Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 64.698, DE 07 DE novembro DE 2025





Dispõe sobre o congelamento de uso e ocupação do solo no perímetro do Distrito do Jardim Helena, inserido na Várzea do Rio Tietê e pertencente à Subprefeitura de São Miguel Paulista, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a área objeto deste decreto está inserida na Área de Proteção Ambiental – APA da Várzea do Rio Tietê, instituída pela Lei Estadual nº 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 42.837, de 3 de fevereiro de 1998, a qual estabelece diretrizes e restrições específicas para a preservação ambiental, o uso e a ocupação do solo nas várzeas e margens do Rio Tietê;

CONSIDERANDO que as referidas normas estaduais dispõem sobre a necessidade de manutenção da integridade ecológica, da proteção da biota, do controle da expansão urbana e do uso sustentável do território, proibindo o parcelamento do solo, a implantação de novas indústrias, a realização de aterros e movimentações de terra não autorizadas, bem como a remoção da cobertura vegetal natural em áreas protegidas;

CONSIDERANDO que o território em questão apresenta histórico de ocupação irregular e adensamento populacional desordenado ao longo das últimas décadas, com a formação de assentamentos precários em áreas de várzea e de preservação permanente, caracterizados por edificações construídas sem padrões técnicos adequados e sem a infraestrutura urbana necessária;

CONSIDERANDO que a ocupação descontrolada dessas áreas tem contribuído significativamente para a degradação ambiental, a supressão de vegetação nativa, o comprometimento das funções naturais da várzea e a alteração do regime hidrológico do Rio Tietê, configurando inclusive infrações de natureza ambiental;

CONSIDERANDO que a ocupação irregular da várzea potencializa a ocorrência de eventos hidrológicos extremos, com enchentes e alagamentos recorrentes que acarretam graves impactos sociais, econômicos e ambientais, expondo a população local a situações de risco à vida, à saúde e à integridade de suas moradias;

CONSIDERANDO que a expansão de ocupações irregulares em áreas de várzea sujeitas a inundações configura situação de risco iminente à vida e à integridade física da população, expondo milhares de famílias a eventos extremos previsíveis e recorrentes, cujas consequências podem incluir potencial ameaça à vida e à segurança das pessoas, deslocamentos forçados, danos à saúde pública e agravamento de vulnerabilidades sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de conter o processo de expansão irregular do uso do solo urbano em áreas ambientalmente sensíveis, de modo a impedir a implantação de novas construções, a realização de aterros clandestinos, o despejo irregular de resíduos e outras ações antrópicas que agravem as condições de risco e degradação ambiental;

CONSIDERANDO que o Município vem desenvolvendo ações integradas de gestão territorial, com foco na remoção de famílias residentes em áreas de risco, na recuperação ambiental de áreas degradadas e na implantação de obras de macro e microdrenagem, processo que está sendo implementado de forma articulada em diversas regiões do território municipal como parte de uma política pública contínua e estruturante de requalificação urbana, preservação ambiental e adaptação às mudanças climáticas, de modo a compatibilizar a ocupação urbana futura com a proteção dos recursos naturais e a segurança da população;

CONSIDERANDO a competência do Poder Público para adotar medidas preventivas e corretivas destinadas a garantir a função socioambiental da propriedade urbana, proteger o meio ambiente e assegurar o direito à moradia digna em condições adequadas de segurança, salubridade e sustentabilidade,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO CONGELAMENTO

Art. 1º Fica determinado o congelamento de uso e ocupação do solo no perímetro descrito e delimitado no Anexo Único deste Decreto, o qual integra o presente ato para todos os efeitos legais, localizado na Área de Proteção Ambiental da Várzea do Rio Tietê, no Distrito do Jardim Helena, pertencente à Subprefeitura de São Miguel Paulista.

§ 1º O congelamento de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo conter o adensamento urbano irregular, prevenir a degradação ambiental, preservar as funções ecológicas da várzea e reduzir os riscos sociais, geotécnicos e hidrológicos decorrentes da ocupação desordenada do território.

§ 2º As disposições deste decreto aplicam-se a toda a área delimitada no Anexo Único, independentemente da natureza jurídica e da titularidade, pública ou privada, dos imóveis nela inseridos.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 2º Ficam vedadas, no perímetro definido no artigo 1º deste decreto, sem autorização expressa do órgão competente do Poder Público e/ou até ulterior deliberação do Executivo:

I – a implantação de novos parcelamentos do solo urbano, loteamentos ou desmembramentos;

II – a construção ou ampliação de edificações;

III – o depósito de entulho, resíduos sólidos, materiais de qualquer natureza, bem como a realização de aterros e movimentações de terra não autorizadas;

IV – a supressão de cobertura vegetal nativa ou a alteração das condições naturais do terreno sem a devida autorização;

V – a instalação de usos e atividades incompatíveis com a preservação ambiental, a proteção da várzea e a segurança da população;

VI - a circulação e o trânsito de caminhões transportando resíduos de construção civil no perímetro congelado, como medida de prevenção ao descarte irregular e ao agravamento dos impactos ambientais, excetuados os veículos utilizados por órgãos ou entidades públicas regularmente autorizadas;

VII - a instalação de estabelecimentos destinados à comercialização de materiais de construção, bem como a entrega desses materiais por fornecedores externos à área, salvo quando destinada a ações públicas emergenciais ou previamente autorizadas pelo órgão competente.

§ 1º A vedação prevista neste artigo alcança ocupações existentes e futuras, ainda que em curso ou não concluídas, e aplica-se também a edificações irregulares, precárias ou em processo de consolidação.

§ 2º As benfeitorias, obras ou intervenções realizadas em desconformidade com este decreto não geram direito a indenização, podendo ser objeto de demolição imediata, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto será realizada pelos órgãos municipais competentes, podendo ocorrer em cooperação com órgãos estaduais e federais, tais como CETESB, DAEE, Polícia Militar Ambiental e Ministério Público, sem prejuízo da atuação das autoridades policiais e do sistema de justiça.

Art. 4º Constatada a infração às disposições deste decreto, o Poder Público poderá adotar, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes medidas:

I – aplicação de multa diária, conforme previsto na legislação urbanística e ambiental vigente;

II – embargo imediato da obra ou atividade irregular;

III – interdição de obras ou atividades irregulares;

IV – execução de medidas de remoção e recuperação ambiental nos termos da legislação aplicável;

V – demolição sumária da construção ou edificação realizada em desconformidade com as normas deste decreto;

VI – comunicação ao Ministério Público e aos órgãos de controle competentes para adoção das medidas judiciais cabíveis.

§ 1º A aplicação das medidas previstas neste artigo não afasta a responsabilização civil, penal e administrativa do infrator.

§ 2º Os custos decorrentes da demolição e remoção de materiais correrão por conta do infrator, sem prejuízo da cobrança de outras despesas eventualmente suportadas pelo Poder Público.

CAPÍTULO IV

DAS PARCERIAS E COOPERAÇÕES

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, do Estado e dos Municípios, com a finalidade de ampliar as ações de fiscalização, monitoramento, proteção ambiental, controle da ocupação, remoção de famílias, recuperação ambiental, implantação de sistemas de drenagem, mitigação de riscos e execução de habitações de interesse social e equipamentos públicos no perímetro definido neste decreto.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, ainda, celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e conforme regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 63.541, de 27 de junho de 2024, que introduziu alterações ao Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, com vistas ao apoio em ações socioambientais, educativas, de prevenção de riscos, remoção de famílias, recuperação ambiental, implantação de sistemas de drenagem, mitigação de riscos e execução de habitações de interesse social e equipamentos públicos relacionadas à execução das políticas públicas previstas neste decreto.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E PLANEJAMENTO

Art. 6º Fica instituído, como instrumento complementar à execução das ações previstas e não previstas neste decreto, o “Programa Operação Trabalho – POT Defesa Civil do Jardim Pantanal”, com o objetivo de promover iniciativas voltadas à prevenção de riscos, orientação da população e apoio às estratégias de segurança e resiliência comunitária.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O disposto neste decreto não impede a realização de obras, intervenções e investimentos públicos destinados à execução de ações em curso ou futuras relacionadas à remoção e recuperação ambiental, à implantação de sistemas de macro e microdrenagem, à mitigação de riscos geotécnicos e hidrológicos, ou à implementação de habitações de interesse social e equipamentos públicos.

Art. 8º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar a aplicação e execução deste decreto, bem como para disciplinar procedimentos administrativos, técnicos e operacionais decorrentes de sua implementação.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

SIDNEY LUIZ DA CRUZ

Secretário Municipal de Habitação

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal das Subprefeituras

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ORLANDO MORANDO JUNIOR

Secretário Municipal de Segurança Urbana

MARCOS MONTEIRO

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de novembro de 2025.

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 64.698, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/11/2025, pg. 09