Dispõe sobre a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, nos termos da previsão de seu Artigo 4º.
|
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, elaborada de forma participativa consoante com os termos da previsão de seu Artigo 4º, e consiste nos ajustes e adequações dos instrumentos da Política de Desenvolvimento Urbano regulados, visando ao alcance de seus objetivos até o ano de 2029.
Art. 2º Ficam mantidos os princípios, diretrizes e objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecidos pela Lei nº 16.050, de 2014.
Parágrafo único. A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, passa a ser orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.
Art. 3º Ficam mantidas as estratégias de ordenação territorial da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecidas pela Lei nº 16.050, de 2014, estruturadas a partir das dimensões social, ambiental, imobiliária, econômica e cultural, com base nos elementos definidos como Macrozonas, respectivas Macroáreas e Rede de Estruturação e Transformação Urbana.
Parágrafo único. A título de corrigenda, para eliminação de ambiguidade decorrente do uso do vernáculo na legislação ora revista, onde se lê “Projeto de Intervenção Urbana -PIU”, leia-se “Plano de Intervenção Urbana -PIU.” (NR)
Seção I
Da Integração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e das Ações para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, em Conformidade com Acordos Internacionais.
Art. 4º Em decorrência do previsto no parágrafo único do Artigo 2º desta lei, o Artigo 2º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................
...................................................................................
§ 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR)
Art. 5º Em decorrência do previsto no parágrafo único do Artigo 2º desta lei, o Art. 3º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso III e o inciso I passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .....................................................................
I - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, o Programa de Metas e o Plano de Ação para implementação da Agenda Municipal 2030;
...................................................................................
III- Plano Municipal Cidade Inteligente." (NR)
Art. 6º O inciso IX do artigo 6 da lei 16.050, de 1024 passa a vigorar com a seguinte redação;
"IX - planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, a mobilidade e a qualidade de vida urbana e segurança pública municipal;" (NR)
Art. 7º O artigo 8 º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 8º..............
...........................
VI - a dimensão climática, fundamental para diminuir a emissão de gases de efeito estufa e para promover a adaptação aos impactos adversos da mudança do clima e combater o aquecimento global, de modo a facultar a manutenção do funcionamento dos ecossistemas e garantir o conforto ambiental no Município.” (NR)
Seção II
Inclusão de conceitos no Capítulo da Estruturação e Ordenação Territorial
Art. 8º A alínea “c” do inciso II do Artigo 9º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ....................................................................
II - ..............................................................................
c) rede hídrica e ambiental constituída pelo conjunto de cursos d ´água, cabeceiras de drenagem, nascentes, olhos d´água, represas e lagos naturais e artificiais, planícies aluviais e águas subterrâneas e pelo conjunto de parques, unidades de conservação, áreas verdes e áreas protegidas, localizados em todo o território do Município, que constituem seu arcabouço ambiental e desempenham funções estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbanos;
............................................................................” (NR)
Art. 9º O Artigo 13 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do Inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 13.......................
....................................
V - incentivar a fruição pública, praças urbanas e usos mistos no térreo dos edifícios, em especial nas centralidades existentes e nos eixos de estruturação da transformação urbana.” (NR)
Art. 10 A alínea “d”, do inciso VIII do art. 23 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23......................
..................................
VIII............................
................................
d) ampliação das calçadas, dos espaços livres, praças urbanas, das áreas verdes e permeáveis nos lotes;" (NR)
Art. 11 O Artigo 24 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. A rede hídrica ambiental, conforme Mapa 5 anexo, é constituída pelo conjunto de cursos d´água, cabeceiras de drenagem, nascentes, olhos d´água, represas e lagos naturais e artificiais, planícies aluviais e águas subterrâneas, e pelo conjunto de parques, unidades de conservação, áreas verdes e áreas protegidas, localizados em todo o território do Município, que constituem seu arcabouço ambiental e desempenham funções estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbanos.” (NR)
Art. 12 O Artigo 25 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com alteração da redação do inciso II, acréscimo dos incisos VIII, IX e X e nova redação do § 2º:
“Art. 25. .....................................................................
...................................................................................
II - qualificar e ampliar a rede de parques, considerando populações com todas as faixas de renda (inferior, intermediária e alta), para equilibrar a relação entre o ambiente construído, as áreas verdes e os espaços livres, objetivando garantir espaços de lazer, sociabilidade e recreação para a população;
...................................................................................
VIII - adotar Soluções Baseadas na Natureza nas intervenções, especialmente do Sistema de Saneamento Ambiental, com o intuito de promover melhoria da qualidade urbanística e ambiental das bacias hidrográficas;
IX - promover, em Articulação com o Governo Estadual, estratégias e mecanismos para a implantação do Sistema Hidroviário de forma sustentável, especialmente para o rio Tietê;
X - promover a implantação sistemas de energias limpas e renováveis e ambientalmente sustentáveis ou sistemas de energias menos poluentes integrados à rede hídrica ambiental.
.....................................................................................
§ 2º Para implementar os objetivos estabelecidos no “caput” deste artigo, deverá ser implementado o Programa de Recuperação dos Fundos de Vale, detalhado no Art. 272, e criados instrumentos para permitir a implantação dos parques propostos relacionados no Quadro 7 desta lei.
.................................................................................” (NR)
Art. 13 O artigo 27 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a alteração dos incisos X, XXXII, XXXIII, XXXIX, XLV e acrescido do inciso XLIX:
“Art. 27.................
..............................
X - promover a articulação entre espaço público e espaço privado, por meio de estímulos à manutenção de espaços abertos para fruição pública e praças urbanas no pavimento de acesso às edificações;
XXXII — (VETADO)
XXXIII - garantir, na aprovação de projetos de parcelamento e edificação, o uso seguro das áreas com potencial de contaminação e contaminadas, inclusive águas subterrâneas, de acordo com a legislação pertinente, devendo a remediação ocorrer até a concessão do Certificado de Conclusão;
XXXIX - rever a classificação de áreas demarcadas como ZEPAM ocupadas com reflorestamento, agricultura, extrativismo, loteamentos irregulares, assentamentos precários, favelas, que não tenham os atributos que justificaram a criação da ZEPAM, adequando seu enquadramento às diretrizes de desenvolvimento estabelecidas para a região e às características de ocupação do entorno, respeitado o disposto no art. 69 desta lei, sobretudo de áreas que possam ser enquadradas como ZEIS-4;
...................................
XLV - nos perímetros das zonas exclusivamente residenciais ZER-1, ZER-2 e ZER-3 não incidirão índices e parâmetros urbanísticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados;
....................................
XLIX- criar incentivos urbanísticos para edificações que adotem medidas de sustentabilidade, como cogeração de energia renováveis, pré-tratamento de esgoto, reuso de água, utilização de materiais sustentáveis, entre outros, e melhorias climáticas que contribuam para redução de ilhas de calor e poluição, como arborização horizontal e vertical, entre outros. " (NR)
CAPÍTULO II
DOS AJUSTES DA REVISÃO INTERMEDIÁRIA
Art. 14 O Artigo 46 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP são as tipologias habitacionais destinadas ao atendimento de famílias de baixa renda, em empreendimentos que se utilizem do regime jurídico previsto nesta lei para esta modalidade de provisão habitacional, de promoção pública ou privada.
§ 1º São promotores de HIS e HMP aqueles que aderirem ao regramento específico regulado por esta lei.
§ 2º Para fins de caracterização das tipologias de Habitação de Interesse Social - HIS 1, Habitação de Interesse Social - HIS 2 e Habitação de Mercado Popular - HMP serão observadas as seguintes faixas:
I - HIS 1: até 3 (três) salários mínimos de renda familiar mensal ou até 0,5 (meio) salário mínimo per capita mensal;
II - HIS 2: até 6 (seis) salários mínimos de renda familiar mensal ou até 1 (um) salário mínimo per capita mensal;
III - HMP: até 10 (dez) salários mínimos de renda familiar mensal ou até 1,5 (um e meio) salário mínimo per capita mensal.” (NR)
Art. 15 O Artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A produção privada de unidades de HIS 1, HIS 2 e HMP utilizando os benefícios urbanísticos e fiscais previstos nesta lei caracterizará adesão a regime jurídico próprio, qualificado, concomitantemente:
I - Pela fruição dos benefícios fiscais e urbanísticos pertinentes à implantação das tipologias de HIS 1, HIS 2 e HMP;
II - Pela necessidade de atendimento, de forma permanente, da faixa de renda destinatária das unidades habitacionais produzidas em cada uma das tipologias apontadas no inciso I;
§ 1º Para fins de proporcionar o atendimento, de forma permanente, da destinação das unidades habitacionais produzidas no regime jurídico tratado neste artigo, os imóveis produzidos utilizando os benefícios trazidos nesta lei sujeitam-se às seguintes regras:
I - deverá ser realizada a averbação, na matrícula de cada unidade habitacional das tipologias de HIS1, HIS2 e HMP produzidas mediante adesão ao regime jurídico exposto neste artigo, de que tais receberam os benefícios previstos nesta lei e que deverão ser destinadas a famílias com o perfil de renda declarado no licenciamento do empreendimento;
II - a destinação destas unidades dependerá de emissão de certidão atestando o enquadramento das famílias na respectiva faixa de renda estabelecida no artigo 46 desta Lei.
§ 2º A inobservância ao exposto nesta lei acarretará:
a) ao promotor do empreendimento, o dever de pagamento integral do potencial construtivo adicional utilizado, impostos, custas e demais encargos referentes à sua implantação, além de multa equivalente ao dobro deste valor financeiro apurado, devidamente corrigido;
b) a terceiros adquirentes, cobrança dos valores indicados no item anterior, calculados de forma proporcional à fração ideal do imóvel adquirido, estando autorizado o Poder Público a adotar as medidas processuais análogas às previstas nos incisos I e II do Art. 107 desta lei.
§ 3º Fica o Poder Público:
I - autorizado a celebrar com o Serviço Registrário Imobiliário acordo para fins de receber notificações sobre a comercialização de imóveis caracterizados como HIS 1, HIS 2 e HMP produzidos mediante adesão ao regime jurídico previsto neste artigo;
II - (VETADO)
§ 4º O Poder Público editará, em até 30 dias da aprovação desta Lei, decreto regulamentando as formas de fiscalização sobre o efetivo atendimento da provisão habitacional para as faixas de renda destinatárias das unidades de HIS 1, HIS 2 e HMP produzidas nos termos deste artigo, bem como sobre o procedimento de aplicação das sanções nele previstas.
§5º A comprovação de atendimento a faixa de renda familiar que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser atendida no momento da assinatura do compromisso de compra e venda ou no contrato de compra e venda.
§6º Os empreendedores que produzirem unidades de HIS 1 mediante a adesão ao regime jurídico previsto neste artigo deverão destiná-las prioritariamente à demanda indicada pelo Poder Público.
§ 7º Para atendimento ao previsto no parágrafo anterior, o Poder Executivo regulamentará o atendimento previsto no parágrafo, no prazo de 90 dias.
I - (VETADO)
II - (VETADO)
§ 8º A obrigação prevista no inciso II do caput ficará limitada ao prazo de 10 anos, contados da alienação da unidade para as famílias enquadradas nas respectivas faixas de renda.
§ 9º Os benefícios pertinentes ao regime jurídico previsto neste artigo poderão ser também utilizados por empreendimento destinados, total ou parcialmente, para locação das unidades habitacionais de HIS1, HIS2 e HMP, observadas as seguintes regras:
I - as unidades destinadas para esta finalidade deverão indicar tal condição mediante averbação na matrícula, em adição à averbação prevista no inc. I do § 1º deste artigo;
II - (VETADO)
III - a celebração do contrato de locação subordina-se à obtenção da certidão prevista no § 1º, inc. II deste artigo, devendo os locatários oferecer a documentação exigida em decreto para manutenção no banco de dados previsto no § 3º, inc. II.
§ 10 (VETADO)
§ 11 As previsões contidas no inciso II do caput e no §6º deste artigo, não se aplicam quando as unidades forem comercializadas por meio de programas habitacionais desenvolvidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal." (NR)
Seção I
Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Art. 16 O Artigo 48 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com nova redação do § 4º e acrescido do §5º, com a seguinte redação:
“Art. 48. ..................................................
.....................................................................
§ 4º A instalação do Conselho Gestor deverá preceder a elaboração do Plano de Ação Integrada, que por ele deverá ser aprovado.
§ 5º O Executivo deverá regulamentar, por decreto, o funcionamento dos conselhos gestores de ZEIS contendo, no mínimo, as situações em que haverá a obrigatoriedade de instituição do conselho e as regras e os procedimentos para sua composição e funcionamento.” (NR)
Art. 17 O Artigo 50 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. Os Planos de Ação Integrada em ZEIS 1 ou ZEIS 3 ocupadas por população de baixa renda deverão ser formulados preferencialmente pelo Executivo, com a participação direta de seus respectivos moradores e conselhos gestores.
§ 1º Os moradores, suas entidades representativas e os membros do respectivo Conselho Gestor da ZEIS 1 e das ZEIS 3 poderão tomar a iniciativa de elaborar planos de urbanização que serão submetidos à Prefeitura para aprovação.
.....................................................................
§ 3º Após deliberação do Conselho Gestor da ZEIS e a aprovação da Comissão de Avaliação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - CAEHIS, os parâmetros urbanísticos das ZEIS definidos no projeto de urbanização serão formalizados por decreto, devendo as normas edilícias para os EZEIS e EHIS destinados ao reassentamento das famílias de baixa renda e as condições de estabilidade, segurança e salubridade das edificações e equipamentos.
§ 4º Para atender ao disposto no Artigo 292 desta lei, o Plano de Ação Integrada em ZEIS 1 ou ZEIS 3 poderá abranger zonas distintas de ZEIS desde que:
a) as zonas distintas de ZEIS sejam ocupadas por assentamentos precários localizados no mesmo contexto urbano das ZEIS objeto do Plano de Ação Integrada, incluindo aspectos físicoambientais, urbanísticos, fundiários, socioeconômicos e demográficos, entre outros;
b) o Plano de Ação Integrada preveja ação pública para atendimento de famílias de baixa renda moradoras destas zonas distintas de ZEIS.
c) Os parâmetros definidos no projeto de urbanização observem o disposto no Art. 60 desta lei.
§ 5º O Plano de Ação Integrada, especialmente quando abranger áreas não demarcadas como ZEIS 1 ou ZEIS 3, deverá considerar o Sistema de Planejamento Urbano, prevendo a participação do órgão municipal de planejamento urbano e garantindo a integração das propostas previstas com o planejamento setorial.” (NR)
Art. 18 O Artigo 51 da Lei nº 16.050 de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Os planos de Ação Integrada em ZEIS 1 ou ZEIS 3 devem ser realizados e aprovados pelo Conselho Gestor das ZEIS em duas etapas, sendo elas:
I - Plano Urbanístico ou de Massas, conforme critérios definidos pelo órgão municipal de habitação, devendo conter, no mínimo:
a) análise sobre o contexto da área, incluindo aspectos físico-ambientais, urbanísticos, fundiários, socioeconômicos e demográficos, entre outros;
b) plano de trabalho social;
c) formas de participação dos beneficiários na implementação da intervenção;
d) diretrizes gerais da intervenção;
e) diretrizes para a implantação de infraestrutura que for necessária e mitigação ou eliminação de áreas de risco quando existente;
f) dimensionamento preliminar físico e financeiro das intervenções propostas;
g) soluções para a regularização fundiária da área objeto de intervenção, de forma a garantir a segurança de posse dos imóveis para os moradores;
h) soluções e instrumentos aplicáveis para viabilizar a regularização dos usos não residenciais já instalados, em especial aqueles destinados à geração de emprego e renda e à realização de atividades religiosas e associativas de caráter social.
II - Projeto Urbanístico, que deverá conter, no mínimo:
a) cadastramento dos moradores da área, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Habitação, consultado o Conselho Gestor da respectiva ZEIS;
b) projeto de urbanismo contendo as soluções urbanas que permitirão a integração da área ao tecido da cidade, além de áreas verdes, equipamentos sociais e usos complementares ao habitacional;
c) projeto de parcelamento das quadras, com parcelamento dos lotes apenas para os lotes criados para a implantação de conjuntos habitacionais;
d) projetos de engenharia contemplando o atendimento integral por rede pública de água e esgotos, bem como coleta, preferencialmente seletiva, regular e transporte dos resíduos sólidos;
e) projetos de engenharia contemplando pavimentação, sistema de drenagem e manejo das águas pluviais;
f) projetos de engenharia contemplando a consolidação geotécnica visando mitigação ou eliminação das áreas de risco;
g) projeto de paisagismo para as vias públicas e áreas verdes;
h) projetos habitacionais para o reassentamento das famílias;
i) diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo dos lotes criados ou utilizados para o reassentamento das famílias, da integralidade do perímetro definido para o plano de intervenção;
j) dimensionamento do cronograma físico e financeiro das intervenções propostas e sua vinculação ao planejamento orçamentário municipal e Programa de Metas;
k) plano de trabalho técnico social.
§ 1º Em ZEIS 1 e ZEIS 3, a regularização do parcelamento do solo, bem como das edificações e usos pré-existentes, deverá observar as diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo plano de urbanização aprovado pelo respectivo Conselho Gestor e pela CAEHIS.
§ 2º Os Planos de Ação Integrada em ZEIS 1 ou ZEIS 3 serão realizados considerando as características da intervenção.
§ 3º Deverá ser elaborado Plano de Reassentamento para as famílias que serão removidas, a ser aprovado pelo Conselho Gestor da ZEIS previamente à remoção, ressalvados casos de caráter emergencial.
§ 4º Nas ZEIS 3, em caso de demolição ou reforma de edificação usada como cortiço ou ocupação irregular, as moradias produzidas no terreno deverão ser destinadas prioritariamente à população moradora no antigo imóvel.
§ 5º Nas ZEIS 3, no caso de reforma de edificação existente para a produção de EHIS, serão admitidas, a critério da Comissão de Avaliação de Empreendimentos de HIS - CAEHIS, variações de parâmetros e normas edilícias, sem prejuízo das condições de estabilidade, segurança e salubridade das edificações e equipamentos.
§ 6º Nas ZEIS 1 situadas em Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, aplicam-se as disposições das leis estaduais específicas.” (NR)
Art. 19 O §1º do Artigo 55 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
“Art. 55. ................................................
§ 1º .......................................................
..............................................................
IV - destinados a locais de todo culto;
V - Em reformas com ou sem aumento de área e sem mudança de uso para imóveis industriais, comerciais e de serviços regularmente instalados e em funcionamento.” (NR)
Art. 20 O Artigo 57 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 57. .....................................................................
.....................................................................................
§ 5º Para as ZEIS 2, 3 e 5 localizadas em quadras integralmente contidas nas áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana existentes ou ativados, fica permitido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto especificamente para o licenciamento de EZEIS, exceto nos casos de sobreposição com áreas de interesse de preservação cultural ou ambiental.
§ 6º O disposto no § 5º deste Artigo não se aplica às ZEIS localizadas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental.
§7º Lei específica definirá as quadras passíveis da aplicação das disposições do § 5º deste Artigo demarcando inclusive as áreas atingidas por Eixos de Estruturação da Transformação Urbana previstos, que só poderão ser beneficiadas quando ativados.” (NR)
Art. 21 O Artigo 60 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com o acréscimo das alíneas “c”, “d”, e “e” e do parágrafo 5º:
“Art 60 .............................................
..........................................................
I - .....................................................
........................................................
c) nos lotes localizados nas MEM, MUC e MQU, poderão ter acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) ao C.A. max permitido conforme quadros 2 e 2A desde que o acréscimo seja destinado exclusivamente ao uso HIS;
d) nos lotes localizados nas MEM, MUC e MQU, poderão ter acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) ao C.A. max permitido conforme quadros 2 e 2A desde que o acréscimo seja destinado exclusivamente ao uso HMP e mediante pagamento de outorga onerosa;
e) Será considerado não computável, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área construída computável máxima permitida, a área destinada a HIS 1.
...............................................................
§ 5º O disposto nas alíneas “c” e “d” deste artigo se aplicam a todos os empreendimentos, exceto os EHIS e EHMP, o disposto na alínea “e” se aplica a qualquer empreendimento, a serem executados dentro das macroáreas citadas e poderão ser cumulativos.” (NR)
Seção II
DA ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO CULTURAL (ZEPEC)
Art. 22 O art. 62 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração de seu inciso IX e acrescido dos incisos XII e XIII com a seguinte redação:
“Art. 62. .....................................................................
...................................................................................
IX - proteger as áreas indígenas demarcadas, pelo governo federal, promovendo o reconhecimento e preservação do modo de vida dos povos originários, incentivando a conservação e valorização de seu patrimônio cultural, segundo seus usos e costumes;
.............................................
XII - proteger as áreas quilombolas demarcadas pelo governo federal, promovendo o reconhecimento e preservação dos espaços e os lugares históricos e culturais da população negra, que resgatem e valorizem a sua memória e identidade e suas formas de viver e de se expressar;
XIII - proteger e valorizar as áreas de entorno de bens culturais reconhecendo o ambiente e/ou paisagem na qual estão integrados." (NR)
Art. 23 - O § 1º do Art 66 da Lei 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66.....................
§ 1º A transferência do direito de construir de imóveis classificados como ZEPEC-BIR se dará de acordo com o disposto nos Arts. 124, 125, 128 e 133 desta lei.” (NR)
Seção III
Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana
Art. 24. O Artigo 76 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º......................................................
IV - as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, observado o previsto no § 5º do Artigo 57 desta lei;
............................................................
IX - as Zonas Predominantemente Residenciais - ZPR;
X - as Zonas Corredor - ZCOR;
XI - as Zonas de Transição - ZT;
XII - vilas, conforme resolução SMUL.ATECC.CTLU / 001 / 2022.
...........................................................
§ 3° Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal projetos de lei tratando da disciplina especial de uso e ocupação do solo, definidos por meio de Planos de Intervenção Urbana, para os seguintes subsetores da Macroárea de Estruturação Metropolitana:
............................................................
II - Arco Tietê, até 2024;
..............................
V - Arco Leste, até 2024.
..........................................................
§7º. Até a aprovação, pela Câmara Municipal do projeto de lei mencionado no inciso II do § 3º deste Artigo, incidirão sobre as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana existentes e previstos no território do Arco Tietê não abrangido por Operações Urbanas Consorciadas ou por Projetos de Intervenção Urbana em curso os seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
a) coeficiente de aproveitamento máximo: igual a 4,0 (quatro);
b) gabarito de altura máxima: sem restrição;
c) fatores de planejamento: 2,0 (dois) para os usos residenciais e não residenciais.” (NR)
Art. 25. O Art. 77 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a nova redação dada ao caput, ao inciso I e às alíneas "a" e "b" e acrescido do parágrafo único:
“Art. 77 - As áreas de influência dos eixos poderão ter seus limites revistos pela revisão da legislação de parcelamento de uso e ocupação do solo - LPUOS, com base em parâmetros que considerem:
I - ..........................................
...............................................
a) nas áreas de influência correspondentes às estações de trem, metrô, monotrilho, VLT e VLP elevadas, incluam quadras alcançadas em um raio de 700m (setecentos metros) das estações;
b) nas áreas de influência correspondentes aos corredores de ônibus e VLT em nível, incluam quadras alcançadas na faixa definida por linhas paralelas a 400m (quatrocentos metros) do eixo das vias.
§ 1º A ampliação e a exclusão das áreas de influência dos eixos que trata nos incisos de I, II, III, IV, V e VI, e no caput deste artigo somente poderão ser feitas através de revisão e publicação da LPUOS.
§ 2º Na revisão da LPUOS para a aplicação do caput deverão ser considerados os seguintes parâmetros, podendo também serem subsidiados pelo poder executivo:
I - Características de uso e ocupação local;
II - áreas de interesse histórico, cultural, ambiental e de paisagem urbana;
III - características do sistema viário e relevo." (NR)
Art. 26. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de art. 77-A com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Com base nos critérios previstos no Artigo 76 desta lei, oportuna revisão da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, considerará para a delimitação de Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto (ZEUP) ou Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental (ZEUPa), as áreas de influência decorrentes dos elementos estruturais do sistema de transporte coletivo de alta e média capacidade indicados no Mapa 9 desta lei.
Parágrafo único. A demarcação de novas ZEUP e ZEUPa deverá considerar, para o transporte metroviário, somente os trechos previstos até 2029 no Mapa 9.” (NR)
Art. 27. A Lei nº 16.050, de 2014, passar a vigorar acrescida de art. 77-B com a seguinte redação:
“Art. 77-B. Nas hipóteses em que a implantação do elementos de transporte público que definem os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana previstos se der de forma diversa do proposto no Mapa 9, seja pela alteração da localização dos respectivos corredores, linhas ou estações, modificação do modal previsto ou, ainda, alteração substancial do traçado decorrente de planejamento urbano, os novos limites das áreas de influência geradas, deverão ser revistos no âmbito de alteração da Lei nº 16.402, de 2016 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, com base nos critérios previstos no Artigo 76 desta lei.” (NR)
Art. 28. O inciso V do Artigo 78 da Lei n° 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V- Na instalação dos usos e atividades classificados como polos geradores de tráfego, é vedado o acesso direto de veículos por vias onde estão implantados ou planejados os corredores de ônibus municipais e intermunicipais, exceto aquelas que cumpram as exigências específicas da legislação de cargas e descarga, normas técnicas de acessibilidade, atendimento médico de emergência e segurança contra incêndio." (NR)
Art. 29. O Art. 79 da Lei n° 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10 com a seguinte redação:
“Art. 79. .....................................................................
.....................................................................................
§ 9º Nas áreas de influência dos eixos, a cota máxima de terreno por unidade habitacional poderá ser superada, até o limite de 30 m² (trinta metros quadrados) de terreno por unidade, mediante aplicação de Fator Social na seguinte conformidade:
I - para as unidades de área maior que 70m² (setenta metros quadrados), variando de 1 (um) a 2 (dois), na proporção da cota parte utilizada entre 20m² (vinte metros quadrados) e 30m² (trinta metros quadrados) de terreno por unidade;
II - para as demais unidades, conforme o disposto no Quadro 5 da Lei.
§ 10 A cota parte mínima de terreno poderá ser superior a 30 desde que seja aplicado de Fator Social (FS) 3 (três) para qualquer uso." (NR)
Art. 30. O Artigo 80 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 80. ...............................................
.............................................................
III - .......................................................
a) nos usos R, alternativamente:
1. 1 (uma) vaga por unidade habitacional maior ou igual a 30 m² (trinta metros quadrados) de área construída computável;
2. 1 (uma) vaga a cada 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída privativa, desprezadas as frações;
........................................................
c) nos usos mistos, as alternativas definidas na alínea “a” para usos residenciais e 1 (uma) vaga a cada 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída computável destinada a usos nR, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações;
.....................................................
§ 1º..............................................
.....................................................
§ 4º Como incentivo aos empreendimentos sem vagas de estacionamento de veículos, excetuadas as vagas necessárias ao atendimento das condições de instalação fixadas na LPUOS, serão consideradas não computáveis até o limite de 10% (dez por cento) da área construída computável, as áreas cobertas de uso residencial ou não residencial, em qualquer pavimento.
§ 5º Para efeito de cálculo do número de vagas de estacionamento de veículos nos empreendimentos que se utilizarem dos benefícios do art. 60 da Lei 16.050 de 2014, a aplicação do benefício fica restrito a 50% do número de vagas destinadas a estas áreas/unidades beneficiadas.
§ 6º Aplica-se o disposto no inciso III deste Artigo para ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP.” (NR)
Art. 31. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de art. 82-A com a seguinte redação:
“Art. 82-A. Nas áreas de influência dos eixos, quando uma parcela do lote for destinada à praça pública, poderá ser acrescido além do C.A. max 50% da área destinada a praça urbana os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original, e não será cobrada outorga onerosa correspondente à metade do potencial construtivo máximo relativo à área destinada à fruição pública, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I - a área destinada à praça urbana tenha no mínimo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e esteja localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem fechamento e não ocupada por construções ou estacionamento de veículos;
II - a área destinada à praça urbana deverá permanecer permanentemente aberta e não poderá ser fechada à circulação de pedestres por nenhum objeto de vedação, temporário ou permanente, podendo ter controle de acesso no período noturno;
III - a área destinada à praça urbana seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis;
IV - A limpeza e conservação será de responsabilidade do proprietário;
V - Ter testada mínima de 5m (cinco metros) voltada para todos os logradouros públicos que fizer divisa com a praça;
VI - Fachada ativa poderá ser voltada a praça urbana comunitária, desde que garantido o acesso direto ao logradouro público;
VII - No mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua área ajardinada sobre solo natural, sendo no mínimo 30% (trinta por cento) da área ajardinada destinada a jardim de chuva e 1 (uma) árvore a cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área ajardinada.
VIII - Nas praças urbanas públicas poderão ser instalados equipamentos de esporte, lazer, cultura e mobiliário urbano.” (NR)
Art. 32. O “caput” do artigo 83 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º :
“Art. 83. As condições de instalação de usos e atividades e os índices e parâmetros de ocupação estabelecidos nesta lei para as áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana planejados, delimitados no Mapa 3A anexo, passarão a vigorar após a emissão da Ordem de Serviços das obras das infraestruturas do sistema de transporte que define o eixo, após a emissão pelos órgãos competentes de todas as autorizações e licenças, especialmente a licença ambiental, correspondentes à obra em questão ou através da revisão da LPUOS.
§ 1º.................................
........................................
§3º Até que seja feita a revisão da Lei nº 16.402, de 2016 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, permanecem válidas para ativação, as quadras das Zonas de Estruturação Urbana Previstos - ZEUP e Zonas de Estruturação Urbana Previstos Ambientais - ZEUPa inteiramente alcançadas pelas áreas de influência do eixo correspondente ao elemento da infraestrutura de transporte licenciada, devendo o decreto de ativação demarcar as quadras ativadas, com base nos critérios previstos no art. 76 desta lei.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste Artigo, a ativação apenas poderá ocorrer nos casos em que o traçado efetivamente implantado para o eixo de transporte esteja compreendido, pelo menos parcialmente, no perímetro delimitado para a respectiva ZEUP ou ZEUPa.
§ 5º. A revisão de LPUOS deverá determinar parâmetros para ativação, através de contrapartida financeira exclusiva para a execução da infraestrutura de transporte licenciada, na área de influência da respectiva ZEUp.
§ 6º. Poderá ser criada conta segregada no FUNDURB para vincular o investimento do valor de contrapartida arrecadada nos perímetros de influência dos eixos previstos." (NR)
Art. 33. O art. 88 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII, XIV, XV e XVI:
Art 88. .....................................................
XIII - promover ações, programas de indução a implantação de calçadas verde, infraestruturas verdes, entre outras soluções que auxiliem na efetivação dos objetivos e diretrizes da política ambiental, conforme arts. 194 e 195 desta lei;
XIV - promover ações e programas de indução à manutenção da vegetação urbana existente bem como seu incremento, somado a programas de educação ambiental para a população;
XV - planejar e implementar ações que minimizem os impactos ambientais;
XVI - incentivar o uso de novas tecnologias ambientalmente corretas na implantação de intervenções ligadas ao sistema de escoamento e drenagem." (NR)
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 34. O art. 89 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 89. .....................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá evitar o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e o Plano de Ação Climática do Município de São Paulo.” (NR)
Seção I
Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade
Art. 35. O art. 90 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. O Poder Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios - PEUC;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Progressivo no Tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV - desapropriação por hasta pública.
§ 1º A aplicação dos instrumentos referidos no caput deste Artigo dependerá da avaliação dos imóveis passíveis de notificação para PEUC ou daqueles já notificados, objetivando orientar a definição da ferramenta cabível, de acordo com os respectivos casos concretos e com vistas ao atendimento do interesse público.
§ 2º A partir da avaliação dos casos concretos, além dos instrumentos citados no caput deste Artigo, também poderão ser utilizados, com a finalidade de promover o cumprimento da função social da propriedade:
I - a promoção de chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de implantação de unidades de habitação de interesse social;
II - a promoção de desapropriação amigável, inclusive no caso em que o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, nos termos do § 5º do Artigo 99 desta lei;
III - a utilização do procedimento de regularização fundiária urbana, na forma da normatização aplicável.” (NR)
Art. 36. O caput do art. 91 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de incisos IX e X, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de § 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 91. .....................................................................
.....................................................................................
IX - nas áreas objetos de Planos de Intervenção Urbana (PIU), nas Áreas de Intervenção Urbana (AIU), nas Áreas de Estruturação Local (AEL) e nas áreas objeto de Concessões Urbanísticas;
X - na Macroárea de Estruturação Metropolitana (MEM).
§ 1º As áreas passíveis de aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade devem ser priorizadas, em consonância com a estratégia de ordenação territorial deduzida da aplicação dos demais instrumentos de política urbana.
§ 2º O Executivo poderá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta Lei, com o objetivo de planejamento da destinação dos imóveis após o 5º ano de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo e para delinear estratégias de ação territorial intersecretarial para orientar e priorizar as áreas onde se mostra mais apropriada a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, em consonância com a Política de Desenvolvimento Urbano definida por esta Lei.” (NR)
Art. 37. O caput do artigo 93 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de parágrafo único:
“Art. 93. São considerados imóveis subutilizados os lotes e glebas com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) que apresentem coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo definido, para a respectiva zona de uso, na Lei nº 16.402, de 2016, ou em legislação específica incidente.
Parágrafo único. Não se aplica nos casos das atividades de sede de representação diplomática, sede de partidos políticos, e templos de todo culto." (NR)
Art. 38. O caput do Art. 95 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. São considerados imóveis não utilizados aqueles com coeficiente de aproveitamento utilizado igual ou superior ao coeficiente de aproveitamento mínimo definido, para a respectiva zona, na Lei nº 16.402, de 2016, ou em legislação específica incidente, e que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua área construída desocupada por mais de 1 (um) ano ininterrupto.
.....................................................................
§ 4º O executivo deverá notificar todos os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados na Macroárea de Urbanização Consolidada e na Macroárea de Estruturação Metropolitana e da Macroárea de Qualificação da Urbanização no prazo máximo de 4 (quatro) anos.” (NR)
Art. 39. O art. 97 da Lei nº 16.050, de 2014, passar a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:
“Art. 97. .....................................................................
......................................................................................
§ 3º O proprietário poderá promover o cancelamento a que se refere o § 2º deste Artigo, às suas custas, apresentando a documentação pertinente que comprove o adequado aproveitamento.” (NR)
Art. 40. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de art. 99-A com a redação abaixo descrita, renomeada a Subseção IV da Seção I do Capítulo III do seu Título II, na seguinte conformidade:
“Subseção IV
Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública e da Desapropriação por Hasta Pública.
.................................................................
Art. 99-A. O Poder Público Municipal, com base no Art. 4º e no Art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá promover a desapropriação por hasta pública de imóveis notificados como descumpridores da função social da propriedade.
§ 1º A desapropriação por hasta pública somente será possível após a averbação da notificação por descumprimento da função social da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º O decreto de utilidade pública para a desapropriação por hasta pública fixará as razões da desapropriação e conterá, dentre outras disposições fixadas em regulamento:
I - valor da avaliação administrativa do bem;
II - vedação de lances de valor inferior ao da avaliação administrativa do bem;
III - prazo para aproveitamento do imóvel, nos termos da lei ou conforme fixado no decreto de utilidade pública;
IV - estipulação de sanções a serem aplicadas pelo descumprimento das obrigações;
V - garantia, por hipoteca do próprio imóvel, em caso de aplicação de sanção pecuniária, nos termos do inciso IV deste parágrafo;
VI - obrigação do arrematante de efetuar o pagamento à vista, por meio de depósito em conta corrente posta à disposição do expropriado;
VII - registro da existência e quantificação de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas autarquias, que serão abatidos do valor depositado na conta corrente posta à disposição do expropriado, realizando-se o pagamento à Administração Municipal das importâncias devidas;
VIII - previsão de pagamento imediato, pelo arrematante, de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas autarquias, como requisito para expedição da carta de arrematação;
IX - previsão de instituição de hipoteca sobre o imóvel, em favor da entidade pública expropriante, como garantia real do cumprimento das obrigações;
X - previsão de que a avaliação administrativa do imóvel a que se refere o inciso I constituirá o valor do imóvel para fins do Art. 1.484 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ainda que o lance vencedor da hasta pública tenha sido superior.
§ 3º A carta de arrematação expedida em favor do arrematante pela entidade pública expropriante constituirá título hábil para o registro imobiliário da alienação e da hipoteca, na forma do Art. 167, inciso I, item 26, da Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)
Subseção I
Do Consórcio Imobiliário
Art. 41. O art. 102 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 102. O Poder Público poderá facultar a realização de consórcios imobiliários como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, tanto no caso de imóveis que estejam sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsória nos termos desta lei, independentemente da notificação a seus proprietários, como no caso de áreas que sejam objeto de regularização fundiária urbana.
§ 1° .....................................................................
§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel à Prefeitura para a realização de consórcio imobiliário receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
.............................................................................” (NR)
Subseção II
Da Cota de Solidariedade
Art. 42. O Art. 112 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112............................................
......................................................
§ 2º Alternativamente ao cumprimento da exigência estabelecida no caput deste Artigo, o empreendedor poderá:
I - produzir, isoladamente ou de forma associada, a ser regulamentada por decreto, Empreendimento de Habitação de Interesse Social com, no mínimo, a mesma área construída exigida no caput deste Artigo em outro terreno, desde que situado na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, excluída a Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e os Subsetores Jacu-Pêssego, Arco Leste, Noroeste e Fernão Dias do Setor Eixos de Desenvolvimento da Macroárea de Estruturação Metropolitana;
II - doar terreno, isoladamente ou de forma associada, a ser regulamentada por decreto, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da área total do terreno do empreendimento, calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa, desde que o terreno doado esteja situado na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, excluída a Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e os Subsetores Jacu-Pêssego, Arco Leste, Noroeste e Fernão Dias do Setor Eixos de Desenvolvimento da Macroárea de Estruturação Metropolitana;
III - depositar no Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, em sua conta segregada para Habitação de Interesse Social, 20% (vinte por cento) do valor da área total do terreno, calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa, destinado à aquisição de terreno ou subsídio para produção de HIS, preferencialmente em ZEIS 3.
§ 3º Atendida a exigência estabelecida no caput, inclusive pelas alternativas previstas no § 2º, o empreendimento poderá beneficiar-se de acréscimo de 20% (vinte por cento) na área computável, obtida mediante o pagamento da outorga onerosa.
...................................................
§ 8º. A cota de solidariedade prevista nos Arts. 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 2014, poderá ser adotada, por opção do interessado, nos empreendimentos com área construída computável igual ou inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), recebendo o empreendedor, como contrapartida, os benefícios previstos nos §§ 2º e 3º deste Artigo.” (NR)
Seção II
Do Direito de Construir
Subseção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art.43. O Art. 115 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 115 ........................
§ 1º Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa de potencial construtivo adicional serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB.
§ 2º Fica autorizada a cobrança de outorga onerosa em projetos de regularização de edificações existentes desde que os projetos atendam integralmente a legislação pertinente vigente.
§ 3º Ficam excluídos do disposto no parágrafo anterior os lotes internos aos perímetros das Operações urbanas.” (NR)
Art. 44. O inciso II do § 2º do art. 116 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 116. .....................................................................
§ 2º ............................................................................
II - o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido no Quadro 2 desta lei para as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana;
.......................................................................................” (NR)
Art. 45. O Art. 117 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º e 10, com a seguinte redação.
“Art. 117......................................................
§ 1º................................................
......................................................
§ 6º. Para a aplicação da contrapartida financeira relativa à outorga de potencial construtivo adicional serão adotados os seguintes procedimentos:
I - nos projetos modificativos para o mesmo uso, nos termos da LPUOS e da legislação edilícia, o valor referente à outorga onerosa, quando necessária, será calculado sobre a área computável adicional proposta, nos termos da legislação vigente;
II - no caso de projeto aprovado, cuja edificação não tenha sido executada, em que tenha havido o pagamento de contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, o valor comprovadamente pago, sem atualização, será descontado do montante referente à outorga onerosa devida em novo projeto aprovado no mesmo imóvel, observado o seguinte:
a) a outorga onerosa do novo projeto será calculada nos termos da legislação vigente;
b) o novo projeto deverá ser protocolizado no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do alvará de aprovação não executado;
III - no caso de mudança de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso em edificação em que tenha havido contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional ou que teve benefícios referentes a leis específicas, será devida outorga onerosa calculada para o novo uso pretendido, nos termos da legislação vigente, descontando-se os valores efetivamente pagos, sem atualização;
IV - no caso de reforma com acréscimo de área e demolição parcial de área construída, caberá pagamento da outorga referente às novas áreas, quando ultrapassado o coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo ou ainda quando ultrapassado o coeficiente correspondente a área existente a manter até o coeficiente de aproveitamento máximo.
§ 7º. Em nenhuma hipótese haverá devolução de valores pagos relativos à outorga onerosa, sendo vedada a transferência para outro imóvel.
§ 8º Para efeito de cálculo da cobrança de outorga onerosa que trata o § 2º do art 115 desta lei, o valor deverá ser calculado conforme o caput deste artigo e deverá ser acrescido 5% (cinco por cento) ao valor.
§ 9º. Para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento e outorga onerosa em reformas, as áreas existentes, a construir ou a transformar deverão ser consideradas como áreas computáveis ou não computáveis desde que não ultrapasse o coeficiente máximo, mediante o pagamento de outorga onerosa a partir do C.A. básico que sejam permitidos pela legislação vigente.
§ 10. No caso de execução de demolição total do imóvel regular, com ou sem mudança de uso, os índices e taxas poderão ser mantidos mesmo que maiores que o permitido pela legislação vigente, mediante pagamento de outorga onerosa a partir do C.A. básico.” (NR)
Art. 46. O caput e o § 1º do Art. 118 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 118. O Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa deverá ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Valores Imobiliários - CMVI, e deverá ser publicado até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 1º A atualização por ato do Executivo de que trata o caput ficará limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva real do PIB acumuladas no período.
..........................................................................................(NR)"
Subseção II
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 47. O Art. 123 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 123. .......................................................
........................................................................
III - a implantação de parques propostos situados na zona urbana;
IV - a preservação de áreas de propriedade particular, de interesse ambiental, localizadas em ZEPAM, situadas na zona urbana, que atendam os parâmetros estabelecidos na LPUOS;
........................................................................
VII - (VETADO)
.......................................................................
§ 4º (VETADO)
§ 5º A declaração de potencial construtivo emitida antes da vigência da lei 16.050 de 2014 para imóveis enquadrados como ZEPAM quando o imóvel cedente apresentar estado de conservação e preservação satisfatórias o interessado poderá solicitar a renovação da declaração considerando:
a) Considerado a deterioração, os custos de manutenção e a permanente conservação do imóvel, quando completados 10 (dez) anos da emissão da Declaração de Potencial Construtivo, será concedido aos imóveis que obtiveram o termo de compromisso ambiental (TCA), emitido pelo órgão competente, a atribuição de novo Potencial Construtivo Transferível (TDC) com montante equivalente a 70% (setenta por cento) do Potencial Construtivo Transferível inicialmente atribuído;
b) O proprietário poderá optar, quando completados 15 (quinze) anos, pela atribuição de novo Potencial Construtivo Transferível (TDC) com montante equivalente a 100% (cem por cento) do Potencial Construtivo Transferível inicialmente atribuído. O benefício dispostos nos Incisos I e II não são cumulativos;
c) A data de referência e a data de emissão da Declaração de Potencial permanecem as mesmas após a concessão do benefício;
d) O benefício disposto nos Incisos I e II será adicionado ao saldo remanescente na Declaração de Potencial, quando houver, deverá seguir o §3 do art. 124. " (NR)
Art. 48. O Art. 124 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 124. ...................................................................
....................................................................................
II - os imóveis enquadrados como ZEPAM, localizados na zona urbana poderão transferir seu potencial construtivo básico;
III - (VETADO)
....................................................................................
§ 4º Fica regulada nos termos da lei específica, a transferência do direito de construir para fins de Regularização Fundiária Urbana - Reurb.
§ 5º A certidão que trata o § 1º deverá atender integralmente os artigos 124 e 125 desta lei.
§ 6º O poder executivo regulamentará os fatores e o termos para a emissão de novas certidões de que trata o § 1º deste artigo. ” (NR)
.................................................................
Art. 49. O inciso IV do caput e o § 1º do Art. 126 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 126. .....................................................................
.....................................................................................
IV - implantação de parques propostos, de acordo com o Quadro 7 anexo a esta Lei, situados na zona urbana.
.....................................................................................
§ 1º Nos casos em que a doação for proposta pelo proprietário para uma das finalidades descritas nos incisos do caput deste Artigo, deverá ser avaliada a conveniência e o interesse público no recebimento da área, mediante análise da vantajosidade da medida, cotejando-se a economicidade de seu recebimento, o valor do bem a ser doado, aferido em avaliação específica, admitida a possibilidade de previsão de contrapartidas compatíveis com os objetivos da política urbana em desenvolvimento.
.....................................................................” (NR)
Art. 50. O inciso IV do § 1º do Artigo 127 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de inciso V com a seguinte redação:
“Art. 127.....................................................................
§1º ..............................................................................
.....................................................................................
IV - 1,4 (um e quatro décimos) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 inferior ou igual a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes;
V - 1 (um inteiro) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 superior a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes.
.................................................................................." (NR)
Art. 51. O caput e o § 1º do Art. 129 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. A expedição da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo de imóveis enquadrados como ZEPEC-BIR fica condicionada à comprovação, pelo proprietário e responsável técnico, do bom estado de preservação e conservação do imóvel cedente, definido a partir de critérios do órgão municipal de patrimônio cultural.
§ 1º Quando o imóvel cedente apresentar estado de conservação e preservação inadequado ou insatisfatório, deverá ser exigida do proprietário a adoção de medidas de restauro ou de conservação.
.................................................................................. (NR)
I - Considerado a deterioração, os custos de manutenção e a permanente conservação do imóvel, quando completados 10 (dez) anos da emissão da Declaração de Potencial Construtivo, será concedido aos imóveis que obtiverem o Atestado de Conservação do Imóvel, emitido pelo órgão competente, a atribuição de novo Potencial Construtivo Transferível (TDC) com montante equivalente a 70% (setenta por cento) do Potencial Construtivo Transferível inicialmente atribuído.
II- O proprietário poderá optar, quando completados 15 (quinze) anos, pela atribuição de novo Potencial Construtivo Transferível (TDC) com montante equivalente a 100% (cem por cento) do Potencial Construtivo Transferível inicialmente atribuído. O benefício dispostos nos Incisos I e II não são cumulativos.
III - A data de referência e a data de emissão da Declaração de Potencial permanecem as mesmas após a concessão do benefício.
IV - O benefício disposto nos Incisos I e II será adicionado ao saldo remanescente na Declaração de Potencial, quando houver." (NR)
Art. 52. O Art. 133 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 133............................
§ 1º os empreendimentos localizados fora dos EETU poderão beneficiar-se de acréscimo de 10% (dez por cento) na área computável, obtida mediante o pagamento da outorga onerosa, desde que obrigatoriamente através de transferência de direito de construir de imóvel localizado em ZEPEC-BIR e ZEPEC-APC.
§ 2º o benefício cedido no § 1º desde artigo não se enquadra no limite estabelecido no parágrafo 5 do art 24 da lei 16.402/2016.” (NR)
Seção III
Dos Instrumentos de Ordenamento e Reestruturação Urbana
Art. 53. O Art. 134 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. Com o objetivo de promover o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e/ou com potencial de transformação e qualificação, preferencialmente relacionadas com a Rede de Estruturação e Transformação Urbana, o Poder Público Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana:
I - Operações Urbanas Consorciadas;
II - Concessão Urbanística;
III - Áreas de Intervenção Urbana;
IV - Áreas de Estruturação Local;
V - Reordenamento Urbanístico Integrado.
§ 1º Para a implementação dos instrumentos referidos no caput deste Artigo, o Poder Público Municipal conduzirá Planos de Intervenção Urbana - PIU, consistentes em procedimento com tramitação previamente definida, que objetiva a produção de estudos técnicos mediante participação social, comportando as seguintes modalidades:
I - PIU de Ordenamento e Reestruturação Urbana, que, em atendimento ao previsto no caput deste Artigo, busca promover a definição dos instrumentos de política urbana mais adequados a propiciar o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e/ou com potencial de transformação e qualificação, com a implementação das intervenções a serem propostas, objetivando:
a) maior aproveitamento da terra urbana subutilizada, com densidades construtivas e demográficas compatíveis com as redes de infraestrutura e as condições ambientais existentes;
b) incremento de atividades econômicas e empregos e atendimento às necessidades de habitação e de equipamentos sociais para a população;
c) integração de políticas e investimentos públicos em habitação, saneamento, drenagem, áreas verdes, mobilidade e equipamentos urbanos e sociais, entre outras que contribuam para a minimização das mudanças climáticas;
II - PIU de Zonas de Ocupação Especial (ZOE): com a finalidade prioritária de promover estudos para a definição de parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às especificidades da zona de ocupação especial, considerando as características de seu contexto urbano.
§ 2º A participação social assegurada no âmbito da elaboração e tramitação do PIU é independente e não se confunde com as instâncias de controle social, como os Conselhos Gestores, previstos para os instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana listados no caput, a serem definidos pelo PIU e implementados a partir de regulação específica.
§ 3º Os Conselhos Gestores de instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana serão compostos por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada presente no território, instituídos para gestão e controle social dos objetivos, intervenções e recursos previstos em suas disposições específicas.
§ 4° O PIU deverá contemplar, em seus estudos técnicos, as condicionantes ambientais e da Paisagem de seu território para a formulação de suas propostas.
§ 5° O instrumento de ordenamento e reestruturação urbana definido pelo PIU deverá, previamente à sua efetiva implantação, ser licenciado por meio de instrumento de gestão ambiental mais adequado às suas características, conforme a legislação vigente.
§ 6º Nas áreas referidas no caput deste Artigo, o Executivo Municipal poderá promover, a pedido dos proprietários ou por iniciativa própria, o Reordenamento Urbanístico Integrado, que trata do processo de reorganização fundiária associado à implantação de plano de reconhecido interesse público, no qual os registros imobiliários dos terrenos afetados poderão ser objeto de unificação para posterior reparcelamento, com a implantação do plano urbanístico autorizador da medida, e este instrumento deverá ser regulamentado por lei específica que deverá conter no mínimo:
I - definição de percentual mínimo de adesão ao plano de Reordenamento Urbanístico Integrado referenciado preferencialmente no número de proprietários e de imóveis contidos no perímetro de intervenção;
II - definição do conteúdo mínimo do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado;
III - definição dos mecanismos de execução do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado, em especial as formas de financiamento;
IV - previsão de contrapartida a ser exigida de forma equitativa a todos os proprietários dos imóveis contidos no perímetro de intervenção;
V - previsão de mecanismos de participação, monitoramento e controle envolvendo obrigatoriamente a sociedade, os proprietários afetados e o Executivo Municipal;
VI - previsão de solução habitacional definitiva dentro do perímetro para a população de baixa renda que estiver inserida no perímetro do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado.” (NR)
Art. 54. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Art. 134-A com a seguinte redação:
“Art. 134-A. O Executivo Municipal poderá elaborar ou autorizar a elaboração de Planos de Intervenção Urbana - PIU, a pedido dos proprietários, por meio de manifestação de interesse privado - MIP ou por manifestação de outros entes federativos, assegurada a compatibilidade com a Política Urbana do Município.
Parágrafo único. Os Planos de Intervenção Urbana elaborados por entes privados ou outros entes federativos serão coordenados pelo Executivo Municipal, que deve avalizar o interesse público da iniciativa, orientar a elaboração dos estudos técnicos, promover a devida participação social e consolidar as propostas em regulação específica.” (NR)
Subseção I
Dos Planos de Intervenção Urbana (PIU)
Art. 55. O Art. 136 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. Os Planos de Intervenção Urbana de Ordenamento e Reestruturação Territorial objetivam apresentar estudos técnicos para a transformação e qualificação urbanística, econômica e ambiental de territórios estratégicos para o desenvolvimento urbano do município, de modo a subsidiar a definição dos instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana referidos no Artigo 134 desta lei mais adequados à implementação das intervenções propostas.
§ 1º O resultado dos estudos técnicos produzidos por meio do PIU - Ordenamento, assegurada a participação social, deverá indicar os objetivos prioritários da intervenção e as propostas relativas a aspectos urbanísticos, ambientais, sociais, econômico-financeiros e gestão democrática, podendo abordar, de acordo com o caso:
I - estudo do perímetro para a realização do Projeto de Intervenção Urbana;
II - indicações, por meio de mapas, desenhos ou outras formas de representação visual, das intervenções propostas;
III - indicações, por meio de quadros, mapas, desenhos ou outras formas de representação visual, dos parâmetros de controle do uso, ocupação e parcelamento do solo propostos, quando aplicável, para o perímetro do Projeto de Intervenção Urbana;
IV - intervenções urbanas para melhorar as condições urbanas, ambientais, morfológicas, paisagísticas, físicas e funcionais dos espaços públicos;
V - atendimento das necessidades habitacionais e sociais da população de baixa renda residente na área, afetada ou não pelas intervenções mencionadas no inciso anterior, com prioridade para o atendimento das famílias moradoras de favelas e cortiços que possam ser realocadas;
VI - instalação de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas a serem ofertadas a partir das demandas existentes, do incremento de novas densidades habitacionais e construtivas e da transformação nos padrões de uso e ocupação do solo;
VII - soluções para as áreas de risco e com solos contaminados;
VIII - estudo sobre a viabilidade econômica das intervenções propostas na modelagem urbanística com estimativas de custo, previsão das dificuldades de execução e avaliação dos impactos positivos e negativos decorrentes das intervenções propostas sobre a economia local;
IX - estratégias de financiamento das intervenções previstas na modelagem urbanística, com identificação de fontes de recursos passíveis de serem utilizadas e proposta, se for o caso, de parcerias com outras esferas do setor público e com o setor privado para a implantação das intervenções previstas;
X - priorização do atendimento das necessidades sociais, da realização das intervenções urbanas e da realização dos investimentos previstos;
XI - etapas e fases de implementação da intervenção urbana;
XII - instrumentos para a democratização da gestão da elaboração e implementação dos projetos de intervenção urbana, com mecanismos de participação e controle social;
XIII - instrumentos para o monitoramento e avaliação dos impactos da intervenção urbana.
§ 2º O PIU - Ordenamento poderá estabelecer requisitos adicionais para os instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana, a depender das características e escalas de cada intervenção proposta.
§ 3º Lei específica poderá autorizar a Prefeitura a estabelecer, nos perímetros a serem objeto de PIUs de Ordenamento e Reestruturação Urbana, medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de fato existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa as intervenções necessárias para o local.
§ 4º As medidas preventivas referidas no § 3º serão apenas as necessárias para a garantia da integridade dos instrumentos de ordenamento e reestruturação Urbana, respeitando-se os alvarás de execução já expedidos pela Municipalidade.
§ 5° No caso de sobreposição entre perímetros de PIU - Ordenamento e perímetros de ZEIS 1 e 3, a população moradora dessas áreas poderá participar do PIU através dos instrumentos de participação social definidos em sua elaboração ou através do Conselho Gestor de ZEIS.
§ 6° No caso de sobreposição entre perímetros de PIU - Ordenamento e Planos de Ação Integrada, estes deverão ser elaborados de forma Articulada às disposições do PIU para que as ações previstas componham o programa de intervenções do Plano de Intervenção Urbana.
§ 7º No caso de sobreposição entre perímetros de PIU - Ordenamento e Planos de Urbanização de ZEIS 1, Projetos de Intervenção de ZEIS 3 e Planos de Ação Integrada já executados, as ações previstas nestes planos devem ser absorvidas pelo Plano de Intervenção Urbana." (NR)
Art. 56. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Art. 136-A, com a seguinte redação:
“Art. 136-A. Os estudos técnicos que compõem os PIUs de Zonas de Ocupação Especial (ZOE) - PIU - ZOE - objetivam a fixação de parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às especificidades da ocupação especial, considerando as características de seu contexto urbano, assegurada a participação social em sua elaboração.
§ 1º Os PIUs - ZOE serão aprovados por decreto, observados os coeficientes de aproveitamento estabelecidos por macroárea conforme Quadro 2A desta lei, ou estabelecidos por lei específica.
§ 2º O PIU-ZOE que apresentar um programa de intervenções urbanísticas com mecanismos de financiamento deve contar com instrumento de ordenamento e reestruturação urbana e seu respectivo modelo de gestão democrática para o controle social de sua implantação.
§ 3º O PIU-ZOE deve ser elaborado previamente ao desencadeamento de procedimentos visando a concessão de uso de equipamentos públicos e sociais localizados em Zonas de Ocupação Especial.” (NR)
Subseção II
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 57. O Art. 141 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações no inciso VII e acrescido do inciso XVII, alterado o parágrafo único como 1º e acrescido do § 2º:
“Art. 141. ...................................................
.....................................................................
VII - programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população diretamente afetada pela Operação Urbana Consorciada, mediante elaboração, pelo órgão competente da política habitacional, de Plano de Reassentamento e aprovação pela população a ser removida, nos termos dos Arts. 134, 291 e 292 desta Lei;
.....................................................................
XVII - para as Operações Urbanas Consorciadas preexistentes em vigor, as regras de transição aplicáveis para sua finalização deverão ser definidas por lei específica.
.....................................................................
§1º O perímetro expandido mencionado no inciso II poderá extrapolar os limites da Macroárea de Estruturação Metropolitana.
§ 2º As áreas e as condições de reassentamento das famílias removidas nos termos do inciso VII deste Artigo serão definidos por SEHAB, garantidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 58. O § 1º do Artigo 142 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. .....................................................................
§ 1º No mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social, de forma prioritária dentro do programa de intervenções, ao longo de toda a vigência da Operação Urbana Consorciada, preferencialmente para a aquisição de glebas e lotes, ações de urbanização e regularização fundiária em assentamentos precários e locação social previstos no programa de intervenções.
...............................................................................” (NR)
Art. 59. O Art. 143 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do §8º, com a seguinte redação:
“Art. 143 ...................................
..................................................
§ 8º (VETADO)
Subseção III
Das Áreas de Intervenção Urbana (AIU)
Art. 60. O parágrafo único do Art. 146 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 146. .....................................................................
Parágrafo único. No mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social, em conta segregada da AIU, para aplicação no perímetro de abrangência ou em seu perímetro expandido, ou no FUNDURB, em sua conta segregada para Habitação de Interesse Social, preferencialmente para a aquisição de glebas e terras, implantação de infraestrutura e equipamentos sociais para atender a população moradora.” (NR)
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão Ambiental
Subseção I
Do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança
Art. 61. O Art. 151 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 10 com a seguinte redação:
“Art. 151. .......................................................
§ 4º.....................
................................
XI - possíveis impactos na segurança pública.
.......................................................................
§ 10 Lei específica deverá detalhar os critérios de avaliação do EIV/RIV para o licenciamento de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas ou em processo de demarcação pelo governo.” (NR)
Subseção II
Do Estudo de Viabilidade Ambiental
Art. 62. O caput do Art. 152 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com médio potencial de degradação ambiental, conforme regulamentação, o Executivo poderá exigir previamente a elaboração de estudo de viabilidade ambiental.” (NR)
Subseção III
Do Estudo Ambiental Simplificado
Art. 63. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Art. 152-A, com a seguinte redação:
“Art. 152-A. No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com baixo potencial de degradação ambiental, conforme resolução, o Executivo poderá exigir previamente a elaboração de Estudo Ambiental Simplificado - EAS.
Parágrafo único. O Estudo Ambiental Simplificado deverá analisar, no mínimo, os possíveis impactos ambientais dos empreendimentos e atividades mencionados no caput, considerando sua localização e características específicas.” (NR)
Subseção IV
Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental
Art. 64. O caput do Art. 156 e seu parágrafo único da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. Para cumprimento do disposto nesta lei, o órgão ambiental municipal poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, nos termos da legislação municipal, Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, ou, ainda, com terceiros interessados na promoção da reparação.
Parágrafo único. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, ou, não sendo possível, a reparação do meio ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.” (NR)
Art. 65. O caput do Art. 157 e seu § 2º da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC é um instrumento com efeito de título executivo extrajudicial, que tem como objetivo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial a integridades ambientais, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicos, estabelecidos pelo órgão ambiental municipal.
§ 1º ..............................................
§ 2º As obrigações e condicionantes técnicos decorrentes de empreendimentos situados no interior de unidades de conservação de uso sustentável ou na zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, as medidas mitigadoras e reparatórias deverão atender ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos previstos no mesmo, sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores.
...................................................... “ (NR)
Art. 66. O inciso II do Art. 161 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 161. .................................................:
II - adequação do imóvel em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, a assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental - TAA, firmado entre o proprietário ou possuidor de área prestadora de serviços ambientais e a SVMA, no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que estabelece a legislação ambiental; .................................................” (NR)
Subseção V
Dos Instrumentos de Regularização Fundiária
Art. 67. O Art. 164 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 164. ...........................................................................
§ 1º ......................................................................................
§ 2º Deverá ser observada a legislação municipal específica sobre Regularização Fundiária Urbana - REURB, aplicando-se os conceitos e diretrizes dela decorrentes, inclusive para orientar a incidência dos instrumentos relacionados no caput deste Artigo.” (NR)
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA E DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS
Art. 68. O Art. 174 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de inciso X e de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 174. .....................................................................
§ 1º .................................................................................
..........................................................................
X - Plano Municipal de Cidade Inteligente.
§ 2º A aplicação das políticas setoriais referidas neste Artigo deverá considerar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como as diretrizes e as ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais e com os planos municipais decorrentes.” (NR)
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL
Art. 69. O caput do Art. 175 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. São objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável reforçar o papel do Município como centro industrial, comercial, de serviços, de conhecimento, de criação e inovação, incentivar a economia inclusiva, criativa e compatível com os recursos naturais, promover atividades econômicas sustentáveis nas zonas rural e urbana e estimular atividades econômicas que permitam equilibrar a relação emprego/moradia em todas as regiões da cidade na perspectiva de reduzir as desigualdades socioterritoriais e reduzir a quantidade de viagens e o tempo médio de deslocamento no Município. ” (NR)
Art. 70. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Art. 175-A com a seguinte redação:
“Art. 175-A. A Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável passa observar o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, instituído pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Parágrafo único. A LPUOS poderá criar novas subcategorias de uso industrial e rever relação entre usos permitidos e zonas de uso, adequando essa disciplina às diretrizes mencionadas no caput deste Artigo.” (NR)
Art. 71. O Art. 178 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 178. .....................................................................
§ 1º .................................................................................
§ 2º Poderá ser elaborado Plano de Intervenção Urbana de Ordenamento e Reestruturação Territorial - PIU Articulado ao plano específico de cada Polo Estratégico de Desenvolvimento Econômico, compreendendo as intervenções urbanísticas necessárias, as estratégias de financiamento das intervenções e eventuais alterações específicas de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo no perímetro de cada Polo.” (NR)
Art. 72. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Art. 179-A com a seguinte redação:
“Art. 179-A. As áreas dos Perímetros de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico demarcadas no Mapa 11 desta lei, integrantes da Macroárea de Estruturação Metropolitana, ficam absorvidas e disciplinadas de acordo com os Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico correspondentes.
Parágrafo único. Será aplicado o coeficiente de aproveitamento previsto para a respectiva zona de uso, mantida a incidência de fator de planejamento igual a zero para a categoria de uso não residencial, nos termos do Quadro 6 desta lei.” (NR)
Art. 73. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida dos Art. 181-A, 181-B, 181-C, 181-D, 181-E, 181-F e 181-G, com as seguintes redações:
“Art. 181-A. As áreas do Perímetro de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Jacu Pêssego, demarcadas no Mapa 11 desta lei, não integrantes da Macroárea de Estruturação Metropolitana, ficam enquadradas como centralidades polares, aplicando-se o fator de planejamento igual a zero (Fp = 0) para a categoria de uso não residencial.” (NR)
“Art. 181-B. O Perímetro de Incentivo do Desenvolvimento Econômico da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes passa a ser enquadrado como centralidade linear, devendo ser definidos o perímetro e os incentivos fiscais e urbanísticos por lei específica.” (NR)
“Art. 181-C. Ficam criadas as centralidades lineares nos trechos urbanos das Rodovias Anchieta e Raposo Tavares, devendo ser definidos o perímetro e os incentivos fiscais e urbanísticos por lei específica.” (NR)
“Art. 181-D. As áreas do Perímetro de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Cupecê, demarcadas no Mapa 11 desta lei, não integrantes da Macroárea de Estruturação Metropolitana, ficam enquadradas como centralidades polares, aplicando-se o fator de planejamento igual a zero (Fp = 0) para a categoria de uso não residencial.” (NR)
“Art. 181-E. O Perímetro de Incentivo do Desenvolvimento Econômico da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães passa a ser enquadrado como centralidade linear, devendo ser definidos o perímetro e os incentivos fiscais e urbanísticos por lei específica.” (NR)
“Art. 181-F. Ficam criadas os polos atrativos esportivos e turísticos:
Estádio do Corinthians - Neoquímica Arena.
Estádio do Corinthians - Estádio Alfredo Schürig
Estádio do Morumbi - Estádio Cícero Pompeu de Toledo;
Estádio Do Palmeiras - Allianz Parque;
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá promover estudos para identificar as necessidades para o desenvolvimento dos polos atrativos esportivos e turísticos, os objetivos de desenvolvimento dos polos e os incentivos destinados ao atingimento dessas metas." (NR)
“Art. 181-G. Lei específica poderá estabelecer outros perímetros de centralidades polares e lineares, bem como respectivos incentivos fiscais e urbanísticos.” (NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA
Art. 74. O Art. 196 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com seu Parágrafo Único renumerado como §1º e acrescido dos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art. 196. .....................................................................
§ 1º. .....................................................................
§ 2º Aplicam-se às novas edificações, equipamentos ou instalações acima do nível do solo, ou que tenham permanência humana, necessários aos serviços de infraestrutura de utilidade pública de que trata o caput deste Artigo, os regramentos previstos na legislação urbanística, edilícia ou em leis específicas, podendo ser implantados em qualquer local do Município que as admita, desde que sua localização esteja prevista nesta Lei, no Plano Setorial pertinente, em ajustes deles decorrentes, nos Planos Regionais das Subprefeituras ou em leis específicas.
§ 3º Serão consideradas abrangidas nos documentos mencionados no § 2º do caput deste Artigo, as instalações acessórias relacionadas às respectivas redes de infraestrutura, indispensáveis ao seu funcionamento, tais como subestações, cabines de medição, caixas de inspeção, dutos de ventilação, pátios de manobra, dentre outras.
§ 4º Aplicam-se às reformas com alteração de área construída de edificações, equipamentos ou instalações preexistentes referidas no §2º do caput deste Artigo, os regramentos previstos na legislação urbanística, edilícia ou leis específicas.
§ 5º Caberá à Câmara Técnica de Legislação Urbanística, com base nas suas competências atribuídas pelo Artigo 330 desta lei, em especial, para dirimir dúvidas na aplicação desta lei e da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, promover a compatibilização da autorização legal da instalação de infraestrutura em qualquer local do Município, com os regramentos previstos na legislação urbanística, edilícia ou em leis específicas.
§ 6º No caso de empreendimentos em zonas especiais de proteção ou preservação ambiental e em áreas de preservação permanente, o atendimento ao disposto no §2º do caput deste Artigo estará condicionado à demonstração de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à implantação, que deverá ser avaliada pelo órgão municipal ambiental competente." (NR)
Art. 75. A Lei 16.050, de 2014 passa a vigorar acrescida do Art. 198-A, com a seguinte redação:
“Art. 198-A - A Prefeitura elaborará o Plano Municipal de Cidade Inteligente, de acordo com as determinações estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como dos objetivos e diretrizes deste artigo.
§ 1º O Plano Municipal de Cidade Inteligente, cuja elaboração é uma ação prioritária desta Lei e deverá ser elaborado de forma participativa e regido pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - participação social e exercício da cidadania;
III - cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;
IV - inclusão socioeconômica;
V - privacidade dos cidadãos e segurança dos dados;
VI - inovação na prestação dos serviços;
VII - tecnologia como mediadora para o alcance do bem-estar da população e melhoria dos serviços públicos;
VIII - economia e desenvolvimento baseados no conhecimento;
IX - transparência na prestação dos serviços;
X - eficiência, efetividade, eficácia e economicidade na prestação de serviços;
XI - avaliação e aprimoramento permanente de ações de cidades inteligentes;
XII - planejamento das iniciativas;
XIII - integração de políticas públicas e serviços;
XIV - integração entre órgãos e entidades;
XV - compromisso com a melhoria da qualidade da educação e elevação da escolaridade;
XVI - educação e capacitação continuada da sociedade;
XVII - incentivo a diversidade de ideias e criatividade;
XVIII - sustentabilidade ambiental.
§ 2° O desenvolvimento de iniciativas do Plano Municipal de Cidade Inteligente deverá observar as seguintes diretrizes:
I - utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;
II - integração de serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres;
III - integração de bancos de dados do Poder Público mediante o uso de padrões de interoperabilidade;
IV - incentivo à digitalização de serviços e processos;
V - compartilhamento de dados e informações entre entes federativos;
VI- priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre Municípios e outros entes federativos;
VII - comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;
VIII - estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e à inovação;
IX - promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;
X - utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de cidades inteligentes;
XI - estímulo ao engajamento do cidadão;
XII - transparência e publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo à privacidade e à segurança da população e dos dados;
XIII - planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;
XIV -implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;
XV- educação digital da população;
XVI - qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital e tecnologias da quarta revolução industrial;
XVII - incentivo à indústria criativa, inclusiva e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar o seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;
XVIII - promoção de espaços públicos para incentivar e proporcionar o desenvolvimento da criatividade e da inovação;
XIX - gestão orientada à sustentabilidade ambiental; e
XX- planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos.” (NR)
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 76. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Art. 199-A com a seguinte redação:
“Art. 199-A. A aplicação da Política de Saneamento Ambiental estabelecida por esta Lei, passa a ser orientada pelo marco legal do saneamento básico, atualizado pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, devendo observância à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, instituída pela Lei nº 17.104, de 30 de maio de 2019.
§ 1º Os planos dos Sistemas decorrentes da Política de Saneamento Ambiental deverão ser elaborados ou revisados conforme o caput, observados os princípios de gestão democrática.
§ 2º As ações prioritárias do Sistema de Drenagem, representadas no Mapa 12 desta Lei e as decorrentes do plano setorial, deverão priorizar a adoção de Soluções baseadas na Natureza (SbN) e Infraestruturas Verdes, especialmente os jardins de chuva, as biovaletas e as bacias de detenção vegetadas.
§ 3º A abordagem do uso de Infraestruturas Verdes e Soluções baseadas na Natureza colabora com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e nas estratégias de adaptação e mitigação mencionadas no Acordo de Paris, e no auxílio do avanço dos resultados de programas de gestão, como o Programa Município Verde Azul do Estado de São Paulo.” (NR)
Art. 77 O inciso VII do art. 223 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223..........................
.........................................
VII - introduzir o manejo diferenciado dos resíduos orgânicos, componente principal dos resíduos urbanos, incentivando a implantação de pátios de compostagem públicos ou privados dentro do território das subprefeituras existentes e das que vieram a ser criadas." (NR)
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE MOBILIDADE
Art. 78. Os incisos V e IX do art. 227 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227 - ............................................
..............................................................
V - Melhoria das condições de integração entre os diferentes modais de transporte, tais como o público coletivo, os de micromobilidade e demais modais não motorizados e o coletivo privado rotineiro de passageiros;
.................................................................
IX - Promover a criação de infraestrutura para a instalação de postos de recargas de baterias dos mais variados modelos de veículos elétricos.” (NR)
Art. 79. O art. 228 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228 - ............................................
.......................................
IV - Promover os modos que compõem a micromobilidade e demais modais não motorizados como meio de transporte urbano, em especial o uso de bicicletas, por meio da criação de uma rede estrutural cicloviária;
V - Promover a integração entre os sistemas de transporte público coletivo, de micromobilidade e demais modais não motorizados, o transporte individual privado e o coletivo privado rotineiro de passageiros;
......................................
XIII - (VETADO)
.....................................
XXV - utilizar indicadores de acessibilidade e mobilidade urbana e determinar as formas de avaliação da efetividade da adoção das políticas de transporte e uso do solo ao longo do tempo.
Parágrafo único: A micromobilidade inclui os meios de transporte autopropelidos, de forma elétrica ou não, criados para percorrer pequenas distâncias, nos termos da Resolução CONTRAN nº 947, de 28 de março de 2022.” (NR)
Art. 80. O art. 233 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233 - ..........................................................................................................
................................................................................
XI - promover medidas que permitam a transposição de quadras existentes para passagem de pedestres, com definição de parâmetros de tipologia, dimensionamento; condições de obrigatoriedade, benefícios construtivos, conversão de espaços e cuidados com o patrimônio cultural incidente nos imóveis." (NR)
Seção I
Da Acessibilidade Universal
Art. 81. A Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida do Art. 236-A com a seguinte redação:
“Art. 236-A O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa e respeitando as normas vigentes, de modo a:
I - apontar e priorizar ações e áreas de intervenção em equipamentos, sistema de transporte público, passeios públicos e a demarcação de vagas exclusivas;
II - integrar equipamentos públicos e privados de interesse, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas;
III - prever, para áreas de interesse cultural, turístico, ou de outra relevância, a implantação de sinalização, planos e mapas acessíveis;
VI - priorizar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá ser apreciado pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade.” (NR)
Art. 82. O art. 240 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240...........
..........................
X- Serviço de transporte individual privado de passageiros intermediado por plataformas digitais nos termos da Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) ou a que vier a substituir.” (NR)
Art. 83. O art. 245 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
“Art. 245 ………….
………………….
XII - utilizar indicadores de qualidade do nível de serviço dos ônibus municipais que podem ser calculados a partir de dados obtidos pela bilhetagem eletrônica e pela tecnologia de geoposicionamento dos ônibus e demais dados de acordo com a LGPD (Lei Geral de Proteção de dados) considerando: a taxa de ocupação (nível de serviço); a garantia de velocidade operacional (prioridade no viário) e a redução do tempo de viagem dos usuários." (NR)
Art. 84. O parágrafo único do Art. 247 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 247...........
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 85. O art. 249 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso VII.
Art. 249 ...............................
.............................................
VII - Sistema de compartilhamento de micromobilidade." (NR)
Seção II
Do Sistema Hidroviário
Art. 86. O art. 256 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso VIII com, com a seguinte redação:
Art. 256...................................
...................................................
VIII - Passagens e conexões entre as margens.” (NR)
Art. 87. O inciso VI do Art. 257 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 257. .......................................
VI - elaborar, de maneira participativa, o Plano Municipal Hidroviário, que deverá considerar e compatibilizar suas ações com os Planos Municipais de Mobilidade Urbana, de Saneamento Ambiental Integrado, de Drenagem e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos." (NR)
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE ÁREAS PROTEGIDAS, ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES
Seção I
Áreas Verdes
Art. 88. O § 1º do Art. 269 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269.........................................................
§ 1º A delimitação das Áreas de Preservação Permanente deverá obedecer aos limites fixados pela norma federal específica (Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, ou a que vier a substituir), sobretudo em áreas urbanas descaracterizadas.” (NR)
Art. 89. O caput e o § 1º do Art. 274 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 274. Os parques urbanos, de conservação, orla e naturais, existentes e propostos, as unidades de conservação existentes e propostas e as áreas verdes públicas integram o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres.
§ 1º Os parques lineares propostos passarão a integrar o sistema, quando forem implantados.
.............................................................................
§ 3º O estágio da implementação dos parques e das unidades de conservação propostos no Quadro 7 e no Quadro 15 será disponibilizado na plataforma de monitoramento do PDE." (NR)
Seção II
Das Ações Prioritárias no Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres
Art. 90. Os incisos II, III, IV e V do Art. 288 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 288 .......................
......................................
II - implementar o Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - PLANPAVEL e estruturar o Sistema de Áreas Protegidas e Áreas Verdes e Espaços Livres - SAPAVEL;
III - implementar o Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais - PMSA;
IV - implementar o Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU;
V - implementar o Plano Municipal da Mata Atlântica - PMMA;" (NR)
Art. 91. O Art. 289 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 289. Com o objetivo de garantir e viabilizar a implantação, operação e gestão dos parques propostos no Quadro 7 desta lei, de acordo com o inciso I do Art. 288, fica criado o Fundo Municipal de Parques, a ser regulamentado por ato do Executivo, que deverá atuar de forma complementar e articulada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Parques serão destinados à aquisição de áreas, implantação, operação e gestão dos parques constantes no Quadro 7.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Parques serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.
§ 3º Os recursos para o Fundo Municipal de Parques poderão ser provenientes de:
I - dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - alienação de áreas públicas municipais;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - doações de entidades internacionais;
VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - incentivos fiscais;
IX - outorgas oriundas das concessões de parques municipais;
X - outras receitas eventuais.
§ 4º Para garantir controle social sobre a destinação de seus recursos, fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Parques, a ser regulamentado por decreto do Executivo, composto por cidadãos de reconhecida credibilidade pública, indicados pelo Prefeito, respeitado o critério de paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade.
§ 5º Lei específica poderá criar mecanismo de incentivo fiscal destinado a estimular a doação de recursos de pessoas físicas e jurídicas para o Fundo Municipal de Parques.” (NR)
Art. 92. O inciso XIV do art. 292 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292. ...........................................
............................................................
XIV — (VETADO)
........................................................................................ (NR)
Art. 93. O art. 295 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do parágrafo 2º, com a seguinte redação:
“Art. 295. ....................................................................
§ 2º Nas áreas de intervenções urbanas de interesse público, em razão de risco geológico, passível de regularização fundiária, deverá ser garantido o atendimento habitacional, podendo ser inicialmente provisório, mas necessariamente vinculado a atendimento definitivo em unidades habitacionais de interesse social." (NR)
Art. 94. O Art. 297 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 297.....................
.................................
IV - Relocação prioritária da população em áreas de risco e proteção dos mananciais, através de programas de habitação definitiva promovidos pelo poder público.” (NR)
Art. 95. O Art. 298 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 298.................
..............................
XIII - (VETADO)
Art. 96. O parágrafo único do Artigo 300 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 300 .............................................................
“Parágrafo único: O plano municipal de redução de riscos deverá atender aos objetivos e diretrizes dos arts. 297 e 298 da lei 16.050 de 2014, e poderá ser elaborado de forma participativa até 31 de dezembro de 2024 e conter no mínimo:” (NR)
CAPÍTULO X
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO SISTEMA DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAIS
Art. 97. O inciso I do caput do Art. 303 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 303. .....................................................................
I - a proteção integral à família e à pessoa, com prioridade de atendimento às famílias e grupos sociais mais vulneráveis, em especial crianças, jovens, mulheres, idosos, negros, indígenas, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua; (NR)
Art. 98. O Art. 305 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com alteração nos incisos III, VI e XIII e acrescido dos incisos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII:
“Art. 305. ....................................................................
........................................................................................
III - elaborar planos setoriais de educação, educação ambiental, saúde, esportes, assistência social e cultura, abrangendo atendimento especializado em saúde e educação indígena nas áreas da cidade com maior concentração dessa população;
........................................................................................
VI - ampliar a rede de Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e a rede de Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e promover ações intersecretariais para a implementação de projetos e ações conjuntas;
........................................................................................
XIII - Expandir a rede de equipamentos e infraestrutura para prática esportiva e do esporte inclusivo;
....................................................................
XXXIII - implantar os Núcleos Olímpicos Regionais;
XXXIV - implantar as Casas de Agricultura Ecológica - CAE;
XXXV - ampliar a oferta de hortas urbanas em áreas públicas de forma Articulada com programas pedagógicos nas unidades escolares, programas de segurança alimentar, de agroecologia e geração de renda;
XXXVI - implantar as Escolas de Agroecologia com vistas ao fortalecimento das ações educativas voltadas à segurança alimentar e nutricional;
XXXVII - implantar as cadeias produtivas sustentáveis de produção familiar, voltadas aos princípios ativos e botânicos, a produção da agrofloresta e agroecológica, associadas a Pólos Tecnológicos, com capacidade para estimular pesquisas científicas voltadas às produções sustentáveis.” (NR)
Art. 99. O Art. 314 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte alteração:
“Art 314.............................
..........................................
§ 6º Fica criado o TICP Bixiga, que inclui o bairro do Bixiga, cujo perímetro e objetivos específicos deverão ser previstos em lei específica.
§ 7º Fica criado o TICP Represas, que inclui as represas Billings e Guarapiranga, cujo perímetro e objetivos deverão ser previstos em lei específica.
§ 8º O perímetro do TICP Bixiga, delimitado nos termos da Resolução 22/2002 do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, fica excluída da Zona de Estruturação Urbana até que seja formulado seu plano específico de reordenamento do território, de acordo com o §6º deste Artigo, que deverá incluir articulação com políticas habitacionais que garantam a manutenção da população residente e do perfil racial deste perímetro, usando como parâmetro o perfil racial do último censo.” (NR)
Art. 100. O art. 320 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“Art 320 ......................
………………………………….
VIII - Plano Municipal de Cidades inteligentes." (NR)
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 101. A alínea “n” do inciso II do § 1º do Art. 327 Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 327. .....................................................................
§ 1° ..............................................................................
...................................................................................
II - ................................................................................
...................................................................................
n) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
.......................................................................................” (NR)
Art. 102. O inciso III do art. 339 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 339..................
..............................
III - ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros, que engloba pavimentação e recapeamento, e à requalificação de eixos ou polos de centralidade;” (NR)
Art. 103. O Art. 340 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 340. ..........................................
I - ao menos 40% (quarenta por cento) destinados preferencialmente a projetos e produção de Habitação de Interesse Social - HIS1, inclusive a aquisição de terrenos para este fim, preferencialmente na Macroárea de Estruturação Metropolitana, na Macroárea de Urbanização Consolidada e na Macroárea de Qualificação da Urbanização e Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação Ambiental e na Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental, preferencialmente classificados como ZEIS 1, ZEIS 3, ZEIS 4, conforme mapa 4A anexo, sendo 10% destinados a regularização fundiária e reurbanização de favelas com prioridade para áreas de risco R3 e R4 e áreas de mananciais.
II - Ao menos 30% (trinta por cento) destinados à implantação e realização de melhorias nas vias estruturais e nos sistemas de transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres.
§ 4° No mínimo 50% do recurso utilizado para pavimentação e recapeamento, que trata no inciso III do artigo 339 desta lei, deverá ser destinado a bairros periféricos." (NR)
Art. 104. O § 2º do Artigo 347 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:
“Art. 347. .....................................................................
......................................................................................
§ 2º Os Planos de Bairro deverão ser considerados na revisão dos Planos Regionais das Subprefeituras e, após regular aprovação, assegurada a participação social, internalizados no Sistema de Planejamento por meio dos respectivos Planos de Ação das Subprefeituras.
§ 3º Em face do previsto no caput e no § 2º deste Artigo quanto à integração dos Planos de Bairros no Sistema de Planejamento do Município, deverá ser previsto procedimento para a elaboração dos Planos Bairros, com a definição de etapas que permitam a análise de sua admissibilidade em face da compatibilidade com a normatização vigente, bem como assegurem a participação social, observado o previsto no Art. 348 desta lei quanto à aprovação final pelos Conselhos de Representantes ou Conselho Participativo, se o caso, e debate com o Conselho Municipal de Política Urbana.” (NR)
Art. 105. O Art. 371 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 371. Ficam definidas condições especiais de uso e ocupação do solo aos complexos de saúde, educação e pesquisa existentes até 31 de julho de 2014 e às suas áreas envoltórias com o objetivo de regularizar, reformar ou construir novas edificações com a finalidade de suprir e complementar as necessidades de expansão dos complexos de saúde, educação e pesquisa em saúde existentes, reconhecidos pela municipalidade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º A SMUL/DEUSO poderá indicar perímetros de complexos de saúde, educação e pesquisa que atendam às disposições deste artigo em consonância com as condições territoriais e urbanas.
§4º Os complexos de saúde, educação e pesquisa reconhecidos pela Prefeitura, bem como suas áreas envoltórias, serão divulgados no site da SMUL na internet, descrevendo a relação de contribuintes integrantes passiveis da aplicação das condições especiais de uso e ocupação do solo e incentivos conforme § 1º deste artigo.
§5º Os complexos de saúde, educação e pesquisa reconhecidos anteriormente a publicação desta Lei pela Prefeitura Municipal de São Paulo e as respectivas áreas envoltórias, permanecerão vigentes e sujeitos a lei vigente ao tempo do respectivo reconhecimento." (NR)
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106. O Art. 375 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com alterações em seus incisos II e III e acrescido de § 2º, renumerado seu parágrafo único para § 1º:
“Art. 375. .....................................................................
I - os parques municipais existentes e os que vierem a ser criados;
II - os parques urbanos propostos integrantes do Quadro 7 e Mapa 5 desta lei;
III - os parques naturais propostos e as demais Unidades de Conservação de Proteção Integral propostas;
IV - os parques lineares existentes.
§ 1º ...............................................................................
§ 2º O previsto no caput deste Artigo aplica-se aos parques de conservação e aos parques orla existentes e propostos.” (NR)
Art. 107. O Art. 376 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 376. Ficam desde já enquadrados como ZEP os parques naturais existentes e demais unidades de conservação de proteção integral existentes e as que vierem a ser criadas.” (NR)
Art. 108. O Art. 380 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 380. Os processos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo, protocolados até a data de publicação desta lei e sem despacho decisório serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado a qualquer tempo, optando pela análise integral de acordo com suas disposições.
§ 1º Os processos de licenciamento de obras e edificações referidos no caput serão indeferidos:
I - nos casos previstos no Código de Obras e Edificações (COE) e alterações posteriores;
II - se for requerida a modificação da versão do projeto constante do processo em análise na data de promulgação desta lei, nos seguintes termos:
a) alteração de uso, categoria de uso;
b) acréscimo superior a mais de 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis ou não computáveis;
c) acréscimo superior a 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação;
d) o acréscimo de uso é permitido.
§ 2º Serão apreciados nos termos do caput os projetos de parcelamento do solo cuja Certidão de Diretrizes já tiver sido emitida pelo órgão municipal competente.
§ 3º Os projetos de parcelamento do solo previstos no parágrafo anterior serão indeferidos quando for requerida alteração em mais de 5% (cinco por cento) do projeto após a vigência desta Lei." (NR)
Art. 109. O Art. 381 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 381. Os projetos modificativos de projetos de edificação com licenças expedidas nos termos da legislação vigente anteriormente à data de publicação desta lei e protocolados após a data de sua publicação serão analisados de acordo com as disposições do Art. 380 desta lei.
.........................................
§ 3º Estão excetuados da aplicação das disposições deste artigo os projetos modificativos que passaram por transação judicial ou paralisação por força de decisão judicial, devendo serem integralmente analisados com base na legislação da época do seu protocolo do projeto e que serviu de base a expedição do alvará original, salvo por opção do interessado pela análise integralmente nos termos desta lei.
§ 4º Aplicam-se também as disposições do parágrafo 3º desde artigo aos projetos modificativos localizados dentro dos perímetros das Operações Urbanas e Operações Urbanas Consorciadas.” (NR)
Art. 110. Sem prejuízo da nova redação dada aos artigos 380 e 381 da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014, as outras disposições previstas nesta Lei serão aplicadas apenas aos processos de licenciamento de obras e edificações protocolados após a data de publicação desta Lei, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise integral de acordo com as novas disposições”.
Art. 111. O § 4º do art. 382 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 382. ...................................................
.................................................................
§ 4º para as Operações Urbanas Consorciadas preexistentes em vigor, as regras de finalização deverão ser definidas por lei específica e as regras de transição para finalização deverão ser iniciadas apenas para lotes que não se enquadrem no tamanho mínimo estabelecido pela OUC, quando a Operação Urbana Consorciada atingir o limite de estoque de Área Adicional disponível de 5% do total previsto em sua Lei específica." (NR)
Art. 112. A revisão da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação - LPUOS, 16.402/2016, poderá rever os limites das áreas de ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, com base em parâmetros que considerem o disposto no Art. 77 da Lei nº 16.050, de 2014.
Art. 113. Devem ser concluídos até 2025 os planos setoriais previstos na Lei 16.050, de 2014.
Art. 114. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 18 (dezoito) meses projeto de lei tratando de disciplina especial de ordenamento e proteção da paisagem urbana: “Plano Diretor de Ordenamento e Proteção da Paisagem Urbana do Município de São Paulo”, nos termos dos Arts. 85, 86, 87, 88 e 331 da Lei 16050 de 31 de julho de 2.014.
Parágrafo único: o prazo estabelecido no caput será contado a partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 115. A Certidão de Diretrizes é documento obrigatório para a obtenção de Alvará de Aprovação e Execução, de Alvará de Execução e de Certificado de Regularização para empreendimento qualificado como Polo Gerador de Tráfego.
§ 1º No caso de reforma em empreendimento classificado como Polo Gerador de Tráfego será exigida nova Certidão de Diretrizes, quando houver:
I. Acréscimo de área computável superior a 5%;
II. Mudança e/ou acréscimo de uso.
§ 2º O cálculo de contrapartida financeira decorrente da certidão de diretrizes será aplicado sobre o acréscimo de área e/ou sobre a área objeto da mudança e/ou acréscimo de uso.
Art 116. Poderão ser criados conselhos locais de comercio que deverão atender as seguintes regras:
I - Os Conselhos Locais do Comércio serão vinculados às suas respectivas subprefeituras, formados por membros representantes de estabelecimentos comerciais e residentes no perímetro onde o corredor de comércio se encontra instalado.
II - Os Conselhos Locais do Comércio terão a finalidade de sugerir e contribuir na definição de programas de qualificação urbana por meio de projetos financiados pelo FUNDURB (Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano), por recursos das subprefeituras ou por fundos oriundos da iniciativa privada com gestão participativa do governo, voltados para o desenvolvimento urbano local;
III - Os Conselhos Locais do Comércio, nas Zonas Corredores deverão contar com pelo menos um representante da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), do Clube de Lojistas (CDL) ou outras instituições representativas similares;
IV - A presidência dos Conselhos Locais de Comércio será exercida pelo subprefeito(a) local;
V - A instauração dos Conselhos Locais do Comércio será feita por Decreto Regulamentador do Executivo Municipal.
Art 117. O Município deverá elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública, definindo objetivos, metas e ações a serem realizadas no âmbito da segurança pública municipal, contanto com indicadores de desempenho e índices próprios, e atualização a cada 4 (quatro) anos.
Art. 118. Fica instituído o programa lazer para todos, a ser instalado em parques urbanos na cidade de São Paulo.
§ 1º - As áreas destinadas à criação do programa serão identificadas pela municipalidade e ocuparão parques existentes na cidade.
§ 2º - A criação do programa tem os seguintes objetivos:
I - Instalar infraestrutura e equipamentos de esporte e lazer para o uso e participação de pessoas com e sem deficiência;
II - Garantir a instalação de equipamentos de esporte e lazer com recursos de acessibilidade;
III - Ampliar a oferta de equipamentos esportivos acessíveis baseados em tecnologias assistivas;
IV - Promover o lazer, a prática esportiva e ações de bem-estar para o desenvolvimento integral de todas as pessoas;
V - Implementação de ações de promoção da igualdade de condições das pessoas com deficiência.
§ 4º - Aos parques identificados como beneficiados pelo programa serão adicionados equipamentos e serviços necessários para a consecução dos objetivos previstos no artigo 3º da presente lei.
§ 5º - A normatização do uso dos equipamentos dos parques dar-se-á através de Decreto Municipal.
Art. 119 Fica instituída a Política da Criança na Cidade:
Parágrafo único: São objetivos da Política da Criança na Cidade:
I - orientar as política de planejamento urbano para assegurar o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos no Marco Legal da Primeira Infância;
II - tornar a cidade mais amigável à criança, ampliando a oferta espaços públicos lúdicos e estimulantes, que incentivem o brincar livre e a instalação de equipamentos para brincar nas áreas de uso público;
III - criar condições para a ocupação da cidade pela criança, com segurança, acessibilidade e autonomia, possibilitando que ela desenvolva suas habilidades cognitivas, psicológicas, e socioemocionais no espaço público;
IV - ampliar os processos participativos de escuta às criança nos planos e projetos a serem realizados pelo poder público;
V - ampliar soluções de controle de tráfego, principalmente em rotas escolares e espaços públicos; aplicando estratégias de comunicação visual indicando a prioridade da circulação das crianças.
VI - desenvolver pesquisas que contribuam para qualificar as informações disponíveis a respeito dos deslocamentos infantis, a fim de subsidiar a implementação destas ações;
VII - implementar os territórios educadores, previstos no Marco Legal da Primeira Infância com a participação de equipamentos públicos e privados, promovendo estruturas de governança participativas para garantia de sua continuidade e preservação
VIII - Fica à Comissão de Avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 58.514/2018, responsável por promover processos de monitoramento e avaliação das ações que garantam os direitos da criança na cidade.
Art. 120. No caso de florestas plantadas - Eucalyptus e Pynus - não consideradas de preservação permanente, demarcadas como ZEPAM, ZPDS, ZLT e ZEPAG, deverão ser analisadas pela LPUOS para a implantação de EHIS, EHMP, e demarcadas exclusivamente como ZEIS 4.
Parágrafo único: Em áreas demarcadas como ZEPAM, o caput do presente, só será aplicado a lotes superiores a 100.000m2 e com doação de 40% da área total ao município.
Art. 121. Esta lei regulariza as edificações residenciais das categorias de uso R, R1 e R2h de padrão baixo, que sejam isentas da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao ano de 2023, não localizadas em R3 e R4.
Parágrafo único: O poder executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo lei específica em até 365 dias regulamento procedimentos para regularização de imóveis.
Art. 122. O Quadro 1 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido das seguintes definições:
“Áreas envoltórias de complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde são áreas envoltórias dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde, os imóveis contidos total ou parcialmente em faixa envoltória de 150 metros medida a partir dos limites dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde reconhecidos pela municipalidade, sujeitos à aplicação de condições especiais de uso e ocupação do solo e incentivos estabelecidos pela presente lei, contanto que neles sejam instaladas atividades complementares aos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde."
“Área privativas: Área da unidade autônoma de uso exclusivo, interna a porta de entrada, destinada à moradia, atividade ou uso principal da edificação, situada em determinado andar ou em dois ou mais andares interligados por acesso também privativo."
"Complexos de Saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde são complexo de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde, passíveis de reconhecimento pela municipalidade, os imóveis com edificações com atividade comprovadamente existente em saúde, educação em saúde ou pesquisa em saúde classificados nos grupos de atividades de grande porte - nR3-3, nR3-8 ou nR3-9, nos termos da Lei 16.402/16 ou outra que venha a substituí-la, situados em qualquer área do município com exceção de imóveis contidos nas áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - SAPAVEL.”
" Área Protegida é uma área com características naturais relevantes e limites geográficos definidos, regulamentada e gerida por instrumentos legais, com o objetivo de promover, de forma duradoura, a recuperação ambiental, a conservação da natureza, de seus serviços ecossistêmicos e valores culturais associados."
"Área Verde é um conjunto de áreas intraurbanas e rurais, públicas ou privadas, que apresentam cobertura vegetal, arbórea, arbustiva ou rasteira e que desempenham função ecológica, paisagística e recreativa, são prestadoras de serviços ecossistêmicos e propiciam a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade."
"Espaço Livre é todo espaço público ou privado não ocupado por um volume edificado, que configure recinto ou ambiente coberto e fechado, independentemente do uso, podendo ou não estar associado a áreas verdes, mas não restrito a elas, e que cumpre funções recreativas, educativas, ecológicas, estéticas, paisagísticas e de conforto ambiental associado à insolação, circulação do ar e temperatura."
“Parque Urbano é aquele localizado na zona urbana, com a finalidade de conservar e recuperar atributos naturais, de prover serviços ecossistêmicos e de oferecer equipamentos de lazer à população.”
“Parque de Conservação é aquele dotado de atributos naturais relevantes, podendo ou não comportar estruturas e equipamentos voltados ao lazer e à fruição pública.”
“Parque Orla é aquele localizado na orla das represas Billings ou Guarapiranga com funções de preservação das margens, de controle da poluição difusa, de lazer, recreação e prática de esportes náuticos.”
"Parque Linear é um parque associado aos cursos d'água com a finalidade de conservar e recuperar atributos naturais, de prover serviços ecossistêmicos, de proteger e recuperar Áreas de Preservação Permanente, de promover a drenagem sustentável, de melhorar as condições de saneamento e de incentivar a fruição pública."
"Corredor Verde é uma área destinada a conexão de fragmentos da paisagem, para conservação e recuperação de habitats da fauna e flora e a manutenção da biodiversidade, por meio da preservação e recuperação da cobertura vegetal arbórea e não arbórea."
"Corredor Ecológico são porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais."
“Concessão urbanística é instrumento de intervenção urbana estrutural destinado à realização de urbanização ou de reurbanização de parte do território municipal, a ser objeto de requalificação da infraestrutura urbana e de reordenamento do espaço urbano, com base em planos de intervenção urbana, para atendimento de objetivos, diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.”
“Soluções Baseadas na Natureza - SbN são aquelas inspiradas e apoiadas na natureza, propiciando benefícios ambientais, sociais, econômicos e construindo a resiliência."
“Medidas de Não Arrependimento são aquelas que têm custos líquidos negativos porque geram benefícios diretos ou indiretos que são grandes o suficiente para compensar os custos da implementação destas ações. A ideia de não arrependimento implica dizer que há medidas que, mesmo tomadas em contexto de alta incerteza frente a possíveis cenários climáticos, acarretam um volume de benefícios diretos ou indiretos agora, tanto em termos de diminuição de exposição a risco como de vulnerabilidade, que justificam a utilização dos recursos envolvidos.”
“Praças Urbanas são áreas verdes e parcialmente permeáveis abertas ao público implantadas em lotes particulares com dimensões mínimas 250m2.”
“Ponto de Não Retorno é o limite crítico em um sistema que, quando excedido, pode levar a uma mudança significativa em seu estado, geralmente com o entendimento de que a mudança é irreversível. A compreensão das sensibilidades dos pontos de inflexão no sistema climático físico, bem como nos ecossistemas e sistemas humanos, é essencial para a compreensão dos riscos associados a diferentes graus de aquecimento global.”
“Hortas Urbanas são pequenas superfícies situadas dentro de uma cidade e destinadas à produção de cultivos para consumo próprio ou venda em mercados.”
“Uso Misto é aquele que envolve, simultaneamente, no mesmo lote ou na mesma edificação, o uso residencial e o uso não residencial na proporção mínima de 20% destinada ao uso residencial.”
“Infraestrutura verde são espaços que adotam Soluções baseadas na Natureza (SbN) e têm por finalidade contribuir para a gestão das águas pluviais na escala local, a exemplo do jardim de chuva, da biovaleta, da bacia de detenção entre outras. São estruturas para retenção e infiltração das águas, ao mesmo tempo que propiciam a filtragem dos poluentes pela vegetação."
“Jardim de Chuva é a infraestrutura verde que tem a finalidade contribuir para a gestão das águas pluviais na escala local, do lote e da rua, criando espaços de detenção do escoamento superficial das coberturas e superfícies, facilitando sua infiltração no solo, a biorretenção da poluição difusa e filtragem dos poluentes pela vegetação."
“Biovaleta é infraestrutura verde que tem como finalidade aumentar o tempo do escoamento superficial por redução da vazão, transportar o escoamento para dispositivos de descarga e biorreter a poluição difusa, reduzindo os riscos de enxurradas, erosão e transporte de sedimentos. A biovaleta é uma linha de drenagem naturalizadas."
“Bacia de detenção vegetal é infraestrutura verde indicada para bacias de contribuições acima de dois hectares (2 ha) nas áreas planas, com função de retardo do pico de cheia, facilitando a infiltração da água no solo e recarga de aquíferos subterrâneos em condições em que o solo tem boa taxa de infiltração, a sedimentação de sólidos em suspenção, a biorretenção da poluição difusa e filtragem dos poluentes pela vegetação."
"Vila: Conjunto de lotes fiscais, originalmente destinados à habitação, constituído de casas geminadas, cujo acesso se dá por meio de via de circulação de veículos de modo a formar rua ou praça no interior da quadra com ou sem caráter de logradouro público, na seguinte conformidade:
I - sejam assim consideradas judicialmente, em decisões com trânsito em julgado;
II - sejam assim originalmente constituídas em ato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, até o início da vigência da Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985, para fins de agrupamento de construções residenciais em conjunto com abertura de passagem;
III - sejam assim reconhecidas pela Prefeitura, para fins de agrupamento de construções residenciais em conjunto com abertura de passagem no interior da quadra, até o início da vigência da Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985;
IV - Nos casos não previstos e que indiquem descaracterização, poderá ser solicitada apreciação pela CTLU, quanto ao enquadramento ou não como vila, mediante análise de DEUSO." (NR)
Parágrafo único. Ficam revogadas as definições de Habitação de Interesse Social - HIS, Habitação de Mercado Popular - HMP e de Promotores de Habitação de Interesse Social - HIS, substituídas pelas definições reguladas pelo Art. 46 da Lei 16.050 de 2014 com a redação dada pelo Art. 14 desta Lei.
Art. 123. Os quadros e mapas da Lei nº 16.050, de 2014, ficam substituídos pelos integrantes desta lei, na seguinte conformidade:
I - o Quadro 5 pelo quadro constante do Anexo I desta lei;
II - o Quadro 7 pelo quadro constante do Anexo II desta lei;
III - o Mapa 5 pelo mapa pelo constante do Anexo III desta lei;
IV - o Mapa 8 pelo mapa pelo constante do Anexo IV desta lei;
V - o Mapa 9 pelo mapa pelo constante do Anexo V desta lei.
Art. 124. A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida do Quadro 15 - Unidades de Conservação Existentes e Propostas constante do Anexo VI e do Mapa 12 - Ações prioritárias do Sistema de Drenagem constante do Anexo VII desta lei.
Art. 125. Os mapas anexos à presente lei correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, assinados eletronicamente, os quais serão disponibilizados pelo Executivo no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 126. O executivo deverá enviar à Câmara Municipal de São Paulo em até 15 dias a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo após a promulgação desta.
Art. 127. Ficam revogados os Arts. 52, 148, 362 a 366, a alínea “b” do inciso IV do Art. 78 e o inciso IV do § 2º do Art. 326 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
Art. 128. A aprovação da presente Lei observa o quórum determinado pelo art. 46, § 2º, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica do Município.
Art. 129. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
LEONARDO GAZILLO SILVA
Respondendo pelo cargo de
Secretário Municipal de Habitação
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
MARCOS DUQUE GADELHO
Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 8 de julho de 2023.
ANEXOS I A VII INTEGRANTES DA LEI Nº 17.975, DE 8 DE JULHO DE 2023