Atualiza as disposições sobre o Centro de Memória da Câmara Municipal de São Paulo e respectiva Comissão Permanente, e dá outras providências.
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CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de São Paulo é uma instituição com mais de quatro séculos de existência, e que reuniu ao longo de seu funcionamento um considerável acervo histórico e cultural ligado à Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que esse acervo tem natureza eclética, e é constituído por documentos históricos, obras de arte, fotografias, arquivos de vídeo e áudio, registros de Atas e Anais, publicações diversas, assim como uma biblioteca com acervo próprio de obras literárias, contando inclusive com o acervo do falecido autor Aureliano Leite;
CONSIDERANDO que o acervo encontra-se sob a tutela de mais de um setor da Casa;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação e divulgação desse acervo;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação centralizada para a elaboração de plano de divulgação do material, assim como as diversas formas de mídia e estratégias disponíveis para essa finalidade;
CONSIDERANDO a oportunidade de instalação de um espaço permanente de exposição no Térreo do Palácio Anchieta;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Centro de Memória da Câmara Municipal de São Paulo, sob a gestão da Comissão Permanente do Centro de Memória, coordenado pelo Centro de Comunicação Institucional - CCI e pela Secretaria de Documentação - SGP.3, cada qual dentro de suas respectivas competências.
Art. 2º Os objetivos do Centro de Memória da Câmara Municipal de São Paulo são:
I – promover a preservação e a difusão do acervo histórico da Câmara Municipal de São Paulo e da cidade de São Paulo, abrangendo documentos textuais, fotográficos, cartográficos, bibliográficos, audiovisuais e objetos que integrem ou venham a integrar o patrimônio protegido pela instituição, em formatos físicos ou digitais;
II – planejar e promover a execução de eventos que incentivem a preservação e difusão da memória da cidade e da Edilidade, por meio da implantação de atividades museológicas, mostras, exposições, visitas guiadas, publicações, projetos de pesquisa científica e acadêmica, concursos e premiações;
III – colaborar e estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras congêneres e com estabelecimentos de ensino públicos ou privados com vistas a aprimorar as ações de promoção da proteção do patrimônio histórico e cultural da Câmara Municipal de São Paulo;
IV – incentivar a preservação e a disseminação do conhecimento organizacional, incluindo a memória institucional da Câmara Municipal de São Paulo, de seus servidores e departamentos.
V – reforçar a ideia de que a memória institucional é construída a partir das experiências e vivências de Vereadores, funcionários, colaboradores e cidadãos em geral;
VI - planejar a instalação e zelar pela manutenção e atualização de um espaço permanente de exposições no térreo do Palácio Anchieta, que sirva para divulgação do acervo institucional.
VII – desenvolver outras atividades que lhe forem designadas relacionadas com os objetivos e finalidade do Centro.
Art. 3º A Comissão Permanente do Centro de Memória da Câmara Municipal de São Paulo, composta por servidores das unidades administrativas da Casa, será designada por Portaria da Mesa Diretora.
Art. 4º O Centro de Memória deverá elaborar, anualmente, um Plano de Trabalho, contendo:
I – os objetivos específicos e produtos previstos para o período;
II – a distribuição de responsabilidades entre os integrantes da Comissão Permanente, conforme competências institucionais e disponibilidade;
III – o cronograma de atividades e metas;
IV – indicadores de acompanhamento e avaliação dos resultados.
§1º O Plano de Trabalho será encaminhado à Presidência da Câmara Municipal até o final do primeiro trimestre de cada ano.
§2º Ao final de cada exercício, a Comissão deverá elaborar um Relatório de Atividades, destacando os resultados alcançados e eventuais propostas de aprimoramento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Ficam revogados:
I - Ato nº 1.019, de 12 de março de 2008;
II - Ato nº 1.029, de 14 de julho de 2008;
III - Ato nº 1.333, de 23 de março de 2016.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 07 de julho de 2025.