Confere nova redação ao artigo 13 do Decreto nº 49.286, de 6 de março de 2008, que, nos pedidos de revisão de preços relativos a contratos de prestação de serviços e obras especificados, determina a prévia análise da Secretaria Municipal da Fazenda.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 49.286, de 6 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os pedidos de revisão de preços relativos a contratos de prestação de serviços e obras deverão ser previamente analisados, quanto aos seus aspectos econômico-financeiros, pela Secretaria Municipal da Fazenda, não se aplicando, na hipótese, as demais disposições deste decreto.
§ 1º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, os pedidos de revisão de preços deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente instruídos e com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica das Pastas interessadas, com manifestação dos respectivos Secretários.
§ 2º Realizada a análise referida no “caput” deste artigo, o Secretário Municipal da Fazenda devolverá os processos às Secretarias de origem com o parecer da Pasta para decisão final de seus Titulares.
§ 3º Para os contratos de obras e serviços não continuados, pagos com recursos de investimento, fica dispensada a análise da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme previsto neste artigo, competindo ao Secretário da respectiva Pasta a análise e decisão sobre a revisão de preços, após manifestação conclusiva das áreas técnica, econômico-financeira e jurídica, bem como análise prévia dos respectivos gestores quanto:
I - ao reconhecimento do direito à revisão de preços dos itens cujos preços componham os valores dos contratos;
II - à verificação dos quantitativos efetivamente utilizados pelas contratadas, dos itens cujos preços componham os valores dos contratos, e cuja alteração motive a revisão de preços do contrato;
III - à determinação do montante financeiro que deva ser acrescido ao valor total dos contratos em virtude da revisão de preços de itens cuja utilização esteja prevista na execução dos objetos dos contratos.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por revisão de preços a reavaliação que deva ser procedida, dentre outros fatos motivadores, em virtude de pedidos de reequilíbrio contratual.
§ 5º Na formalização e processamento dos pedidos de revisão de preços de que trata este artigo, deverão ser observadas as diretrizes e procedimentos fixados em normativos específicos editados pela Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO
Secretário Municipal da Fazenda
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2025.