Regulamenta a implantação e funcionamento do espaço de descompressão na Câmara Municipal de São Paulo, que começará como projeto piloto, em conformidade com a Lei Municipal nº 18.253, de 22 de maio de 2025.
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CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 18.253, de 22 de maio de 2025, institui o "Cantinho do Acolhimento", destinado a pessoas neurodivergentes nos estabelecimentos públicos e privados;
CONSIDERANDO que o Palácio Anchieta, sede da Câmara Municipal de São Paulo, deve acolher de forma adequada tanto servidores quanto visitantes que participam do processo legislativo;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a participação popular nas atividades parlamentares, proporcionando melhores condições de permanência durante a estadia dos munícipes que estiverem participando das atividades parlamentares;
CONSIDERANDO a importância de proporcionar aos servidores um ambiente destinado à reconfiguração sensorial e à melhoria da qualidade de vida no trabalho, em conformidade com as boas práticas de gestão de pessoas,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do âmbito interno da Câmara Municipal às disposições legais vigentes;
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o espaço de descompressão “Sala Azul”, que terá início na forma de projeto piloto, no primeiro subsolo do Palácio Anchieta, sede da Câmara Municipal de São Paulo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº 18.253, de 22 de maio de 2025.
Art. 2º O espaço de descompressão tem por objetivos:
I - proporcionar um espaço seguro e acolhedor a ser utilizado em momentos de incômodo e de necessidade de autorregulação;
II - oferecer acolhimento temporário à população que frequenta a Câmara Municipal durante sua participação no processo legislativo em caso de necessidade;
III - facilitar a permanência de cidadãos nas dependências da Câmara Municipal, auxiliando pessoas neurodivergentes de qualquer gênero, idade ou classe social;
IV - contribuir para maior participação popular nas atividades parlamentares.
V - promover a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho;
Parágrafo único. O espaço de descompressão não constitui serviço público aberto ao público em geral, destinando-se especificamente aos servidores e visitantes das dependências da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O espaço de descompressão deverá dispor de:
I - mecanismos e infraestruturas sensoriais dedicados ao bem-estar dos usuários;
II - ambiente com iluminação adequada e controle de ruído;
III - mobiliário ergonômico destinado ao relaxamento;
IV - recursos que proporcionem ambiente sereno e acolhedor;
V - sinalização clara sobre as normas de utilização do espaço.
Art. 4º O funcionamento do espaço de descompressão observará:
I - o horário de funcionamento da Câmara Municipal;
II - a capacidade máxima de ocupação simultânea, definida em regulamento interno;
III - o tempo máximo de permanência por usuário, quando houver demanda;
IV - as normas de convivência e respeito mútuo.
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS E NORMAS DE UTILIZAÇÃO
Art. 5º São usuários do espaço de descompressão:
I - visitantes que estejam nas dependências da Câmara para participação em atividades parlamentares;
II - servidores efetivos, titulares de cargos em comissão, comissionados e terceirizados da Câmara Municipal;
II – aqueles que exerçam atividades laborais na Câmara Municipal de São Paulo; (NR) (Redação dada pelo Ato nº 1689/2025).
III - acompanhantes de pessoas em atendimento na Câmara Municipal.
Art. 6º A utilização do espaço de descompressão deve observar:
I - o respeito aos demais usuários;
II - a manutenção do silêncio e tranquilidade do ambiente;
III - a preservação dos equipamentos e mobiliário;
IV - o cumprimento das normas de segurança e higiene.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E MANUTENÇÃO
Art. 7º A gestão do espaço de descompressão ficará a cargo da Secretaria Geral Administrativa, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde (SGA-8), que deverá:
I - coordenar o funcionamento do espaço;
II - estabelecer normas internas de utilização;
III - providenciar a manutenção dos equipamentos e mobiliário;
IV - promover melhorias contínuas no ambiente.
Art. 8º O espaço de descompressão poderá ser monitorado presencialmente por servidor ou membro da força de segurança designado, ou por câmeras de CFTV.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados às imagens coletadas durante o monitoramento, assim como as demais disposições atinentes à espécie quanto ao seu compartilhamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria Geral Administrativa, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde (SGA-8), poderá elaborar regulamento interno detalhando as normas de funcionamento do espaço de descompressão.
Art. 10 As despesas decorrentes da implantação e manutenção do espaço de descompressão correrão por conta da dotação orçamentária próprias.
Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.