Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 4, DE 18 DE março DE 2010

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/10 VEREADOR CARLOS ALBERTO BEZERRA JR. - PSDB




Altera disposições da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º O art. 38, § 1º e § 2º da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ...

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; e de Meio Ambiente.

§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; e de Meio Ambiente, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento.

....”

Art. 2º O inciso VII do art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. ...

VII – Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 – sistema único de saúde e seguridade social;

2 – vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

3 – segurança do trabalho e saúde do trabalhador;

4 – programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;

b) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial;

c) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher;

d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher;

e) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher;

f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos,Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais,com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida;

g) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo.”

Art. 3º Ficam acrescidos os incisos X e XI ao art. 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 47. ...

X – Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social:

a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;

b) promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao idoso e a todas as questões envolvendo a Assistência Social no Município;

c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;

d) estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes ao idoso e à Assistência Social, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos;

e) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito da Assistência Social no Município;

f) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como no tocante aos problemas relativos à Assistência Social do Município, a fim de apontar suas possíveis soluções.

XI – Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente:

a) promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente;

c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável;

d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões referentes ao meio ambiente;

e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções;

f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável;

g) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente.”

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 17 de março de 2010.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de março de 2010.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/03/2010, p. 84