Dispõe sobre permissão de uso à Haaya Participações Ltda, a título precário e oneroso, de área municipal situada entre os nºs 2.033 e 2.045 da Rua Agostinho Gomes, Distrito do Ipiranga, Subprefeitura do Ipiranga, para fins de construção de passarela sobre viela interligando duas edificações.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 6013.2024/0005580-1,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Haaya Participações Ltda, a título precário e oneroso, de área localizada entre os nºs 2.033 e 2.045 da Rua Agostinho Gomes, Distrito do Ipiranga, Subprefeitura do Ipiranga, para fins de construção de passarela sobre viela interligando duas edificações, de titularidade da permissionária, nos lotes fiscais 040.101.0046 e 040.101.0025.
Art. 2º A área de que trata o artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-01.360_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, constante do doc. 119680536, do processo administrativo SEI nº 6013.2024/0005580-1, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, de formato retangular, com área de 6,00m² (seis metros quadrados) e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º A permissionária pagará retribuição pecuniária mensal correspondente à passarela, no valor de R$ 296,15 (duzentos e noventa e seis reais e quinze centavos), por mês de ocupação, quantia apurada pela Divisão de Avaliação da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, no mês de março de 2025, a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela permitente a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.
§ 1º A retribuição mensal será paga pela permissionária até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.
§ 2º O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.
§ 3º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 4º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 4º A permissionária deverá, como contrapartida, promover a zeladoria (conservação e limpeza) da área pública municipal onde existe a servidão de passagem de galeria de águas pluviais e que está localizada sob a passarela a ser construída no espaço aéreo ligando instalações entre os imóveis da Rua Agostinho Gomes nº 2033 (Lote 0025 da Quadra 101, Setor 040) e Rua Agostinho Gomes nº 2045 (Lote 0046 da Quadra 101, Setor 040), conforme o projeto tratado no processo administrativo SEI nº 6013.2024/0005580-1.
Art. 5º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL;
II - o projeto deverá obedecer à legislação municipal vigente, às normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas;
III - não alterar as especificações técnicas da passarela sem prévio assentimento da Prefeitura;
IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passarela, cujas obras deverão se realizar de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, cabendo à permissionária obter a anuência das concessionárias de serviços públicos e demais prestadores de serviços de infraestrutura urbana;
V - não realizar obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida, sem prévia autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura, com prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Licenciamento;
VI - não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
VII - proceder à remoção da passarela, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura, sem qualquer ônus para esta;
VIII - restituir a área ao seu “status quo ante”, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a permitente pela remoção da passarela;
IX - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria;
Art. 6º Serão aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão, inclusive o cumprimento da contrapartida estabelecida no artigo 4º.
§ 1º As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.
§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será inscrita no Cadastro Informativo Municipal, nos termos da Lei nº 14.094, de 06 de dezembro de 2005.
Art. 7º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 8º Verificada a impontualidade contumaz no pagamento da retribuição pecuniária prevista no artigo 3º deste decreto ou aplicada qualquer das multas previstas no seu artigo 5º, será fixado prazo para a correção da irregularidade.
§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se impontualidade contumaz o inadimplemento ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, da retribuição mensal prevista no artigo 3º deste decreto.
§ 2º O prazo referido no "caput" deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária para a correção da irregularidade.
§ 3º A ausência de correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º A permitente terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 10. A permitente não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
REGINA MARIA SILVERIO
Secretária Municipal de Gestão - Substituta
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de junho de 2025.