Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 18.231, DE 15 DE abril DE 2025

Projeto Nº 177/2025 - Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo




Dispõe sobre a criação e alteração dos órgãos que especifica, bem como altera as Leis nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de abril de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, , e , todos da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ..................................................................................

...............................................................................................

XXIII - Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência – SEPLAN;

XXIV - Controladoria Geral do Município – CGM;

XXV - Procuradoria Geral do Município – PGM;

XXVI - 32 (trinta e duas) Subprefeituras – SUB.

......................................................................................” (NR)

...............................................................................................

Art. 3º A Secretaria do Governo Municipal – SGM tem por finalidade articular, acompanhar e apoiar a execução de programas e projetos de governo, elaborar diretrizes e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desestatização, fornecer apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração de decretos municipais, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

Art. 4º A Casa Civil tem por finalidade fornecer apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais, promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com a sociedade civil organizada, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda – SF tem por finalidade administrar as finanças municipais e as dívidas públicas internas e externas do Município, formular e administrar as políticas fiscais e tributárias, administrar, fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições municipais, coordenar os processos de administração financeira do Município, atuar como órgão central da contabilidade municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 29-B, com a seguinte redação:

“Art. 29-B. A Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência – SEPLAN tem por finalidade coordenar o planejamento governamental e orçamentário municipal, elaborar, monitorar e avaliar a execução do Plano Plurianual, do Programa de Metas, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, garantir a integração das políticas públicas, programas e planos municipais aos instrumentos de planejamento, atuar como órgão central dos sistemas de planejamento e orçamento municipais e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos à Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, os arts. 4º-A e 4º-B, com as seguintes redações:

Art. 4º-A. O servidor efetivo ou ocupante de função, o empregado público e o membro de Poder, cedido com prejuízo da remuneração, de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e Tribunal de Contas, que vier a exercer os cargos de símbolos SM, SAD, SBP, CHG e AE, será remunerado no mesmo valor da remuneração correspondente ao cargo previsto na legislação.” (NR)

Art. 4º-B. Ao servidor efetivo ou ocupante de função, o empregado público e o membro de Poder, cedido sem prejuízo da remuneração, de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e Tribunal de Contas, que vier a exercer os cargos de símbolos SM, SAD, SBP, CHG e AE, fica assegurado o direito de receber a diferença entre o valor da remuneração do órgão ou entidade de origem e o valor previsto na legislação, quando este último resultar em valor maior.

Parágrafo único. Para cálculo da diferença, excluídas as espécies remuneratórias previstas no art. 3º desta Lei, serão consideradas no órgão ou entidade de origem:

I - as parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;

II - as gratificações e prêmios em geral, concedidos mensalmente;

III - os adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênio e sexta-parte;

IV - as vantagens de ordem pessoal e quaisquer outras verbas ou vantagens recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do servidor cedido.” (NR)

Art. 4º Ficam prorrogados por mais 2 (dois) anos os prazos de validade de todos os concursos públicos realizados pelo Município de São Paulo no âmbito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), com vencimento previsto até o término de 2025.

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a efetuar as movimentações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 15 de abril de 2025.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 16/04/2025, pg.01