Regulamenta a Lei nº 18.293, de 2 de setembro de 2025, que dispõe sobre a concessão de bonificação por desempenho aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana pela recuperação de veículos automotores de duas rodas com restrição por furto, roubo ou adulteração de sinal identificador.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A bonificação por recuperação de veículos automotores de duas rodas com restrição por furto, roubo ou adulteração de sinal identificador de que trata a Lei nº 18.293, de 2 de setembro de 2025, será concedida aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana que atuarem diretamente na recuperação dos veículos, observadas as disposições deste decreto.
Art. 2º A bonificação fica fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo automotor de duas rodas apreendido.
Art. 3º O valor da bonificação será dividido igualmente entre os integrantes da equipe da Guarda Civil Metropolitana que, durante sua jornada laboral, participarem de operação da qual resulte a apreensão de veículo automotor de duas rodas em condições de funcionamento com restrição por furto, roubo ou adulteração de sinal identificador.
Parágrafo único. Caso a equipe prenda condutor de veículo automotor de duas rodas que seja foragido ou que esteja portando arma ilegalmente, cada integrante da equipe fará jus ao bônus individual de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 4º A bonificação a que se refere este decreto tem natureza indenizatória e não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e os demais descontos decorrentes da natureza da verba.
Art. 5º A bonificação por desempenho que trata este decreto não é incompatível e nem se confunde com o recebimento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana devido aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 6º A operacionalização do pagamento da bonificação objeto deste decreto será disciplinada por portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 7º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES PREFEITO
ORLANDO MORANDO JUNIOR Secretário Municipal de Segurança Urbana
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2025.