Altera o Ato nº 1.504, de 2 de março de 2021.
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CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas voltadas ao combate da propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;
CONSIDERANDO que a vacinação contribui para a preservação da saúde de todos, bem como a decisão proferida pelo Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, no bojo da ADI nº 6.586/DF;
CONSIDERANDO o significativo aumento do número de casos de Covid-19 no mês de janeiro na Cidade de São Paulo, como demonstrado no último Boletim Diário Covid-19, n° 676, publicado pela Prefeitura Municipal de São Paulo;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de revisão e adequação das medidas administrativas propostas à realidade atual;
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Os incisos I e IV do artigo 2º do Ato nº 1.504, de 2 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................
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I – o acesso a todos os auditórios e galeria do Plenário limitar-se-á à ocupação máxima de 20% (vinte por cento) das respectivas capacidades; (NR)
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IV – o acesso aos auditórios e às salas destinadas às aulas presenciais da Escola do Parlamento ficará limitado à ocupação máxima de 20% (vinte por cento) das respectivas capacidades; (NR) ”
Art. 2º O artigo 3º do Ato nº 1.504, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para a realização dos eventos parlamentares nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, como, por exemplo, sessões solenes, audiências públicas, reuniões das comissões, será adotado o modelo híbrido, nos ambientes adaptados para essa finalidade, para participação dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras e do público em geral, limitada a participação presencial do público à ocupação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade dos auditórios e salas nos quais se realizem. (NR)”
Art. 3º O artigo 7º do Ato nº 1.504, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ............................................................................
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§ 2º Na hipótese de não apresentação de comprovante vacinal ou relatório médico que justifique óbice à imunização será atribuída falta injustificada nos dias em que o servidor deveria trabalhar, presencial ou remotamente, sem prejuízo de instauração de procedimento próprio de verificação para apuração de eventual infração funcional administrativa e/ou abandono, se ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias.
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§ 4° É obrigatória a apresentação de comprovante vacinal pelos senhores Vereadores.” (NR)
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022.