Altera a Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Bolsa-Atleta, confere nova denominação ao Programa Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de maio de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Programa Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, passa a ser denominado Programa Bolsa Atleta Rei Pelé.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.020, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Bolsa Atleta Rei Pelé, da Cidade de São Paulo, a ser concedida pelo Poder Público Municipal de acordo com os valores e condições estabelecidos nesta Lei a atletas praticantes de desporto de rendimento nas modalidades esportivas ou paradesportivas integrantes do programa dos Jogos Panamericanos, Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos, Jogos Parapanamericanos ou outras competições de relevo e de referência nacionais ou internacionais, que deverão estar devidamente filiados às Federações Esportivas Estaduais e, consequentemente, às Confederações Brasileiras.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 15.020, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Bolsa Atleta Rei Pelé será concedida a atletas entre 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) anos, com valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) para atletas entre 8 e 17 anos, a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para atletas entre 18 e 21 anos, e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para atletas entre 22 e 25 anos, que preencham os seguintes requisitos:
.......................................................................................... ” (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 15.020, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................
I - estar vinculado a uma federação devidamente filiada à respectiva confederação brasileira;
II - (revogado);
....................................................................................................
V - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, ou ter completado o ensino médio para os atletas com idade até 17 anos;
....................................................................................................
§ 1º Em exceção aos incisos III e IV deste artigo, o atleta beneficiado com a Bolsa Atleta Rei Pelé poderá recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de permanência estudantil ou de incentivo ao ensino, pesquisa, iniciação científica e extensão, respeitado o limite previsto no § 3º deste artigo.
§ 2º A Comissão Especial de Seleção poderá, de forma excepcional, conceder a referida Bolsa a atletas de relevância, que tenha idade superior àquela prevista no caput do art. 2º desta Lei, mediante parecer circunstanciado que considere a análise da situação socioeconômica do atleta.
§ 3º A Comissão Especial de Seleção também poderá, de forma excepcional, conceder a referida Bolsa a atletas de relevância, que recebam rendas diversas que não ultrapassem, no ano, o dobro do valor estipulado no caput do art. 2º desta Lei, mediante parecer circunstanciado que considere a análise da situação socioeconômica do atleta.” (NR)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Fica revogado o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 15.020, de 2009.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES PREFEITO
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE Secretária Municipal de Justiça
FABRICIO COBRA ARBEX Secretário Municipal da Casa Civil