Dispõe sobre a realização da Conferência Municipal sobre Produção Mais Limpa e dá outras providências.
|
CONSIDERANDO a necessidade de promover práticas sustentáveis e preventivas no desenvolvimento econômico municipal;
CONSIDERANDO que a Produção Mais Limpa (P+L) constitui estratégia ambiental integrada e preventiva para processos, produtos e serviços, visando aumentar a eficiência no uso de matérias-primas, água e energia;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer diálogo entre o poder público, setor empresarial e sociedade civil para implementação de políticas de sustentabilidade urbana;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município de São Paulo em relação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030;
CONSIDERANDO a realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30) em Belém-PA, em novembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de São Paulo contribuir oficialmente para a COP30 com propostas municipais de políticas ambientais urbanas;
Art. 1º. Fica instituída a Conferência Municipal sobre Produção Mais Limpa, a ser realizada em outubro de 2025, no Palácio Anchieta, sede da Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. A Conferência terá como objetivo promover o debate e a formulação de políticas públicas para implementação de práticas de Produção Mais Limpa no âmbito municipal, constituindo evento preparatório para a participação oficial do Legislativo Paulistano na 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30).
Art. 2º. A Conferência Municipal sobre Produção Mais Limpa tem os seguintes objetivos:
I - promover a conscientização sobre técnicas de prevenção da poluição e uso eficiente de recursos;
II - estimular a adoção de tecnologias limpas e práticas sustentáveis no setor produtivo municipal;
III - fomentar parcerias entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil para desenvolvimento sustentável;
IV - identificar oportunidades de melhoria ambiental e econômica nos processos produtivos locais;
V - elaborar propostas para políticas públicas municipais de incentivo à Produção Mais Limpa;
VI - formular documento oficial de contribuição do Município de São Paulo à COP30, contendo propostas de políticas ambientais urbanas.
Art. 3º. A organização da Conferência ficará a cargo de Comissão Organizadora composta por:
I - O Presidente da Câmara Municipal ou vereador por ele indicado;
II – Vereador Membro da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio-Ambiente;
III – Vereador Membro da Comissão Extraordinária de Meio-Ambiente;
§ 1º A Comissão Organizadora poderá indicar, a seu critério, entidades representativas e pessoas de notório saber para participar da Conferência.
§ 2º A Comissão Organizadora terá o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da data do evento para apresentar a programação detalhada do evento.
Art. 4º. Caberá ao Diretor-Presidente da Escola do Parlamento; Coordenador do Centro de Comunicação Institucional e Chefe do Cerimonial ou servidor por eles designados, suporte técnico e de apoio referente à sua respectiva área de atuação à Comissão Organizadora constituída.
Art. 5º. A Conferência contará com painéis temáticos abordando os seguintes eixos prioritários:
I - Água: gestão de mananciais e saneamento sustentável;
II - Árvores: cobertura vegetal urbana e manejo sustentável;
III - Resíduos: economia circular e pagamento por serviços ambientais urbanos (PSAU);
IV - Mobilidade Urbana: transporte de baixo carbono e cidades de 15 minutos;
V - Tecnologias limpas e inovação sustentável para cidades.
Parágrafo único. Cada painel poderá contar com representantes do poder executivo, academia, organizações sociais e juventude climática.
Art. 6º. A Conferência produzirá um Documento Orientador de Contribuição do Poder Legislativo da Cidade de São Paulo à COP30, contendo:
I - propostas de políticas públicas ambientais urbanas;
II - indicadores locais de sustentabilidade;
III - propostas de ações alinhadas ao Plano de Ação Climática Municipal;
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 24 de junho de 2025.