Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.662, DE 24 DE março DE 2025





Altera o Ato nº 1.057, de 31 de março de 2009, para disciplinar a utilização de detectores de metal durante o controle de acesso.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º O Ato nº 1.057, de 31 de março de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação:

Art. 5º-A O acesso de visitantes ao Palácio Anchieta, sede da Câmara Municipal de São Paulo, está condicionado à realização de inspeção de segurança, efetuada por meio de detectores de metais fixos e portáteis, bem como outros equipamentos eletrônicos, conforme as seguintes disposições:

I - os visitantes deverão passar por inspeção de segurança, que compreenderá a passagem pelo detector de metais fixo e/ou a utilização de detector de metais portátil, operado pelas equipes de segurança responsáveis;

II – os visitantes portadores de próteses metálicas visíveis, marca-passo ou outros dispositivos médicos implantados, que possam ser afetados pela inspeção por detectores de metais, deverão apresentar documento comprobatório para serem submetidos à revista manual;

III - as bolsas, mochilas e demais pertences dos visitantes serão submetidos à inspeção por meio de scanners de raio X ou equipamentos equivalentes;

IV - é vedado o ingresso de visitantes que se recusem a submeter-se às inspeções de segurança previstas neste artigo;

V - poderão ser feitas adaptações nos procedimentos de inspeção para atender às especificidades de grupos vulneráveis, como idosos, gestantes, pessoas com deficiência e integrantes de comunidades tradicionais, respeitando suas particularidades;

VI - as equipes de segurança responsáveis, ao identificarem um item proibido, mas não ilegal, por meio dos instrumentos de detecção ou inspeção manual, deverão informar ao visitante sobre a proibição de entrada com tal objeto nas dependências do Palácio Anchieta;

VII - os visitantes identificados com itens proibidos, mas não ilegais, serão orientados a descartar voluntariamente, armazenar temporariamente em local seguro, fora das dependências do Palácio Anchieta, ou retornar posteriormente sem o objeto proibido;

VIII - caso o visitante se recuse a cumprir as orientações, as equipes de segurança responsáveis terão autoridade para impedir seu ingresso no Palácio Anchieta, visando preservar a segurança coletiva.

Parágrafo único. Os procedimentos de inspeção serão realizados com urbanidade, garantindo a integridade de todos os frequentadores e a segurança do ambiente.” (NR)

Art. 2º Os procedimentos de inspeção por meio de detectores de metais fixos e/ou scanners de raio X ou equipamentos equivalentes terão início assim que concluída a instalação dos equipamentos e respectivo treinamento de pessoal necessários.

São Paulo, 24 de março de 2025.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25/03/2025, pg. XX