Dispõe sobre o Protocolo de Atendimento aos Portadores de Alopecia Areata, e dá outras providências.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de outubro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Protocolo de Atendimento aos Portadores de Alopecia Areata, com o objetivo de promover o acolhimento, diagnóstico, orientação e tratamento das pessoas acometidas pela condição, conforme as atribuições e competências da rede municipal de saúde.
Art. 2º É assegurada a realização de exames para diagnóstico da alopecia areata nas unidades da rede pública municipal de saúde, observadas as competências e atribuições dos serviços de saúde do Município.
Parágrafo único. Confirmado o diagnóstico, o paciente será encaminhado para o tratamento indicado, podendo também ser direcionado para acompanhamento psicológico, conforme avaliação profissional.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover seminários, cursos e treinamentos voltados à capacitação dos profissionais da saúde, especialmente enfermeiros, clínicos gerais, dermatologistas e pediatras, sobre os diversos métodos de tratamento aplicáveis aos pacientes diagnosticados com alopecia areata, respeitadas as competências municipais.
§ 1º Para maior eficácia do registro de dados relacionados à doença, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, durante as capacitações, enfatizar a importância da correta utilização da Classificação Internacional de Doenças (CID).
§ 2º A Prefeitura poderá firmar parcerias e realizar intercâmbios com universidades e hospitais universitários, com o objetivo de fomentar pesquisas sobre a alopecia areata.
Art. 4º Serão realizadas campanhas informativas e educativas, que poderão incluir as seguintes ações:
I - elaboração de cadernos técnicos destinados aos profissionais da rede pública de saúde;
II - campanhas de conscientização e combate ao preconceito contra pessoas com alopecia areata;
III - produção e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos sobre a doença à população;
IV - divulgação de informações em locais públicos de grande circulação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal De Justiça
Publicada na Casa Civil, em 13 de novembro de 2025.