Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 64.842, DE 18 DE dezembro DE 2025





Introduz alterações nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 59.670, de 7 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, para adequá-lo às alterações promovidas pela Lei nº 18.299, de 19 de setembro de 2025.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 16 e 17 do Decreto nº 59.670, de 7 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 16. ..........................................................................................

.........................................................................................................

IV - para o atendimento de casos urgentes que envolvam risco aparente aos pedestres, especialmente cabos soltos sobre o passeio público ou que interfiram na livre circulação de pessoas ou veículos, a concessionária de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão solicitar o cadastramento de e-mail perante a Secretaria Municipal das Subprefeituras para o recebimento e ciência da notificação prevista neste decreto;

V - constatado o descumprimento ao disposto nos artigos 12 a 15 deste decreto, as concessionárias e empresas serão notificadas para promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações:

a) no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data de recebimento da notificação, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscalizadora;

b) no prazo de 24h (vinte e quatro horas) em casos urgentes, contado a partir da data de publicação da notificação no Diário Oficial da Cidade ou da data do envio da notificação por e-mail caso tenha sido realizado o cadastramento de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, sem prejuízo, em qualquer hipótese, do encaminhamento da notificação por via postal.

§ 1º É vedada a utilização do e-mail previsto no inciso IV do “caput” deste artigo para outros fins.

§ 2º A publicação da notificação no Diário Oficial da Cidade, prevista na alínea “b” do inciso V do “caput” deste artigo para os casos urgentes, poderá informar apenas o nome da concessionária ou empresa responsável, a indicação aproximada do local e a descrição resumida da irregularidade.” (NR)

Art. 17. O não atendimento das exigências previstas no artigo 16 da Lei nº 16.673, de 2017 - Estatuto do Pedestre, dentro do prazo estabelecido, acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por face de quadra, até a cessação da irregularidade.

...............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal das Subprefeituras

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 2025.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/12/2025, pg. 01