Regulamenta os artigos 4º e 12 do Ato nº 957, de 07 de março de 2007, c/c o art. 1º, inc. XIV, do Ato nº 554, de 28 de agosto de 1996, c/c art. 11 da Lei nº 13.638, de 04 de setembro de 2003, que trata da utilização do Saguão José Mentor e demais espaços expositivos da Câmara Municipal de São Paulo e institui procedimento de seleção e avaliação de manifestações artísticas e culturais
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A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 12 do Ato nº 957, de 07 de março de 2007;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inc. XIV, do Ato nº 554, de 28 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº 13.638, de 04 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar liberdade de expressão artística com o respeito à pluralidade religiosa e cultural;
CONSIDERANDO a conveniência de dotar a Casa de procedimento transparente e técnico, inspirado em boas práticas adotadas por outros Parlamentos;
RESOLVE:
Art. 1º As propostas de exposição de qualquer natureza, individuais ou coletivas, nos espaços privativos da Câmara Municipal de São Paulo, em especial no Espaço Cultural José Mentor, deverão ser avaliadas e aprovadas por parecer de Comissão Curadora permanente, e serão submetidas à deliberação final da Mesa Diretora.
Art. 2º A Comissão Curadora permanente, ora instituída, será composta:
I – pela Mesa Diretora, que terá a Coordenação dos trabalhos;
II – pelo chefe do Centro de Comunicação Institucional - CCI, ou representante designado;
III - o chefe do Cerimonial da Câmara Municipal de São Paulo, ou representante designado;
IV- 01 Procurador Legislativo designado pela Chefia da Procuradoria Legislativa.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá delegar a coordenação dos trabalhos para 02 Vereadores que ficarão responsáveis pela Comissão Curadora permanente durante a legislatura ou até deliberação em contrário.
Art. 3º As propostas deverão ser apresentadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruídas com: (I) currículo dos artistas e das artistas, (II) ficha técnica das obras e (III) respectivas imagens digitais.
Art. 4º A Comissão Curadora permanente avaliará os projetos de acordo com os critérios de: I - qualidade artística, II - relevância cultural, III - compatibilidade com o espaço, IV - respeito à imagem institucional, e V – e observância da legislação.
Art. 5º Os conteúdos das exposições que envolvam símbolos religiosos, nudez, violência ou outros temas sensíveis deverão vir acompanhados de justificativa conceitual e estarão sujeitos a sinalização ou restrição, conforme parecer da Comissão Curadora permanente.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 06 de junho de 2025