Altera o caput do artigo 10 do Ato nº 1.495, de 26 de novembro de 2020, que instituiu o regime permanente de teletrabalho na Câmara Municipal de São Paulo.
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CONSIDERANDO que o Ato nº 1.495/2020 regulamenta o teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;
CONSIDERANDO a experiência já adquirida com a adoção do regime de teletrabalho, em contínuo aperfeiçoamento,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 10 do Ato da Mesa nº 1.495, de 26 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os servidores ou empregados em regime de teletrabalho, observado o disposto no plano de trabalho elaborado para a sua unidade, nos termos do artigo 7º caput e inciso II deste Ato, deverão cumprir sua jornada em 1 (um) dia de teletrabalho à distância e 4 (quatro) dias de trabalho presencial, exceto em situações justificadas, a critério da chefia da unidade diretamente subordinada à Mesa Diretora.
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 1º de abril de 2025.