Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo Municipal dar publicidade à poda e corte de árvores.
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LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de novembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal obrigado a informar à população, através dos meios de comunicação e com antecedência de 10 (dez) dias, de qualquer poda ou corte de árvores nos logradouros do Município de São Paulo, executando-se os casos em que for caracterizada a urgência.
Art. 2º - A Prefeitura deve proceder uma consulta aos moradores diretamente envolvidos com a poda, remoção ou corte das árvores.
Art. 3º - As pessoas interessadas têm 6 (seis) dias úteis, a partir da informação publicada, para apresentarem recursos junto à Administração Municipal.
Art. 4º - (VETADO).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 1990, 437º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
LÚCIO GREGORI, Secretário de Serviços e Obras
JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais
LAURA BERNARDES, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 1990.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal