Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá providências correlatas.
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Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de outubro de 1.979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.
Art. 4º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento.
Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições.
Art. 6º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Art. 7º - Os cargos públicos são integrados em:
I - Quadro Geral;
II - Quadros Especiais, cujos cargos são agrupados por similitude das atividades neles compreendidas.
Art. 8º - As atribuições dos cargos serão definidas em lei ou em decreto.
Parágrafo único - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas a hipótese a que se refere o artigo 39, as funções de direção e chefia, bem como as designações especiais.
Art. 9º - Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas ou símbolos de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
§ 1º - Referência é o número ou o conjunto de sigla e número indicativo da posição do cargo na escala básica dos vencimentos.
§ 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§ 3º - O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos.
TÍTULO
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Transposição;
III - Acesso;
IV - Transferência;
V - Reintegração;
VI - Readmissão;
VII - Reversão;
VIII - Aproveitamento.
Art. 11 - Só poderá ser investido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso;
VIII - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvadas as exceções legalmente previstas;
IX - atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinados cargos.
Seção II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 12 - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
Parágrafo único - Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
§ 2º - A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. (Incluído pela Lei nº 10.806/1989)
Art. 13 - As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em decreto e cada concurso será regido por instruções especiais expedidas pelo órgão competente.
Art. 14 - O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério da Administração.
Art. 14 - O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, uma vez, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
Parágrafo único - A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. (Incluído pela Lei nº 10.806/1989)
Seção III
DA NOMEAÇÃO
Art. 15 - A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 16 - A nomeação de candidatos habilitados em concurso obedecerá sempre à ordem de classificação.
Seção IV
DA ESTABILIDADE
Art. 17 - Adquire estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, o funcionário nomeado por concurso público.
Art. 18 - O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 19 - Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o funcionário ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço; e
VI - má conduta.
VII - não aprovação em curso de formação ou capacitação para o exercício das funções inerentes ao cargo. (Incluído pela Lei nº 13.686/2003)
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do funcionário representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período fixado no artigo 17.
Seção V
DA POSSE
Art. 20 - Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de reintegração.
Art. 21 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
§ 1º - Na ocasião da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º - A lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigida também declaração de bens.
Art. 22 - São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, aos Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas;
II - o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos.
Parágrafo único - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Art. 23 - A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
Art. 23 - A posse deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação oficial do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 13.686/2003)
§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juÍzo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - O termo inicial do prazo para posse de funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 24 - Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
Seção VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 25 - Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, de órgão de lotação diferente.
Parágrafo único - As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou “ex officio”, atendida sempre a conveniência do serviço.
Art. 26 - A transferência por permuta será procedida a pedido escrito dos interessados e com observância da conveniência do serviço.
Seção VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 27 - A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 28 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalentes.
§ 2º - Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 29 - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 30 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o respectivo título deverá ser expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Seção VIII
DA READMISSÃO
Art. 31 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração.
§ 1º - A readmissão dependerá da existência de vaga e da observância das exigências legais quanto à primeira investidura.
§ 2º - A readmissão dar-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado, podendo, no entanto, verificar-se em outro de igual referência de vencimento, respeitada a habilitação profissional.
Seção IX
DA REVERSÃO
Art. 32 - Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou “ex officio”.
§ 1º - A reversão “ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
§ 2º - Será tomada sem efeito a reversão “ex officio” e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrarem exercício dentro do prazo legal.
§ 3º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.
§ 4º - Não poderá reverter à atividade, a pedido, o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 33 - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
Parágrafo único - Em casos especiais, a juízo do Prefeito, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão, respeitados os requisitos para provimento do cargo.
Art. 34 - Será contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo em que o funcionário revertido esteve aposentado por invalidez.
Art. 35 - O funcionário revertido a pedido, após a vigência desta lei, não poderá ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.
Seção X
DO APROVEITAMENTO
Art. 36 - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 37 - O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no preenchimento de vaga existente ou que se verificar nos quadros do funcionalismo.
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimentos, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.
§ 2º - Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 38 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.
Seção XI
DA READAPTAÇÃO
Art. 39 - Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 40 - A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.
Art. 41 - As normas inerentes ao sistema de readaptação funcional, inclusive as de caracterização, serão objeto de regulamentação específica.
Capítulo II
DO EXERCÍCIO
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42 - Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º - O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 43 - O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 44 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
Art. 44 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.686/2003)
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.
Art. 45 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.
§ 1º - O funcionário poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. (Vide art. 22, art. 46, § 1º e art. 79 da Lei nº 11.951 de 1995)
§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo certo.
Art. 46 - O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto.
Art. 47 - Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudo ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.
Art. 48 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de exercício efetivo no Município, contados da data do regresso.
Art. 49 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em julgado.
§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) dos vencimentos, tendo posteriormente direito à diferença, se for absolvido.
§ 2º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois terços) dos vencimentos.
Art. 50 - O funcionário investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do seu cargo.
§ 1º- O funcionário investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu cargo, por todo o período do mandato, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento.
§ 2º - O funcionário investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-ão as normas previstas no “caput”.
§ 3º - Em qualquer caso de lhe ser exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Seção II
DA REMOÇÃO
Art. 51 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação.
Parágrafo único - A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou “ex officio”.
Art. 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.
Art. 53 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Seção III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 54 - Haverá substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários de ocupante de cargo isolado, de provimento por acesso, em comissão, ou, ainda, de outros cargos que a lei autorizar.
§ 1º - A substituição remunerada dependerá de ato de autoridade competente para nomear ou designar, respeitada, quando for o. caso, a habilitação profissional e recairá sempre em servidor público municipal.
§ 2º - Se a substituição disser respeito a cargo vinculado a carreira, a designação recairá sobre um dos seus integrantes.
§ 3º - O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a receber o valor da referência e as vantagens pecuniárias próprias do cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus, podendo optar pelo vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo.
§ 4º - Poderá ser instituído o sistema de substituição automática, a ser regulamentado em decreto.
Art. 55 - Os funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, o superior hierárquico do funcionário proporá a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou a remuneração do cargo a partir da data em que assumiu as respectivas funções.
Art. 56 - O funcionário poderá ser designado para exercer transitoriamente cargo que comporte substituição e que se encontre vago, para cujo provimento definitivo não exista candidato legalmente habilitado, desde que atenda aos requisitos para o seu exercício.
Seção IV
DA FIANÇA
Art. 57 - 0 funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada:
1 - em dinheiro;
2 - em títulos da dívida pública;
3 - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º - O responsável por alcance e desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao do prejuízo verificado.
Seção V
DA ACUMULAÇÃO
Art. 58 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
Art. 58 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: (Redação dada pela Lei nº 10.824/1990)
I - a de juiz com um cargo de professor;
I - A de dois cargos de professor; (Redação dada pela Lei nº 10.824/1990)
II - a de dois cargos de professor;
II- A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Lei nº 10.824/1990)
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
III- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei nº 13.708/2004)
IV - a de dois cargos privativos de médico. Revogado pela Lei nº 10.824/1990)
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida havendo correlação de matérias e compatibilidade de horário.
§ 1º - Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do artigo 95 e na alínea "d" do inciso II do parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 10.824/1990)
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 10.824/1990)
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão, ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. ( Revogado pela Lei nº 10.824/1990)
Art. 59 - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, desde que tenha correspondência coma função principal, a percepção das vantagens de ordem pecuniária discriminadas no artigo 89.
Art. 60 - Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas.
Parágrafo único - Provada, em processo administrativo, a má fé, o funcionário perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.
Art. 61 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob a pena de responsabilidade.
Capítulo III
DA VACÂNCIA DE CARGOS
Art. 62 - A vacância de cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - transposição;
III - demissão;
IV - transferência;
V - acesso;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
§ 1º - Dar-se-á exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.
TÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Capítulo I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 63 - A apuração do tempo de serviço se-á feita em dias, para todos os efeitos legais.
Art. 63 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo, em 06/11/1979, p. 1)
§ 1º - O número de dias poderá ser convertida em anos, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um.
§ 1º - O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo, em 06/11/1979, p. 1)
§ 2º - Pará efeito de promoção, aposentadoria disponibilidade, feita a conversão de que trata o parágrafo aterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número.
§ 2º - Pará efeito de promoção, aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo, em 06/11/1979, p. 1)
Art. 64 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias; (Regulamentado pelo Decreto nº 58.091 de 2018)
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padastro, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;
VI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VII - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIII - licença à gestante;
IX - licença compulsória;
X - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 92, observados os limites ali fixados;
XI - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XII - participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente;
XIII - desempenho de mandato legislativo ou chefia de Poder Executivo.
Parágrafo único - No caso do inciso XIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 65 - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:
I - O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios e Autarquias em geral; (Revogado pela Lei nº 10.430/1988)
II - O tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde;
III - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez.
Art. 66 - É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.
Parágrafo único - Em regime de acumulação de cargos, é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens do outro.
Capítulo II
DA PROMOÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - Promoção é a passagem do funcionário de um determinado grau para o imediatamente superior da mesma classe.
Art. 68 - As promoções obedecerão altemadamente ao critério de antiguidade e ao de merecimento, realizando-se, anualmente, em junho por antiguidade e em dezembro por merecimento.
Art. 68. A promoção por antiguidade obedecerá aos critérios estabelecidos nesta lei, realizando-se, anualmente, em junho. (Redação dada pela Lei nº 13.748/2004)
§ 1º - Para efeito do processamento das promoções serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ano-base, imediatamente anterior, que se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
§ 1º. Para efeito de processamento da promoção por antiguidade serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ano-base imediatamente anterior, que se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 13.748/2004)
§ 2º - Somente poderão ser promovidos por antiguidade os funcionários que tiverem interstício mínimo de 3 (três) anos, de efetivo exercício no grau.
§ 2º. Somente poderão ser promovidos por antiguidade os servidores efetivos que tiverem interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no grau. (Redação dada pela Lei nº 13.748/2004)
§ 3º - Para concorrer à promoção por merecimento, o funcionário deverá ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
Seção II
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 69 - Serão promovidos, anualmente, por antiguidade até 16% (dezesseis por cento) do total dos funcionários de cada grau, em cada classe.
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo não serão consideradas as frações.
§ 2º - Quando o número de concorrentes de determinado grau for inferior a 16 (dezesseis), serão promovidos 2 (dois) funcionários.
§ 3º - As promoções por antiguidade obedecerão exclusivamente aos critérios de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal e no grau.
Seção III
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 70 - Merecimento é a demonstração positiva do funcionário no exercício de seu cargo enquanto integrante de uma determinada classe e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidas, bem como pelo seu aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento de seus conhecimentos. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
Parágrafo único - O funcionário que, no ano-base, estava exercendo cargo em comissão será avaliado neste cargo, concorrendo à promoção na classe a que pertence. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
Art. 71 - O desempenho será avaliado através de instrumento próprio, adequado a cada nível funcional. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
Art. 72 - O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos positivos e negativos. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
§ 1º - Os pontos positivos corresponderão à existência das condições de merecimento estabelecidas nesta Seção. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
§ 2º - Os pontos negativos decorrerão da falta de assiduidade. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
Art. 73 - Será promovido por merecimento para o grau imediatamente superior, ressalvado o disposto no artigo 77 o funcionário que atingir o mínimo de pontos a seguir especificado: (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
I - para o grau “B” 95 (noventa e cinco); (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
II- para o grau “C” 120 (cento e vinte); (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
III- para o grau “D” 135 (cento e trinta e cinco); (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
IV - para o grau “E” 150 (cento e cinquenta). (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
Art. 74 - Os pontos referidos no artigo anterior serão obtidos da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
I - tempo de serviço público: 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício no serviço público do Município de São Paulo; (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
II - tempo no cargo: 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício no cargo; (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
III - mérito, até 80 (oitenta) pontos, obtidos pela média aritmética da soma dos pontos atribuídos na avaliação do desempenho, durante o ano que antecede à data da promoção; (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
IV - cursos: até 15 (quinze) pontos, computando-se tão somente os pertinentes à função, que satisfizerem os requisitos exigidos pelo órgão de pessoal competente e realizados durante a permanência do funcionário em cada grau. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
§ 1º - Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, serão computados como 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 182 (cento e oitenta e dois) dias e desprezadas as inferiores. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
§ 2º - Do total de pontos obtidos na forma prevista neste artigo será deduzido, quando for o caso, um (1) ponto por falta injustificada apurada durante a permanência no grau até o último dia do ano anterior ao processamento da promoção. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
Art. 75 - O chefe imediato é quem deve avaliar o funcionário. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
Parágrafo único - Ocorrendo alteração de chefia, o mérito do funcionário será mensurado como o resultado da média das avaliações de desempenho efetuadas pelas chefias sucessivas. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
Seção IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 76 - Compete ao órgão especializado do pessoal o estudo, o planejamento, a fixação de normas e diretrizes para o processamento das promoções, bem como a execução que poderá ser descentralizada.
Art. 77 - Não poderá ser promovido: (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
I - por merecimento, o funcionário que: (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
a) obtiver, na avaliação de desempenho, total de pontos inferior a 68 (sessenta e oito); (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
b) não tiver, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no serviço público municipal; (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
c) esteve licenciado sem vencimento, no ano-base, por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias; (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
d) esteve, no ano-base, prestando serviços por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias em órgãos estranhos à Administração Municipal, direta ou indireta, salvo nos casos em que a lei assegure o direito à promoção; (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
e) passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano-base, mediante concurso de ingresso, acesso ou transposição; (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
f) tiver sofrido qualquer penalidade no ano-base, ou no imediatamente anterior a ele; (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
g) estiver em exercício de mandato legislativo ou em chefia de Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
II- por antiguidade, o funcionário que incidir nas hipóteses previstas na alínea “e” do inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 13.748/2004)
Art. 78 - Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º - O ato de promoção de funcionário que tenha sido inicialmente preterido produzirá efeito a partir da data em que deveria ter sido promovido.
§ 2º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo caso de omissão intencional ou declaração falsa.
Art. 79 - Publicada a classificação por antiguidade ou por merecimento, poderão os interessados apresentar recurso ao órgão de pessoal, dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação.
Art. 79. Publicada a classificação por antiguidade, os servidores efetivos interessados poderão apresentar recurso à Unidade de Recursos Humanos - URH da Secretaria Municipal ou Subprefeitura em que estiverem trabalhando, dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação. (Redação dada pela Lei nº 13.748/2004)
Seção V
DA PROMOÇÃO "POST MORTEM"
Art. 80 - Poderá ser promovido "post mortem", ao grau imediatamente superior, o funcionário falecido em atividade, com mais de vinte anos de serviços prestados exclusivamente ao Município e que, durante, sua vida funcional, tiver revelado méritos excepcionais e inequívoca dedicação ao serviço.
§ 1º - Se o funcionário já se encontrava no grau “E ”, a promoção “post mortem” correspondera à elevação ao padrão de valor subsequente dentro da escala de vencimentos.
§ 2º - A decisão de promoção “post mortem” caberá ao Prefeito.
Art. 81 - A promoção “post mortem” retroagirá à data do falecimento do funcionário.
Capítulo III
DO ACESSO
Art. 82 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
§ 1º - É de 3 (três) anos o interstício na classe para concorrerão acesso.
§ 2º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo.
§ 3º - O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho dos cargos referidos no parágrafo anterior.
§ 4º - A aferição do mérito para fins de acesso será feita mediante concurso de provas, de títulos, ou de provas e títulos.
§ 5º - Os cargos de provimento por acesso serão discriminados em lei ou decreto.
Art. 83 - A regulamentação do acesso será estabelecida em decreto.
Art. 84 - O funcionário que, por acesso, for elevado a nova classe, conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.
Capítulo IV
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 85 - Transposição é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso.
Art. 86 - A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - Fica assegurado ao funcionário que se utilizar do instrumento da transposição o direito de ser classificado no padrão do novo cargo, no grau de igual valor ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao do padrão do antigo cargo.
Art. 87 - Antes da abertura de concurso público, parte das vagas de determinadas classes poderá ser reservada para transposição.
Art. 88 - Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento mediante concurso público.
Parágrafo único - O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos habilitados para provimento em concurso público for insuficiente para preenchimento das vagas que lhe foram destinadas.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 89 - Poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:
I - diárias;
II - auxílio para diferença de caixa;
III - salário-família;
IV - salário-esposa; (Revogado pela Lei nº 17.457, de 09 de setembro de 2020)
V - auxílio-doença;
VI - gratificações;
VII - adicional por tempo de serviço;
VIII - sexta-parte;
IX - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.
Parágrafo único - O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida será responsabilizado, se tiver agido de má fé. Em qualquer caso, responderá pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.
Art. 90 - É proibido ceder ou gravar vencimento ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública.
Capítulo II
DO VENCIMENTO, DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 91 - Vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão e vantagens incorporadas para todos os efeitos legais.
Art. 92 - O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora;
II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora;
III - o vencimento correspondente aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas.
Parágrafo único - As faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
Parágrafo único. Poderão ser abonados 6 (seis) dias de falta ao serviço por ano, limitados a 1 (um) por mês, mediante motivo justificado e a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço após a falta. (Redação dada pela Lei nº 17.722 de 2021)
Art. 93 - O funcionário não sofrerá quaisquer descontos do vencimento nos casos previstos no artigo 64.
Art. 94 - Nos casos de necessidade, devidamente comprovada, o período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado.
Art. 95 - A frequência do funcionário será apurada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos funcionários não sujeitos ao ponto.
§ 1º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 96 - As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário.
Parágrafo único - Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.
Art. 97 - Dos vencimentos ou dos proventos somente poderão ser feitos os descontos previstos em lei, ou os que forem expressamente autorizados pelo funcionário por danos causados à Administração Municipal.
Art. 98 - As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos, seráo disciplinadas em decreto. (Vide Decreto nº 58.890 de 2019)
Capítulo III
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99 - Será concedida gratificação ao funcionário:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela prestação de serviço noturno;
III - pela prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde; (Revogado pela Lei nº 10.827/1990)
IV - em outros casos previstos em lei.
Art. 100 - Poderá ser concedida gratificação:
I - pelo exercício em Gabinete do Prefeito, de Secretário Municipal e de outras autoridades, até o nível de Diretor de Departamento, e pelo exercício em função de Diretor de Divisão;
II- pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
III - pela participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, quando sem prejuízo das atribuições normais.
Art. 101 - A gratificação por prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde, e a prevista no inciso III do artigo anterior serão objeto de disciplinação em lei.
Art. 102 - As gratificações previstas no artigo 100, incisos I e II , serão arbitradas pelo Prefeito através de decreto, não podendo ultrapassar 1,5 (uma e meia) vez o valor do padrão de Secretário Municipal.
Seção II
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 103 - A gratificação por serviço extraordinário se destina a remunerar o trabalho executado além do período normal a que estiver sujeito o funcionário. (Revogado a partir de 01 de janeiro de 2022, pela Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, nas bases a serem fixadas em lei. (Revogado a partir de 01 de janeiro de 2022, pela Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2º - Ressalvados os casos de convocação de emergência, o serviço extraordinário não excederá de 2 (duas) horas diárias. (Revogado a partir de 01 de janeiro de 2022, pela Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
§ 3º - É vedado conceder gratificações por serviço extraordinário como objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. (Revogado a partir de 01 de janeiro de 2022, pela Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
§ 4º - A gratificação por serviço extraordinário não poderá ser percebida cumulativamente com a de Gabinete. (Revogado a partir de 01 de janeiro de 2022, pela Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
Seção III
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO
Art. 104 - Pelo serviço notumo, prestado das 22 às 6 horas, os funcionários do Quadro de Cargos de Natureza Operacional terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Seção IV
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Art. 105 - A partir de 1º de janeiro de 1.980, o funcionário terá direito a uma Gratificação de Natal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, e que se destina a substituir a licença-prêmio prevista na Lei nº 8.095, de 9 de agosto de 1.974. (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1/12 avos do total da retribuição paga ao funcionário no ano correspondente, incluído o mês de dezembro, e excluídas as seguintes parcelas: (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
a) o valor da própria gratificação; (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
b) os valores percebidos em razão de conversão de licença-prêmio em pecúnia; (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
c) os valores pagos a título de indenizações em geral; (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
d) os valores pagos a título de atrasados de exercícios anteriores à vigência desta gratificação; (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
e) valores pagos a qualquer título pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
Art. 106 - A gratificação de que trata esta Seção será concedida aos inativos nas mesmas bases e condições. (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
Art. 107 - Os atuais funcionários poderão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência deste Estatuto, manifestar opção pela licença- prêmio. (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo deverá ser feita por escrito e regularmente protocolada. (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
Art. 108 - A falta de manifestação expressa na forma prevista no artigo anterior, será considerada como opção tácita pela gratificação de natal, ficando vedado o retomo à situação anterior. (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
Art. 109 - O funcionário que manifestar opção, nos termos do artigo 107, poderá a qualquer tempo, requerer a cessação dos efeitos correspondentes. (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, ficará vedado o retomo à situação anterior, e o funcionário fará jus à gratificação de natal a partir do mês subsequente àquele em que protocolar o requerimento. (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
Art. 110 - A vigência da Lei nº 8.095, de 9 de agosto de 1.974, cessará em 1º de janeiro de 1.980, data em que ficarão revogados todos os seus efeitos, ressalvados os direitos adquiridos por quinquênios completados e pelo exercício da opção prevista no artigo 107. (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
Art. 111 - Não fará jus à gratificação de natal o funcionário que sofrer pena de demissão ou for exonerado nos termos do artigo 19. (Revogado pela Lei nº 10.779/1989)
Capítulo IV
DOS QUINQUÊNIOS
Art. 112 - A partir de 1º de janeiro de 1.980, o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o padrão de vencimento, da seguinte forma:
I - de 5 a 10 anos ··········5%;
II - de 10 a 15 anos ·······10,25%;
III - de 15 a 20 anos ······15,76%;
IV - de 20 a 25 anos ······21,55%;
V - de 25 a 30 anos ·······27,63%;
VI - de 30 a 35 anos ······34,01%;
VII - mais de 35 anos ·····40,71%;
§ 1º - O adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.
§ 2º - Os percentuais fixados neste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
Art. 113 - O disposto neste Capítulo aplica-se aos inativos.
Art. 114 - O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 112 incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados.
Capítulo V
DA SEXTA-PARTE DO VENCIMENTO
Art. 115 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal perceberÁ importância equivalente à sexta-parte do seu vencimento.
Art. 116 - A sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
Capítulo VI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-ESPOSA
CAPÍTULO VI – DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Redação dada pela Lei nº 17.457, de 09 de setembro de 2020)
Art. 117 - A todo funcionário ou inativo, que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família de valor fixado em lei.
Art. 117. A todo servidor ou inativo, que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família no valor correspondente ao fixado para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.830/2004)
§ 1º - O salário-família não será devido ao funcionário licenciado sem direito à percepção de vencimentos.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa de família.
Art. 118 - Para os efeitos do salário-família, são alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário ou do inativo, e sejam menores de dezoito anos:
I - os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos;
II - os enteados;
III - os órfãos ou desamparados, criados como filhos;
IV - os tutelados que não disponham de bens próprios.
Art. 118. Para os efeitos de concessão do salário-família, consideram-se alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor ou do inativo, os filhos ou equiparados com idade até 14 (catorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.830/2004)
§ 1º - O benefício referido neste artigo será devido sem qualquer limite de idade, se o alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada.
§ 1º O benefício referido neste artigo será devido, independentemente de limite de idade, se o alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada. (Redação dada pela Lei nº 13.830/2004)
§ 2º - Será devido, também, o salário-família pelo alimentário matriculado em curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2º Equipara-se a filho, mediante declaração escrita do servidor ou do inativo e comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela ou guarda, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 13.830/2004)
Art. 119 - Não tem direito ao salário-família o cônjuge do servidor em atividade, inatividade ou disponibilidade da União, do Estado ou de outros Municípios e das respectivas Administrações Indiretas, que esteja gozando ou venha a gozar de idêntico benefício em razão do mesmo alimentário.
Art. 120 - O alimentário continuará a perceber o salário-família, ainda que ocorra o óbito do funcionário, caso em que o benefício será pago a título de pensão, a quem de direito.
Art. 120. O salário-família só será devido a servidor ou a inativo que perceber remuneração, subsídios ou proventos iguais ou inferiores aos limites estabelecidos para a concessão desse benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.830/2004)
Art. 121 - O salário-esposa será concedido ao funcionário ou ao inativo, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada. (Revogado pela Lei nº 17.457, de 09 de setembro de 2020)
Art. 122 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.
Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 123 - Ao pai e a mãe se equiparam o padrasto e a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 124 - A concessão dos benefícios previstos neste Capítulo será objeto de regulamento.
Capítulo VII
DAS OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIAS
Art. 125 - Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas, em virtude do falecimento de funcionário ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos.
Art. 125. Ao cônjuge ou companheiro, ou na faltadestes, ao ascendente ou descendente em linha retaque provar ter feito despesas relativas ao funeral defuncionário ativo ou inativo, será concedida, a títulode auxílio-funeral, mesmo nos casos de acúmulo decargos, funções, vencimentos e proventos, uma únicaparcela de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Redação dada pela Lei nº 17.457, de 09 de setembro de 2020)
Parágrafo único - O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado pelo órgão competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral.
§ 1º Quando, na falta do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente em linha reta da pessoafalecida, as despesas relativas ao funeral forem efetivadas por pessoa diversa, ser-lhe-á reembolsada aimportância efetivamente dispendida, mediante comprovação, até o limite fixado no “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 17.457, de 09 de setembro de 2020)
§ 2º O auxílio-funeral ou o reembolso das despesas deverá ser requerido no prazo de até 180 (cento eoitenta) dias contados da data do óbito do funcionárioativo ou inativo sob pena de decadência. (Incluído pela Lei nº 17.457, de 09 de setembro de 2020)
§ 3º Decreto fixará o procedimento e os documentos necessários para o deferimento do auxílio-funeral oureembolso das despesas relativas ao funeral de funcionário ativo ou inativo.(Incluído pela Lei nº 17.457, de 09 de setembro de 2020)
§ 4º Portaria do órgão competente pelo deferimentodo auxílio-funeral ou do reembolso atualizará, anualmente, no mês de dezembro, o valor previsto no “caput” deste artigo, para vigência no exercício orçamentário subsequente, com base na variação, no período, do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 17.457, de 09 de setembro de 2020)
Art. 126 - Dar-se-á ao funcionário auxílio-doença, correspondente a um mês de vencimento, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de sua saúde.
Art. 127 - O auxílio de que trata o artigo anterior não será concedido em relação aos períodos completados antes da vigência deste Estatuto.
Art. 128 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á, além do transporte, diária a título de indenização pelas despesas de alimentação e pousada, na forma estabelecida em decreto. (Regulamentado pelo Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007)
Art. 129 - Ao funcionário que receber incumbência de missão ou estudo, que o obrigue a permanecer fora do Município por mais de 30 (trinta) dias poderá ser concedida ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Art. 130 - Ao funcionário que pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedida gratificação que não excederá a 1/3 (um terço) da referência numérica do cargo, para compensar eventuais diferenças de caixa.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será fixada em decreto.
Art. 131 - A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contacto com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
Capítulo I
DAS FÉRIAS
Art. 132 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, férias anuais de 30 (trinta) dias corridos. (Revogado conforme art. 44 da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a partirde 1º de janeiro de 1.980. (Revogado conforme art. 44 da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2º - É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho. (Revogado conforme art. 44 da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
§ 3º - O funcionário adquirirá o direito a férias, após o decurso do primeiro ano de exercício. (Revogado conforme art. 44 da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 133 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. (Revogado conforme art. 44 da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 134 - Anualmente, a Chefia de cada unidade organizara, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços. (Revogado conforme art. 44 da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 135 - É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos. (Revogado conforme art. 44 da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único - Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente. (Revogado conforme art. 44 da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 136 - Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o funcionário converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro. (Revogado conforme art. 44 da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único - A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível. (Revogado conforme art. 44 da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 137 - O funcionário removido ou transferido em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. (Revogado conforme art. 44 da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021)
Capítulo II
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 138 - Será concedida licença ao funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - nos casos dos artigos 148 e 149;
IV - para cumprir serviços obrigatórios por lei;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - compulsória;
VII - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional.
Art. 139 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado pelo órgão oficial competente.
§ 1º - A licença poderá ser prorrogada “ex officio” ou a pedido do interessado.
§ 2º - Finda a licença, deverá o funcionário reassumir o exercício do cargo.
Art. 140 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida sua responsabilidade.
Art. 141 - O funcionário licenciado nos termos dos incisos I, II, VI e VII do artigo 138 é obrigado a reassumir o exercício do cargo, se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex officio” ou se não subsistir a doença em pessoa de sua família.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, se julgado apto para o exercício do cargo, em inspeção médica.
Art. 142 - A concessão das licenças dependerá da observância das disposições deste Estatuto e respectiva regulamentação.
Seção II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 143 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou “ex officio”.
Art. 143 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou “ex officio”. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo, em 06/11/1979, p. 1)
Art. 144 - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral.
Parágrafo único - A licença poderá ser prorrogada:
1 - “ex officio”, por decisão do órgão oficial competente;
2 - a pedido, por solicitação do interessado, formulada até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença.
Art. 145 - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.
Seção III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA;
Art. 146 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 147 - A licença será concedida com vencimento, até um mês, e com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
III - total, do sétimo ao vigésimo quarto mês.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior; será considerada como prorrogação.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior; será considerada como prorrogação. (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município de São Paulo, em 06/11/1979, p. 1)
Seção IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 148 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral.
Art. 148. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral. (Redação dada pela Lei nº 14.872/2008) (Regulamentado pelo Decreto nº 58.091 de 2018)
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrario, a licença será concedida no curso ou além do início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério.
§ 2º - No caso de nati-morto será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma do artigo 143.
§ 3º. Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar. (Incluído pela Lei nº 14.872/2008)
§ 4º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 3º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação. (Incluído pela Lei nº 14.872/2008)
§ 5º. A licença gestante de que trata este artigo, requerida após o parto e além do décimo dia do puerpério, será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir dessa data, podendo retroagir até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.872/2008)
Seção V
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL OU COM MILITAR
Art. 149 - A funcionária casada com funcionário público civil, ou com militar, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido for prestar serviços, independentemente de solicitação, fora do Município. (Regulamentado pelo Decreto nº 58.091 de 2018)
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.
Seção VI
DA LICENÇA PARA CUMPRIR SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI
Art. 150 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.
Art. 151 - O funcionário desincorporado reassumirá o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da desincorporação.
Art. 152 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença sem vencimentos durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Seção V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 153 - O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 153 - O funcionário poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)
§ 1º - A licença referida neste artigo poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário devera aguardar em exercício o despacho concessório ou denegatório da licença.
Art. 154 - Poderá o funcionário reassumir, a qualquer tempo, desistindo da licença.
Art. 155 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retomo do funcionário licenciado, sempre que exigir o interesse do serviço público.
Art. 156 - Só poderá ser concedida nova licença após o decurso de 2 (dois) anos do término da anterior.
Seção VIII
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 157 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juÍzo da autoridade sanitária competente.
Art. 158 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no artigo 143, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Art. 159 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retomar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
Capítulo III
DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 160 - Ao funcionário que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é assegurado:
I - licença para tratamento de saúde, com o vencimento integral a que faria jus independentemente da ocorrência do acidente ou moléstia, em caso de perda total e temporária da capacidade para o trabalho;
II - auxílio-acidentário, na forma que a lei estabelecer, para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa;
III - aposentadoria com proventos integrais quando do infortúnio, da moléstia profissional, ou de seu agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho;
IV - pecúlio, a ser pago de uma só vez e na conformidade do que dispuser a lei, se do acidente resultar aposentadoria por invalidez ou morte do agente;
V - pensão aos beneficiários do funcionário que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho ou moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei;
VI - assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, bem como serviços de prótese, totalmente gratuita, desde o momento do evento e enquanto for necessária.
Art. 161 - Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio-acidentário, para os efeitos deste Capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.
Art. 162 - Os benefícios previstos neste Capítulo deverão ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;
II - da data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional;
III - da data do acidente, nos demais casos.
Art. 163 - A regulamentação deste Capítulo obedecerá o que for estabelecido em lei especial.
Capítulo IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 164 - O funcionário estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada, quando o cargo por ele ocupado for extinto por lei, bem como na hipótese prevista no §2º do artigo 28.
§ 1º - O provento do funcionário disponível será proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - O provento da disponibilidade será revisto sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 165 - O período em que o funcionário esteve em disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria.
Capítulo V
DA APOSENTADORIA
Art. 166 - O funcionário será aposentado:
Art. 166 - O servidor será aposentado: (Redação dada pela Lei nº 10.916/1990)
I - por invalidez;
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagioso ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 10.916/1990) (Vide Lei nº 13.383 de 2002)
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.916/1990)
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
III - Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; (Incluída pela Lei nº 10.916/1990)
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor ou técnico de educação física, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora ou técnica de educação física, com proventos integrais; (Incluída pela Lei nº 10.916/1990)
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Incluída pela Lei nº 10.916/1990)
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Incluída pela Lei nº 10.916/1990)
Parágrafo único - No caso do inciso III, o prazo é de 30 (trinta) anos para as mulheres. (Revogado pela Lei nº 10.916/1990)
Art. 167 - A aposentadoria nos termos do inciso I artigo anterior será concedida ao funcionário: (Revogado pela Lei nº 10.916/1990)
I - quando verificada sua invalidez para o serviço público, em consequência de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; (Revogado pela Lei nº 10.916/1990)
II - quando invalidado por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Revogado pela Lei nº 10.916/1990)
Art. 168 - A aposentadoria compulsória, prevista no inciso II do artigo 166, é automática.
Art. 169 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do artigo 166.
Art. 170 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato no órgão oficial.
Parágrafo único - No caso de aposentadoria compulsória, o funcionário deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir a essa data.
Art. 171 - Os proventos da aposentadoria serão: (Revogado pela Lei nº 10.916/1990)
I - integrais, quando o funcionário: (Revogado pela Lei nº 10.916/1990)
a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do feminino; (Revogado pela Lei nº 10.916/1990)
b) invalidar-se por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. (Revogado pela Lei nº 10.916/1990)
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº 10.916/1990)
Art. 172 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. (Revogado pela Lei nº 10.916/1990)
Art. 173 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 173 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, nos moldes da legislação que os instituir. (Redação dada pela Lei nº 10.916/1990)
Art. 174 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. (Revogado pela Lei nº 10.916/1990)
Capítulo VI
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 175 - O Município poderá promover, na medida de suas possibilidades e recursos, assistência ao funcionário e a sua família, na forma que a lei estabelecer.
§ 1º - A assistência de que trata este artigo compreenderá:
I - condições básicas de segurança, higiene e medicina do trabalho, mediante a implantação de sistema apropriado;
II - previdência, assistência médica, dentária e hospitalar, sanatórios;
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, atualização e extensão cultural;
IV - conferências, congressos, simpósios, seminários, círculos de debates, bem como publicações e trabalhos referentes ao serviço público;
V - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública para aperfeiçoamento e especialização profissional;
VI - colônias de férias, creches, centros de educação física e cultural, para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.
§ 2º - Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas.
Capítulo VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 176 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta ou imediatamente subordinado;
II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido;
V - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito;
VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.
§ 2º - As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.
Art. 177 - Salvo disposição expressa em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso.
Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo será contado da data da publicação oficial do ato impugnado.
TÍTULO VI
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 178 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - residir no Município ou, mediante autorização, em localidade próxima;
VII - manter sempre atualizada sua declaração de familia, de residência e de domicílio;
VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;
X - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
Capitulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração; (Revogado pela Lei nº 15.135/2010)
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho;
III - valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; .
V - exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;
VI - constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parente até segundo grau;
VII - cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados;
VIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
IX - empregar material do serviço público para fins particulares;
X - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;
XI - incitar greves ou a elas aderir; (Revogado pela Lei nº 10.806/1989)
XII - receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;
XIII - designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo, entretanto, exceder a dois o número de auxiliares nessas condições;
XIV - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
XV - fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XVI - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade, ou serviço em que esteja lotado;
XVII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione coma finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVIII - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
XIX - requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
XX - trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha.
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 180 - O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade;
II - por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
III - pelas faltas, danos, avarias, e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
V - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Art. 181 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado à repor, de uma só vez e com os acréscimos de lei e correção monetária, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Art. 182 - Excetuados os casos previstos no artigo anterior, será admitido o pagamento parcelado, na forma do artigo 96.
Art. 183 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 184 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - demissão a bem do serviço público;
V - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.
Art. 185 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 186 - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.
Art. 186 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
§ 1º - O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
§ 3º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 90 (noventa) dias.
§ 3º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
Art. 187 - As penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias poderão ser aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto da falta cometida.
Art. 187 - A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
§ 1º - O ato punitivo deverá ser motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º - A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
§ 2º - A defesa prevista no parágrafo anterior independe de autuação e será apresentada diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena, mediante recibo.
§ 2º - O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
§ 3º - As penalidades aplicadas nas condições deste artigo somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário. (Revogado pela Lei nº 10.806/1989)
§ 4º - A anotação em assentamento individual somente se fará se a penalidade for confirmada. (Revogado pela Lei nº 10.806/1989)
Art. 188 - Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de:
I - abandono do cargo;
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
III - procedimento irregular de natureza grave;
IV - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé;
V - ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - transgressão dos incisos XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 179;
VII - ineficiência no serviço.
§ 1º - Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 189 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou der-se a vícios de jogos proibidos;
II - praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou crime previsto nas leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;
II - praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular;
IV - praticar insubordinação grave;
V - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou o tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
VIII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
IX - exercer a advocacia administrativa.
Art. 190 - O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.
Art. 191 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Art. 192 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do funcionário.
Art. 193 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas, ressalvada a hipótese do § 4º do artigo 187.
Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos de procedimentos disciplinares instaurados por infração aos incisos I ou II do artigo 188. (Incluído pela Lei nº 10.798/1989)
Art. 195 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 184, são competentes:
I - O Prefeito;
II - Os Secretários Municipais, até a de suspensão;
III - Os Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas, até a de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias;
IV - As demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, nas hipóteses de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar competência aos Secretários para demissão nos casos dos incisos I, II e VII do artigo 188.
Art. 196 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a cinco anos. (Incluído pela Lei nº 10.181/1986)
Art. 197 - A prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
Art. 197 - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, a prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. (Redação dada pela Lei nº 10.181/1986)
§ 1º - O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.
Capítulo V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
Art. 198 - O Prefeito poderá ordenar a prisão administrativa de funcionário responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo. (Revogado pela Lei nº 10.806/1989)
§ 1º - Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente. (Revogado pela Lei nº 10.806/1989)
§ 2º - A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa) dias. (Revogado pela Lei nº 10.806/1989)
Art. 199 - O funcionário poderá ser suspenso preventivamente, até 90 (noventa) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação da infração a ele imputada.
Art. 199 - O funcionário poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para assegurar a averiguação da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades. (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
Parágrafo único - Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído.
§ 1º - A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais: (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar esclarecimentos; (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
II - quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria Geral do Município, após a oitiva do funcionário a ser suspenso; (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
III - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após a citação do indiciado. (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
§ 2º - Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo, persistirem as condições previstas no "caput" deste artigo por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto no "caput" do artigo 200. (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
Art. 200 - Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento.
Art. 200 - Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989 )
Art. 200 - Durante o período de suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) dos vencimentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 199. (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
Parágrafo único - O funcionário terá direito:
1 - à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão;
1 - à diferença do vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão; (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989 )
2 - à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
2 - à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 10.806/1989)
Capítulo VI
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º - As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 1º - As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, instruído com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
§ 2º - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários.
§ 2º - As providências de apuração previstas no parágrafo 1º deste artigo serão adotadas pela autoridade que tiver ciência da irregularidade, podendo ser cometidas a funcionário ou comissão de funcionários. (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
§ 3º - A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao Titular da Pasta ou da Subprefeitura a que pertencer a unidade em que o fato ocorreu, o qual, após criteriosa análise, determinará: (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
I - a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 187, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório; (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
III - a remessa dos autos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED ou, em se tratando de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, quando: (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada; (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular; (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância. (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
§ 4º - Existindo suficientes indícios da ocorrência de infração disciplinar e de sua autoria, será instaurado procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
Seção II
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 202 - Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, não comportar demissão, ressalvado o disposto no artigo 187.
Parágrafo único - No processo sumário, após a instrução, dar-se-á vista ao funcionário para apresentação de defesa em 5 (cinco) dias, seguindo-se a decisão.
Seção III
DA SINDICÂNCIA
Art. 203 - A sindicância é peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 204 - A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.
Art. 205 - O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.
Parágrafo único - Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 206 - A sindicância deverá estar concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada.
Seção IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 207 - Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
Parágrafo único - No inquérito administrativo é assegurado amplamente o exercício do direito de defesa.
Art. 208 - A determinação de instauração de inquérito administrativo e sua decisão competem ao Prefeito que, no entanto, poderá delegar essas atribuições, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 195.
Parágrafo único - O inquérito administrativo será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, presidida obrigatoriamente por Procurador Municipal e composta sempre por funcionários efetivos.
Art. 209 - O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu início.
Art. 209. O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante e concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do seu início. (Redação dada pelo art. 39 da Lei nº 17.722 de 2021)
Parágrafo único - O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada.
§ 1º - O prazo para a conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
§ 2º - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 189, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.519/2003)
Parágrafo único. O prazo para a conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação fundamentada, pelo Procurador-Geral do Município, que poderá delegar esta atribuição. (Redação dada pela Lei nº 17.722 de 2021)
Art. 210 - Recebidos os autos, a Comissão promoverá o indiciamento do funcionário, apontando o dispositivo legal infringido.
Art. 211 - O indiciado será citado para participar do processo e se defender.
§ 1º - A citação será pessoal e deverá conter a transcrição do indiciamento, bem como a data, hora e local, marcados para o interrogatório.
§ 2º - Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais publicados no órgão oficial durante 3 dias consecutivos.
§ 3º - Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um Procurador Municipal para se incumbir da defesa.
Art. 212 - Nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.
Parágrafo único - Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á dado defensor na pessoa de Procurador Municipal.
Art. 213 - O indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 214 - De todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 215 - Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 216 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do indiciado.
Art. 216 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
Art. 217 - Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentara o relatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 217 - Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 13.519/2003)
Art. 218 - No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, propondo-se justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se, neste caso, a pena cabível e sua fundamentação legal.
Parágrafo único - A Comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.
Art. 219 - Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado.
Parágrafo único - O julgamento poderá ser convertido em diligência.
Capítulo VII
DA REVISÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 220 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal, ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos compravadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§ 1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.
§ 3º - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.
Art. 221 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, que decidirá sobre o seu processamento.
Art. 222 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.
Art. 223 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou anulação da pena.
Parágrafo único - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do Município.
Art. 224 - Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS
Art. 225 - As disposições deste Estatuto aplicam-se, no que couber, aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, aos funcionários da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e das Autarquias Municipais.
Art. 226 - É vedada a participação do funcionário no produto da arrecadação de tributos e multas.
Art. 227 - Até 31 de dezembro de 1.979 continuarão a ser pagos os adicionais por tempo de serviço nas bases e condições estabelecidas na legisla¬ão anterior a este Estatuto.
Art. 228 - Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término cair em sábado, domingo e feriado ou em dia que:
I - não houver expediente;
II - o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 229 - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos integrantes da carreira do Magistério Municipal e de outros Quadros Especiais no que não contrariarem a legislação específica.
Art. 230 - O funcionário ou o inativo que, sem justa causa, deixar de atender a exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça essa exigência.
Art. 231 - Lei especial disporá sobre as jornadas ou regimes especiais de trabalho.
Art. 232 - Ao funcionário poderá ser concedida gratificação por dedicação profissional exclusiva, na forma estabelecida em lei.
Art. 233 - Enquanto não editadas as leis e os decretos regulamentadores previstos neste Estatuto, continuarão a ser observados, no que couber, os respectivos preceitos legais em vigor.
Art. 234 - Ficam mantidas as funções gratificadas até que lei especial defina sua nova situação jurídica.
Art. 235 - Fica mantida, até que seja reformulada, a legislação relativa às horas extras de trabalho do Quadro de Cargos de Natureza Operacional.
Art. 236 - Ressalvado o disposto no artigo 84, o provimento de cargos far-se-á sempre no grau “A” da respectiva referência, assegurado ao funcionário o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, em não havendo este, no de valor imediatamente superior ao que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.
Art. 237 - Aplica-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, inclusive os inativos, o valor da gratificação arbitrada para os Secretários Municipais na forma do artigo 102, deduzidas as importâncias já concedidas pelo disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.774, de 4 de setembro de 1.972, bem como no artigo 6º da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1.975. (Revogado pela Lei nº 9.167/1980)
Art. 238 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 239 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 240 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e em especial os artigos 2º e 7º da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1.975, os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.747, de 27 de junho de 1.972.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 1.979, 426º da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
JOÃO LOPES GUIMARÃES, Secretário Municipal da Administração
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas
JAIR DE MORAES NEVES, Secretário Municipal de Educação
MÁRIO DE MORAES ALTENFELDER SILVA, Secretário de Higiene e Saúde
PAULO GOMES MACHADO, Secretário de Serviços e Obras
LAURO RIOS RODRIGUES, Secretário Municipal de Transportes
ROBERTO ROSCHEL ROTH, Secretário Municipal de Esportes
MÁRIO CHAMIE, Secretário Municipal de Cultura
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
CÂNDIDO MALTA CAMPOS FILHO, Secretário-Coordenador do Planejamento
TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 29 de outubro de 1.979.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO APNAUD, Secretário-Chefe do Gabinete