Dispõe sobre permissão de uso à Sociedade dos Amigos de Bairro do Jardim Marajoara, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Mantis, nº 25, Jardim Marajoara, Distrito de Campo Grande, Subprefeitura de Santo Amaro, para fins de conservação de viveiro de mudas.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo nº 6053.2019/0005669-6,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Sociedade dos Amigos de Bairro do Jardim Marajoara, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Mantis, nº 25, Jardim Marajoara, Distrito de Campo Grande, Subprefeitura de Santo Amaro, para fins de conservação de viveiro de mudas.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 5.457,23m² (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete metros e vinte e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-1, configurada na Planta DGPI-01.121_00, constante do documento 087478437 do processo SEI nº 6053.2019/0005669-6, será descrita por ocasião da formalização do correspondente termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
V - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso ao imóvel, em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001;
VI - responder perante o poder público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;
VIII - restituir a área completamente livre e desimpedida até o final do prazo assinalado em notificação para tanto, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, inclusive por benfeitorias nela realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;
Art. 4º Serão aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, na hipótese de descumprimento de quaisquer das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso.
§ 1º Por ocasião da aplicação de quaisquer das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, conforme a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.
§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas judiciais.
§ 3º Constatada a não efetivação do pagamento tempestivo da multa aplicada, a pendência será registrada no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 5º Fica ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 6º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 7º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de outubro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça-..
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de outubro de 2025.