Autoriza o Poder Executivo a instituir a Academia de Ensino e Pesquisa em Segurança Urbana – AEPSU, instituição de ensino superior e pesquisa, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e inserida na estrutura do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de outubro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Academia de Ensino e Pesquisa em Segurança Urbana – AEPSU, instituição de ensino superior e pesquisa, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e inserida na estrutura do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana – GCM.
Parágrafo único. A implantação da instituição de que trata o caput deste artigo implicará na absorção dos bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários e financeiros da atual Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU, criada pelo Decreto 58.199, de 18 de abril de 2018.
Art. 2º A AEPSU será responsável pela formação superior, qualificação e educação continuada dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, dos agentes da Defesa Civil, dos integrantes das Juntas Militares e dos demais servidores que integrem a estrutura de polícia administrativa do Município de São Paulo.
§ 1º Para atender as suas finalidades, a AEPSU manterá as modalidades de cursos e programas de educação superior, bem como os cursos de aperfeiçoamento profissional e educação continuada.
§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação, extensão universitária e outros programas serão definidos por regulamento próprio, com base nas demandas institucionais e nas necessidades do Município e da sociedade, atendidos os requisitos legais.
§ 3º A AEPSU poderá ofertar cursos aos integrantes das Guardas Civis de outros Municípios, mediante a celebração de convênios ou instrumentos de cooperação técnica com as respectivas administrações, facultado o repasse de recursos financeiros para seu custeio, total ou parcial.
Art. 3º Na regulamentação da AEPSU serão observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - integração à educação nacional;
II - profissionalização continuada e progressiva;
III - pluralismo pedagógico;
IV - fomento à pesquisa científica, tecnológica e humanística;
V - observância das peculiaridades dos níveis hierárquicos e das ações especializadas da GCM;
VI - aperfeiçoamento e especialização com vistas à capacitação dos que assumem funções gratificadas de comando e chefia, bem como à ascensão profissional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal De Justiça
Publicada na Casa Civil, em 13 de novembro de 2025.