Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 21, DE 13 DE dezembro DE 2017

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/17
VEREADOR EDUARDO TUMA – PSDB




Altera o parágrafo único do art. 8º, os §§ 1º e 2º do art. 38 e o inciso VIII do art. 47, bem como insere inciso XIII ao art. 47, da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º ...

...

Parágrafo único. Em Comissões Temporárias e Comissões Extraordinárias Permanentes não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.” (NR)

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 38 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ...

...

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; de Segurança Pública; e de Relações Internacionais.

§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; e de Relações Internacionais, com 9 (nove) membros cada; e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; e de Segurança Pública, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. ..” (NR)

Art. 3º Fica alterada a redação do inciso VIII e acrescido o inciso XIII ao art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, com a seguinte redação:

“Art. 47. ...

...

VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania:

a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo.

...

XIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Relações Internacionais:

a) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins;

b) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional;

c) assessorar a Câmara Municipal em contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras;

d) participar ativamente, conforme o caso, em fóruns internacionais, de forma a partilhar as políticas da cidade de São Paulo em áreas específicas e visando influenciar nos temas que afetem os interesses da cidade de São Paulo;

e) realizar debates e seminários que reforcem o posicionamento da cidade como ator estratégico para sua inserção internacional e que visem promover perante a comunidade internacional as políticas e os atributos setoriais da cidade de São Paulo, bem como atrair investimentos estrangeiros estratégicos para a cidade de São Paulo, de forma a fomentar a criação de emprego e o aumento de renda;

f) estudar e propor políticas públicas que visem qualificar a mão de obra e preparar os cidadãos paulistanos para a inserção nos mercados globais, especialmente fomentando a inovação, o empreendedorismo, o ensino de idiomas, a formação técnico--científica e a inclusão social; inserir os estudantes da rede municipal de ensino no mundo internacionalizado das Ciências (biologia, física, química,matemática); e combater redes internacionais de exploração sexual de mulheres e crianças, a exploração do trabalho escravo de estrangeiros na cidade e o tráfico de seres humanos;

g) discutir medidas para elevar o nível de participação da cidade de São Paulo no contexto da intensificação do papel regional e global do Estado de São Paulo e do Brasil;

h) contribuir para a governança democrática e o desenvolvimento de parcerias entre os povos;

i) promover a cidade de São Paulo como destino turístico e centro de cultura.” (NR)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Paulo, 14 de dezembro de 2017.

MILTON LEITE, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 14 de dezembro de 2017.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/01/2018, p. 57