Regulamenta o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo – FAASP, criado pela Lei nº 17.819, de 29 de junho de 2022.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo – FAASP, de natureza contábil e vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania, tem por finalidade o custeio da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º O Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo – FAASP poderá:
I - desenvolver e apoiar financeiramente programas e projetos que visem à produção e aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, destinados à oferta aos consumidores de baixo poder aquisitivo;
II - financiar o Programa Armazém Solidário, incluindo-se o pagamento pela prestação de serviços, a aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis e o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços do referido Programa;
III - apoiar a logística de distribuição de bens recebidos em doação;
IV - custear as contratações ou as parcerias formalizadas, bem como auxílios e subvenções para o desenvolvimento dos programas realizados no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - custear benfeitorias necessárias aos equipamentos destinados às ações de segurança alimentar e nutricional;
VI – apoiar o desenvolvimento de recursos humanos em saúde, no âmbito das políticas descritas na Lei nº 17.819, de 29 de junho de 2022;
VII - financiar a implementação do Programa Reencontro, incluindo auxílios e subvenções;
VIII – custear o atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos voltados ao desenvolvimento das políticas descritas na Lei nº 17.819, de 29 de 2022.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo – FAASP:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – transferências do Município;
III - doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências;
IV - participações em acordos e convênios firmados com entidades municipais, estaduais e federais;
V - receitas da comercialização de produtos nos Armazéns Solidários;
VI - rendimento decorrente da aplicação financeira dos saldos disponíveis do FAASP.
§ 1º Os recursos a que se referem os incisos II a VI do “caput” deste artigo serão depositados em conta bancária própria, em nome do FAASP, e serão movimentados pela Secretaria Municipal da Fazenda, em atendimento às orientações do Comitê Executivo do fundo e das secretarias executoras das despesas do fundo.
§ 2º Os recursos a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo serão movimentados com observância do princípio da unidade de caixa e tesouraria do Município.
Art. 4º O FAASP será administrado por um Comitê Executivo, integrado pelos seguintes membros:
I – Secretária Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania, que o presidirá;
II – Chefe de Gabinete do Prefeito;
III –Secretário Geral de Ações Sociais e Segurança Alimentar, da Secretaria do Governo Municipal
IV – Secretário Executivo de Abastecimento
V – Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
VI – Secretário Municipal da Fazenda
§ 1º A secretaria-geral do Comitê Executivo será exercida por servidor lotado na Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania.
§ 2º Sempre que necessário, os membros indicados no “caput” deste artigo poderão designar representante para substituí-los.
Art. 5º No exercício da administração do FAASP, constituem atribuições do Comitê Executivo, dentre outras:
I – aprovar o plano de aplicação de recursos do FAASP;
II – deliberar quanto à aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III – acompanhar a utilização dos recursos do FAASP pelas unidades executoras;
IV – prestar contas à sociedade civil das atividades desenvolvidas com recursos do FAASP.
Art. 6º O Comitê Executivo será auxiliado pelo Conselho de Administração do FAASP, órgão consultivo e de assessoramento, integrado por até 15 (quinze) membros, designados pelo Prefeito dentre cidadãos de notório saber e reputação ilibada.
§ 1º O Conselho de Administração do FAASP se reunirá semestralmente em caráter ordinário, ou, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Comitê Executivo.
§ 2º A atuação dos conselheiros de administração constitui serviço público relevante, vedada sua remuneração.
§ 3º Caberá ao Secretário Geral de Ações Sociais e Segurança Alimentar a presidência do Conselho de Administração do FAASP.
Art. 7º A Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2022.