Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar em Defesa do Movimento dos Artistas Livres.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar em Defesa do Movimento dos Artistas Livres com o objetivo de promover ações e debates visando à pluralidade na produção cultural, em especial quando envolvidos recursos públicos.
Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa do Movimento dos Artistas Livres será formada pela subscritora e pelos seguintes Parlamentares: Adrilles Jorge, Amanda Vettorazzo, Cris Monteiro, João Jorge, Lucas Pavanato, Rubinho Nunes, Rute Costa e Sonaira Fernandes.
Parágrafo único. Além dos parlamentares mencionados no caput, outros membros da Câmara Municipal poderão integrar a Frente Parlamentar por livre adesão.
Art. 3º A Frente Parlamentar terá as seguintes atribuições:
I - defender a liberdade de expressão cultural, garantindo a liberdade de criação no setor cultural, protegendo os artistas contra censuras ideológicas e políticas restritivas, em especial quando envolvidos recursos públicos;
II - promover a diversidade cultural, buscando a ampliação de políticas públicas, sem que ideologias ou pautas restritivas se sobreponham às variadas vozes criativas;
III - acompanhar a publicação dos editais culturais, garantindo que promovam de fato a diversidade artística, permitindo a participação de diferentes grupos sem a imposição de critérios ideológicos ou políticas restritivas que limitem a liberdade criativa;
IV - cuidar para que não haja restrições para que artistas e/ou grupos artísticos participem de editais públicos com projetos de natureza religiosa, seja qual for a confissão;
V - propor ações legislativas e políticas, que visem promover a liberdade de criação artística no Munícipio de São Paulo, observando-se as indicações etárias de crianças e adolescentes, pessoas em estágio especial de desenvolvimento;
VI - prestigiar o incentivo público a atividades artísticas de formação com foco especial em jovens economicamente vulneráveis;
VII - propor ações legislativas e políticas para envolver o público na escolha dos projetos artísticos que contarão com incentivos públicos;
VIII - cuidar para que os recursos públicos não sejam concentrados em artistas já consagrados;
IX - proteger os artistas de rua de restrições injustificadas, mormente aos finais de semana e feriados;
X - estimular o empreendedorismo nas artes, incentivando realizações que viabilizem a autossustentabilidade;
XI - colher depoimentos de artistas que tenham sido cerceados por razões políticas, ou religiosas, não com o fim de estabelecer punições, mas com o objetivo de evitar a censura no Município;
XII - propor ações legislativas e políticas para destinar parte dos incentivos públicos a levar estudantes de todos os níveis a espetáculos e apresentações em geral, inclusive computando- se créditos;
XIII - propor projeto de lei para o desenvolvimento do programa de incentivo ao acesso a espetáculos de artes cênicas e cinema, através de campanhas de popularização ou programas de subsídio de ingresso;
XIV - propor projeto de lei para o desenvolvimento de programa municipal de formação de jovens espectadores, com o objetivo de levar alunos de escolas públicas e ONGs aos teatros independentes e de rua, no contra turno escolar, com debates ao final, como existe em países da América Latina;
XV - fiscalizar o PROMAC, Lei de Incentivos Fiscais do Município, para que ela seja cumprida como foi concebida, atendendo a todos.
Art. 4º Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, que serão eleitos pelos seus membros.
Art. 5º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus integrantes.
Parágrafo único. Os cidadãos interessados em acompanhar as reuniões da Frente Parlamentar terão livre acesso físico e ou virtual às suas reuniões.
Art. 6º Esta Frente Parlamentar se extinguirá até o término da legislatura em vigor.
Art. 7º As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 12 de novembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 12 de novembro de 2025.
RAIMUNDO BATISTA
Secretário Geral Parlamentar