Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 18, DE 26 DE junho DE 2025

Projeto Nº 57/2025 - VEREADORES ANA CAROLINA OLIVEIRA – PODEMOS, DR. MILTON FERREIRA – PODEMOS, ELY TERUEL – MDB, PASTORA SANDRA ALVES – UNIÃO E SILVINHO LEITE – UNIÃO




Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Criança e do Adolescente na Câmara Municipal de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º Fica instituída, na Câmara Municipal de São Paulo, a Procuradoria da Criança e do Adolescente como órgão independente e composto por Procuradores Vereadores.

§ 1º A Procuradoria da Criança e do Adolescente não está hierarquicamente vinculada a nenhum outro órgão da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 2º A Procuradoria da Criança e do Adolescente poderá solicitar o suporte técnico e administrativo de todos os setores integrantes da estrutura da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º A Procuradoria da Criança e do Adolescente será constituída por:

I - 1 (um) Procurador da Criança e do Adolescente Titular; e

II - 1 (um) Procurador Adjunto.

§ 1º Os representantes mencionados no caput, I e II serão indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 2º Os mandatos da Procuradoria da Criança e do Adolescente acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.

Art. 3º Compete à Procuradoria da Criança e do Adolescente:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências contra a Criança e o Adolescente;

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem o cuidado, educação e proteção da Criança e do Adolescente;

III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para a Criança e o Adolescente; e

IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre proteção e violência contra a Criança e o Adolescente.

Parágrafo único. O Procurador Adjunto substituirá o Procurador Titular da Criança e do Adolescente em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Criança e do Adolescente será amplamente divulgada pela Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 5º O suplente de Vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser eleito Procurador da Criança e do Adolescente ou Procurador Adjunto.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a imediata eleição e nomeação dos procuradores, aplicando-se, nos biênios subsequentes, a regra prevista no art. 2º, § 2º.

Câmara Municipal de São Paulo, 30 de junho de 2025.

RICARDO TEIXEIRA

Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de junho de 2025.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/07/2025, pg. 336