Altera o art. 150 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, para dispor sobre o descarte adequado de materiais perfurocortantes de origem domiciliar.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 150 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. ......................................................................................
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§ 4º É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral, e materiais perfurocortantes, os quais deverão ser acondicionados e descartados conforme o disposto no § 6º deste artigo.
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§ 6º O descarte de materiais perfurocortantes de origem domiciliar deve ser realizado em recipientes rígidos, resistentes à perfuração, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados na parte externa com a inscrição “PERFUROCORTANTE” e a menção a riscos adicionais, químico ou radiológico, quando houver.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se apenas ao descarte de materiais perfurocortantes de origem domiciliar, residenciais ou não residenciais, nos termos dos incisos I e II do art. 22 desta Lei, não incidindo sobre o descarte de materiais perfurocortantes originados dos serviços de saúde, conforme art. 22, inciso IV, e art. 94, § 1º, desta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no § 6º deste artigo, entende-se como material perfurocortante todo aquele que, por suas características, possa perfurar ou cortar a pele ou mucosa, como:
I - (VETADO)
II - frascos ou ampolas de vidro ou de material rígido;
III - (VETADO)
IV - lâminas de barbear;
V - lâmpadas, pregos, facas, estiletes, espetos e garfos de materiais rígidos, entre outros.
§ 9º É vedado o descarte doméstico de materiais perfurocortantes de origem domiciliar em:
I - recipientes comuns de lixo;
II - esgotos sanitários;
III - vias públicas;
IV - qualquer outro local que possa colocar em risco a saúde pública.
§ 10. O descarte de materiais perfurocortantes de origem domiciliar deverá ocorrer em pontos de entrega especiais, em locais já atendidos pela coleta de resíduos de serviços de saúde, conforme regulamento.
§ 11. Poderão ser realizados ciclos de formação educativa da população em geral para o descarte adequado de materiais perfurocortantes de origem domiciliar.” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ELAINE CRISTINA ALVES RAMOS
Secretária Municipal da Casa Civil – Substituta
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 29 de dezembro de 2025.