Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.659, DE 13 DE março DE 2025





Institui o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) na Câmara Municipal de São Paulo.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, visando promover a saúde e proteger a integridade física do trabalhador no seu local de trabalho.

Art. 2º O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT será composto pelos seguintes profissionais:

I – 01 (um) Médico do Trabalho;

II – 01 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho;

III - 01 (um) Enfermeiro do Trabalho;

III - 01 (um) Enfermeiro do Trabalho ou 01 (um) Técnico Legislativo - Enfermagem com Especialização em Segurança do Trabalho; e (Redação dada pelo Ato nº 1664, de 28 de março de 2025)

IV - 01 (um) Técnico de Segurança do Trabalho.

Art. 3º São atribuições do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, além daquelas previstas na NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

II - Elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

III - Realizar o inventário de riscos ocupacionais;

IV - Implementar medidas de prevenção conforme a ordem de prioridade estabelecida na NR-1;

V - Conduzir análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

VI - Manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de segurança e saúde no trabalho;

VII - Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Art. 4º O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverá ser registrado no sistema eletrônico disponível no portal gov.br, conforme exigido pelo item 4.6.1 da NR 04 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º A Câmara Municipal de São Paulo implementará ações destinadas à promoção da saúde ocupacional e à prevenção de riscos e doenças relacionadas ao trabalho e acidentes de trabalho de seus servidores, observadas as diretrizes constantes desta Resolução.

Parágrafo único. O serviço de saúde da Câmara Municipal de São Paulo deverá priorizar as ações a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo das perícias previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR

Art. 6º A Câmara Municipal de São Paulo manterá Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que terá como objetivo a preservação da saúde e da integridade de seus servidores frente aos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, conforme as disposições das Normas Regulamentadoras e demais normas que venham a tratar sobre o assunto.

Art. 7º O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) será gerenciado, elaborado e implementado, preferencialmente, pelas áreas especializadas em Engenharia de Segurança, subordinada à SGA37 - Equipe de Desenvolvimento e Projeto da Câmara Municipal de São Paulo, subordinada à SGA-3.

Parágrafo único. Caso inexistam profissionais especializados nas áreas mencionadas no caput, poderá ser contratada, temporariamente, consultoria para o desenvolvimento do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Art. 8º O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) terá caráter permanente e deverá conter as seguintes etapas:

I - Identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais (inventário de riscos);

II - Medidas de prevenção e controle de riscos;

III - Plano de Ação;

IV - Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

V - Monitoramento da exposição aos riscos;

Parágrafo único. O inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deverá ser revisto no mínimo a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo das atualizações necessárias ao longo do tempo, com o objetivo de avaliar seu desenvolvimento e efetivar ajustes necessários no estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.

Art. 9º O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deverá estar articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de que trata o Capítulo III deste Ato, bem como observar as normas regulamentares relativas à ergonomia, aos equipamentos de proteção individual e à acessibilidade.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO

Art. 10. A Câmara Municipal de São Paulo manterá o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) que terá caráter de prevenção, de rastreamento e de diagnóstico precoce dos agravos à saúde, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde de seus servidores.

Parágrafo único. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) será gerenciado pela Medicina do Trabalho da Câmara Municipal de São Paulo, subordinada a SGA - 8 Secretaria de Assistência à Saúde e será coordenado por um médico do trabalho, preferencialmente do quadro próprio, que deverá interagir com outras unidades organizacionais para o desenvolvimento de suas ações.

Art. 11. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve incluir, dentre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

I - admissional;

II - periódico;

III – de retorno ao trabalho;

IV - de mudança de riscos ocupacionais; e

V - de afastamento definitivo.

§ 1º Ficará a critério do médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) a definição da periodicidade da realização do exame periódico, sendo obrigatória, no mínimo, a cada dois anos, salvo para as atividades nas quais haja legislação específica.

§ 2º O exame clínico para retorno ao trabalho deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

§ 3º O exame de mudança de riscos será realizado sempre que ocorrer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do servidor a risco diferente daquele a que estava exposto, devendo ocorrer antes da

§3° O exame de mudança de riscos será realizado sempre que ocorrer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do servidor a risco diferente daquele a que estava exposto, devendo ocorrer antes da mudança. (Redação dada pelo Ato nº 1664, de 28 de março de 2025)

§ 4º O exame demissional, de afastamento definitivo, será realizado em até 10 dias contados a partir do término do vínculo.

CAPÍTULO IV

DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT

Art. 12. O SESMT será responsável pela elaboração, revisão e atualização periódica do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), observando os critérios técnicos e normativos aplicáveis.

Art. 13. O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) deverá conter, no mínimo:

I - Descrição detalhada dos ambientes de trabalho e atividades desempenhadas;

Il - Levantamento e avaliação dos agentes nocivos presentes;

III - Indicação das medidas de controle e mitigação dos riscos ocupacionais;

IV - Conclusão sobre a necessidade de concessão de aposentadoria especial, conforme legislação previdenciária.

Art. 14. O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) deverá ser atualizado sempre que houver mudanças significativas nos processos de trabalho, ambientes ou organização do trabalho que possam impactar a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO - AET

Art. 15. O SESMT será responsável pela elaboração e implementação da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), conforme determina a Norma Regulamentadora no 17 e demais normas aplicáveis.

Art.16. A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) deverá conter, no mínimo:

I – Analise das condições de trabalho considerando aspectos biomecânicos, organizacionais e psicossociais;

II – Avaliação das posturas, esforços físicos e demandas cognitivas associadas às atividades desempenhadas;

III – Recomendações para adequação ergonômica dos postos de trabalho;

IV- Propostas de medidas corretivas e preventivas para redução de riscos ergonômicos.

CAPÍTULO VI

DA TRANSIÇÃO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Art. 17. O processo de transição das atividades de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) deverá ocorrer de forma planejada e gradual, garantindo a continuidade das ações de segurança e saúde do trabalho.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 13 de março de 2025.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/03/2025, pg. 308-309.