Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.671, DE 06 DE junho DE 2025





Regulamenta os artigos 4º e 12 do Ato nº 957, de 07 de março de 2007, c/c o art. 1º, inc. XIV, do Ato nº 554, de 28 de agosto de 1996, c/c art. 11 da Lei nº 13.638, de 04 de setembro de 2003, que trata da utilização do Saguão José Mentor e demais espaços expositivos da Câmara Municipal de São Paulo e institui procedimento de seleção e avaliação de manifestações artísticas e culturais

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 12 do Ato nº 957, de 07 de março de 2007;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inc. XIV, do Ato nº 554, de 28 de agosto de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº 13.638, de 04 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar liberdade de expressão artística com o respeito à pluralidade religiosa e cultural;

CONSIDERANDO a conveniência de dotar a Casa de procedimento transparente e técnico, inspirado em boas práticas adotadas por outros Parlamentos;

RESOLVE:

Art. 1º As propostas de exposição de qualquer natureza, individuais ou coletivas, nos espaços privativos da Câmara Municipal de São Paulo, em especial no Espaço Cultural José Mentor, deverão ser avaliadas e aprovadas por parecer de Comissão Curadora permanente, e serão submetidas à deliberação final da Mesa Diretora.

Art. 2º A Comissão Curadora permanente, ora instituída, será composta:

I – pela Mesa Diretora, que terá a Coordenação dos trabalhos;

II – pelo chefe do Centro de Comunicação Institucional - CCI, ou representante designado;

III - o chefe do Cerimonial da Câmara Municipal de São Paulo, ou representante designado;

IV- 01 Procurador Legislativo designado pela Chefia da Procuradoria Legislativa.

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá delegar a coordenação dos trabalhos para 02 Vereadores que ficarão responsáveis pela Comissão Curadora permanente durante a legislatura ou até deliberação em contrário.

Art. 3º As propostas deverão ser apresentadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruídas com: (I) currículo dos artistas e das artistas, (II) ficha técnica das obras e (III) respectivas imagens digitais.

Art. 4º A Comissão Curadora permanente avaliará os projetos de acordo com os critérios de: I - qualidade artística, II - relevância cultural, III - compatibilidade com o espaço, IV - respeito à imagem institucional, e V – e observância da legislação.

Art. 5º Os conteúdos das exposições que envolvam símbolos religiosos, nudez, violência ou outros temas sensíveis deverão vir acompanhados de justificativa conceitual e estarão sujeitos a sinalização ou restrição, conforme parecer da Comissão Curadora permanente.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 06 de junho de 2025


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/06/2025, pg. 350