Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.533, DE 02 DE fevereiro DE 2022






CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas voltadas ao combate da propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO que a vacinação contribui para a preservação da saúde de todos, bem como a decisão proferida pelo Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, no bojo da ADI nº 6.586/DF;

CONSIDERANDO o significativo aumento do número de casos de Covid-19 no mês de janeiro na Cidade de São Paulo, como demonstrado no último Boletim Diário Covid-19, n° 676, publicado pela Prefeitura Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de revisão e adequação das medidas administrativas propostas à realidade atual;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Os incisos I e IV do artigo 2º do Ato nº 1.504, de 2 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ............................................................................

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I – o acesso a todos os auditórios e galeria do Plenário limitar-se-á à ocupação máxima de 20% (vinte por cento) das respectivas capacidades; (NR)

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IV – o acesso aos auditórios e às salas destinadas às aulas presenciais da Escola do Parlamento ficará limitado à ocupação máxima de 20% (vinte por cento) das respectivas capacidades; (NR) ”

Art. 2º O artigo 3º do Ato nº 1.504, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para a realização dos eventos parlamentares nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, como, por exemplo, sessões solenes, audiências públicas, reuniões das comissões, será adotado o modelo híbrido, nos ambientes adaptados para essa finalidade, para participação dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras e do público em geral, limitada a participação presencial do público à ocupação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade dos auditórios e salas nos quais se realizem. (NR)”

Art. 3º O artigo 7º do Ato nº 1.504, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ............................................................................

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§ 2º Na hipótese de não apresentação de comprovante vacinal ou relatório médico que justifique óbice à imunização será atribuída falta injustificada nos dias em que o servidor deveria trabalhar, presencial ou remotamente, sem prejuízo de instauração de procedimento próprio de verificação para apuração de eventual infração funcional administrativa e/ou abandono, se ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias.

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§ 4° É obrigatória a apresentação de comprovante vacinal pelos senhores Vereadores.” (NR)

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2022.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/02/2022, págs. 83 e 84