Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 61.989, DE 18 DE novembro DE 2022





Dispõe sobre a transição da gestão, regulação e fiscalização dos contratos cujo objeto, envolve a gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo; bem como dispõe sobre operacionalização da extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, que autoriza a concessão dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação e reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a homologação da Concorrência EC/001/2022/SGM-SEDP, que teve por objeto a concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a deliberação da reunião ordinária nº 11/2022, realizada no dia 8 de novembro de 2022, pelo Conselho Deliberativo e Fiscal do Serviço Funerário do Município de São Paulo quanto a assinatura dos contratos de concessão relativos aos cemitérios e crematórios públicos e à prestação de serviços funerários no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, que trata da extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e a absorção dos serviços concedidos à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;

CONSIDERANDO a necessidade de se organizar e definir as providências necessárias para efetiva transferência da gestão, regulação e fiscalização dos contratos de concessão firmados à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, e a organização e operacionalização da extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º A transição da gestão, regulação e fiscalização dos contratos de concessão cujo objeto envolve a gestão, a operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo, bem como a operacionalização das medidas visando à extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo, ficam disciplinadas nos termos deste decreto, conforme disposto no artigo 37 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.

Art. 2º No período entre a assinatura dos contratos de concessão de que trata o artigo 1º e a assinatura do Termo Definitivo de Assunção dos Serviços e do Termo Definitivo de Aceitação de Bens, os deveres e obrigações atribuídos ao Poder Concedente nos contratos de concessão firmados permanecerão sob a responsabilidade do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 3º Os contratos de concessão, que têm por objeto a gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo deverão ser assinados conjuntamente pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

Parágrafo único. Por meio de ato conjunto, editado pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, deverão ser designados os membros do Poder Concedente que integrarão o Comitê de Transição liderado pela concessionária previsto no Anexo IX – Planos de Transferência Operacional do contrato de concessão, e que terá a participação do Serviço Funerário do Município de São Paulo enquanto não for lavrado o Termo Definitivo de Assunção dos Serviços e do Termo Definitivo de Aceitação de Bens.

Art. 4º Com a assinatura do Termo Definitivo de Assunção dos Serviços e do Termo Definitivo de Aceitação de Bens a que se refere o artigo 2º deste decreto, os deveres e obrigações atribuídos ao Poder Concedente, reservados aos contratos de concessão firmados, passarão a ser exercidos exclusivamente pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

§ 1º Os serviços atualmente sob responsabilidade do Serviço Funerário do Município de São Paulo, quando concedidos, serão absorvidos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, nos termos definidos neste decreto, mantendo-se inalteradas as atribuições e poderes administrativos do Serviço Funerário até a efetiva absorção.

§ 2º A gestão, operação, manutenção, exploração dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e a prestação de serviços funerários no Município de São Paulo que não sejam objeto dos contratos de concessão firmados permanecerão sob a responsabilidade do Serviço Funerário do Município de São Paulo até sua efetiva extinção, conforme regulamentação superveniente.

Art. 5º Fica instituída a Comissão Especial de Transição Institucional do Serviço Funerário do Município de São Paulo – CETISF, com atribuição de organizar, acompanhar, adotar e propor as providências necessárias objetivando:

I - a transição, para a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, da gestão, regulação e fiscalização dos contratos de concessão firmados, tendo por objeto a gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e dos crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo;

II – a operacionalização da transferência gradual dos bens patrimoniais, cargos, pessoal, serviços, contratos, acervo, recursos orçamentários e efetiva extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os trabalhos da CETISF relacionam-se exclusivamente com os aspectos da transição institucional da governança das concessões e da organização e operacionalização da extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e serão conduzidos sem prejuízo da continuidade dos serviços objeto da concessão, bem como do planejamento, gestão, regulação, fiscalização e execução dos contratos de concessão firmados, que serão executados pela entidade a quem incumbir, nos termos definidos neste decreto, os direitos e obrigações atribuídos ao Poder Concedente, e assim como aos demais órgãos, unidades ou colegiados instituídos para tanto, nos termos da legislação vigente e dos contratos firmados.

Art. 6º A CETISF será integrada por um representante titular e respectivo suplente de cada uma das entidades ou órgãos abaixo relacionados:

I - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, que a presidirá;

II - Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP;

III - Secretaria de Governo Municipal – SGM, por intermédio da Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias;

IV - Secretaria Municipal de Gestão – SEGES;

V - Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB;

VI - Casa Civil;

VII – Controladoria Geral do Município – CGM;

VIII – Secretaria Municipal da Fazenda – SF.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares ou dirigentes dos órgãos respectivos e serão designados por portaria editada pelo Secretário de Governo Municipal.

§ 2º A Comissão deverá apresentar relatórios, nos prazos e nos termos definidos na portaria de sua constituição, relativos aos trabalhos e providências executados ou indicação das medidas necessárias à consecução de seus objetivos.

§ 3º A Comissão será constituída com a nomeação dos seus membros e prazo de duração coincidente com a data da entrega do último relatório previsto na portaria de sua constituição, podendo ter o seu prazo estendido mediante deliberação da própria Comissão, de forma justificada.

Art. 7º A Secretaria Executiva da CETISF incumbirá à Secretaria Executiva da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, cabendo-lhe, ainda, o correspondente apoio administrativo e operacional ao colegiado, em especial:

I - preparar a pauta de cada reunião da Comissão;

II - elaborar as atas das reuniões;

III - registrar a entrada e a movimentação dos expedientes;

IV - arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;

V - promover o controle dos prazos;

VI - proceder às publicações necessárias.

Art. 8º No exercício de suas atribuições, a CETISF poderá solicitar processos, expedientes documentos, pareceres técnicos e jurídicos, convocar servidores ou empregados públicos da administração pública direta ou indireta, enfim ter acesso irrestrito as quaisquer informações relativas ao escopo do seu trabalho.

Art. 9º Sem prejuízo das atribuições da CETISF, durante o período de transição da gestão, regulação e fiscalização dos contratos de concessão firmados e operacionalização da transferência gradual dos bens patrimoniais, cargos, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários até efetiva extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo, caberá:

I – à Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB o apoio administrativo, orçamentário e financeiro necessários objetivando auxiliar o Serviço Funerário do Município de São Paulo na manutenção da execução dos serviços sob sua responsabilidade;

II – à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT o apoio na manutenção, migração e demais providências relativas aos sistemas de tecnologia da informação e comunicação utilizados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo na sua organização e respectiva prestação dos serviços;

III – à Procuradoria Geral do Município, manifestar-se sobre questões relacionadas à execução do contrato a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a III do “caput” deste artigo poderão, em conjunto com o Serviço Funerário do Município de São Paulo, fixar e regulamentar a forma de operacionalização do auxílio e apoio preconizados neste artigo.

Art.10. Durante o período de transição no âmbito de cada contrato de concessão, o Serviço Funerário do Município de São Paulo e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula deverão, mediante o ato conjunto das autoridades competentes de que trata o parágrafo único do artigo 3º deste decreto, instituir Comissão Fiscalizadora temporária para a execução das atividades fiscalizatórias e de gestão contratual, com o apoio de agente técnico especializado.

§ 1º O ato conjunto de que trata o “caput” deverá ainda:

I – especificar as atribuições fiscalizatórias da Comissão Fiscalizadora e a sua duração;

II – designar os membros da referida comissão, os quais poderão eventualmente integrar mais de uma Comissão Fiscalizadora se conveniente para os fins de fiscalização e gestão dos contratos de concessão, e que atuarão sem prejuízo das suas funções normais;

III – disciplinar o relacionamento entre a Comissão Fiscalizadora e o agente técnico especializado.

§ 2º Caso necessário para fins de suporte aos servidores integrantes da Comissão Fiscalizadora, o ato conjunto de que trata o “caput” poderá designar outros agentes públicos integrantes da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta para compor a referida comissão, a título permanente ou temporário, inclusive com a possibilidade de substituição ou remoção de tais membros, conforme interesse motivado da Comissão Fiscalizadora prevista no “caput” deste artigo.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, 18 de novembro de 2022.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/11/2022, pgs. 5 e 6