Regulamentada pelo Decreto nº 59.097, de 22 de novembro de 2019 Regulamentada pelo Decreto nº 58.820, de 25 de junho de 2019 Veto Parcial publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/01/2008, pg. 05 |
Institui a Política Municipal de Inclusão Digital, e dá outras providências.
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GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Política Municipal de Inclusão Digital, o Sistema Municipal de Inclusão Digital e o Fundo Municipal de Inclusão Digital constituem-se do planejamento de atividades pró-ativas sistemáticas realizadas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros e de seu financiamento, objetivando prestar apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades menos favorecidas, em especial as em situação de vulnerabilidade social, com ações que promovam habilidades e competências no uso da tecnologia digital, bem como permitindo o ingresso na sociedade da informação, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania.
Da Política Municipal de Inclusão Digital
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se como Política Municipal de Inclusão Digital ações e políticas públicas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano, a partir do uso dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se como Política Municipal de Inclusão Digital ações e políticas públicas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano, a partir do uso dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores e na rede pública de ensino. (Redação dada pela Lei nº 15.466, de 18 de outubro de 2011)
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como Política Municipal de Inclusão Digital o conjunto de ações e políticas públicas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos e no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano a partir do uso dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores e da rede pública de ensino, bem como fomentar iniciativas que visem produzir ferramentas de inovação tecnológica que ampliem a eficiência dos serviços públicos e avaliem a qualidade e o atendimento aos direitos dos usuários desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários o acesso e capacitação na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão paulistano.
Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários e aos alunos da rede pública municipal de ensino o acesso e capacitação na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão paulistano. (Redação dada pela Lei nº 15.466, de 18 de outubro de 2011)
Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários e aos alunos da rede pública municipal de ensino o acesso e capacitação na área de informática, tendo como premissas o respeito à dignidade do cidadão paulistano, a garantia de atendimento aos direitos dos usuários de serviços públicos e a avaliação de desempenho desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital:
I - universalidade;
II - acesso gratuito;
III - opção preferencial pelo software livre;
IV - acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologia da informação;
V - participação social na implementação e gestão das atividades de inclusão digital;
VI - capacitação e formação profissional;
VII - expansão e disseminação da inclusão digital assegurando prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social;
VIII - articulação sistemática com organizações não-governamentais e com os demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas à inclusão digital;
VIII - articulação sistemática com organizações não governamentais e com os demais órgãos da administração pública e da rede pública de ensino do Município de São Paulo, e inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas à inclusão digital; (Redação dada pela Lei nº 15.466, de 18 de outubro de 2011)
IX - identificação de ações informais de inclusão digital e a busca de ações integradas.
Do Sistema Municipal de Inclusão Digital
Art. 5º O Sistema Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo formular, planejar, coordenar, viabilizar, implantar, acompanhar e fiscalizar as atividades dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros.
Art. 6º São atribuições do Sistema Municipal de Inclusão Digital:
I - implementar as diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão Digital;
II - realizar diagnóstico detalhado da Cidade de São Paulo identificando as áreas de maior vulnerabilidade social;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, inclusive sob o aspecto financeiro, referentes à Política Municipal de Inclusão Digital;
IV - fomentar e disseminar os princípios da Política Municipal de Inclusão Digital junto às organizações não-governamentais e na administração pública;
V - analisar propostas encaminhadas por organizações não-governamentais, responsabilizando-se por seu desenvolvimento e execução;
VI - coletar dados estatísticos das comunidades onde estarão instalados os centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros, com o objetivo de formar banco de dados que deverá servir como parâmetro e diretriz de trabalho;
VII - desenvolver atividades planejadas para a construção de vínculos e relações de confiança com a comunidade local, visando estimular o uso da tecnologia digital e ações de inclusão social e cidadania;
VIII - elaborar programas que permitam a inserção dos usuários no mercado de trabalho;
IX - criar programas e projetos especialmente destinados ao público-alvo, com foco em educação, cultura, esportes e lazer;
X - encaminhar os usuários para prestação de outros serviços públicos, quando necessário, com o objetivo de ampliar o atendimento e de promover o pleno exercício da cidadania;
XI - emitir relatórios de avaliação, incluindo dados estatísticos dos cursos realizados, número de beneficiados, número de usuários cadastrados, descrição das ações de inclusão digital e social, com número de participantes e impacto social observado;
XII - analisar e dar atendimento às sugestões, propostas e demandas encaminhadas pelos usuários.
XIII - oferecer serviços de wi-fi gratuito em praças e outras áreas públicas de lazer; (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
XIV - oferecer serviços de wi-fi gratuito em escolas da rede municipal de ensino e CEUs; (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
XV - financiar projetos de inovação tecnológica voltados a ampliar a eficiência de serviços públicos ou voltados para o interesse público; (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
XVI - incubar por período de até 2 (dois) anos projetos selecionados que visem atendero inciso XV do "caput" deste artigo, na forma do regulamento; (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
XVII - financiar projetos que visem estabelecer mecanismos de avaliação pelos usuários dos serviços públicos a eles prestados, visando atender a Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006, e verificar o atendimento aos direitos assegurados na Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
Art. 7º Para a consecução do Sistema de Inclusão Digital poderão se habilitar organizações não-governamentais sem finalidade lucrativa, que por meio de convênio, cooperação ou qualquer outro instrumento previsto em lei, proponham-se a assumir obrigações e participar da Política Municipal de Inclusão Digital.
Art. 8º As proponentes interessadas na implantação e manutenção de um centro de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros deverão disponibilizar instalações físicas em espaço próprio ou de que tenham posse, inclusive as habitações suburbanas, respeitadas as suas peculiaridades.
Art. 9º A seleção das proponentes será efetivada a partir de editais de credenciamento em que serão fixados critérios objetivos, transparentes e impessoais, e por meio dos quais se garantirá a participação, em iguais condições, de todas as interessadas, além do respeito aos princípios que norteiam a administração pública, especificadamente os da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Art. 10. Ficarão dispensados deste procedimento órgãos da Administração direta, autarquias e fundações de direito público, inclusive de outras esferas de governo.
Do Fundo Municipal de Inclusão Digital
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Inclusão Digital, que tem por objetivo garantir recurso orçamentário e financeiro para a consecução da Política Municipal de Inclusão Digital.
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Inclusão Digital, que tem por objetivo garantir recurso orçamentário e financeiro para a consecução da Política Municipal de Inclusão Digital, bem como o financiamento de inovações tecnológicas de interesse público, notadamente as ações que visem ampliar a eficiência do serviço público. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O fomento ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas será realizado através de edital de chamamento, na forma definida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
Art. 12. Os prestadores de serviços, que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital, poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1° da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 (um terço) do valor do imposto devido.
Art. 12. Os prestadores de serviços que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos no item 1 da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite definido no "caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Sistema Municipal de Inclusão Digital.
Art. 13. O art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ............................................................
................................................................................
III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1°, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1°." (NR)
Das Disposições Gerais
Art. 14. As atividades oferecidas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros deverão ser abertas a qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso e de defesa de direitos, observados os princípios da isonomia, decorrentes de sexo, orientação sexual, opção religiosa, idade, etnia ou qualquer deficiência.
Art. 15. Com o propósito de avaliar a implementação da Política Municipal de Inclusão Digital e as atividades do Sistema Municipal de Inclusão Digital, a administração pública promoverá:
a) encontros, debates, oficinas sobre temas relacionados à inclusão digital;
b) (VETADO).
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - estruturar o sistema municipal para o atendimento do que preconiza o art. 5º desta lei, transferindo o disposto no inciso I do art. 5º do Decreto 46.856, de 26 de dezembro de 2005;
II - constituir fundo municipal para o atendimento do que preconiza o art. 11.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II, alínea "b", do art. 6º da Lei nº 13.166, de 5 de julho de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal