Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.722, DE 07 DE dezembro DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 652/21, DO EXECUTIVO,APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DOLEGISLATIVO)

Dispõe sobre a valorização do Vale-Alimentação e do Auxílio-Refeição, previstos, respectivamente, nas Leis Municipais nº 13.598, de 5 de junho de 2003, e nº 12.858, de 18 de junho de 1999, da Bolsa-Estágio, prevista no art. 2º da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, da Gratificação por Exercício de Função em Regiões Estratégicas, prevista na Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, da Diária Especial por Atividade Complementar, disposta na Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014, e do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, previsto na Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011; altera e revaloriza a Gratificação de Difícil Acesso, prevista no art. 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a Gratificação por Local de Trabalho dos Profissionais de Educação, prevista nos arts. 60, 61 e 62 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; altera a Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, referente aos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, as regras relativas às férias e abono de faltas dos servidores municipais, o Capítulo I da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, que trata sobre a Bonificação por Resultados; regulamenta as horas trabalhadas além da jornada pelos servidores municipais; institui a Gratificação por Local de Trabalho nas unidades da Saúde; regulamenta e cria gratificação para a função de pregoeiro e agente de contratação.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de novembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I (Vide vacatio legis do art. 44)

DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO

Art. 1º O valor do Auxílio-Refeição instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.145, de 18 de junho de 2001, nº 13.598, de 5 de junho de 2003, nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 16.899, de 24 de maio de 2018, passa a corresponder a R$ 21,81 (vinte e um reais e oitenta e um centavos).

Parágrafo único. O valor do Auxílio-Refeição previsto no caput deste artigo será atualizado, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.858, de 1999, a partir de 1º de janeiro de cada ano. (Revogado pela Lei nº 17.841, de 2022)

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.588, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte conformidade:

I - até 3 salários mínimos: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

V - acima de 7 até 8 salários mínimos: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).” (NR)

Parágrafo único. Os valores do Vale-Alimentação serão atualizados, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.588, de 12 de novembro de 2007, a partir de 1º de janeiro de cada ano. (Revogado pela Lei nº 17.841, de 2022)

CAPÍTULO II (Vide vacatio legis do art. 44)

DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 3º A Gratificação de Difícil Acesso, prevista no art. 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, será mensal e devida aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações pelo real exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso.

Parágrafo único. Decreto fixará, observados os limites orçamentários, os critérios para a definição e classificação das unidades de difícil acesso.

Art. 4º A Gratificação de Difícil Acesso terá valor referencial por faixas e níveis dos cargos ou funções, conforme Anexo I desta Lei, exceto para os cargos em comissão, cujo valor será escalonado, por decreto, de acordo com a referência do cargo, considerando o valor mínimo e máximo previsto no referido Anexo I.

Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo I desta Lei poderão ser atualizados por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 5º A Gratificação de Difícil Acesso não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive Adicional por Tempo de Serviço e Sexta-Parte.

Art. 6º A Gratificação de Difícil Acesso:

I - é compatível com o regime de subsídio;

II - é incompatível com as Gratificações por Local de Trabalho, instituídas pela Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e pelo Capítulo IV desta Lei, com a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, instituída pela Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, e com o regime de teletrabalho, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de incompatibilidade definidas em decreto;

III - não será concedida nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previstos nos arts. 64, I a IV, VI a X, da Lei nº 8.989, de 1979, e nas Leis nº 9.919, de 1985, e nº 10.726, de 1989.

Parágrafo único. Ao servidor que, nos termos da legislação específica, faça jus a duas ou mais gratificações mencionadas no caput deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.

CAPÍTULO III (Vide vacatio legis do art. 44)

DA GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 7º Os arts. 60, 61 e 62 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passam a constar com as seguintes redações:

“Art. 60. Fica instituída a Gratificação por Local de Trabalho aos Profissionais de Educação que tenham exercício em unidades de difícil lotação, em decorrência de conjunturas socioambientais.

§ 1º Decreto fixará, observados os limites orçamentários, os critérios para a definição e classificação das unidades conforme dificuldade de lotação (DL), com vistas à concessão da Gratificação por Local de Trabalho.

§ 2º O total das unidades classificadas conforme dificuldade de lotação não poderá suplantar, em nenhuma hipótese, 35% (trinta e cinco por cento) das unidades existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

“Art. 61. A Gratificação por Local de Trabalho será mensal e terá valor referencial por quadro profissional e faixas de dificuldade de lotação (DL), conforme Anexo VI desta Lei, sendo paga ao Profissional da Educação que estiver no exercício real de suas funções na unidade.

§ 1º A Gratificação por Local de Trabalho poderá ser escalonada, visando à diminuição do absenteísmo e valorizar o tempo de permanência na unidade, observados critérios objetivos e níveis definidos em decreto, bem como as seguintes disposições:

I - os níveis de escalonamento deverão partir do valor referencial do quadro profissional e da faixa referente à sua unidade de lotação, até o limite do valor referencial do respectivo quadro na faixa imediatamente superior, nos termos do Anexo VI desta Lei;

II - em relação às unidades classificadas na última faixa de dificuldade de lotação (DL), os níveis de escalonamento, partindo dos valores referenciais dos quadros profissionais naquela faixa, previstos no Anexo VI, não poderão suplantar 20% (vinte por cento) daqueles montantes.

§ 2º Bianualmente, por decreto, poderão ser atualizados, mediante disponibilidade orçamentária:

I - os valores constantes do Anexo VI desta Lei, até o limite dos valores registrados para o período pelo Índice de Preços ao Consumidor IPC-SP (FIPE);

II - as unidades que se enquadram em cada uma das faixas de difícil lotação.

§ 3º É vedada a concessão da Gratificação por Local de Trabalho nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previstos nos arts. 64, I a IV, VI a X, da Lei nº 8.989, de 1979, e nas Leis nº 9.919, de 1985, e nº 10.726, de 1989.” (NR)

“Art. 62. A Gratificação por Local de Trabalho não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte, sendo ainda incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso, instituída pelo art. 95 da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de incompatibilidade definidas em decreto.

Parágrafo único. Ao servidor que, nos termos da legislação específica, faça jus a ambas as gratificações mencionadas no caput deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.” (NR)

Art. 8º Fica incluído o Anexo VI na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a redação conferida pelo Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO IV (Vide vacatio legis do art. 44)

DA GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES DA SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 9º Fica instituída a Gratificação por Local de Trabalho dirigida aos:

I - profissionais, incluindo servidores cedidos em função do Convênio SUS, que estejam em exercício em unidades de saúde, de difícil lotação, em decorrência de conjunturas socioambientais, administradas diretamente pela Secretaria Municipal da Saúde ou órgão da Administração Indireta a ela vinculado – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM;

II - servidores que estejam em exercício em unidades de assistência social administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, classificadas como de difícil lotação em decorrência de conjunturas socioambientais.

§ 1º Decreto fixará, observados os limites orçamentários, os critérios para a definição e classificação das unidades conforme dificuldade de lotação (DL), com vistas à concessão da Gratificação por Local de Trabalho.

§ 2º O total das unidades classificadas conforme dificuldade de lotação não poderá suplantar, em nenhuma hipótese, 30% (trinta por cento):

I - das unidades administradas diretamente pela Secretaria Municipal da Saúde, órgão da Administração Indireta a ela vinculado – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II - das unidades administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, na hipótese no inciso II do caput deste artigo.

Art. 10. A Gratificação por Local de Trabalho ora instituída será mensal e terá valor referencial por quadro profissional e faixas de dificuldade de lotação (DL), conforme Anexo III desta Lei, sendo paga ao profissional que estiver no exercício real de suas funções nas unidades de difícil lotação.

§ 1º A Gratificação por Local de Trabalho poderá ser escalonada, visando à diminuição do absenteísmo e valorizar o tempo de permanência na unidade, observados critérios objetivos e níveis definidos em decreto, bem como as seguintes disposições:

I - os níveis de escalonamento deverão partir do valor referencial do quadro profissional e da faixa referente à sua unidade de lotação, até o limite do valor referencial do respectivo quadro na faixa imediatamente superior, nos termos do Anexo III desta Lei;

II - em relação às unidades classificadas na última faixa de dificuldade de lotação (DL), os níveis de escalonamento, partindo dos valores referenciais dos quadros profissionais naquela faixa, previstos no Anexo III, não poderão suplantar 20% (vinte por cento) daqueles montantes.

§ 2º Bianualmente, por decreto, poderão ser atualizados, mediante disponibilidade orçamentária:

I - os valores constantes do Anexo III desta Lei, até o limite dos valores registrados para o período pelo Índice de Preços ao Consumidor IPC-SP (FIPE);

II - as unidades que se enquadram em cada uma das faixas de difícil lotação.

§ 3º É vedada a concessão da Gratificação por Local de Trabalho nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previstos nos arts. 64, I a IV, VI a X, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.

Art. 11. A Gratificação por Local de Trabalho:

I - não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço e sexta-parte;

II - é compatível com o regime de subsídio;

III - ainda é incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso, instituída pelo art. 95 da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de incompatibilidade definidas em decreto.

Parágrafo único. Ao servidor que, nos termos da legislação específica, faça jus a ambas as gratificações mencionadas no inciso III do caput deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.

CAPÍTULO V (Vide vacatio legis do art. 44)

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM REGIÕES ESTRATÉGICAS E DA DIÁRIA ESPECIAL POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR

Art. 12. O caput do art. 3º da Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, que instituiu a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será calculada sobre o padrão QTG-1-A, em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento).” (NR)

Art. 13. O art. 2º da Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para fins de cálculo e pagamento da Diária Especial por Atividade Complementar – DEAC, o valor de cada hora de DEAC será calculado pela aplicação de coeficientes sobre o valor de R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos), na seguinte conformidade:

I - 1 (um inteiro), aplicável aos integrantes dos níveis I e II do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, instituído pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, bem como para os Guardas Civis Metropolitanos não optantes pelo QTG;

II - 1,2 (um inteiro e dois décimos), aplicáveis aos integrantes dos níveis III e IV do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, instituído pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015.

§ 1º O pagamento da DEAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.”(NR)

Art. 13-A. O § 1º do art. 3º da Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O valor máximo do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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§ 6º O pagamento do referido Prêmio será efetuado a partir da disponibilidade orçamentária anual, mediante decreto regulamentador expedido para essa finalidade.” (NR)

CAPÍTULO VI (Vide vacatio legis do art. 44)

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 14. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 755,42 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).

Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí- -lo.” (NR)

“Art. 3º O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$ 755,42 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).

Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí- -lo.” (NR)

CAPÍTULO VII (Vide vacatio legis constante do art. 42)

DAS FÉRIAS

Art. 15. O servidor adquirirá direito às férias na razão dos dias de efetivo exercício, de acordo com a proporcionalidade prevista no Anexo IV desta Lei, até o limite anual de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º Serão considerados, para fins de aquisição do direito a férias, o tempo de exercício real do servidor, correspondente aos dias de efetivo comparecimento ao trabalho, os períodos relativos aos afastamentos ou licenças do serviço considerados pela legislação como de efetivo exercício, bem como as licenças médicas para tratamento da própria saúde do servidor, até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, durante o período aquisitivo. (Vide ADIN nº 2222833-91.2023.8.26.0000)

§ 2º Para o cálculo do período necessário para a aquisição do direito a férias, previsto no caput deste artigo, os meses serão contados dia a dia.

Art. 16. Poderão ser gozados a cada ano civil os dias de férias adquiridos até 30 de setembro do ano civil anterior, de acordo com a proporcionalidade prevista no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. A fruição do primeiro período de férias poderá ser deferida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados a partir do início de exercício.

Art. 17. Os dias de férias a serem gozados pelo servidor em cada ano civil poderão ser divididos em até 2 (dois) períodos.

Parágrafo único. Nenhum período poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Art. 18. Os dias de férias gozados em desacordo com o estabelecido neste Capítulo serão compensados no ano civil seguinte.

Art. 19. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens relativas ao cargo, como se estivesse em exercício.

Art. 20. Anualmente, a chefia de cada unidade, observado o interesse público, organizará em comum acordo com o servidor a escala de férias para o ano seguinte, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

Art. 21. Os dias de férias programados serão imputados, pelas unidades de gestão de pessoas, nos períodos mais antigos.

Art. 22. É proibida a acumulação de férias, independentemente do número de dias, por mais de 2 (dois) anos civis subsequentes ao ano de aquisição.

Parágrafo único. Não havendo requerimento de fruição dos períodos acumulados pelo servidor, nos termos desta Lei e do regulamento específico, caberá à chefia imediata do servidor, sob pena de responsabilidade funcional, programar de ofício, para o ano civil subsequente, os períodos de férias que permanecerem acumulados no 2º ano civil subsequente ao ano de aquisição.

Art. 23. Ao servidor desligado do serviço público é garantida a indenização dos dias de férias não usufruídos, de acordo com a proporcionalidade prevista no Anexo IV, independentemente do cumprimento do período previsto no parágrafo único do art. 16, ambos desta Lei.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - fica dispensado o indeferimento de férias, independentemente do ano a que se referir os dias adquiridos;

II - o pagamento será automático e independerá de requerimento do servidor.

§ 2º A base de cálculo para o pagamento da indenização de férias será a remuneração do servidor correspondente ao mês de desligamento, incidindo correção monetária, na forma da regulamentação vigente, caso a data de efetivo pagamento ultrapasse a 60 (sessenta) dias da data do desligamento, acrescido de 1/3 (um terço).

Art. 24. Fica facultado ao Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária, regulamentar a conversão, em abono pecuniário, das férias a que tiver direito o servidor, calculado sobre a remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, de acordo com as seguintes condições:

I - a pedido do servidor, limitado, por ano civil, a 10 (dez) dias do período aquisitivo imediatamente anterior ao momento da requisição, desde que não haja outros períodos de acúmulo de férias, ainda que os mesmos estejam de acordo com o disposto no art. 22 desta Lei;

I - a pedido do servidor, limitado, por ano civil, a 10 (dez) dias do período aquisitivo imediatamente anterior ao momento da requisição, desde que não haja outros períodos de acúmulo de férias, ainda que os mesmos estejam de acordo com o disposto no art. 22 desta Lei e não seja prejudicial ao interesse público. (Redação dada pela Lei nº 18.038 de 2023)

II - a critério da Administração, quando ultrapassado o limite previsto no art. 22 desta Lei, em razão da licença por acidente de trabalho ou doença profissional ou da licença compulsória, previstas nos incisos VII e IX do art. 64, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, os dias de férias remanescentes não poderão ser fracionados, devendo o servidor gozá-los num único período. (Renumerado pela Lei nº 18.038 de 2023)

§ 2º Por ato do Secretário Municipal ou Subprefeito, no âmbito das respectivas áreas de atuação e observada a legislação específica, poderá ser declarado os cargos e carreiras cuja conversão, em abono pecuniário, das férias a que tiver direito o servidor representa prejuízo ao interesse público. (Inserido pela Lei nº 18.038 de 2023)

CAPÍTULO VIII (Vide vacatio legis do art. 44)

DAS HORAS SUPLEMENTARES

Art. 25. Os servidores municipais, qualquer que seja a jornada de trabalho a que estiverem submetidos, poderão ser convocados para prestar horas suplementares de trabalho.

Parágrafo único. Considera-se hora suplementar, para os fins deste Capítulo, a execução, sempre mediante prévia convocação, de trabalho além da jornada ordinária a que estiver sujeito o servidor.

Art. 26. O número total de horas suplementares de trabalho a serem prestadas por todos os servidores municipais não poderá exceder 160.000 (cento e sessenta mil) horas mensais.

§ 1º As convocações de servidor para prestar horas suplementares não poderão exceder o limite de 2 (duas) horas diárias, 40 (quarenta) horas mensais e 120 (cento e vinte) horas anuais.

§ 2º Os limites previstos no caput e § 1º deste artigo poderão ser suplantados nas hipóteses de convocação para atendimento de situações emergenciais, definidas em decreto.

Art. 27. As horas suplementares efetivamente executadas serão preferencialmente compensadas com o deferimento de entrada em atraso, saídas antecipadas ou levadas em conta para dias não trabalhados que a lei ou regulamento exigem compensação, na proporção de uma hora e meia para cada hora suplementar executada.

Art. 28. Nos casos em que o deferimento da compensação possa acarretar prejuízo para o serviço, devidamente justificado pela autoridade competente, as horas suplementares deverão ser indenizadas em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) superior à hora-trabalho, considerando para esse efeito a remuneração normal do servidor.

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses de atendimento de situações emergenciais, as convocações para prestar horas suplementares serão sempre por prazo determinado, pelo período absolutamente necessário para suprir a demanda extraordinária ou excepcional de trabalho.

Art. 29. O pagamento das horas suplementares:

I - é compatível com o regime de subsídio;

II - é incompatível com a Gratificação de Gabinete, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de incompatibilidade definidas em decreto;

III - não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço e sexta-parte;

IV - não constituirá base de cálculo para a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 30. As demais condições e requisitos para convocação, critérios para compensação, definição das situações emergenciais, extraordinárias e excepcionais, limite de horas mensais por órgão e ente, e demais disposições deste Capítulo serão regulamentadas por Decreto.

CAPÍTULO IX (Vide vacatio legis do art. 44)

DA BOLSA-ESTÁGIO

Art. 31. O art. 2º da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor para uma jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais fica fixado na seguinte conformidade:

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior: R$ 897,50 (oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos);

II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio: R$ 628,25 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).

Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados anualmente, no mês de janeiro, mediante disponibilidade orçamentária e com base na variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí- -lo.” (NR) (Revogado pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

CAPÍTULO X (Vide vacatio legis do art. 43)

DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS

Art. 32. A Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, passa constar com as alterações e inclusões que seguem:

“Art. 1º Fica instituída a Bonificação por Resultados – BR a ser paga aos agentes públicos em exercício nos órgãos e unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Município de São Paulo, vinculada ao cumprimento do Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à avaliação de resultados de projetos ou atividades específicas de cada órgão ou entidade, definidas nos termos deste Capítulo.” (NR)

“Art. 3º A Bonificação por Resultados – BR será paga, observado o montante global anual destinado ao seu pagamento, em razão do cumprimento das metas e avaliação de resultados de projetos ou atividades específicas definidas para o órgão, ente ou unidade administrativa onde o agente público estiver desempenhando suas funções, observadas as disposições deste Capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, os órgãos, entes ou unidades administrativas serão submetidos à avaliação destinada a apurar o cumprimento das metas e consecução dos resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores globais, referidos no Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e específicos de projetos e atividades, definidos nos termos do art. 6º desta Lei.

§ 2º As metas que possuam indicador restrito a uma entrega única e não divisível poderão ser mensuradas a partir do cronograma de atividades definido para cada período de avaliação.” (NR)

“Art. 4º ......................................................................

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VI - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida em caráter permanente pelo agente público durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-esposa, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílios e benefícios relativos a transporte, alimentação e refeição, diárias, ajuda de custo, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, horas suplementares, abonos, outras gratificações decorrentes do local de trabalho, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório ou eventual, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das parcelas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;” (NR)

“Art. 5º Os critérios de apuração e a avaliação dos indicadores globais, bem como as respectivas metas referidas no Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo serão fixados por comissão intersecretarial.

§ 1º Caberá à comissão intersecretarial de que trata o caput deste artigo definir ainda o montante global anual, observada a disponibilidade orçamentária, a ser alocado para o pagamento da Bonificação por Resultados – BR.

§ 2º A composição da comissão intersecretarial de que trata o caput deste artigo, as regras e os procedimentos para a interposição de recursos contra os resultados alcançados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações e o seu julgamento serão estabelecidos em decreto.” (NR)

“Art. 6º Os titulares dos órgãos da administração direta e os dirigentes das autarquias e fundações poderão, no âmbito de suas respectivas atribuições, fixar projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada.

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§ 2º A apuração e a avaliação do cumprimento dos indicadores específicos e da consecução dos resultados serão realizadas por comissão a ser instituída por ato do titular do órgão da administração direta ou do dirigente da autarquia ou fundação.

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§ 4º Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição, apuração e avaliação dos indicadores específicos e respectivos resultados referidos no caput deste artigo.

§ 5º A comissão intersecretarial referida no art. 5º desta Lei poderá, a seu critério, mediante portaria, avocar a definição dos projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada a determinado órgão da administração direta, autarquia ou fundação.” (NR)

“Art. 8º O valor da Bonificação por Resultados – BR, observados os limites estabelecidos nesta Lei, será calculado sobre 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do agente público no período de avaliação, multiplicado pelo:

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§ 1º O valor da Bonificação por Resultados – BR a ser pago ao agente público a cada período de avaliação não poderá ser superior a 0,0000625 do montante global anual fixado.

§ 2º Para fins do inciso I do caput deste artigo, aplica-se aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações que não sejam responsáveis pelo cumprimento de metas referidas no Programa de Metas previsto no art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo ou avaliação de resultados de projetos ou atividades específicas fixadas nos termos desta Lei, a média dos índices agregados de cumprimento das metas, conforme critérios a serem estabelecidos pela comissão intersecretarial a que se refere o art. 5º desta Lei.

§ 3º ............................................................................

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I - em parcela única, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual;

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§ 7º O resultado da aplicação do percentual estabelecido no caput deste artigo para todos os agentes públicos limitar-se-á ao montante alocado na forma do art. 5º, § 1º desta Lei, devendo o referido percentual, se for o caso, ser ajustado de forma a adequá-lo ao montante fixado.” (NR)

“Art. 11. ...........................................

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IV - às categorias ou agentes públicos que recebam Gratificação de Produtividade Fiscal, Prêmio de Desempenho Educacional, Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, honorários advocatícios ou quaisquer outras verbas vinculadas à produtividade ou vantagens de mesma natureza, previstas nas legislações específicas.

Parágrafo único. A vedação preconizada no inciso IV do caput deste artigo aplica-se aos agentes públicos integrantes das carreiras que façam jus ao recebimento das verbas mencionadas, ainda que não tenham recebido, por qualquer motivo, referida verba no período de avaliação, com exceção daqueles que não a receberam naquele interregno em razão do exercício de cargo em comissão em ente ou órgão diverso da Pasta responsável pela gestão daquelas carreiras ou verbas.” (NR)

CAPÍTULO XI (Vide vacatio legis do art. 44) (Regulamentado por Decreto nº 61.377 de 2022)

DA GRATIFICAÇÃO DE PREGOEIRO E DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 33. Fica instituída, com fundamento no art. 100, inciso III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e suas alterações, gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro ou agente de contratação responsável pela condução de pregão ou outra modalidade de licitação no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

§ 1º Para ser credenciado e designado como pregoeiro ou agente de contratação, o servidor ou empregado público deverá apresentar certificado de capacitação e de atualização periódica, sem prejuízo do preenchimento de outros requisitos definidos na legislação específica e em regulamento. (Vide art. 6º do Decreto nº 61.377 de 2022)

§ 2º Poderão ser designados até 300 (trezentos) pregoeiros e agentes de contratação no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações, distribuídos entre os órgãos e entidades, conforme fixado em regulamento.

Art. 34. A gratificação de pregoeiro e agente de contratação poderá ser deferida pela autoridade competente para autorizar a abertura do pregão ou outra modalidade de licitação, mediante disponibilidade orçamentária, pelo valor referencial de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por designação para condução de pregão ou outra licitação, até o máximo de 10 (dez) designações por mês.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária, a gratificação poderá ser deferida em até três vezes o valor referencial previsto no caput deste artigo, por designação, respeitado o limite de designações mensais, de acordo com critérios e níveis objetivos de escalonamento em razão da complexidade ou outras peculiaridades do certame, previamente definidos em regulamento.

Art. 35. O Executivo poderá, anualmente, por decreto, à vista da disponibilidade orçamentária:

I - ampliar o número de pregoeiros e agentes de contratação definidos no art. 33, § 2º, desta Lei, à vista da necessidade de serviço devidamente justificada pelos órgãos ou entes da Administração Direta, Autárquicos e Fundacionais; (Vide §1º do art. 4º do Decreto nº 61.377 de 2022)

II - atualizar o valor referencial fixado no caput do art. 34 desta Lei, até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 36. A gratificação de que trata este Capítulo:

I - é compatível com o regime de subsídio;

II - é incompatível com a percepção da Gratificação pela Participação em Comissão de Licitação Permanente, prevista na Lei nº 9.158, de 1º de dezembro de 1980, e alterações posteriores, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de incompatibilidade definidas em decreto;

III - não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço e sexta-parte;

IV - não constituirá base de cálculo para a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

CAPÍTULO XII (Vide vacatio legis constante do art. 43)

DO ABONO

Art. 37. O parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. .....................................................................

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Parágrafo único. Poderão ser abonados 6 (seis) dias de falta ao serviço por ano, limitados a 1 (um) por mês, mediante motivo justificado e a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço após a falta.” (NR)

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. O art. 209 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 209. O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante e concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do seu início.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação fundamentada, pelo Procurador-Geral do Município, que poderá delegar esta atribuição.” (NR)

Art. 40. O Executivo poderá definir, por decreto, período de transição de até 12 (doze) meses, contados do início da vigência das disposições do Capítulo XI desta Lei, visando permitir a adequação dos pregoeiros e agentes de contratação dos órgãos e entes da Administração Municipal Direta, Autárquicos e Fundacionais aos requisitos preconizados no art. 33 desta Lei e regulamento específico. (Vide art. 6º do Decreto nº 61.377 de 2022)

Parágrafo único. Até o final do prazo a que se refere o caput deste artigo, os servidores e empregados públicos que vierem a exercer as atribuições de pregoeiro e agentes de contratação poderão perceber a gratificação de que trata o Capítulo XI desta Lei, mesmo que não atendam integralmente os requisitos estabelecidos no art. 33 e regulamento específico.

Art. 41. Aplica-se às bolsas-auxílio dos residentes jurídicos e em gestão pública, a partir de janeiro de 2023, a regra de atualização preconizada no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, com a nova redação conferida pelo art. 31 desta Lei.

Art. 42. As disposições do Capítulo VII desta Lei:

I - terão vigência imediata em relação aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da publicação da Lei;

II - aplicam-se a partir de 1º de março de 2023 aos demais servidores.

§ 1º Até 28 de fevereiro de 2023, aplicam-se aos servidores que ingressaram no serviço público municipal anteriormente à publicação desta Lei as disposições dos arts. 132 a 137 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 2º Fica estabelecido, para os servidores que ingressaram no serviço público municipal anteriormente à publicação desta Lei, interregno excepcional de carência para aquisição do direito a férias, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2023.

§ 3º Farão jus à aquisição do direito às férias compreendidas no período excepcional de carência fixado no § 2º deste artigo os servidores que permanecerem em efetivo exercício na Administração Municipal, Autarquias ou Fundações a partir do dia 2 de janeiro de 2024, observada a seguinte proporcionalidade:

I - no período de 1º de março a 30 de setembro de 2023, excepcionalmente, as férias serão computadas na forma do Anexo V desta Lei;

II - no período de 1º de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, as férias serão computadas na forma do Anexo IV desta Lei.

§ 4º Decreto poderá estabelecer outras normas complementares aplicáveis ao período de transição.

Art. 43. As disposições do Capítulo X e XII desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, revogando os arts. 2º, § 5º e 6º, ambos da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019.

Art. 44. As demais disposições desta Lei, não mencionadas nos arts. 42 e 43 desta Lei entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando:

I - a Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991;

II - o art. 48 da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015;

III - o art. 103 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

IV - o art. 1º, caput , §§ 1º e 3º da Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986;

V - o art. 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994;

VI - os arts. 108 a 112 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003;

VII - a partir de 1º de março de 2023, os arts. 132 a 137 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 7 de dezembro de 2021.

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/12/2021, pg. 08