante o transcorrer de sessão pública, implicará no encerramento desta última.

 

Art. 197 - Antes de se inicar a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores.

 

Art. 198 - As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Art. 199 - A ata da sessão secreta, lida ao seu final, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.

 

Art. 200 - Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado juntamente com a ata.

 

Art. 201 - Antes de se encerrar a sessão secreta, a Câmara deliberará se o assunto nela ventilado deverá ou não ser publicado, total ou parcialmente, cabendo ao Presidente enviar à Imprensa Oficial o comunicado respectivo, cujo texto será previamente aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES PERMANENTES

 

Art. 202 - Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em sessão permanente, por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.

 

Art. 203 - A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de “quorum”, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram.

 

Art. 204 - Em sessão permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em sessão plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.

 

Art. 205 - Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazo fatal, faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de sessão extraordinária destinada exclusivamente a este fim específico, convocada de ofício pela Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e deferidos de imediato.

 

Art 206 - A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última.

 

CAPÍTULO VII

 DA TRIBUNA POPULAR

 

Art. 207 - Fica assegurada, conforme previsto no artigo 27, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, a instalação da Tribuna Popular, na primeira terça-feira do mês, em sessão extraordinária, com até 90 (noventa) minutos de duração, logo após o encerramento da sessão ordinária, no auditório “Pedroso Horta”, salvo motivo de força maior, sempre que, no mínimo, 5 (cinco) representantes de diferentes entidades ou movimentos sociais populares se inscrevam em livro próprio, disponível para tanto junto à Mesa da Câmara, sob responsabilidade do Presidente, para debater com os Vereadores questões de interesse do Município ou proposituras em apreciação na Câmara.

§ 1º - Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com sede nesta cidade e de representante de movimento social popular desde que apresentado por, pelo menos, 500 (quinhentos) cidadãos com domicílio eleitoral na cidade, que se responsabilizarão pelo conteúdo de sua manifestação.

§ 2º- Ao se inscrever, o representante da entidade ou movimento social popular deverá declarar o tema sobre o qual se pronunciará.

§ 3º - A mesma entidade ou movimento social popular poderá inscrever representante para ocupar a Tribuna Popular no máximo uma vez a cada 3 (três) meses, salvo exceção aberta por decisão do Plenário, votada no início do Prolongamento do Expediente da sessão ordinária do dia da instalação da Tribuna Popular, por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 4º - Poderá ser instalada, por indicação da Mesa e com a aprovação do Plenário, mais de uma Tribuna Popular por mês, sempre que o número de inscritos para vir a ocupá-la for superior a 20 (vinte).

 

Art. 208 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida a ordem cronológica de inscrição para convocação de representante de entidade ou movimento social popular, devendo a Secretaria da Mesa dar conhecimento prévio com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, àqueles que deverão ocupar a Tribuna Popular.

Parágrafo único - Quando o tema declarado na inscrição de oradores for relativo a proposituras em apreciação na Câmara, a Mesa poderá submeter ao Plenário mudanças na ordem de convocação de oradores inscritos.

 

Art. 209 - O orador inscrito para falar na Tribuna Popular disporá de 15 (quinze) minutos improrrogáveis, para fazer seu pronunciamento.

§ 1º - Os Vereadores poderão apartear o orador ocupante da Tribuna Popular, desde que este conceda o aparte.

§ 2º - O Presidente deverá chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, bem como poderá interromper o orador que se desviar do tema que declarou no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 210 - A Secretaria da Mesa fará publicar, na Imprensa Oficial, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a instalação da Tribuna Popular, com a lista de inscritos convocados e respectivos temas a serem tratados.

 

TÍTULO VII

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 211 - As proposições consistirão em:

I - indicações;

II - requerimentos;

III - moções;

IV - projetos de emendas à Lei Orgânica;

V - projetos de lei;

VI - projetos de decreto legislativo;

VII - projetos de resolução;

VIII - substitutivos e emendas.

Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo.

 

Art. 212 - Serão restituídas ao autor as proposições: (Precedente Regimental nº 02 de 1993)

I - manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;

II - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;

III - quando, apresentadas antes do prazo regimental fixado no artigo 215e sem a exigência dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;

IV - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário.

§ 1º - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

§ 2º - Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos dosartigos 311 e 312.

 

Art. 212-A. A proposição idêntica, ou que verse sobre matéria correlata, será anexada à mais antiga, salvo as de autoria do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 1º A anexação far-se-á pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da Comissão ou do autor de qualquer das proposituras. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 2º Apensados, os projetos não poderão tramitar em regimes diferentes. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 3º Aprovada a propositura primeira, serão consideradas prejudicadas as anexadas. (Inserido pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

 

Art. 213 - Proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Art. 214 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.

 

Parágrafo único - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.

 

Art. 215 - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 216 - As proposições, com as respectivas justificativas, serão publicadas, na íntegra, na Imprensa Oficial.

Art. 216 - Os projetos serão publicados, na íntegra, na Imprensa Oficial. (Redação dada pela Resolução nº 11 de 1991)

 

Art. 217 - A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.

§ 1º- O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.

§ 2º- A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido.

§ 3º- O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.

 

Art. 218 - As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, datilografadas e acompanhadas do necessário número de cópias.

 

CAPÍTULO II

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 219 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.

Parágrafo único - Apresentada a indicação, até a hora do término do Prolongamento do Expediente, o Presidente a despachará, independentemente de deliberação do Plenário.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

Disposições Preliminares

 

Art. 220 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

 

Art. 221 - Os requerimentos assim se classificam:

I - quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos.

II - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

III - quanto à fase de formulação:

a) específicos às fases de Expediente;

b) específicos da Ordem do Dia;

c) comuns a qualquer fase da sessão.

 

Art. 222 - Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo.

SEÇÃO II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente.

 

Art. 223 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:

I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

II - retificação de ata;

III - verificação de presença;

IV - verificação nominal de votação;

V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

VII - juntada ou desentranhamento de documentos;

VIII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 164e no inciso II do artigo 142;

IX - convocação de sessão extraordinária, solene, secreta ou permanente, quando observados os termos regimentais;

X - a não convocação de sessão, nos termos do artigo 155 e do parágrafo 2º do artigo 183.

XI - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;

XII - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores;

XIII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura, nos termos doartigo 275.

Parágrafo único - Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI a XIII. (Revogado pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

XIV – manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou ainda, por calamidade pública; (Incluido pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995)

XV – inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação. (Incluido pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995)

§ 1º - Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI a XV. (Incluido pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995)

§ 2º - Os requerimentos a que aludem os incisos XIV e XV somente serão admitidos quando subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Incluido pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995)

§ 2º Os requerimentos a que aludem os incisos XIV e XV somente serão admitidos quando subscritos por um terço dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

 

Art. 224 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.

 

SEÇÃO III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 225 - Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicitar:

I - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

II - adiamento de discussão ou votação de proposições;

III - dispensa de publicação para redação final;

IV - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia, nos termos do inciso II do artigo 177;

V - preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos;

VI - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

VII - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;

VIII - encerramento de discussão de proposição;

VIII – encerramento de discussão de proposição, bem como o requerimento que solicitar o encerramento de discussão e votação de proposições em grupo, conforme disposto no artigo 243 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999).

VIII - Encerramento de discussão de proposição. (Redação dada pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

IX - prorrogação da sessão;

X - inversão da pauta.

§ 1º - Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos no inciso VIII, que comportam apenas encaminhamento de votação.

§ 1º - Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. (Redação dada pela Resolução 2 de 1999).

§ 1º - Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos no inciso VIII, que comportam apenas encaminhamento de votação. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 2001)

§ 2º - Os requerimentos referidos nos incisos II, III e V do presente artigo poderão ser verbais e os demais serão necessariamente escritos.

§ 3º - O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação.

 

Art. 226 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar:

Art. 226 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar: (Redação dada pela Resolução nº 6 de 1994)

Art. 226 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar: (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

I – licença do Prefeito e Vice-Prefeito;

I– licença do Prefeito e Vice-Prefeito; (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

II – autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

II – autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;(Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

III - convocação de Secretários Municipais;

III – convocação de secretários Municipais; (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

IV - constituição de Comissão Temporária;

IV – constituição de Comissão Temporária; (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

V - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;

V – encerramento da sessão, em caráter excepcional, nos termos do inciso II do artigo 142. (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

VI - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;

VII - encerramento da sessão, em caráter excepcional, nos termos do inciso li do artigo 142.

Parágrafo único - A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem se manifestado quatro Vereadores, sendo dois a favor e dois contra.

§ 1° - A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem se manifestado quatro vereadores, sendo dois a favor e dois contra. (Inserido pela Resolução 6 de 22 de junho de 1994)

§ 2° - No caso do inciso VI, o número de requerimentos fica limitado a 5 (cinco) por vereador a cada mês. (Inserido pela Resolução 6 de 22 de junho de 1994)

Parágrafo único – A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem se manifestado 4 (quatro) Vereadores, sendo 2(dois) a favor e 2 (dois) contra. (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

 

Art. 227 - Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para discuti-lo, de 5 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

 

CAPÍTULO IV DAS MOÇÕES

 

Art. 228 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.

Parágrafo único – As moções de que cuida o “caput” deste art. ficam limitada a cinco, por vereador, a cada mês. (Inserido pela Resolução nº 6 de 22 de junho de 1994).

 

Art. 229 - Apresentada até a fase do Grande Expediente, a moção será lida na fase do Prolongamento do Expediente, sendo discutida e votada na sessão subsequente.

 

Art. 230 - Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos.

 

Art. 231 - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

 

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 232 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I - projetos de emenda à Lei Orgânica;

II - projetos de lei;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - projetos de resolução.

 

Art. 233 - O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.

§ 1º- Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de Comissão.

§ 2º - Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecido o disposto no inciso II doartigo 317 e demais normas do Título IX.

§ 3º - Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.

 

Art. 234 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

§ 1º- A iniciativa dos projetos de lei cabe:

I - à Mesa da Câmara;

II - ao Prefeito;

III - ao Vereador;

IV - às Comissões Permanentes;

V - aos cidadãos.

§ 2º - A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.

 

Art. 235 - Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no parágrafo 2º do artigo 37 e incisos I, II e III do artigo 137 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos.

 

Art. 236 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.

Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras:

I - fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 

Art. 237 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.

Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de resolução:

I - assuntos de economia interna da Câmara;

II - perda de mandato de Vereador;

III - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

IV - fixação de remuneração dos Vereadores;

V - Regimento Interno;

VI - normas a que se refere o artigo 13, inciso I, alínea “b”, itens 1 e 4.

 

Art. 238 - São requisitos dos projetos:

I - ementa de seu objetivo;

II - conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV - menção da revogação das disposições cm contrário, quando for o caso;

V - assinatura do autor;

VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

SEÇÃO II

Da Tramitação dos Projetos

 

Art. 239 - Os projetos apresentados até o início do Prolongamento do Expediente serão lidos, enviados à publicação na Imprensa Oficial e despachados de plano às Comissões Permanentes.

 

§ 1°- Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes para opinar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.

§ 2º- As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.

§ 3º- No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Art. 240 - Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados na Imprensa Oficial antes de serem incluídos na Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no presente artigo também aos projetos incluídos, em regime de urgência, na pauta de sessão ordinária.

 

Art. 241-Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos.

 

Art. 242 - Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos projetos passíveis de serem discutidos e votados conclusivamente pelas Comissões e dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e votação. (Vide Precedente Regimental nº 02 de 2002) (Vide Precedente Regimental nº 02 de 2004)

Parágrafo único - §1º Parágrafo único - Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles. (Renumerado pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995) (Novamente designado "paragrafo único" pela Resolução nº 2 de 1999)

§1º - Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 30 de junho de 2001).

§ 2° - Haverá intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda votação de todos os projetos de lei, ressalvado o previsto no Título XI deste Regimento (Incluído pela Resolução nº 3 de 1995) (Revogado pela Resolução nº 2 de 1999)

§ 2º - Haverá intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda votação de todos os projetos de lei, ressalvado o previsto no Título XI deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 30 de junho de 2001).

 

Art. 243 - Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentadas.

Parágrafo únicoIniciada a Ordem do Dia e nessa fase dos trabalhos, poderá ser formulado, por qualquer Vereador, requerimento escrito propondo o encerramento da discussão e votação de proposições constantes da Ordem do Dia, em grupo devidamente especificado, observado o quanto segue: (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

I – o requerimento deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores e dependerá de deliberação do Plenário, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta de votos favoráveis; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

II – o requerimento deverá especificar claramente quais proposições serão destacadas e agrupadas para votação em grupo; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

III – para o agrupamento de proposições para votação, deverá ser observada a compatibilidade entre as mesmas, para composição e formação do grupo a ser votado, especialmente no que diz respeito ao “quorum” para deliberação; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

IV – caso a proposição constante do requerimento tenha recebido substitutivo ou de emenda de uma ou de várias Comissões Permanentes em seus Pareceres, o requerimento deverá especificar claramente qual peça será submetida à votação: a proposição original, um de seus substitutivos ou uma de suas emendas, constante do parecer da respectiva Comissão Permanente; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

V – através de um único processo de votação, o Plenário deliberará sobre todas as proposições constantes do requerimento aprovado; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

VI – o requerimento não admitirá discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, devendo o Presidente dos trabalhos colocá-lo a votos quando de sua apresentação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver com a palavra; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

VII – não será admitida a apresentação de substitutivos ou emendas em Plenário para as proposições que figurarem no requerimento aprovado; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

VIII – aprovado o requerimento, as proposições nele constante serão, de uma única vez, submetidas à votação, não sendo admitido encaminhamento de votação; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

IX – rejeitado o requerimento, as proposições constantes da Ordem do Dia serão discutidas e votadas conforme o disposto neste Regimento Interno; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

X – o requerimento rejeitado poderá ser novamente formulado sempre que decorridos 30 (trinta) minutos da declaração de rejeição. (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

 

Art. 244 - Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.

 

Art. 245 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

§ 1º- Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 2º- O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de Código.

 

Art. 246 - Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de Urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.

 

Art. 247 - A aprovação de projeto de resolução que crie cargos na Secretaria da Câmara depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º- Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que aumentem as despesas ou o número de cargos previstos quando assinados péla maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º - O projeto de resolução a que se refere o “caput” será votado em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.

 

SEÇÃO III

Da Primeira Discussão

 

Art. 248 - Instruído o projeto com, os pareceres de todas as Comissões a que for despachado, e não se tratando de projeto passível, de ser discutido e votado conclusivamente pelas Comissões, será consíderado em condições de pauta.

 

Art. 249 - Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada Vereador disporá, de 30 (trinta) minutos.

 

Art. 250 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco.

 

Art. 251 - Se houver substitutivos,estes serão votados com antecedência sobre, o projeto original, observando-se o disposto no artigo 270.

Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do(s) substitutivo(s), passar-se-á à votação do projeto original.

 

Art. 252 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação das emendas:

§ 1º - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.

§ 2º- Não se admite pedido de preferência para votação das emendas.

§ 3º- A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados.

 

Art. 253 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito para redigir conforme o vencido.

§ 1°- A Comissão terá o prazo máximo improrrogável dê 5 (cinco) dias para redigir o vencido em primeira discussão.

§ 2º - Se o projeto ou o Substitutivo for aprovado sem emendas, figurará na pauta da sessão ordinária subsequente. (Revogado pela Resolução 3 de 18 de abril de 1995).

 

SEÇÃO IV

Da Segunda Discussão

 

Art. 254 - O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de 30 (trinta) minutos para cada Vereador.

 

Art. 255 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco.

Parágrafo único - Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no artigo 251.

 

Art. 256 - Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas, na conformidade do artigo 252 e parágrafos.

 

Art. 257 - Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

 

Art. 258 - Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito, para ser redigido conforme o vencido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

SEÇÃO V

Da Redação Final

 

Art. 259 - A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer da Comissão de mérito ou da Comissão de Constituição e Justiça, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.

Parágrafo único - Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação.

 

Art. 260 - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso.

Art. 261 - O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão ordinária subsequente à publicação, para receber emendas de redação.

§ 1º- Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

§ 2º- Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer.

 

Art. 262 - O parecer previsto pelo parágrafo segundo do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão serão incluídos na Ordem do Dia, após a publicação, para discussão e votação únicas.

§ 1º- Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com aprovação do Plenário.

§ 2º- Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer, antes de se iniciar a discussão.

 

Art. 263 - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o parecer de redação final ou de reabertura da discussão.

 

Art. 264 - Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão, para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo Plenário.

 

Art. 265 - Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando- se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.

Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.

 

Art. 266 - Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.

§ 1º - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.

§ 2º - A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração de redação final, aplicando-se a seguir o disposto no artigo 261 em seu parágrafo 1º.

 

Art. 267 - Só será admitida a apresentação de emendas a parecer propondo redação final, na fase estabelecida pelo artigo 261.

 

Art. 268 - Aprovado o parecer com redação final do projeto, será este enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

 

CAPÍTULO VI

DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

 

Art. 269 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

§ 1º- Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscrito pela maioria de seus membros.

§ 2º- Não será permitido a Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

 

Art. 270 - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões competentes, que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer conjunto. (Vide Precedente Regimental nº 01 de 2001). (Vide Precedente Regimental nº 01 de 2019).

§ 1º- Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação.

§ 2º- O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores.

§ 3º- Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo.

§ 4º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.

§ 5° - Substitutivo apresentado em plenário poderá receber parecer conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão; (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 6° - Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes.   (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

 

Art. 271 - Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere.

Parágrafo único - As emendas só serão admitidas quando constantes do corpo do parecer de Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou, em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.

 

Art. 272 - As emendas, depois de aprovado o projeto ou o substitutivo, serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.

§1º- A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente especificados ou em bloco.

§ 2º- Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não será facultado o pedido de destaque.

§ 3º- As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.

 

Art. 273 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.

Parágrafo único - O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos.

 

CAPÍTULO VII

DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES

 

Art. 274 - A retirada de proposição dar-se-á:

I - quando constante do Prolongamento do Ex-pediente, por requerimento do autor;

II - quando constante da Ordem do Dia, nos termos do artigo 177;

III - quando não tenha ainda baixado a Plenário:

a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer favorável de Comissão de mérito;

b) por solicitação de seu autor, defenda de plano pelo Presidente, se a proposição ainda não tiver recebido nenhum parecer;

c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela maioria dos seus membros.

 

Art. 275 - No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão.

§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo.

§ 2º- A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada.

§ 3º- Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.

§ 4º- Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito.

 

TÍTULO VIII

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA DISCUSSÃO

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 276 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

Art. 277 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição de próprio punho pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da sessão, na respectiva lista de inscrição, declarando-se a favor ou contra a proposição.

§ 1º- Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.

§ 2º- Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternância.

§ 3º- Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, será respeitada apenas a ordem de inscrição.

§ 4º - Não se admite troca de inscrição, facultando-se porém, entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.

§ 5º - A cessão de tempo será feita mediante comunicação, obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

§ 6º - É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.

 

Art. 278 - Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os inscritos, na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição;

II - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões;

III - ao autor de voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior;

IV - ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa da sua apresentação.

 

Art. 279 - O autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhes é assegurado, poderão voltar à tribuna durante 15 (quinze) minutos para explicação, desde que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara assim o requeira por escrito.

§ 1º- Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão, serão considerados autores, para efeitos deste artigo, os respectivos Presidentes.

§ 2º- Em projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os efeitos do presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais gozar de prerrogativa de Líder do Prefeito, como interprete do pensamento do Executivo junto à Câmara.

 

Art. 280 - O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se.

Parágrafo único - O Vereador que estiver na tribuna, ao término da sessão e ausente quando chamado a concluir seu discurso em sessão posterior, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir.

 

Art. 281 - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria salvo:

I - para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e para colocá-lo a votos;

II - para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;

III - para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;

IV - para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara.

V – para dar conhecimento ao Plenário de apresentação de requerimento escrito propondo o encerramento da discussão e votação de proposições em grupo, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 243 deste Regimento Interno, e para colocá-lo a votos. (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

Parágrafo único - O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

 

SEÇÃO II

Dos Apartes

 

Art. 282 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 2 (dois) minutos.

 

Art. 283 - Não serão permitidos apartes:

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - paralelos ou cruzados;

III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a ata, ou em explicação pessoal pela ordem;

IV - durante o Pequeno Expediente e o Prolongamento do Expediente;

IV – a requerimento escrito propondo o encerramento da discussão e votação de proposições em grupo, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 243 deste Regimento Interno.

V - para solicitar esclarecimentos do Prefeito, na hipótese prevista no inciso XI do artigo 306.

§ 1º- Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.

§ 2º- Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

§ 3º - Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

SEÇÃO III

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 284 - O encerramento da discussão dar-se-á: (Vide Precedente Regimental sem número, de 1997)

I - por falta de inscrição de orador;

II - por disposição legal;

III - a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário.

IV – a requerimento escrito propondo o encerramento da discussão e votação de proposições em grupo, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 243 deste Regimento Interno. (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999). (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001)

§ 1º- Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos 4 (quatro) Vereadores, observado o artigo 277 e seus parágrafos.

§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão, independentemente do número de oradores.(Redação dada pela Resolução nº 3 de 18 de abril de 1995)

§ 1º - O encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, poderá ser proposto a qualquer tempo, durante a discussão, independente do número de oradores. (Redação dada pela Resolução nº 2 de 1999)

§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão, independentemente do número de oradores. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 2001)

§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.

§ 2º - O encerramento da discussão e votação de preposições em grupo deverá observar o disposto no parágrafo único, do artigo 243 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 2 de 1999)

§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 30 de junho de 2001)

§ 3º - Os requerimentos previstos nos incisos III e IV deste artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto. (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001)

 

Art. 285 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adiamento pendente de votação por falta de “quorum”.

Art. 286 - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 4 (quatro) Vereadores.

Art. 286 – Rejeitados os requerimentos previstos nos incisos III e IV do artigo 284 deste Regimento Interno, os mesmos poderão ser novamente apresentados sempre que decorridos 30 (trinta) minutos da declaração de rejeição. (Redação dada pela Resolução nº 2 de 1999)

Art. 286 - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 4 (quatro) Vereadores. (Redação dada pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

 

CAPÍTULO II

 DA VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 287 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º- Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

§ 3º - Na votação dos projetos que não atingir o “quorum” regimental, os mesmos serão considerados pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da próxima sessão.

§ 4º - Serão considerados rejeitados:

I - os projetos que, necessitando “quorum” de 3/5 (três quintos) para aprovação, tiverem mais de 2/5 (dois quintos) de votos contrários;

II - os projetos que, necessitando “quorum” de 2/3 (dois terços) para aprovação, tiverem mais de 1/3 (um terço) de votos contrários.

 

Art. 288 - O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém, no caso previsto no inciso III do artigo 109, declarar-se impedido.

Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.

 

Art. 289 - O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir “quorum” superior à maioria simples e quando ocorrer empate

Parágrafo único - As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

 

SEÇÃO II

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 290 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

Parágrafo único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 5(cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

 

Art. 291 - Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou o Vice-Líder de cada Bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.

 

Art. 292 - Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

 

SEÇÃO III

Dos Processos de Votação

 

Art. 293 - São 3 (três) os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

II – nominal por chamada ou por processo eletrônico: (Redação dada pela Resolução 16 de 1997)

III - secreto.

Parágrafo único – O processo eletrônico de registro de votos dar-se-á conforme disposto em resolução. (Redação dada pela Resolução 16 de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 294 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo único.

Art. 294 – O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes: (Redação pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

Parágrafo único - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão, procedendo, em seguida, à necessária proclamação do resultado.

§ 1° - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão. (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 2° - Procedendo a proclamação, o Presidente indagará se algum Vereador deseja votar contrariamente ao projeto ou se algum Vereador deseja verificação nominal de votação, e, em caso afirmativo, assim procederá. (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 3° - Não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente proclamará o resultado. (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

Art. 295 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

Parágrafo único - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

I - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

II - parecer do Tribunal de Contas do Município sobre as contas da Mesa, do Prefeito e do próprio Tribunal;

III - proposições que não exijam maioria simples;

IV - requerimento de prorrogação das sessões;

V - requerimento de convocação de Secretário Municipal;

VI - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência.

Parágrafo único – Proceder-se-á obrigatoriamente à votação nominal para: (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

I – Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

II – Parecer do Tribunal de Contas do Município sobre as contas da Mesa, do Prefeito e do próprio Tribunal; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

III – Requerimento de prorrogação das sessões; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

IV – Requerimento de convocação de Secretário Municipal; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

V – Requerimento de inclusão de projeto em pauta em regime de urgência; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

VI – Zoneamento urbano; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

VII – Plano Diretor; (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

VIII – Emenda à Lei Orgânica; (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

IX – Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995) (Revogado pela Resolução 10 de 19 de junho de 1995)

 

Art. 296 - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários.

§ 1º- O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.

§ 2º- Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado “quorum” para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.

§ 3º- Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.

§ 4º- O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental.

§ 5º- Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que votaram “não”.

§ 6º- Terminada a segunda e última chamada, caso não tenha sido alcançado “quorum” para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima sessão.

 

Art. 297 - Será procedida, obrigatoriamente, a votação secreta para os casos previstos no artigo 104 deste Regimento. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

 

Art. 298 - Para a votação secreta com uso de cédula, será feita a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

§ 1º- A medida em que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da sobrecarta rubricada pelo Presidente., nela colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, em urna própria. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

§ 2º - Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo: (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

I - as sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que, verificando serem em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto; (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

II - os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial; (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

III - concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo “Boletim de Apuração”, proclamando o resultado. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

 

Art. 299 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

 

Art. 300 - Será obrigatoriamente publicado, na Imprensa Oficial, o “Boletim de Apuração” respectivo.

 

SEÇÃO IV

Da Verificação Nominal de Votação

 

Art. 301 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

§ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.

§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.

§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

§ 5º - Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no artigo 296 e parágrafos.

Art. 301 – A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada sempre que ocorrer o disposto no § 2° do art. 294 e no art. 295 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. (Redação pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 1° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal. (Redação pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

 § 2° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela 1ª vez o Vereador que a requereu. (Redação pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 3° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. (Redação pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 4° - Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no art. 296 e parágrafos. (Redação dada pela Resolução nº 3 de 20 de abril de 1995)

 

SEÇÃO V

Da Declaração de Voto

 

Art. 302 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada.

 

Art. 303 - A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

Parágrafo único – Iniciada a fase dos trabalhos de declaração de voto, poderá ser proposto o encerramento da mesma, mediante requerimento verbal de qualquer Vereador e deliberação do Plenário, observado o quanto segue: (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

I – o requerimento não comporta discussão, encaminhamento de discussão ou declaração de voto; (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

II – uma vez rejeitado o requerimento, o mesmo poderá ser novamente apresentado sempre que decorridos 15 (quinze) minutos da declaração de rejeição; (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

III – o Presidente dos trabalhos interromperá o orador que estiver com a palavra quando da proposição e para votação do requerimento. (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

 

Art. 304 - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, sendo vedados apartes.

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

 

Art. 305 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

Parágrafo único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

 

Art. 306 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

I - para pedir retificação ou para impugnar a ata: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

II - no Pequeno Expediente: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

III - no Grande Expediente: 15 (quinze) minutos, com apartes;

IV - em apartes: 2 (dois) minutos;

V - na discussão de:

a) veto: 15 (quinze) minutos, com apartes;

b) parecer de redação final ou de reabertura da discussão: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

c) matéria com discussão reaberta: 10 (dez) minutos, sem apartes;

d) projeto: 30 (trinta) minutos, com apartes, exceto o de concessão de título honorífico que será de 15 (quinze) minutos;

e) parecer pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade do projeto: 15 (quinze) minutos, com apartes;

f) pareceres do Tribunal de Contas do Município sobre contas da Mesa, do Prefeito e do Tribunal de Contas: 15 (quinze) minutos, com apartes;

g) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Ve-reador e 120 (cento e vinte) minutos para o relator e o denunciado ou denunciados, com apartes;

h) processo de cassação de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o relator e o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

i) moções: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

j) requerimentos: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

1) recursos: 15 (quinze) minutos, com apartes.

VI - em explicação pessoal: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

VII - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 15 (quinze) minutos, com apartes;

VIII - para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

IX - para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

X - pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

XI - para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 5 (cinco) minutos, sem apartes.

 

CAPÍTULO IV

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

SEÇÃO I

Das Questões de Ordem

 

Art. 307 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para: (Precedente Regimental nº 01 de 2007)

I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais;

II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;

III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa, nos termos do artigo 120;

IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;

V - solicitar a retificação de voto;

VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;

VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara.

Parágrafo único - Não se admitirão questões de ordem:

I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;

II - na fase do Pequeno Expediente;

III - na fase do Prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso I do presente artigo;

IV - quando houver orador na tribuna.

V - quando se estiver procedendo a qualquer votação.

 

Art. 308 - A questão de ordem formulada nos termos do inciso VI do artigo anterior só será pu-blicada caso o Presidente não promova a censura solicitada.

 

Art. 309 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.

 

Art. 310 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mes-ma sessão, ou na sessão ordinária seguinte.

 

SEÇÃO II

Do Recurso às Decisões do Presidente

 

Art. 311 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.

Parágrafo único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

 

Art. 312- O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.

§ 1º- Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça.

§ 2°- A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

§ 3º- Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.

§ 4º- Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5º- Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

SEÇÃO III

Dos Precedentes Regimentais

 

Art. 313 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. (Vide Procedente Regimental sem número, de 1997) (Vide Precedente Regimental nº 01/2021) (Vide Precedente Regimental nº 02/2021)

§ 1° - Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente.

§ 2º- Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, na Imprensa Oficial.

§ 3º- Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.

 

Art. 314 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores.

 

TÍTULO IX

DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS

 

Art. 315 - Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular.

 

Art. 316 - Ressalvadas as competências privativas previstas nos artigos 36, 37 e 44 da Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:

I - matéria não regulada por lei;

II - matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;

III - emendas à Lei Orgânica do Município;

IV - realização de consulta plebiscitária à população;

V - submissão a referendo popular de leis aprovadas.

 

Art. 317 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando:

I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;

II - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;

III - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º- A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 30 (trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.

§ 2º - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.

 

Art. 318 - Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, a partir do que terá início processo legislativo próprio.

§ 1º- Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as exigências do artigo 317, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, certificando o cumprimento.

§ 2º- Constatada a falta da entidade ou dos 30 (trinta) cidadãos responsáveis, ou a ausência do número legal de subscrições, a Secretaria da Mesa devolverá a propositura completa aos seus promotores, que deverão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, à Mesa da Câmara, que decidirá, em igual prazo, sobre sua aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a falta.

§ 3º- Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições:

I - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de São Paulo;

II - quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando repetidas.

§ 4º- Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à Presidência, que providenciará sua leitura no Prolongamento do Expediente da primeira sessão ordinária, a se realizar após o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

§ 5º - Não havendo, por qualquer motivo, Prolongamento do Expediente, o Presidente despachará a propositura à publicação e às Comissões competentes para exarar parecer conjunto.

 

Art. 319 - Lida a propositura no Prolongamento do Expediente, será despachada pelo Presidente às Comissões competentes para parecer conjunto.

§ 1º- Cada Comissão competente, no mesmo dia designará um relator, escolhido por sorteio entre seus membros.

§ 2º- Os relatores, após sua designação, terão o prazo de até 7 (sete) dias improrrogáveis para manifestarem-se.

Art. 320 - Para defesa oral da propositura, será convocada, em 7 (sete) dias após a apresentação dos relatórios previstos no parágrafo 2º do artigo 319, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer conjunto.

§ 1º - Pelo menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer cópias dos mesmos aos proponentes.

§ 2º- Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:

I - leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das Comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem;

II - defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos;

III - debate sobre a constitucionalidade da propositura;

IV - debate sobre os demais aspectos da propositura.

 

Art. 321 - As Comissões designadas para emitir parecer conjunto, deliberarão sobre a propositura, em até 7 (sete) dias após a audiência pública prevista no artigo 320, improrrogáveis inclusive por pedido de vista, elaborando o respectivo parecer.

Parágrafo único - O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada.

 

Art. 322 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 2 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma.

§ 1º- Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas considerações sobre o parecer emitido.

§ 2º- O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que concluir pela inconstitucionalidade, será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o projeto, se aprovado o parecer pelo Plenário.

§ 3º- No caso previsto no parágrafo 1º, o Presidente procederá a sua leitura, antes da deliberação em Plenário.

 

Art. 323 - Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.

 

TÍTULO X

DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Art. 324 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:

I - pelo Prefeito;

II - pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 325 - A convocação será feita, por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a serem apresentadas.

 

Art. 326 - Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental dará à Câmara conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível, diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela certificados.

§ 1º- O início das sessões extraordinárias dar-se-á, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias do recebimento do ofício.

§ 2º- Será enviado à publicação o ofício de convocação bem como o texto integral das proposições nele relacionadas e que não tiverem ainda sido publicadas.

 

Art. 327 - Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões extraordinárias.

Parágrafo único - A Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual houver sido convocada, vedadas quaisquer proposições a ela estranhas.

 

Art. 328 - Aplicam-se, nos períodos extraordinários, as disposições regimentais não colidentes com as normas estabelecidas neste Título.

 

TÍTULO XI

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DOS ORÇAMENTOS

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 329 - Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos no artigo 137 da Lei Orgânica do Município, deverão ser en-viados à Câmara nos seguintes prazos:

I - diretrizes orçamentárias: 1º de abril;

II - plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.

 

Art. 330 - Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos de leis orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.

Parágrafo único - Durante a tramitação, serão realizadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, na forma disposta na Seção X, Capítulo II do Título III deste Regimento.

 

Art 331 - Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Art. 332 - O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 333 - Se o projeto de lei orçamentária for incluído na pauta de sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases:

I - Pequeno Expediente;

II- Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos orçamentários, seguidos, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei em regime de urgência.

 

Art. 334 - Em nenhuma fase da tramitação desses projetos de lei conceder-se-á vista do processo a qualquer Vereador.

 

SEÇÃO II

Da Tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias

 

Art. 335 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes, em especial as previstas pela Seção VII do Capítulo II do Título III deste Regimento.

Parágrafo único - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.

 

Art. 336 - Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.

 

Art. 337 - Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa durante as duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação.

§ 1º- Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

§ 1° - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro de prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 15 de dezembro de 1993).

 

§ 2º- Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.

 

Art. 338 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento terá os mesmos prazos previstos no artigo 63 deste Regimento.

Parágrafo único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;

II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro;

III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município;

IV - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas as disposições do parágrafo 3º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 339 - Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas em Plenário.

 

Art. 340 - Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

Art. 341 - Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar redação final.

§ 1º- Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, poderá adaptar os termos da emenda que reestabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.

§ 2º- No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.

 

Art. 342 - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo 1º do artigo 262.

 

Art. 343 - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito.

 

Art. 344 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na forma prevista no artigo 140 da Lei Orgânica do Município. (Vide Precedente Regimental nº 01/2002)

 

Art. 345 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município.

 

Art 346 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei.

 

CAPÍTULO II

Da Concessão de Títulos Honoríficos

 

Art. 347 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria.

§ 1º- E vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação.

§ 2º- Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicação no País, constantes do “caput” deste artigo.

 

Art. 348 - O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

Parágrafo único - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às personalidades estrangeiras.

 

Art. 349 - Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.

Parágrafo único - Em cada sessão legislativa, cada Vereador poderá figurar, no máximo, por duas vezes como primeiro signatário de projeto de concessão de honraria.

Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 8 (oito) vezes, como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 13 de 1991)

 

Art. 350 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respeclivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.

 

Art. 351 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada.

§1º- Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.

§ 2º- Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado.

 

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

 

Art. 352 - A indicação de membros do Tribunal de Contas do Município será feita atendidas as normas previstas nos artigos 49 e 50 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 353 - A mensagem do Executivo submetendo à apreciação da Câmara a indicação de membros do Tribunal de Contas do Município, devidamente instruída com o currículo e com os documentos exigidos por lei, será dada ao conhecimento do Plenário em qualquer fase da sessão ordinária e remetida à Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 354 - Mediante projeto de decreto legislativo, devidamente instruído com o currículo e os documentos exigidos por lei, subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Câmara fará a indicação para Conselheiro do Tribunal de Contas do Município.

Parágrafo único - A aposição de assinatura de um Vereador ao projeto de que trata este artigo impossibilita-o de subscrever outro de igual teor.

 

Art. 355 - A Comissão de Constituição e Justiça terá 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, para opinar sobre o aspecto formal da matéria e sobre as exigências legais e constitucionais.

 

Art. 356 - Publicado o parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, será convocada sessão pública para arguição do indicado.

Parágrafo único - Havendo mais de um nome indicado, a arguição será feita na mesma sessão pública, individualmente, mediante sorteio entre os concorrentes, que aguardarão, em local separado, a convocação.

 

Art. 357 - Realizada a sessão pública, a matéria será incluída na pauta da sessão ordinária subsequente, para discussão e votação únicas.

 

Art. 358 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação secreta, nome por nome, considerando-se aprovado o que tiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º- O Presidente da Câmara promulgará o respectivo decreto legislativo, contendo o nome aprovado.

§ 2º - Não sendo aprovado o nome indicado, será aberto novamente o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 359 - Na discussão do parecer e na votação dos nomes serão aplicadas as normas gerais estabelecidas por este Regimento.

 

TÍTULO XII

DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

 

Art. 360 - O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

Art. 361 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

Parágrafo único - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.

 

Art. 362 - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.

§ 1º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 2º- A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.

 

Art. 363 - O veto será despachado:

I - à Comissão de Constituição e Justiça, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;

II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada;

III - à Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.

Parágrafo único - A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto.

 

Art. 364 - Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitirem parecer conjunto.

 

Art. 365 - Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.

 

Art. 366 - Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido a discussão e votação únicas.

Parágrafo único - Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

 

Art. 367. No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.

Art. 367. No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica. (Redação dada pela Resolução nº 02 de 24 de maio de 2007).

Parágrafo único - Não ocorrendo a condição prevista no “caput”, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autónomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Parágrafo único. Não ocorrendo a condição prevista no “caput”, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. (Redação dada pela Resolução nº 02 de 24 de maio de 2007).

 

Art. 368 - A votação de veto será feita mediante processo nominal, nos termos do artigo 296, sendo necessário, para sua rejeição, o voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 368 – A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 3 de 20 de abril de 1995).

§ 1º- Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em 5 (cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.

§ 1º Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em 5 (cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo. (Redação dada pela Resolução nº 02 de 24 de maio de 2007).

§ 2º- Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao diploma legal correspondente.

§ 3º - Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.

 

Art. 369 - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo único do artigo 360 e § 1º do artigo 368, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.

 

Art. 370 - Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais:

I - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;

II - pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

 

Art. 371 - Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubr-cados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente.

 

TÍTULO XIII

DA SECRETARIA DA CÂMARA

 

Art. 372 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo Regulamento.

Parágrafo único - Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o Regulamento.

 

Art. 373 - Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.

Parágrafo único - Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento.

 

TÍTULO XIV

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 374 - O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativa-mente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

Parágrafo único - O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia, elementos da Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar ou ou-tros elementos requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.

 

Art. 375 - O corpo de policiamento cuidará, também, para que as tribunas reservadas para convidados especiais, representantes do Corpo Consular, bem como da imprensa escrita, falada ou televisada, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Câmara, não sejam ocupados por outras pessoas.

 

Art. 376 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

 

Art. 377 - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento.

 

Art. 378 - É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário.

§ 1º- Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.

§ 2º- Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.

 

TÍTULO XV

DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA

 

Art. 379 - Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.

Parágrafo único - Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.

 

Art. 380 - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.

 

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 381 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa.

§ 1º- O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.

§ 2º- Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal.

 

Art. 382 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.

 

Art. 383 - A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.

 

§1º- Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.

§ 2º- Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.

§ 3º- É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.

 

Art. 384 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.

 

CAPÍTULO III

 DAS CONTAS

 

Art. 385 - As contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e do Tribunal de Contas do Município correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município.

 

Art. 386 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as contas, o Presidente o despachará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação, e determinará a sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores.

§1º- Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

§ 2º- Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Município.

 

Art. 387 - Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

 

Art. 388 - Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

Parágrafo único - As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, após sua chegada à Câmara, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 389 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável.

 

Art. 390 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas definidas no artigo 73 da Lei Orgânica do Município, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

§ 1º- Será admitida a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.

§ 2º- A denúncia será lida em sessão, até 5 (cinco) dias após o seu recebimento, e despachada para avaliação a uma Comissão Especial eleita, composta de 7 (sete) membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

§ 3º- A Comissão a que alude o parágrafo anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deverá ser transformada em acusação ou não.

§ 4º- Admitida a acusação por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta de 7 (sete) Vereadores, indicados por sorteio.

§ 5º- A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 6º- Não participará do processo nem do julgamento, o Vereador denunciante.

§ 7º- Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

§ 8º- O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 9º- Serão observados outros procedimentos definidos em lei.

 

Art. 391 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos previstos no artigo 74 da Lei Orgânica do Município.

 

TÍTULO XVI

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 392 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.

 

Art. 393 - O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:

I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

II - pela Mesa;

III - pela Comissão Especial para este fim constituída.

Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores, observado o parágrafo único do artigo 242

Parágrafo único – O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maior absoluta dos Vereadores, observado o § 1° do art. 242. (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

 

Art. 394 - Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo Ato das Disposições Transitórias.

 

Art. 395 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 26 de abril de 1991

ARNALDO DE ABREU MADEIRA

Publicado na Diretória Geral da Câmara Municipal de São Paulo em 26 de abril de 1991.

O Diretor Geral, VERIANO MIDENA

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º- Ao entrar em vigência o Regimento Interno a que se refere o presente Ato, serão observadas as disposições transitórias consignadas nos artigos seguintes.

Art. 2º- Todas as proposituras apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento.

Art. 3º- As matérias previstas no artigo 46, inciso X, e artigo 81, que se encontrem na Ordem do Dia ou em condições de pauta quando da promulgação do Regimento Interno, serão votadas pelo Plenário da Câmara Municipal.

Art. 4º- Os requerimentos de transcrição de artigos e documentos nos Anais da Câmara a que se refere o artigo 231 da Resolução na 3/68, instruídos ou não de parecer da Comissão Relatora, terão suas ementas publicadas na Imprensa Oficial e serão posteriormente arquivados.

Art. 4ºA - As sessões ordinárias, da Câmara Municipal de São Paulo, que terão duração de 4 (quatro) horas, só se realizarão às terças, quartas e quintas-feiras, com início às 13:00 horas, a partir de 1º de junho de 2001 e pelo período que perdurar o estado de racionamento de energia elétrica estabelecido pelo Governo Federal, desde que presentes, para sua abertura, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.  (Incluído pela Resolução 07 de 31 de maio de 2001).

Art. 4ºA - As sessões ordinárias, da Câmara Municipal de São Paulo, que terão duração de 4 (quatro) horas, só se realizarão às terças, quartas e quintas-feiras, com início às 14:00 horas, e pelo período que perdurar o estado de racionamento de energia elétrica estabelecido pelo Governo Federal, desde que presentes, para sua abertura, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução 11 de 23 de agosto de 2001).

Art. 4ºB - As sessões solenes, realizadas nos termos dos arts. 193 e 194 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a partir de 1º de junho de 2001 e pelo período que perdurar o estado de racionamento de energia elétrica estabelecido pelo Governo Federal, somente poderão ser agendadas pelo Cerimonial para o período diurno, proibido o agendamento de qualquer sessão solene ou evento extraordinário que tenha término previsto para horário que ultrapasse as 19:00 horas. (Incluído pela Resolução 07 de 31 de maio de 2001).

Art. 4º-C. As Comissões Parlamentares de Inquérito já em funcionamento quando da alteração do inciso III do art. 93 também poderão ser prorrogadas por até duas vezes, cada uma por igual período. (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

Art. 4º-D. Enquanto perdurar a situação emergencial de saúde pública do Covid-19, os projetos de lei do Executivo e do Legislativo que versarem sobre essa matéria tramitarão em regime de urgência e poderão ser deliberados por meio do sistema virtual, em sessões extraordinárias. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020) (Vide Precedente Regimental nº 02, de 24 de junho de 2020)

Art. 4º-E. Inclui-se, como hipótese de motivo justo previsto no art. 111, § 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a ausência justificada dos Vereadores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos, enquanto perdurar a situação emergencial de saúde pública do Covid-19. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020)

Art. 4º-F. Ficam suspensas as Sessões Ordinárias e as Reuniões Ordinárias de Comissões a serem realizadas na Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do dia 19 de março de 2020, enquanto perdurar a situação emergencial de saúde pública do Covid-19. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020) (Vide Resolução nº 04 de 25 de abril de 2020)

§ 1º Ficam mantidas as atividades de fiscalização da atuação do Poder Executivo pelos Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020)

§ 2º O prazo de suspensão de que trata o caput do presente artigo será fracionado em três períodos de 15 (quinze) dias, podendo ser cancelada a suspensão, após cada período, mediante convocação dos Vereadores pela Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020)

§ 3º Ficam suspensos os prazos de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito enquanto mantida a suspensão de que trata este artigo. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020)

§ 4º Se a suspensão de que trata este artigo perdurar por 30 (trinta) dias ou mais, ficará suspenso o período de recesso parlamentar durante o mês de julho de 2020, conforme previsto no art. 153 do Regimento Interno.(Incluído pela Resolução nº 3 de 2020)

Art. 4º-G. Ficam suspensos os prazos de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito enquanto mantida a realização das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e reuniões das Comissões exclusivamente pelo sistema virtual. (Inserido pela Resolução nº 1, de 03 de março de 2021)

Art. 4º-H. O prazo destinado à votação nominal previsto no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 16, de 4 de novembro de 1997, será de 5 (cinco) minutos, quando a votação ocorrer exclusivamente pelo sistema virtual. (Inserido pela Resolução nº 1, de 03 de março de 2021)

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo aplica-se também quando da constatação de quórum através de verificação de presença virtual, nos termos do disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. (Inserido pela Resolução nº 1, de 03 de março de 2021)

Art. 5º- O presente Ato das Disposições Transitórias é promulgado pela Mesa da Câmara na forma do disposto no artigo 395 do Regimento Interno.

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Paulo, 26 de abril de 1991.

O Presidente, ARNALDO DE ABREU MADEIRA

O 1º Vice-Presidente, JOSÉ INDIO FERREIRA DO NASCIMENTO

O 2º Vice-Presidente, MÁRIO NODA

O 1º Secretário,OSVALDO GIANNOTTI

O 2º Secretário,AURELINO SOARES DE ANDRADE

O Diretor Geral, VERIANO MIDENA

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 27/04/1991, p. 49.